O Art 94 III g da LRF - autos próprios ou na Recuperação Judicial

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

Não obstante, há situações em que a recuperação judicial não mais se justifica, a exemplo da prática de atos ruinosos pelos credores, o que evidencia a intenção de não zelar pelo patrimônio da empresa e cumprir com as obrigações assumidas e aprovadas pela assembleia de credores. Nesse cenário a LRF autoriza a convolação da recuperação judicial em falência, mas nada fala sobre o procedimento, surgindo dúvidas se deverá a parte interessada requerer a decretação da falência nos próprios autos da recuperação judicial ou dar início a processo autônomo, para tal finalidade. E a questão é mitigada também na doutrina e jurisprudência. Contudo, pelo princípio da economia processual, e por ser o juízo competente o mesmo que processa a recuperação judicial, acredita-se ser mais viável o processamento nos próprios autos, devendo o julgador, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa, ou seja, possibilitar que a empresa devedora se pronuncie sobre todas as alegações.

Palavras-chave: Recuperação Judicial. No Brasil, diante de toda a legislação pertinente, destaca-se a Lei nº 11. que trata da falência e da recuperação econômica das empresas. A referida Lei foi criada principalmente com o intuito de atualizar e normatizar todo o processo falimentar, objetivando dar maior suporte legal à própria recuperação empresarial. Nesse cenário ganha relevo o art. inciso III, da Lei nº 11. que regulamenta o processo de falências, recuperação judicial e extrajudicial, expõe em seu art. º que referida legislação se aplica ao empresário e à sociedade empresária. Ao presente estudo, porém, compete analisar os institutos da recuperação judicial e da falência, apresentando conceitos centrais e, principalmente, a distinção entre os institutos. A recuperação judicial é compreendida por Tomazette (2017) como medida de natureza processual e também empresarial, ou seja, tem finalidade mista.

É definida pelo autor como conjunto de atos que visa superar a crise de empresas viáveis. haja vista a preocupação do legislador em estabelecer meios para que as empresas viáveis se recuperem. Desta feita, complementa o autor, a falência é um instrumento de liquidação forçada do patrimônio do devedor. Do ponto de vista econômico é um fato patológico ao desenvolvimento da economia, pois ela é um efeito anormal do funcionamento do crédito, uma espécie de execução coletiva dos bens do devedor, pois arrecada-se os bens do devedor e, em concorrência, os credores buscam a arrecadação do patrimônio e consequentemente a liquidação do passivo (TOMAZETTE, 2017). Por isso prevalece o entendimento de que a falência nada mais é que uma execução coletiva, já que a sua finalidade não é superar a crise, como ocorre na recuperação judicial, mas sim o pagamento dos credores, ou seja, busca assegurar o adimplemento das obrigações.

Em suma, a falência busca a satisfação dos interesses dos credores (TOMAZETTE, 2017). Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 48 da Lei nº 11. o juiz deferirá o processamento da concessão da recuperação, para que a empresa demonstre que tem capacidade de se recuperar economicamente mediante a elaboração de um plano de recuperação, o qual ficará sujeito a aprovação pela assembleia geral de credores. Além disso, o artigo 52 da Lei nº 11. A lei neste ponto caminhou bem, pois a experiência da legislação anterior demonstrou a inoportunidade de se prever o decreto de falência ao invés de indeferimento da inicial, levando à falência, muitas vezes, empresas viáveis e que tinham condições de permanecer produzindo regularmente.

Ressalta-se que o fato de o devedor possuir documentos ou títulos de dívida protestados, não o impede de requerer a recuperação judicial. Na realidade, a existência de protesto é um indicativo de que o empresário atravessa alguma crise de liquidez, tornando-se necessário, lançar mão do referido instituto para a manutenção e sobrevivência da pessoa jurídica (GONÇALVES; GONÇALVES, 2014). Relativamente aos créditos sujeitos à recuperação judicial, a Lei disciplina, no seu artigo 49, que serão englobados por “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (BRASIL, 2005). Oportuno salientar, também, que durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê de credores, se houver, e do administrador 6 judicial, salvo a ocorrência de qualquer das situações previstas nos seis incisos do art.

Tais situações estão elencadas no art. da LRF. Outra consequência do pedido de recuperação judicial especial refere-se a não concessão ao pequeno empresário pelo prazo de 180 dias, da manutenção em suas mãos de máquinas, equipamentos e veículos que estejam arrendados ou alienados fiduciariamente, ou seja, bens que estejam nas situações previstas no § 3. º do art. da Lei nº 11. assim disposto: Art. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4.

º do art. No mesmo diapasão, são os dizeres de Bezerra Filho (2007, p. que disciplina “dá-se imediato prosseguimento ao feito nos próprios autos, normalmente fazendo correção na autuação, ou seja, na capa dos autos, para que conste que se trata então de falência”. Sobre as hipóteses acima elencadas, referentes a atos praticados após a concessão da recuperação Olguin (2013), em seus valiosos ensinamentos, diz: 8 Essas hipóteses serão levadas em conta a partir do momento em que ocorrerem após a concessão da recuperação pelo juiz. O pedido pode ser feito a qualquer momento no processo de Recuperação pelo Administrador Judicial, pelos credores e até mesmo pelo empresário. Se desde o início do processo de recuperação viu-se que a empresa não apresenta condições de se sustentar, que não há lucro, não há porque tentar recuperá-la até mesmo porque aquela empresa já não possui Função Social.

Provado o vício, não há como se deixar de operar o seu desfazimento”. No que tange os prazos, a recuperação judicial e a falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações de execução em face do devedor pelo prazo de 180 dias, a teor do que dispõe o art. º, § 4º, da Lei nº 11. De outra vértice, Tomazette (2017, p. diz “a novação operada em relação aos credores abrangidos no plano deixará de produzir seus efeitos, isto é, os créditos retornarão às suas condições originais, desde que ainda não tenham sido extintos”. Ainda segundo o autor, a LRF tratou das condutas do devedor que, independentemente da apuração de ser o ativo maior ou menor que o passivo, levam o juízo a declarar a falência (TOMAZZETTE, 2017).

Isso se deve porque o devedor adotou medida que compromete a administração da empresa e, por conseguinte, leva ao progressivo empobrecimento, alcançando os credores. Contudo, a convolação da recuperação judicial em falência, no caso em comento, exige a prova cabal do ato ruinoso, sob pena de indeferimento da falência. Outrossim, deve o credor demonstrar que o ato ruinoso é considerado para fins de direito falimentar e deve estar, portanto, relacionado ao processo de recuperação judicial em curso. Logo, como enfatiza Tomazzette (2017), caso o ato, ainda que ruinoso, tenha sido aprovado pela assembleia de credores na tentativa de reerguer a empresa em recuperação, não há que se falar em decretação da falência. o principal estabelecimento para se definir a competência para o processamento do pedido de recuperação judicial “é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico”.

Assim, comprovando-se que a sede, constante dos atos constitutivos e do respectivo Registro Público de Empresas Mercantis, não coincide com o estabelecimento, onde se realizam as principais atividades da sociedade empresária ou do empresário, prevalece à competência do verdadeiro centro de onde partem as instruções e ordens para a realização das principais operações empresariais (PACHECO, 2013, p. Dessa forma, por razões administrativas, fiscais, ou de natureza diversa, a sede da empresa pode não corresponder ao local de maior volume das operações negociais, não sendo, assim, o local da maioria das relações jurídicas empresariais. Portanto, nessas situações, cabe ao Poder judiciário, verificar e identificar o estabelecimento que tem predominância sobre a organização empresarial. Logo, será esse o principal estabelecimento do devedor (MAMEDE, 2012, p.

Percebe-se, portanto, que a LRF nada fala sobre eventual processamento nos próprios autos da recuperação judicial ou em processo próprio, sendo a questão, embora relevante, ignorada também pela doutrina, sendo escassas as menções ao processamento do pedido de convolação pelos credores. Contudo, cumpre aqui relembrar que o art. da LRF dispõe que o juiz decretará a falência por deliberação da assembleia geral de credores; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; ou, ainda, por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, situação que engloba os atos ruinosos, hipóteses elencadas no inciso III, do art. do diploma legal em comento. Por conseguinte, e em atendimento ao princípio da economia processual, entende-se ser viável o processamento nos próprios autos, ou seja, direcionado o pedido ao juízo no qual tramita a recuperação judicial, em petição comprovando a prática dos atos ruinosos e requerendo, por conseguinte, a decretação da falência.

Este ocorreu nos próprios autos (RIO GRANDE DO SUL, 2019). O órgão julgador citado destacou, ainda, a lisura do pedido de convolação e consequente decretação da falência, por terem sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando que a empresa, em recuperação judicial, se manifestasse sobre as alegações de descumprimento dos preceitos legais e do plano de recuperação judicial (RIO GRANDE DO SUL, 2019). Ainda, ressaltou o órgão julgador a desnecessidade de realização de nova assembleia de credores, para discutir as condutas da empresa em recuperação judicial, pois o art. da LRF autoriza a convolação, ou melhor, a impõe se caracterizadas as hipóteses legais (RIO GRANDE DO SUL, 2019). Nesse cenário é que a Corte manteve decisão prolatada pelo juiz de primeira instância que, repita-se, ante a prática de atos ruinosos convolou em falência a recuperação judicial em trâmite, oportunizando, repita-se, que a empresa se manifestasse, antes da decretação da falência, sobre o requerimento formulado pelo administrador judicial.

Exatamente por isso a lei exige que as alegações dos credores sejam devidamente comprovadas, para ensejar a convolação da recuperação judicial em falência. Não obstante, o princípio do contraditório e da ampla defesa devem ser observados, de modo a assegurar que a empresa se manifeste sobre todos os atos do processo, inclusive sobre o requerimento de conversão da recuperação judicial em falência. Por fim, cumpre ressaltar que a análise de decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, permite aferir que a preocupação do Judiciário é exatamente assegurar o direito de manifestar-se no processo, em observância ao contraditório, o que reforça a desnecessidade de um processo próprio para a conversão da recuperação em falência.

Destarte, reitera-se o posicionamento quanto à possibilidade de processamento nos próprios autos da recuperação judicial, bastando o requerimento do credor interessado, devendo este comprovar suas alegações. REFERÊNCIAS BEZERRA FILHO, Manoel Justino. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101. htm> Acesso em: 29 out. CLARO, Carlos Roberto. A convolação da recuperação judicial em falência. Disponível em: https://www. A recuperação extrajudicial: um novo ato negocial? In: BATELLO, Sílvio Javier. Principais controvérsias na nova lei de falências. Porto Alegre: Fabris, 2008. GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito falimentar. n. p. jan. fev. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Acesso em: 28 out. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas, v. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

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