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TCC - Direito à Família - Relativização da Obrigação Alimentar.
DA RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS SEUS GENITORES DIANTE DO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO: Limitação da aplicabilidade do princípio da reciprocidade e solidariedade .
Nessa senda, tem-se que a obrigação de prestar alimentos é dada a alguém, vinculada à relação de parentesco pré-existente, a outrem, que por alguma razão, (menoridade, acidente, doença, entre outros) não pode prover seu sustento sozinho. Assim, o direito de alimentos advém, especialmente, do intuito de preservar a dignidade da pessoa humana.
Assim, o instituto dos alimentos é considerado por grande parte da doutrina como um instituto de ordem pública, por ter uma grande relevância perante à sociedade e consequentemente ao Estado, onde este visa proteger a família de modo geral, para que todos os membros da família possam gozar dos mesmos benefícios sociais.
No que tange à obrigação alimentar, esta é considerada como uma contribuição prestada a alguém face relação de parentesco, conforme
Mostrar todosreferido alhures, podendo ser em dinheiro em espécie ou em serviço, a fim de atender à necessidade daquele que é incapaz de prover a si próprio. Segundo Dimas Messias, ao comentar Douglas Freitas “o instituto jurídico dos alimentos pode ser definido como o valor destinado a satisfazer as necessidades naturais e sociais do ser humano em seu sentido pleno”.
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Desde os primórdios da civilização, o ser humano precisou de alimentos para sua subsistência, sendo a sua obtenção a principal atividade dos indivíduos, onde a caça e a agricultura eram o desempenho de suas funções, para prover alimentos para a família e a comunidade.
O instituto dos alimentos, no âmbito do direito de família por sua vez, é visto como uma contribuição prestada a uma pessoa, podendo ser em dinheiro em espécie ou em serviço, a fim de garantir a condição básica de sobrevivência daquele que é incapaz de prover seu próprio sustento.
O direito aos alimentos e a consequente obrigação alimentar, no ordenamento jurídico brasileiro, decorrem da relação familiar, mais especificamente do dever de sustento entre os membros de uma família, prestando assistência mútua, a fim de garantir
Mostrar todos a condição básica de sobrevivência de qualquer indivíduo.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 3º, inciso I), a obrigação alimentar passa a ser compreendida de forma mais eminente, como uma responsabilidade de assistência familiar, com o intuito de preservar a vida do indivíduo, onde tem como base fundamental o princípio da dignidade humana e o princípio da solidariedade, conforme definido por Paulo Lôbo (2021), “a obrigação a alimentos funda-se no princípio da solidariedade (art. 3, I), que se impõe à organização da sociedade brasileira. A família é a base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos, notadamente os alimentos, vincados no direito/dever de solidariedade”.
O dever de sustento implica e caracteriza a obrigação dos pais para com os filhos perante a lei. Em famílias não tradicionais, onde há o abandono ou o distanciamento afetivo e material, é a Lei que demanda que os pais, Pai ou Mãe, exerçam o dever do sustento, em forma de pensões alimentícias, que recebe este nome devido a sua finalidade, de sustentar em alimentos o indivíduo vítima de abandono ou distanciamento.
Ainda, o descumprimento de tal dever de sustento pode ocasionar diversas consequências, tanto jurídicas, como a destituição do poder familiar, quanto psíquicas e caracterizar o crime de abandono, o qual está positivado no art. 244, caput do Código Penal. Ocultar
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