Ajude-me fazer rápido até direito. Tem só 1 dia Título do pedido «PEJOTIZAÇÃO LÍCITA E FRAUDULENTA: CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO À LUZ DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO STF DE 2025».
Em Studybay, você pode encomendar sua tarefa acadêmica a um de nossos 10000 escritores profissionais. Contrate seu escritor diretamente, sem pagamentos extra de agências e afiliados!
O artigo se chama "Pejotização Lícita e Fraudulenta: Critérios de Distinção à Luz da Audiência Pública do STF de 2025" e trata de um tema central no direito trabalhista brasileiro contemporâneo.
A ideia principal é investigar quando a pejotização, a prática de contratar trabalhadores como pessoa jurídica (PJ) em vez de empregado formal, é legítima e quando configura fraude trabalhista, com base nos debates da audiência pública convocada pelo STF em 2025.
O mercado de trabalho brasileiro atravessa, nas últimas décadas, transformações profundas que desafiam as categorias clássicas do Direito do Trabalho. A flexibilização das relações laborais, impulsionada pela globalização econômica, pela revolução tecnológica e, mais recentemente, pela expansão da chamada economia de plataformas digitais, gerou novas formas de contratação que nem sempre se encaixam nos modelos tradicionais de emprego formal ou de trabalho autônomo.
Entre essas novas formas de contratação, a pejotização ocupa posição de destaque. O termo — derivado da sigla "PJ", abreviatura de "pessoa jurídica" — designa a prática de contratar trabalhadores mediante exigência de que eles constituam uma pessoa jurídica, formalmente prestadora de serviços, como condição para o estabeleciment
Mostrar todoso da relação contratual. Embora nem sempre ilícita, a pejotização tem sido frequentemente utilizada como instrumento de supressão de direitos trabalhistas, ao encobrir autênticas relações de emprego sob o manto de contratos de prestação de serviços (Maior, 2017).Ocultar
A caracterização da relação de emprego depende da presença simultânea de quatro requisitos fático-jurídicos, expressamente previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. A ausência de qualquer um desses requisitos, em tese, afasta a configuração do vínculo empregatício e exclui a aplicação da legislação trabalhista protetiva (Delgado, 2019).
A subordinação jurídica é considerada, pela doutrina majoritária, o elemento mais relevante e distintivo da relação de emprego. Ela consiste na sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador, que tem o direito de dar ordens, fiscalizar a execução do trabalho e aplicar sanções disciplinares. Diferentemente da subordinação econômica — que pode existir também nas relações de trabalho
Mostrar todosautônomo —, a subordinação jurídica implica a integração do trabalhador à estrutura organizacional da empresa e a sujeição às suas normas internas (Cassar, 2018).
A doutrina contemporânea tem ampliado o conceito de subordinação, reconhecendo modalidades como a subordinação estrutural — aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de ordens diretas e específicas — e a subordinação algorítmica — que emerge nas relações mediadas por plataformas digitais, nas quais o controle é exercido por sistemas automatizados em vez de supervisores humanos (Antunes, 2020).
A pessoalidade refere-se ao caráter intuitu personae do contrato de emprego: o empregado obriga-se pessoalmente à prestação dos serviços, não podendo fazer-se substituir por outra pessoa sem a anuência do empregador. A habitualidade — também chamada de não eventualidade — exige que a prestação de serviços seja regular e contínua, integrada à atividade permanente do empregador. Por fim, a onerosidade pressupõe que o trabalho seja prestado mediante remuneração, excluindo o trabalho voluntário do âmbito de proteção da CLT (Delgado, 2019).Ocultar
ANTUNES, Ricardo. Uberização, trabalho digital e indústria 4.0. São Paulo: Boitempo, 2020.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 mar. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planal
Mostrar todosto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [...]. Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 10 mar. 2025.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. v. 1.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
DRUCK, Graça. Trabalho, precarização e resistências: novos e velhos desafios? Caderno CRH, Salvador, v. 24, n. esp. 1, p. 37-57, 2011.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. A "CLT de Temer" e seus reflexos no Direito do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 51, p. 17-55, 2017.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). Relatório anual de informações sociais: microempreendedores individuais — série histórica 2017-2024. Brasília: MTE, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em: 10 mar. 2025.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Audiência pública sobre pejotização e contratação de trabalhadores autônomos — Recursos Extraordinários com repercussão geral. Brasília: STF, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 mar. 2025.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Jurisprudência sobre pejotização e reconhecimento de vínculo empregatício: súmulas e orientações jurisprudenciais. Brasília: TST, 2024. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 10 mar. 2025.Ocultar
StudyBay é uma plataforma de freelance. Todos os trabalhos apresentados no site são enviados por nossos usuários que tenham concordado com regras d a colocação de trabalho no site e ter todos os direitors autorais necessários para esses trabalhos. Baixando o trabalho, você concorda que ele não será apresentado como o seu próprio, mas será usado apenas como um exemplo ou fonte, com a referência obrigatória para a autoria do trabalho. Se você é o proprietário dos direitos autorais e considera que este trabalho é postado aqui sem a sua permissão - por favor preencha o formulário e nós removemos o trabalho do site.
Preencher os campos
Avaliamos em 10 minutos de graça
Não gostou do trabalho?
Compare as ofertas dos melhores especialistas e escolha o de sua preferência
Fazer um pedido
Receba o seu R$10 bonus agora!
Olá! Cada cliente é muito importante para nós, por isso lhe damos R$10 bonus. Crie o seu primeiro pedido e veja, que o serviço funciona bem!