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É peciso fazer rápido até direito. Tem só 1 dia Título do pedido «A REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL: ENTRE A SIMPLIFICAÇÃO FISCAL E OS DESAFIOS DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA».
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O artigo “A Reforma Tributária no Brasil: entre a simplificação fiscal e os desafios da justiça tributária” analisa de forma crítica, técnica e interdisciplinar a maior transformação do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988: a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
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A Reforma Tributária brasileira, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, representa um marco estrutural no sistema fiscal nacional e constitui o tema central deste estudo. A proposta de unificação dos tributos sobre o consumo, com a criação de um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além da instituição de um Imposto Seletivo, traduz o esforço de modernização de um modelo historicamente reconhecido por sua complexidade, ineficiência e alto custo de conformidade. De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (2024), as empresas brasileiras despendem, em média, mais de 1.500 horas por ano apenas para cumprir obrigações fiscais, o que co
Mostrar todosloca o país entre os sistemas tributários mais burocráticos do mundo. Tal quadro evidencia um entrave estrutural à competitividade e à eficiência alocativa, além de acentuar a insegurança jurídica, decorrente da sobreposição de normas e da multiplicidade de competências entre União, Estados e Municípios (Varsano, 2021; Carrazza, 2021).
Nesse contexto, a Reforma Tributária surge como uma resposta a décadas de debates técnicos e políticos acerca da necessidade de simplificação, racionalização e justiça fiscal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê um período de transição até 2033, com um “ano-teste” em 2026, no qual as alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS serão aplicadas de forma experimental, sem aumento real da carga tributária, conforme orientação da Receita Federal (2025). Essa fase tem por finalidade ajustar mecanismos de compensação e calibragem antes da plena vigência do novo modelo. Trata-se de uma medida que busca mitigar riscos operacionais e assegurar previsibilidade no processo de substituição dos atuais tributos sobre o consumo, como ICMS, ISS, PIS e Cofins (Senado Federal, 2024). O novo arranjo institucional será acompanhado pela criação de um Conselho Gestor do IBS, órgão colegiado responsável pela arrecadação centralizada e pela distribuição das receitas entre os entes federativos, medida que visa preservar o equilíbrio do pacto federativo (Gobetti; Orair, 2024).
A problemática que orienta este estudo consiste em compreender até que ponto a Reforma Tributária será capaz de corrigir as distorções históricas do sistema tributário brasileiro, garantindo eficiência e neutralidade econômica sem comprometer a autonomia federativa e a justiça social. Em outras palavras, questiona-se se o novo modelo conseguirá equilibrar a simplificação administrativa com a equidade distributiva, considerando a elevada desigualdade de renda e a heterogeneidade produtiva do país. Ocultar
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a estrutura tributária brasileira é marcada por uma multiplicidade de normas e pela coexistência de tributos com funções e bases semelhantes. Paulo de Barros Carvalho (2021) observa que a Constituição Federal de 1988, ao conferir ampla autonomia tributária aos entes federados, consolidou um modelo descentralizado, mas também propenso à sobreposição de competências e à guerra fiscal. Roque Antonio Carrazza (2021) reforça essa visão ao afirmar que a coexistência de tributos como o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins resulta em um emaranhado normativo que compromete a neutralidade e a equidade do sistema. A autonomia excessiva dos entes federativos, embora seja uma característica importante do federalismo fiscal, acabou por gerar disputas entre Estados e M
Mostrar todosunicípios, que, em busca de atrair investimentos, recorreram à concessão de benefícios fiscais sem coordenação nacional. Esse fenômeno, conhecido como guerra fiscal, distorce a alocação de recursos e fere o princípio da isonomia tributária, criando desequilíbrios regionais e perda de arrecadação (Gobetti; Orair, 2024).
A cumulatividade residual também constitui um dos principais entraves à racionalidade do sistema. No modelo atual, mesmo os tributos que se propõem a ser não cumulativos, como o PIS e a Cofins, sofrem limitações quanto ao aproveitamento integral de créditos, o que gera tributação em cascata em várias etapas da cadeia produtiva. Para Ricardo Varsano (2021), a cumulatividade e a falta de neutralidade setorial produzem distorções significativas na economia, penalizando setores intensivos em insumos e exportadores, além de favorecer atividades de menor valor agregado. Essa estrutura desigual impacta diretamente a competitividade, já que as empresas são forçadas a incorporar tributos ocultos em seus preços finais, elevando o custo dos produtos e reduzindo a eficiência econômica. Nesse contexto, Everardo Maciel (2023) defende que a simplificação do sistema deve priorizar a não cumulatividade plena e o crédito financeiro integral, de forma a eliminar a incidência em cascata e promover maior neutralidade tributária.
Do ponto de vista econômico, a fragmentação dos tributos sobre o consumo e a multiplicidade de regimes especiais configuram um sistema de alta ineficiência alocativa. Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2024) indicam que o atual modelo de tributação no Brasil é responsável por reduzir o Produto Interno Bruto (PIB) potencial em cerca de 0,7% ao ano, devido à alocação ineficiente de recursos e ao custo administrativo elevado. Essa perda econômica decorre da incapacidade do sistema em assegurar neutralidade, isto é, a não interferência nas decisões de consumo, produção e investimento. O princípio da neutralidade, segundo Amartya Sen (2022), é fundamental para que a tributação não distorça o funcionamento do mercado, mas promova eficiência distributiva e justiça social. No caso brasileiro, entretanto, a profusão de exceções, benefícios fiscais e regimes diferenciados impede a aplicação plena desse princípio.Ocultar
AGÊNCIA BRASIL. Reforma tributária isenta cesta básica de impostos. Brasília, 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia. Acesso em: 12 nov. 2025.
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Mostrar todos/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 12 nov. 2025.
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