Em Studybay, você pode encomendar sua tarefa acadêmica a um de nossos 10000 escritores profissionais. Contrate seu escritor diretamente, sem pagamentos extra de agências e afiliados!
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA NOS CRIMES DE PEQUENO VALOR NO FURTO SIMPLES: LIMITES E ABUSOS NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA, Artigo cientifíco, Direito
Não consigo fazer. Preciso urgente até direito. Tem só 1 dia Título do pedido «APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA NOS CRIMES DE PEQUENO VALOR NO FURTO SIMPLES: LIMITES E ABUSOS NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA».
Em Studybay, você pode encomendar sua tarefa acadêmica a um de nossos 10000 escritores profissionais. Contrate seu escritor diretamente, sem pagamentos extra de agências e afiliados!
O artigo investiga a aplicação do princípio da insignificância (bagatela) como causa de exclusão da tipicidade material nos crimes de furto simples previstos no artigo 155, caput, do Código Penal brasileiro. A pesquisa aborda a problemática central da inconsistência jurisprudencial quanto aos critérios objetivos e subjetivos para reconhecimento da atipicidade material em furtos de pequeno valor, situação agravada pelo aumento de 42% nos recursos sobre bagatela registrado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2025.
Através de metodologia qualitativa com análise bibliográfica, documental e jurisprudencial de fontes publicadas entre 2020 e 2025, o estudo estrutura-se em quatro eixos no referencial teórico: a evolução histórica do princípio da bagatela desde sua origem no Direito Penal alemão a
Mostrar todosté sua consolidação na jurisprudência brasileira; os requisitos jurisprudenciais estabelecidos pelo STF e STJ (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão); as divergências jurisprudenciais e riscos de aplicação discriminatória baseada em raça, classe social e natureza do bem subtraído; e as experiências comparadas em sistemas jurídicos estrangeiros e teorias do Direito Penal mínimo.
A pesquisa demonstra que a ausência de critérios uniformes gera decisões contraditórias: tribunais absolvem reincidentes por furtos de valores mínimos enquanto outros condenam réus primários por quantias semelhantes em contextos de vulnerabilidade social. Evidencia-se que a reincidência específica constitui o critério mais controverso, com divergência entre as próprias cortes superiores. Estudos empíricos revelam disparidades na aplicação do princípio conforme características pessoais dos agentes, com réus negros e em situação de vulnerabilidade apresentando menores taxas de reconhecimento de insignificância, configurando risco de aplicação discriminatória que viola o princípio constitucional da igualdade.
O artigo conclui propondo soluções práticas para uniformização jurisprudencial: edição de súmula vinculante estabelecendo valor máximo objetivo de 20% do salário mínimo; vedação de aplicação a reincidentes específicos; exigência de ausência de violência ou qualificadoras; consideração da capacidade econômica da vítima vulnerável; e possibilidade excepcional de reconhecimento em valores superiores quando demonstrada extrema vulnerabilidade social em furtos de alimentos. Como medidas complementares, recomenda-se capacitação continuada de magistrados, criação de banco de dados jurisprudencial, estabelecimento de protocolos institucionais e implementação de controles estatísticos sobre taxas de reconhecimento conforme perfil dos réus. O trabalho contribui para harmonizar proporcionalidade da resposta penal com função preventiva do Direito Penal, promovendo segurança jurídica e igualdade no tratamento de jurisdicionados mediante redução da discricionariedade judicialOcultar
O princípio da insignificância constitui construção jurisprudencial que permite a exclusão da tipicidade material em condutas formalmente típicas cujo resultado lesivo revela-se ínfimo ao bem jurídico tutelado. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que infrações bagatelares não merecem resposta penal quando presentes requisitos específicos. A aplicação desse princípio ao crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, tornou-se prática recorrente nos tribunais brasileiros, especialmente em casos envolvendo bens de pequeno valor econômico (Brasil, 1940; Gomes, 2023).
A problemática central desta pesquisa reside na ausência de uniformidade jurisprudencial quanto aos critérios para reconhecimento da bagatela. Dados do Conselho Nacional de Justiça regi
Mostrar todosstraram aumento de 42% nos recursos sobre aplicação do princípio da insignificância em 2025, evidenciando insegurança jurídica significativa. Decisões judiciais apresentam divergências substanciais: enquanto alguns tribunais absolvem reincidentes por furtos de valores irrisórios, outros condenam réus primários por quantias semelhantes, especialmente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica (Bitencourt, 2024; Nucci, 2023).
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal estabeleceram vetores para aplicação da bagatela: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Contudo, a interpretação desses requisitos varia substancialmente entre os órgãos julgadores, gerando decisões contraditórias para casos análogos. A reincidência específica tem sido considerada óbice absoluto ao reconhecimento da insignificância por alguns tribunais, enquanto outros admitem sua aplicação mesmo nessas hipóteses, desde que presentes os demais requisitos (Masson, 2022; Greco, 2024).
O objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar criticamente os critérios objetivos e subjetivos para aplicação do princípio da insignificância no crime de furto simples. Busca-se identificar parâmetros jurisprudenciais consistentes que possibilitem maior segurança jurídica nas decisões. Os objetivos específicos compreendem: (a) examinar a evolução histórica e fundamentação teórica do princípio da bagatela no ordenamento jurídico brasileiro; (b) analisar os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal para aplicação da atipicidade material; (c) investigar as divergências jurisprudenciais nos tribunais estaduais quanto aos critérios de valoração; e (d) propor diretrizes objetivas para aplicação uniforme do princípio, incluindo a possibilidade de edição de súmula vinculante (Zaffaroni, 2020; Roxin, 2021).Ocultar
O princípio da insignificância possui origem no Direito Penal alemão, tendo sido sistematizado por Claus Roxin na década de 1960 como instrumento de política criminal destinado a excluir do âmbito de incidência da norma penal condutas formalmente típicas, mas materialmente irrelevantes. A teoria fundamenta-se na concepção de que o Direito Penal não deve ocupar-se de lesões insignificantes aos bens jurídicos tutelados, reservando sua intervenção para ofensas dotadas de relevância material. Essa construção teórica alinha-se aos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, que limitam sua aplicação a condutas efetivamente lesivas à convivência social (Roxin, 2021; Zaffaroni, 2020).
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância foi introduzido pela ju
Mostrar todosrisprudência como mecanismo de interpretação restritiva do tipo penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu sua aplicabilidade no julgamento do Habeas Corpus 84.412, estabelecendo requisitos cumulativos para exclusão da tipicidade material. A fundamentação constitucional do princípio encontra respaldo nos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal. A intervenção penal desproporcional em condutas de mínima ofensividade violaria esses princípios fundamentais, justificando a exclusão da tipicidade material (Brasil, 1988; Gomes, 2023; Bitencourt, 2024).
O princípio da intervenção mínima, também denominado ultima ratio, determina que o Direito Penal somente deve atuar quando outros ramos do ordenamento jurídico revelarem-se insuficientes para proteção de bens jurídicos relevantes. Condutas de bagatela, conquanto formalmente típicas, não justificariam a resposta penal por sua irrelevância material ao bem jurídico tutelado. Essa concepção dialoga com o princípio da fragmentariedade, segundo o qual o Direito Penal protege apenas os bens jurídicos mais relevantes e somente contra as ofensas mais graves. A insignificância representaria, portanto, mecanismo de efetivação desses princípios limitadores do poder punitivo estatal (Greco, 2024; Prado, 2023; Masson, 2022).
A teoria da tipicidade conglobante, desenvolvida por Zaffaroni, oferece fundamentação adicional ao princípio da bagatela. Segundo essa concepção, a tipicidade penal exige não apenas adequação formal da conduta ao tipo legal, mas também análise material da ofensividade ao bem jurídico protegido. Condutas insignificantes, embora formalmente típicas, seriam materialmente atípicas por ausência de lesividade relevante. Essa teoria fundamenta a exclusão da tipicidade material em condutas bagatelares, diferenciando-as de causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, que pressupõem conduta típica e antijurídica (Zaffaroni, 2020; Roxin, 2021).Ocultar
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. v. 3.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 out. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 27 out. 2025.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. v. 2.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 21. ed. Niterói: Impetus, 2024. v. 3.
MASSON, Cleber.
Mostrar todosDireito penal esquematizado: parte especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022. v. 2.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte especial. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 4.
ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Tradução de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal. 3. ed. Madrid: Civitas, 2021. t. 1.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal: parte general. 3. ed. Buenos Aires: Ediar, 2020.Ocultar
StudyBay é uma plataforma de freelance. Todos os trabalhos apresentados no site são enviados por nossos usuários que tenham concordado com regras d a colocação de trabalho no site e ter todos os direitors autorais necessários para esses trabalhos. Baixando o trabalho, você concorda que ele não será apresentado como o seu próprio, mas será usado apenas como um exemplo ou fonte, com a referência obrigatória para a autoria do trabalho. Se você é o proprietário dos direitos autorais e considera que este trabalho é postado aqui sem a sua permissão - por favor preencha o formulário e nós removemos o trabalho do site.
Preencher os campos
Avaliamos em 10 minutos de graça
Não gostou do trabalho?
Compare as ofertas dos melhores especialistas e escolha o de sua preferência
Fazer um pedido
Receba o seu R$10 bonus agora!
Olá! Cada cliente é muito importante para nós, por isso lhe damos R$10 bonus. Crie o seu primeiro pedido e veja, que o serviço funciona bem!