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O trabalho aborda a tensão entre a garantia constitucional do direito à saúde mental e a realidade enfrentada por milhões de brasileiros que não conseguem acessar tratamento adequado pelo sistema público. Diante das falhas estruturais do Estado nessa área, parte da população tem encontrado no Poder Judiciário um caminho alternativo para obter o cuidado que deveria ser oferecido administrativamente, fenômeno conhecido como judicialização da saúde.
A pesquisa examina as bases jurídicas desse direito, os limites da intervenção judicial em matérias de política pública e os desafios que emergem quando o Judiciário é chamado a suprir omissões do Executivo em um campo tão sensível quanto a saúde mental. O estudo parte da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores para refleti
Mostrar todosr sobre a legitimidade, os efeitos e os contornos dessa atuação jurisdicional.
Trata-se de uma pesquisa jurídico-dogmática, de abordagem qualitativa, que ao final propõe parâmetros orientados tanto à racionalização das decisões judiciais quanto ao fortalecimento de soluções de natureza estrutural, apostando que a resposta mais eficaz ao problema está menos na litigância individual e mais na construção de políticas públicas consistentes e acessíveis a todosOcultar
Apesar do robusto arcabouço normativo construído ao longo das últimas décadas — do qual a Lei n.º 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, é o principal marco —, a efetivação do direito à saúde mental permanece um desafio significativo. A distância entre a norma e a realidade manifesta-se na escassez de serviços especializados, na insuficiência de leitos em unidades adequadas, na carência de profissionais de saúde mental e na distribuição desigual desses recursos pelo território nacional (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2022).
Diante dessas lacunas, parcela crescente da população tem recorrido ao Poder Judiciário para obter acesso a tratamentos psiquiátricos, psicológicos e medicamentos que o sistema público de saúde deixa de oferecer de forma adequada e tempestiva. Esse fenô
Mostrar todosmeno, amplamente denominado judicialização da saúde, assume contornos próprios e particularmente sensíveis quando se trata de saúde mental, dado o grau de vulnerabilidade dos pacientes envolvidos e a urgência que frequentemente caracteriza suas demandas (WANG, 2014).Ocultar
O Brasil é signatário de diversos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos que estabelecem obrigações específicas em matéria de saúde mental. A incorporação desses tratados ao ordenamento jurídico interno, seja com status de norma constitucional — no caso dos aprovados pelo rito do artigo 5.º, § 3.º, da Constituição —, seja com status supralegal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no RE 466.343, amplia significativamente o alcance do direito à saúde mental no Brasil (PIOVESAN, 2013).
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ratificado pelo Brasil em 1992, reconhece, em seu artigo 12, o direito de toda pessoa desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental. O Comitê de Direitos Econômicos,
Mostrar todosSociais e Culturais das Nações Unidas, no Comentário Geral n.º 14, esclareceu que esse direito implica obrigações de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade dos serviços de saúde, incluindo os de saúde mental (ONU, 2000).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 2006 e incorporada ao Brasil com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo n.º 186/2008, representa o mais relevante instrumento internacional no tocante à proteção das pessoas com transtornos mentais graves. Seu artigo 25 assegura às pessoas com deficiência o direito ao mais alto padrão possível de saúde, sem discriminação, incluindo serviços específicos de saúde mental (ONU, 2006).
Os Princípios para a Proteção de Pessoas com Doenças Mentais e para a Melhoria dos Cuidados de Saúde Mental, adotados pela ONU em 1991 por meio da Resolução 46/119, enunciam um conjunto de direitos mínimos aplicáveis a todas as pessoas com transtornos mentais. Entre eles destacam-se o direito ao tratamento em condições menos restritivas possíveis, o consentimento informado para o tratamento, a proteção contra tratamento desumano e o direito a assistência jurídica (ONU, 1991).
No âmbito interamericano, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, internalizada pelo Decreto n.º 678/1992, e o Protocolo Adicional em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) igualmente impõem ao Estado brasileiro obrigações relativas à saúde, que alcançam a dimensão mental. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sido progressivamente invocada em demandas relacionadas à saúde mental, especialmente em casos envolvendo internações compulsórias e condições degradantes de tratamento (PIOVESAN, 2013).
A interação entre esses instrumentos internacionais e o direito interno brasileiro produz um efeito de ampliação do conteúdo normativo do direito à saúde mental. Como destaca Delgado (2011), a leitura constitucionalmente adequada do direito à saúde mental exige uma interpretação que leve em conta tanto os fundamentos nacionais quanto os parâmetros internacionais, formando um corpus iuris orientado à proteção mais ampla possível da pessoa humana em situação de vulnerabilidade psíquica.Ocultar
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