Resenha sobre o filme inimigo do estado

Tipo de documento:Resenha

Área de estudo:Cinema

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Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título. CDU 347(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito civil 347(81) Presidente Eduardo Mufarej Vice-presidente Claudio Lensing Diretora editorial Flávia Alves Bravin Conselho editorial Presidente Carlos Ragazzo Gerente de aquisição Roberta Densa Consultor acadêmico Murilo Angeli Gerente de concursos Roberto Navarro Gerente editorial Thaís de Camargo Rodrigues Edição Eveline Gonçalves Denardi | Verônica Pivisan Reis Produção editorial Ana Cristina Garcia (coord. SUMÁRIO INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL Capítulo I - CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO 1. Conceito de direito 2. Distinção entre o direito e a moral 3. Direito positivo e direito natural 4. Direito objetivo e direito subjetivo 5. Direito civil-constitucional 4. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO 1.

Conteúdo e função 2. Fontes do direito 3. A lei 3. Os princípios gerais de direito 6. A equidade 7. Aplicação e interpretação das normas jurídicas 8. Conflito das leis no tempo 9. Eficácia da lei no espaço Livro I - DAS PESSOAS Título I - DAS PESSOAS NATURAIS Capítulo I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE 1. Os ébrios habituais e os viciados em tóxico 7. Os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade 7. Os pródigos 7. Curatela de pessoas capazes (deficientes) e incapazes 7. O procedimento da curatela 7. Modos de extinção 12. Morte real 12. Morte simultânea ou comoriência 12. Morte civil 12. Morte presumida 13. Mudanças no sobrenome 13. Outras hipóteses 13. Estado 13. Aspectos 13. Caracteres 13. Da proteção aos direitos da personalidade 4. Os atos de disposição do próprio corpo 4.

O tratamento médico de risco 4. O direito ao nome 4. A proteção à palavra e à imagem 4. Teorias da realidade 3. Requisitos para a constituição da pessoa jurídica 3. Começo da existência legal 3. Sociedades irregulares ou de fato 3. Grupos despersonalizados 4. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público 6. Evolução histórica 6. A Constituição Federal de 1988 6. Responsabilidade por atos omissivos 6. Danos decorrentes de atos judiciais 6. Classificação dos bens 4. Bens considerados em si mesmos 4. Bens imóveis e bens móveis 4. Bens imóveis 4. Bens móveis 4. As benfeitorias 4. Bens quanto ao titular do domínio: públicos e particulares 4. Bens quanto à possibilidade de serem ou não comercializados: bens fora do comércio e bem de família Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS Título I - DO NEGÓCIO JURÍDICO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS 1.

Fato jurídico em sentido amplo 1. Conceito 1. Unilaterais, bilaterais e plurilaterais 2. Gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes 2. Inter vivos e mortis causa 2. Principais e acessórios. Negócios derivados 2. Declaração de vontade 7. O silêncio como manifestação de vontade 7. Reserva mental 7. Conceito 7. Efeitos 7. Representação e mandato 6. Contrato consigo mesmo (autocontratação) 6. Conceito 6. Efeitos Capítulo III - DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO 1. Introdução 2. Espécies 3. Os prazos e sua contagem 4. Encargo ou modo Capítulo IV - DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. Introdução 2. Erro ou ignorância 2. Convalescimento do erro 2. Interesse negativo 3. Conceito 4. Características 5. Espécies de dolo 6. Efeitos do estado de perigo 14. Conceito 15. Características da lesão 16. Elementos da lesão 17. Efeitos da lesão 18. Legitimidade passiva 22. Fraude não ultimada 23.

Validade dos negócios ordinários celebrados de boa-fé pelo devedor 24. Fraude contra credores e fraude à execução Capítulo V - DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. Introdução 2. Conversão do negócio jurídico 8. Conceito 9. Características da simulação 10. Espécies de simulação 11. Hipóteses legais de simulação 12. A responsabilidade dos menores 6. Pressupostos da responsabilidade extracontratual 6. Ação ou omissão 6. Culpa ou dolo do agente 6. Relação de causalidade 6. Das causas que impedem ou suspendem a prescrição 7. Das causas que interrompem a prescrição Capítulo II - DA DECADÊNCIA 1. Conceito e características 2. Disposições legais sobre a decadência Título V - DA PROVA 1. Introdução 2. Direito público e direito privado. A unificação do direito privado.

Conceito de direito O homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Os jurisconsultos romanos já relacionavam o direito com o que é justo. Da necessidade da justiça nas relações humanas é que nasce o direito. De outra parte, a criação do direito não tem outro objetivo senão a realização da justiça. No ensinamento de ARISTÓTELES, aperfeiçoado pela filosofia escolástica, a justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade 7. Para gozar de boa saúde, devem seguir os preceitos higiênicos.

Para bem se relacionar e desfrutar de prestígio social, devem observar as regras de etiqueta e urbanidade etc. As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. Com efeito, as ações humanas interessam ao direito, mas nem sempre. Sob outro aspecto, afirmam os irmãos MAZEAUD que a moral procura fazer que reine não apenas a justiça, mas também a caridade, que tende ao aperfeiçoamento individual 11.

Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz, pois malgrado diversos os seus campos de atuação, entrelaçam-se e interpenetram-se de mil maneiras. Podem ser lembrados, a título de exemplos, o art. da Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme estabelecido na Lei n. de 3012-2010) e os arts. O jusnaturalismo foi defendido por SANTO AGOSTINHO e SÃO TOM ÁS DE AQUINO, bem como pelos doutores da Igreja e pensadores dos séculos XVII e XVIII. HUGO GRÓCIO, já no século XVI, defendia a existência de um direito ideal e eterno, ao lado do direito positivo, sendo considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural.

A Escola Histórica e a Escola Positivista, entretanto, refutam o jusnaturalismo, atendo-se à realidade concreta do direito positivo. No século XIX, renasceu e predominou a ideia jusnaturalista, especialmente em razão do movimento neotomista e da ideia neokantiana. É realmente inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos. É a norma da ação humana, isto é, a norma agendi. Se, entretanto, o observador encara o fenômeno através da prerrogativa que para o indivíduo decorre da norma, tem-se o direito subjetivo. Trata-se da faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma em seu favor, ou seja, da faculdade de agir sob a sombra da regra, isto é, a facultas agendi” 20. Direito subjetivo é “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento” 21.

É, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo, nascendo com ele. Nesse caso, o titular do direito é o único juiz da conveniência de sua utilização. Todavia, há direitos em que não existe uma vontade real do seu titular. Os incapazes, por exemplo, têm direito subjetivo, podendo herdar, ser proprietários, embora não possuam vontade em sentido jurídico. Para a teoria do interesse, defendida por IHERING, direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido 23. Ambas as teorias são passíveis de críticas. Não somente a vontade, ou apenas o interesse, configura o direito subjetivo. Trata-se de um poder atribuído à vontade do indivíduo, para a satisfação dos seus próprios interesses protegidos pela lei, ou seja, pelo direito objetivo.

Direito público e direito privado Embora a divisão do direito objetivo em público e privado remonte ao direito romano, até hoje não há consenso sobre seus traços diferenciadores. Vários critérios foram propostos, com base no interesse, na utilidade, no sujeito, na finalidade da norma, no ius imperium, sem que todos eles estejam imunes a críticas. Essa dicotomia tem sua origem no direito romano, como se depreende das palavras de ULPIANO: “Direito público é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas” 26. Basta lembrar que o Estado coloca-se muitas vezes no mesmo plano dos particulares, submetendo- se às normas de direito privado. Não perde a natureza de norma de direito privado a que rege um negócio jurídico celebrado entre o Estado e o particular (a venda de bens dominicais, p.

ex. que com ele contratou, nem deixa de ser de ordem pública determinado preceito somente por disciplinar uma relação jurídica entre pessoas naturais. O critério finalístico assenta-se no interesse jurídico tutelado. Integram, hoje, o direito privado: o direito civil, o direito comercial, o direito agrário, o direito marítimo, bem como o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico. Estes últimos, malgrado contenham um expressivo elenco de normas de ordem pública, conservam a natureza privada, uma vez que tratam das relações entre particulares em geral. Registre-se, no entanto, a existência de corrente divergente que os coloca no elenco do direito público, especialmente o direito do trabalho. ORLANDO GOM ES inclusive menciona quatro correntes de opinião que tratam do problema da localização deste último ramo do direito 30.

Pertencem ao direito público, por outro lado, o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal, o direito processual (civil e penal), o direito internacional (público e privado) e o direito ambiental. ex. A unificação do direito privado Desde o final do século XIX se observa uma tendência para unificar o direito privado e, assim, disciplinar conjunta e uniformemente o direito civil e o direito comercial. Na Itália, defenderam a ideia VIVANTE e CIM BALI, dentre outros. Entre nós, o movimento encontrou apoio em TEIXEIRA de FREITAS, que chegou a propor ao Governo, na ocasião em que concluía o seu célebre Esboço do Código Civil, que se fizesse um Código de Direito Privado, em vez de um Código de Direito Civil.

Alguns países tiveram experiências satisfatórias com a unificação, como a Suíça, Canadá, Itália e Polônia, por exemplo. em que trata, dentre outros temas, das várias espécies de sociedade” 35. MIGUEL REALE rebate, contudo, a assertiva, dizendo que é preciso “corrigir, desde logo, um equívoco que consiste em dizer que tentamos estabelecer a unidade do Direito Privado. Esse não foi o objetivo visado. O que na realidade se fez foi consolidar e aperfeiçoar o que já estava sendo seguido no País, que era a unidade do Direito das Obrigações. Como o Código Comercial de 1850 se tornara completamente superado, não havia mais questões comerciais resolvidas à luz do Código de Comércio, mas sim em função do Código Civil.

O Código Civil de 1916. O Código Civil de 2002. Estrutura e conteúdo. Princípios básicos. Direito civil-constitucional. Toda a vida social, como se nota, está impregnada do direito civil, que regula as ocorrências do dia a dia 39. No direito civil estudam-se as relações puramente pessoais, bem como as patrimoniais. No campo das relações puramente pessoais encontram-se importantes institutos, como o poder familiar, por exemplo; no das relações patrimoniais, todas as que apresentam um interesse econômico e visam à utilização de determinados bens 40. Devido à complexidade e ao enorme desenvolvimento das relações da vida civil que o legislador é chamado a disciplinar, não é mais possível enfeixar o direito civil no respectivo Código. Muitos direitos e obrigações concernentes às pessoas, aos bens e suas relações encontram-se regulados em leis extravagantes, que não deixam de pertencer ao direito civil, bem como na própria Constituição Federal.

Ao contrário do direito romano individualista, o direito germânico era social, no sentido de dar predominância ao bem social sobre a vontade dos indivíduos. O direito canônico, por sua vez, era o responsável pelo processo de espiritualização do direito, com preocupações éticas e idealistas. A Idade Moderna tem especial importância para o estudo do direito civil, pelo surgimento do Estado moderno e pela racionalização do pensamento e da cultura, o que levou à construção da ciência jurídica, com os seus conceitos abstratos e o caráter sistemático da ordem jurídica. Aparece inicialmente como Estado absoluto, vigente até fins do século XVII, caracterizado pela ascensão da burguesia e culto da vontade do rei como lei. A substituição do Estado absoluto pelo Estado liberal, próprio do liberalismo econômico, tem como antecedentes causais a Revolução Francesa, o Bill of Rights inglês de 1689, a Declaração dos Direitos de Virgínia (EUA) de 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Com a Independência, ocorrida em 1822, a legislação portuguesa continuou sendo aplicada entre nós, mas com a ressalva de que vigoraria até que se elaborasse o Código Civil. A Constituição de 1824 referiu-se à organização de um Código Civil “baseado na justiça e na equidade”, sendo que em 1865 essa tarefa foi confiada a TEIXEIRA DE FREITAS, que já havia apresentado, em 1858, um trabalho de consolidação das leis civis. O projeto então elaborado, denominado “Esboço do Código Civil”, continha cinco mil artigos e acabou não sendo acolhido, após sofrer críticas da comissão revisora. Influenciou, no entanto, o Código Civil argentino, do qual constitui a base. Várias outras tentativas foram feitas mas somente após a Proclamação da República, com a indicação de CLÓVIS BEVILÁQUA, foi o projeto de Código Civil por ele elaborado, depois de revisto, encaminhado ao Presidente da República, que o remeteu ao Congresso Nacional, em 1900.

e da Lei do Inquilinato (Lei n. por exemplo 49. Por outro lado, a denominada “constitucionalização do Direito Civil” (expressão utilizada pelo fato de importantes institutos do direito privado, como a propriedade, a família e o contrato, terem, hoje, as suas vigas mestras assentadas na Constituição Federal) estaria contribuindo para essa fragmentação do direito civil. Essa situação suscitou discussões sobre a conveniência de se ter um direito civil codificado, chegando alguns a se posicionar contra a aprovação do Código de 2002, sugerindo a manutenção e a ampliação dos denominados microssistemas, sustentando que a ideia de sedimentação estática das normas, que caracteriza a codificação, estaria ultrapassada. Todavia, os Códigos são importantes instrumentos de unificação do direito, consolidando por esse meio a unidade política da nação.

artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. Os Códigos francês de 1804 e alemão de 1896 exerceram influência em sua elaboração, tendo sido adotadas várias de suas concepções. Continha uma Parte Geral, da qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da Parte Especial, e que produziam reflexos em todo o ordenamento jurídico. Tratava das pessoas (naturais e jurídicas), como sujeitos de direitos; dos bens, como objeto do direito; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial. Esta era dividida em quatro livros, com os seguintes títulos: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.

Estatuto da Criança e do Adolescente) e as leis que reconheceram direitos aos companheiros e conviventes (Leis n. e 9. A Lei dos Registros Públicos (Lei n. as diversas leis de locação, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Águas, o Código de Minas e outros diplomas revogaram vários dispositivos e capítulos do Código Civil, em uma tentativa de atualizar a nossa legislação civil, até que se ultimasse a reforma do Código. A própria Constituição Federal de 1988 trouxe importantes inovações ao direito de família, especialmente no tocante à filiação, bem como ao direito das coisas, ao reconhecer a função social da propriedade, restringindo ainda a liberdade de contratar em prol do interesse público.

Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurança, convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurídico, respeitados os princípios constitucionais concernentes à organização jurídica e econômica da sociedade. Cabe destacar, dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva (CC, art. e a que proclama a função social do contrato (art. São janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso. Diferem do chamado “conceito legal indeterminado” ou “conceito vago”, que consta da lei, sem definição, como, v. Estrutura e conteúdo O atual Código manteve, como já referido, a estrutura do Código Civil de 1916, seguindo o modelo germânico preconizado por SAVIGNY, colocando as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, num total de 2.

artigos. A Parte Geral cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. O Código Civil de 1916 invertera a sequência das matérias previstas do Código alemão, distribuindo-as nessa ordem: direito de família, direito das coisas, direito das obrigações e direito das sucessões. O atual Código Civil, todavia, não fez essa inversão, optando pelo critério do Código germânico. Essa adaptação passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher, provocando a mudança do “pátrio poder” para o “poder familiar”, exercido em conjunto por ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de posse (posse-trabalho ou posse pro labore ), atualizado em consonância com os fins sociais da propriedade, e em virtude do qual o prazo da usucapião é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. º) e a igualdade substancial (arts. º e 5º), além da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, promovendo o bem de todos (art. º, III e IV), a Lex Fundamentalis de 1988 realizou uma interpenetração do direito público e do direito privado, redefinindo os seus espaços, até então estanques e isolados. Tanto o direito público quanto o privado devem obediência aos princípios fundamentais constitucionais, que deixam de ser neutros, visando ressaltar a prevalência do bem-estar da pessoa humana” 62.

Sob essa perspectiva, tem-se anunciado o surgimento de uma nova disciplina ou ramo metodológico denominado direito civil-constitucional, que estuda o direito privado à luz das regras constitucionais. A expressão direito civil-constitucional apenas realça a necessária releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. º, III), na solidariedade social (art. º, III) e na igualdade substancial (arts. º e 5º) 65. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais Tem-se observado um crescimento da teoria da eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais, ou seja, da teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, especialmente em face de atividades privadas que tenham certo “caráter público”, por exemplo, matrículas em escolas, clubes associativos, relações de trabalho etc.

No bojo do acórdão consta a afirmação do relator, Ministro GILM AR MENDES, de que “um meio de irradiação dos direitos fundamentais para as relações privadas seriam as cláusulas gerais (Generalklausel) que serviriam de ‘porta de entrada’ (Einbruchstelle) dos direitos fundamentais no âmbito do Direito Privado”. Neste caso, tratar-se-ia da denominada eficácia horizontal mediata, em virtude de as cláusulas gerais funcionarem como uma espécie de ponte infraconstitucional para as normas constitucionais. Outros precedentes da mesma Corte, entendendo razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, podem ser mencionados: RE 160. – entendeu-se como “constrangimento ilegal” a revista em fábrica de lingerie; RE 158. – entendeu-se como violado o princípio do devido processo legal e ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de cooperativa, sem direito à defesa; RE 161.

Início da vigência. Revogação da lei. Obrigatoriedade das leis. A integração das normas jurídicas. A analogia. Contém dezenove artigos, enquanto a primitiva continha vinte e um. Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte. Embora se destine a facilitar a sua aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito. Acompanha o Código Civil simplesmente porque se trata do diploma considerado de maior importância. Na realidade constitui um repositório de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional. Tal regra aplica-se a todo o ordenamento. O conteúdo desse verdadeiro Código de Normas extravasa o âmbito do direito civil por abranger princípios que regem a aplicação das normas de direito privado e de direito público no tempo e no espaço (arts.

º a 6º) e por conter normas de direito internacional privado (arts. º a 19). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é, como o próprio nome indica, aplicável a toda ordenação jurídica, pois tem as funções de: a) regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’”. O que se observa é que houve apenas mudança do nome da Lei de Introdução, permanecendo, todavia, inalterado o seu conteúdo. Fontes do direito A expressão “fontes do direito” tem várias acepções. Tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. No último caso, dizem-se de cognição, constituindo-se no modo de expressão das normas jurídicas.

São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (arts. º da LINDB e 140 do CPC); e não formais a doutrina e a jurisprudência. Malgrado a jurisprudência, para alguns, não possa ser considerada, cientificamente, fonte formal de direito, mas somente fonte meramente intelectual ou informativa (não formal), a realidade é que, no plano da realidade prática, ela tem-se revelado fonte criadora do direito. Basta observar a invocação da súmula oficial de jurisprudência nos tribunais superiores (STF e STJ, principalmente) como verdadeira fonte formal, embora cientificamente lhe falte essa condição 72. Essa situação se acentuou com a entrada em vigor, em 19 de março de 2007, da Lei n. A lei, em sentido estrito, não seria propriamente fonte de direito, mas sim o produto da legislação, pois, “assim como a fonte de um rio não é a água que brota do manancial, mas é o próprio manancial, a lei não representa a origem, porém o resultado da atividade legislativa” 73.

Sob essa ótica, a lei, a sentença, o costume e o contrato constituem formas de expressão jurídica resultantes do processo legislativo, da atividade jurisdicional, da prática consuetudinária e do poder negocial 74. Conceito A palavra “lei” é empregada, algumas vezes, em sentido amplo, como sinônimo de norma jurídica, compreensiva de toda regra geral de conduta, abrangendo normas escritas ou costumeiras, ou ainda como toda norma escrita, abrangendo todos os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos etc. Todavia, em sentido estrito indica tão somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado 75. A rigor, portanto, a fonte jurídica formal “é o processo legislativo, que compreende a elaboração de leis, ou melhor, de todas as categorias normativas referidas no art.

b) Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. Não é próprio dela aconselhar ou ensinar, nem é de boa técnica formular o legislador definições, que são obra de doutrina. A lei é uma ordem, um comando. Quando exige uma ação, impõe; quando quer uma abstenção, proíbe 79. Essa característica inclui a lei entre as normas que regulam o comportamento humano, como a norma moral, a religiosa etc. Afirma este que a essência específica da norma de direito é o autorizamento, porque o que compete à norma é autorizar ou não o uso dessa faculdade de reação do lesado. A norma jurídica autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado. Esse entendimento é perfilhado por MARIA HELENA DINIZ , que por esse motivo assim conceitua a norma jurídica: imperativo autorizante 81.

d ) Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, destinadas a viger apenas durante certo período, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias. elenca as pessoas que “não podem casar”. As normas cogentes se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados. Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes, entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do Estado ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas da ordem econômica ou social. A imperatividade absoluta de certas normas decorre da convicção de que determinadas relações ou estados da vida social não podem ser deixados ao arbítrio individual, o que acarretaria graves prejuízos para a sociedade 83.

As normas que compõem o direito de família, o das sucessões e os direitos reais revestem-se dessa característica. No último caso, costumam vir acompanhadas de expressões como “salvo estipulação em contrário” ou “salvo se as partes convencionarem diversamente”. As normas supletivas aplicam-se principalmente no campo do direito das obrigações, na ausência de manifestação de vontade dos interessados. Dispõe, por exemplo, o art. do Código Civil que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente. Toda lei é dotada de sanção. I), ou a que declara nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar (art. c ) Menos que perfeitas – são as que não acarretam a nulidade ou anulação do ato ou negócio jurídico, na circunstância de serem violadas, somente impondo ao violador uma sanção.

Mencione-se, a título de exemplo, a situação do viúvo ou viúva, com filho do cônjuge falecido, que se casa antes de fazer inventário e dar partilha dos bens aos herdeiros do cônjuge (CC, art. I). Não se anulará por isso o casamento. São também chamadas de materiais, porque tratam do direito material. O seu conjunto é denominado direito substantivo, em contraposição às leis processuais, que compõem o direito adjetivo. b ) Adjetivas – são as que traçam os meios de realização dos direitos, sendo também denominadas processuais ou formais. Integram o direito adjetivo. Essa classificação, embora tradicional, não é muito utilizada atualmente, sendo mesmo considerada imprópria, porque nem toda lei formal é adjetiva, mas, ao contrário, há leis processuais que são de natureza substantiva, assim como há normas que ao mesmo tempo definem os direitos e disciplinam a forma de sua realização.

c) Leis ordinárias – são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão e aprovação de projetos de lei submetidos às duas Casas do Congresso e, posteriormente, à sanção e promulgação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial da União. d) Leis delegadas – são elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo, tendo a mesma posição hierárquica das ordinárias (CF, art. §§ 1º a 3º). e) Medidas provisórias – estão situadas no mesmo plano das ordinárias e das delegadas, malgrado não sejam propriamente leis. São editadas pelo Poder Executivo (CF, art. da Constituição Federal, valendo destacar o inciso I, que menciona as concernentes ao “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

b) Leis estaduais – são as aprovadas pelas Assembleias Legislativas, com aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-membro a que pertencem, ou a determinada parte dele (Vale do Ribeira, por exemplo, em São Paulo, ou Região do Rio São Francisco, nos Estados do Nordeste). Em geral, cada Estado edita leis sobre o que, explícita ou implicitamente, não lhe é vedado pela Constituição Federal (CF, art. § 1º), criando os impostos de sua competência e provendo às necessidades de seu governo e de sua administração 86. c) Leis municipais – são as editadas pelas Câmaras Municipais, com aplicação circunscrita aos limites territoriais dos respectivos municípios. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou até o prazo estabelecido para sua validade.

A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia 88. Segundo dispõe o art. º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Observa TÉRCIO SAM PAIO FERRAZ que “o texto relaciona claramente vigência ao aspecto temporal da norma, a qual, no período (de vigência) tem vigor.

Ora, o vigor de uma norma tem a ver com sua imperatividade, com sua força vinculante. Tanto que, embora a citada regra da Lei de Introdução determine o vigor da norma até sua revogação, existem importantes efeitos de uma norma revogada (e que, portanto, perdeu a vigência ou tempo de validade) que nos autorizam dizer que vigor e vigência designam qualidades distintas” 90. É certo, pois, que o termo vigência está relacionado ao tempo de duração da lei, ao passo que vigor está relacionado à sua força vinculante. Os direitos e obrigações baseados no texto legal publicado hão de ser respeitados 93. Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LINDB, art.

Mas, pelo fato de a lei emendada, mesmo com incorreções, ter adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser resguardados, e não são atingidos pela publicação do texto corrigido 94. Admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível neste caso nova publicação. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância “far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral” (art. Tornam--se, assim, obrigatórios desde a data de sua publicação 98, salvo se dispuserem em contrário, não alterando a data da vigência da lei a que se referem.

A falta de norma regulamentadora é hoje suprida pelo mandado de injunção. Revogação da lei Cessa a vigência da lei com a sua revogação. Não se destinando à vigência temporária, diz o art. º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Cessa a vigência da lei destinada a um determinado fim quando este se realiza. Assim, por exemplo, a que concedeu indenização a familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964 perdeu a sua eficácia no momento em que as indenizações foram pagas 99. Dá-se, nesses casos, a caducidade da lei: torna-se sem efeito pela superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora.

É também o caso de leis cujos pressupostos fáticos desaparecem. Por exemplo, a lei que se destina ao combate de determinada doença (malária, dengue, Aids etc. O atual Código Civil, por exemplo, no art. inserido no livro complementar das Disposições Finais e Transitórias, revoga, sem qualquer ressalva, e portanto integralmente, o estatuto civil de 1916. A revogação parcial denomina-se derrogação. Atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante. O Código de Processo Civil de 1973, por exemplo, sofreu constantes reformas parciais, como as determinadas pelas Leis n. O princípio da hierarquia não tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição constitucional, que a contrarie, ou uma norma regulamentar subsista em ofensa à disposição legislativa. Assim, a Constituição que modifica o regime político torna ineficazes todas as disposições anteriores incompatíveis com a nova ordem política.

A Constituição de 1946, por exemplo, invalidou todas as disposições contidas nas leis, decretos-leis ou decretos que, datando do Estado Novo, contrariavam os princípios básicos do regime democrático. E a Carta de 1988 afastou a validade da legislação anterior conflitante com as suas disposições autoexecutáveis. Não se trata propriamente de revogação das leis anteriores e contrárias à Constituição: apenas deixaram de existir no plano do ordenamento jurídico estatal, por haverem perdido seu fundamento de validade 102. º, § 1º, última parte). A revogação, neste caso, ocorre por via oblíqua ou indireta. A revogação expressa é a mais segura, pois evita dúvidas e obscuridades. O art. º da Lei Complementar n. Com a entrada em vigor, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor, deixaram de ser aplicadas às relações de consumo as normas de natureza privada estabelecidas no Código Civil de 1916 e em leis esparsas que tratavam dessa matéria 105.

Em regra, pois, “um novo estado de coisas revoga automaticamente qualquer regra de direito que com ele seja incompatível. Da mesma forma, a modificação de redação do texto de um dispositivo legal constitui modo usado pelo legislador para revogá-lo, derrogá-lo ou ab-rogá-lo. Por fim, se a lei nova regula a matéria de que trata a lei anterior e não reproduz determinado dispositivo, entende-se que este foi revogado” 106. Costuma-se dizer que ocorre, também, a revogação tácita de uma lei quando se mostra incompatível com a mudança havida na Constituição, em face da supremacia desta sobre as demais leis (critério hierárquico: lex superior derogat legi inferiori). Não significa isto, entretanto, que uma lei geral nunca revogue uma lei especial, ou vice-versa, porque nela poderá haver dispositivo incompatível com a regra especial, da mesma forma que uma lei especial pode mostrar-se incompatível com dispositivo inserto em lei geral”.

Ao intérprete, acrescenta, “cumpre verificar, entretanto, se uma nova lei geral tem o sentido de abolir disposições preexistentes” 108. Não se pode, portanto, acolher de modo absoluto a fórmula “lei especial revoga a geral”, pois nem sempre isso acontece, podendo perfeitamente ocorrer que a especial introduza uma exceção ao princípio geral, que deve coexistir ao lado deste. Havendo incompatibilidade haverá revogação tanto da lei geral pela especial como da lei especial pela geral. Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. º e 5º). O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua, com efeito, o § 3º do art. º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro consagra o princípio da obrigatoriedade (ignorantia legis neminem excusat), prescrevendo: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (CPC, art.

Embora o juiz tenha o dever de conhecer o direito vigente em todo o país, não está obrigado a saber quais princípios são adotados no direito alienígena, nem as regras especiais a determinado município ou a um Estado federativo, nem ainda como é o costume. Este só pode ser invocado, porém, quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Serve para justificar, por exemplo, a boa-fé em caso de inadimplemento contratual, sem a intenção de descumprir a lei. EDUARDO ESPÍNOLA, citando COLIN e CAPITANT , dá o seguinte exemplo de erro de direito: “Paulo, menor de 16 anos, morre, depois de fazer testamento. Eu, que sou seu herdeiro, satisfaço os legados, ignorando que o menor de 16 anos não pode fazer testamento”.

Trata-se “de erro de direito capaz de anular tais atos, pois o que se verifica não é a intenção de descumprir a lei, mas a circunstância de que seu desconhecimento é que levou à prática de ato normalmente não realizável” 114. do Código de Processo Civil: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. Quando a lei for omissa, “o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (LINDB, art. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei (CPC, art. parágrafo único). Verifica-se, portanto, que o próprio sistema apresenta solução para qualquer caso que esteja sub judice. A analogia Há uma hierarquia na utilização desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar.

Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante. Nisso se resume o emprego da analogia, que consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada 117. A primeira consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos. A segunda baseiase em um conjunto de normas, para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar.

Trata-se de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade de normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto. A analogia juris, dada a amplitude de sua órbita de ação, requer cuidado maior e segurança na sua aplicação, pois nem sempre é fácil caracterizar com exatidão o princípio dominante numa instituição, sob pena de levar o aplicador a divorciar-se da vontade legal. Pelo mesmo motivo, ou seja, por importar restrição ou renúncia a direito, a transação “interpreta-se restritivamente” (CC, art. O recurso à analogia não é, com efeito, ilimitado. Não é ela admitida no direito penal, salvo se beneficiar o réu; nas leis excepcionais ou de exceção, devendo, nessa hipótese, os casos não previstos ser disciplinados pelas normas de caráter geral; e nas leis fiscais que impõem tributos (CTN, art.

O costume O costume é, também, fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo, como nos casos mencionados, dentre outros, nos arts. § 1º, 596 e 615 do Código Civil. Passa a ter caráter de verdadeira lei, deixando de ser costume propriamente dito. b) Praeter legem, quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos, como prevê o art. º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. Muitas delas passaram a integrar o nosso direito positivo, como a de que “ninguém pode lesar a outrem” (CC, art.

a que veda o enriquecimento sem causa (arts. etc. a que não admite escusa de não cumprimento da lei por não conhecê-la (LINDB, art. Em sua maioria, no entanto, os princípios gerais de direito estão implícitos no sistema jurídico civil, como o de que “ninguém pode valer-se da própria torpeza”, o de que “a boafé se presume”, o de que “ninguém pode transferir mais direitos do que tem”, o de que “se deve favorecer mais aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho” etc. Os princípios gerais de direito não se confundem com as máximas jurídicas, os adágios ou brocardos, que nada mais são do que fórmulas concisas representativas de uma experiência secular, sem valor jurídico próprio, mas dotados de valor pedagógico.

Algumas dessas máximas podem, porém, conter princípios gerais de direito, como por exemplo: “o acessório segue o principal”, “não obra com dolo quem usa de seu direito”, testis unus testis nullus (uma só testemunha não é nenhuma) etc. Para que possam ser empregados como norma de direito supletório, os princípios gerais de direito devem ser reconhecidos como direito aplicável, dotados assim de juridicidade. A equidade A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso.

Não há de ser entendida, entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no art. º da Lei de Introdução” 127. Aplicação e interpretação das normas jurídicas As normas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos. A composição dos conflitos, baseada na lei, é na realidade um silogismo, em virtude do qual se aplica a norma geral e prévia a um caso concreto. A premissa maior é a norma jurídica, regulando uma situação abstrata, e a premissa menor é o caso concreto. Há, na verdade, interpretações mais simples, quando a lei é clara, e complexas, quando o preceito é de difícil entendimento 130. Para os adeptos da interpretação subjetiva, o que se pesquisa com a interpretação é a vontade do legislador (voluntas legislatoris) expressa na lei.

Tal concepção, no entanto, não tem sido acolhida, pois quando a norma é antiga a vontade do legislador originário está normalmente superada. Mais aceitas são as teorias da interpretação objetiva e da livre pesquisa do direito. A primeira sustenta que não é a vontade do legislador que se visa, mas a vontade da lei (voluntas legis), ou melhor, o sentido da norma. Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais. Embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores. As súmulas vinculantes eram preconizadas como uma forma de reduzir a avalanche de processos que sobrecarrega os tribunais do País e acarreta a demora dos julgamentos. Atendendo a esses reclamos, a Lei n. de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o art.

A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário. Em determinado momento histórico, por exemplo, predominava o princípio da autonomia da vontade. Com o surgimento do intervencionismo na economia contratual, a interpretação sistemática conduziu à proteção do contratante mais fraco. Nesse sentido, diz-se que as palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam, pelo que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico- sistemática 134.

Na interpretação declarativa constata-se que tal resultado não ocorreu. Na extensiva ou ampliativa, o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras situações. Na restritiva ocorre o inverso, impondo-se a limitação do campo de aplicação da lei 136. Os diversos métodos de interpretação não operam isoladamente, não se repelem reciprocamente, mas se completam. As várias espécies ou técnicas de interpretação devem atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito 137. contém vários dispositivos com esse objetivo, sendo de se destacar o art. que regula a contagem dos prazos quando reduzidos pelo novo diploma, e o art.

concernente à validade dos negócios jurídicos constituídos antes de sua entrada em vigor. Preceitua este último dispositivo: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. Assim, como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura), só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos (facta praeterita), quando: a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada 141.

Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa. A retroatividade pode ser ainda máxima, média e mínima. A primeira atinge o direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos; a segunda faz com que a lei nova alcance os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular; a terceira se configura quando a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor. Todas essas situações são de retroatividade injusta, porque com ela se verifica lesão, maior ou menor, a direitos individuais 142.

Como assinala CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, não se consideram acobertadas com o manto da coisa julgada “ações nas quais não foram exauridos todos os meios de prova, inclusive científicos (como o DNA), seja por falta de condições das partes interessadas, por incúria dos advogados, por inércia do Estado-Juiz. Em outras palavras, não faz coisa julgada material a decisão judicial em ações filiatórias nas quais não se produziu a pesquisa genética adequada, seja por que motivo for” 145. Nessa linha, enfatizou o Superior Tribunal de Justiça que “a coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus”, acrescentando: “Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum” 146.

Tem o Supremo Tribunal Federal proclamado que “não há direito adquirido contra a Constituição” 147 e que, “sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública 148. Exemplo de efeito imediato das leis é o que se dá sobre a capacidade das pessoas, pois alcança todos aqueles por ela abrangidos. Pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica aplica-se no território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais), aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada.

Pela extraterritorialidade, a norma é aplicada em território de outro Estado, segundo os princípios e convenções internacionais. Estabelece-se um privilégio pelo qual certas pessoas escapam à jurisdição do Estado em cujo território se achem, submetendo-se apenas à jurisdição do seu país. A Norma estrangeira passa a integrar momentaneamente o direito nacional, para solucionar determinado caso submetido à apreciação. O juiz brasileiro ater-se-á à noção de domicílio assentada nos arts. e s. do Código Civil. O § 1º do art. º da Lei de Introdução prescreve: “Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração”. Os estrangeiros domiciliados no Brasil terão de procurar a autoridade brasileira. O casamento de brasileiros no exterior pode ser celebrado perante a autoridade consular brasileira, desde que ambos os nubentes sejam brasileiros, mesmo que domiciliados fora do Brasil.

Não poderá, portanto, ocorrer no consulado o casamento de brasileira com estrangeiro 149. É também a lei do domicílio dos nubentes que disciplina o regime de bens no casamento (§ 4º do art. Se os domicílios forem diversos, aplicar-se-á a lei do primeiro domicílio no Brasil. e a competência da autoridade judiciária (art. Há, porém, um limite à extraterritorialidade da lei: as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. Segundo prescreve o art. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

É a lei do domicílio do de cujus, portanto, que rege as condições de validade do testamento por ele deixado. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. VIII, do Código de Processo Civil incluiu a “sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça” no rol dos “títulos executivos judiciais”. E o art. do referido diploma estabelece os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira.

Segundo a Ministra, o ajuizamento da referida ação revisional em nada inviabiliza a homologação da sentença que fixou o valor devido a título de alimentos, provimento que poderá ter seus termos modificados pela sentença que vier a ser decretada no território nacional. Assim, a Corte, por votação unânime, deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira, sem prejuízo da ação revisional de alimentos ajuizada no foro competente 154. Como exceção à lei do domicílio, admite a Lei de Introdução a aplicação da lex rei sitae (lei da situação da coisa) para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes (art. º), embora determine que se aplique a lei do domicílio do proprietário, quanto aos móveis que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

Para qualificar e reger a s obrigações, no entanto, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, segundo dispõem o art. São as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito. A Parte Geral contém três livros. O primeiro sobre as pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos da relação jurídica; o segundo, relativo aos bens, como objeto do direito, em torno dos quais se formam as diversas relações jurídicas; e o terceiro, a respeito dos fatos jurídicos, que estimulam o relacionamento humano e permitem criar, modificar ou extinguir direitos. O Código Civil de 2002 cuida, no Livro I da Parte Geral concernente às pessoas, em três títulos, das pessoas naturais, das pessoas jurídicas e do domicílio.

O título das pessoas naturais, por sua vez, divide-se em três capítulos, respectivamente sobre a personalidade e a capacidade, os direitos da personalidade e a ausência. Nem sempre, porém, foi assim. No direito romano o escravo era tratado como coisa 158. Era desprovido da faculdade de ser titular de direitos e ocupava, na relação jurídica, a situação de seu objeto, e não de seu sujeito 159. O reconhecimento, hoje, dessa qualidade a todo ser humano representa, pois, uma conquista da civilização jurídica. O Código Civil de 2002 reconhece os atributos da personalidade com esse sentido de universalidade ao proclamar, no art. Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele.

Com este sentido genérico não há restrições à capacidade, porque todo direito se materializa na efetivação ou está apto a concretizar-se. A privação total de capacidade implicaria a frustração da personalidade: se ao homem, como sujeito de direito, fosse negada a capacidade genérica para adquiri-lo, a consequência seria o seu aniquilamento no mundo jurídico 163. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo. Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Assim, por exemplo, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art.

A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos, sem serem incapazes, como por exemplo, o tutor, proibido de adquirir bens do tutelado (CC, art. I); o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a outorga do outro cônjuge (art. os tutores ou curadores de dar em comodato os bens confiados a sua guarda sem autorização especial (art. etc. Estabelece-se entre indivíduos, porque o direito tem por escopo regular os interesses humanos. Desse modo, o sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano, na condição de ente social. O homem que vive isoladamente em uma ilha deserta não está subordinado a uma ordem jurídica, mas somente o que se relaciona com outros, dentro da sociedade.

Os animais não são considerados sujeitos de direitos, embora mereçam proteção. Por essa razão não têm capacidade para adquirir direitos. A expressão todo homem era empregada em sentido amplo e genérico, abrangendo indistintamente todas as pessoas, sem discriminação de sexo, raça, cor e nacionalidade. A tutela da ordem jurídica era, portanto, oferecida a todos. No relatório sobre o texto do atual Código Civil aprovado no Senado Federal constava ter sido operada a substituição, no artigo correspondente ao supratranscrito, da palavra “homem” por “ser humano”. Nova modificação ocorreu posteriormente, na Câmara dos Deputados, consagrando-se a expressão “toda pessoa”, com o objetivo de adequar a redação à nova ordem constitucional, de modo a evitar eventuais dúvidas de interpretação.

Trocouse, também, a palavra “obrigações” por “deveres”, considerada mais apropriada 170 e mais ampla, pois estes podem decorrer da lei ou do contrato. A expressão “ser de existência visível”, proposta por TEIXEIRA DE FREITAS, em contraposição aos entes morais que denominou “seres de existência ideal”, aceita pelo Código Civil argentino, mostra-se complexa e inviável, por atender apenas à corporalidade do ser humano 172. No direito francês, no italiano e no de outros países, bem como na legislação brasileira concernente ao imposto de renda, é utilizada a denominação “pessoa física”. Também é criticada por desprezar as qualidades morais e espirituais do homem, que integram a sua personalidade, destacando apenas o seu aspecto material e físico 173. A nomenclatura “pessoa natural” revela-se, assim, a mais adequada, como reconhece a doutrina em geral, por designar o ser humano tal como ele é, com todos os predicados que integram a sua individualidade.

Pessoa natural é “o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações” 174. Não importa, também, tenha o nascimento sido a termo ou antecipado. O Código Civil espanhol exige, para a aquisição da personalidade, que o feto tenha figura humana, isto é, não seja um monstro, fixando, ainda, no art. um prazo de vinte e quatro horas de vida, de inteira separação do corpo materno 178. O nosso Código, na esteira de diversos diplomas contemporâneos, como o suíço (art. o português de 1966 (art. Extraídos do corpo do que morreu durante o parto e imersos em água, eles sobrenadam. Os pulmões que não respiraram, ao contrário, estando vazios e com as paredes alveolares encostadas, afundam. A medicina tem hoje recursos modernos e eficazes, inclusive pelo exame de outros órgãos do corpo, para apurar se houve ou não ar circulando no corpo do nascituro 181.

Cabe indagar, a essa altura, sobre a situação jurídica do nascituro. Três teorias procuram explicar e justificar a situação jurídica do nascituro. A lei não pode ignorá-lo e por isso lhe salvaguarda os eventuais direitos. Mas, para que estes se adquiram, preciso é que ocorra o nascimento com vida. Por assim dizer, o nascituro é pessoa condicional; a aquisição da personalidade acha-se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida. A esta situação toda especial chama Planiol de antecipação da personalidade” 183. O art. O direito penal também o protege, penalizando o aborto. E a Constituição Federal assegura a todos, sem distinção, o direito à vida (art. Essa situação deu origem a uma divergência doutrinária em torno do início da personalidade, surgindo então a teoria concepcionista, sob influência do direito francês.

Para os adeptos dessa corrente, dentre os quais se encontram TEIXEIRA DE FREITAS e CLÓVIS BEVILÁQUA, a personalidade começa antes do nascimento, pois desde a concepção já há proteção dos interesses do nascituro, que devem ser assegurados prontamente. No direito contemporâneo, defendem a teoria concepcionista, dentre outros, PIERANGELO CATALANO, Professor da Universidade de Roma, e SILM ARA J. Para a Escola Positivista, a personalidade decorre do ordenamento jurídico. A realidade é que, de acordo com o Código Civil brasileiro, a personalidade começa do nascimento com vida. O Supremo Tribunal Federal não tem uma posição definida a respeito das referidas teorias, ora seguindo a teoria natalista, ora a concepcionista. No julgamento do RE 99. em 1993, por sua 2ª Turma, sendo relator o Ministro FRANCISCO REZEK, decidiu a referida Corte que a proteção de direito do nascituro é, na verdade, “proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo”, aduzindo que as hipóteses previstas no Código Civil “relativas ao nascituro são exaustivas, não os equiparando em tudo ao já nascido”.

individuais’ (art. III) e aos ‘direitos e garantias individuais’ (art. § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa”. Assim decidindo, entendeu a Excelsa Corte que os direitos subjetivos constitucionais não serviriam de fundamento para a proteção do nascituro, uma vez que, assim como em relação à proteção civil, o início da tutela constitucional ocorreria com o nascimento com vida, quando se adquire a personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tem acolhido a teoria concepcionista, reconhecendo ao nascituro o direito à reparação do dano moral: “Direito civil. Desse entendimento parece não discordar JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, quando afirma: “No terreno patrimonial, a ordem jurídica, embora não reconheça no nascituro um sujeito de direitos, leva em consideração o fato de que, futuramente, o será, e, por isso, protege, antecipadamente, direitos que ele virá a ter quando for pessoa física.

Em vista disso, o nascituro pode, por exemplo, ser instituído herdeiro num testamento. E, para resguardar o interesse do nascituro, a mulher que o está gerando pode requerer ao magistrado competente a nomeação de um curador: o curator ventris. Com base nesses princípios que foram enunciados pelos jurisconsultos clássicos, surgiu, no direito justinianeu, a regra geral de que o nascituro, quando se trata de vantagem em seu favor, se considera como se estivesse vivo (in rerum natura esse) 188. Como a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que o nascituro não pode ser titular atual da pretensão alimentícia, embora admitindo a aplicação do jus superveniens, representado pelo nascimento do alimentando após o ajuizamento da ação.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima” 191. Desse modo, o nascituro, como titular de direito eventual (CC, art. só poderá propor medidas de conservação de seus direitos, por seu representante legal, não se podendo sequer falar em antecipação de tutela, que exige a titularidade da pretensão, titularidade esta que só será adquirida se o nascituro nascer com vida. O que se pode admitir é a aplicação do jus superveniens, representado pelo nascimento do lesado após o ajuizamento da ação 192. A referida Corte, todavia, em julgamentos posteriores, tem acolhido a teoria concepcionista, reconhecendo ao nascituro o direito à reparação do dano moral, como retromencionado (REsp 399.

O procedimento da curatela. A tomada de decisão apoiada. A situação jurídica dos índios. Modos de suprimento da incapacidade. Sistema de proteção aos incapazes. Há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício. Incapacidade, destarte, é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é a regra 193. Decorre aquela do reconhecimento da inexistência, numa pessoa, dos requisitos indispensáveis ao exercício dos seus direitos 194. Somente por exceção expressamente consignada na lei é que se sonega ao indivíduo a capacidade de ação. Supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta e relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.

O estatuto civil de 1916 considerava, no art. º, absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, que não pudessem exprimir a sua vontade; os ausentes, declarados tais por ato do juiz. O art. º do atual diploma reduziu a três as hipóteses de incapacidade absoluta: “Art. º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Por sua vez, o art. º, que relaciona os relativamente incapazes, manteve, no inciso I, os “maiores de dezesseis e menores de dezoito anos ”, mas suprimiu, no inciso II, “os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”.

Manteve apenas “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”. E, no inciso III, suprimiu “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”, substituindo-os pelos que, “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Os pródigos permanecem no inciso IV como relativamente incapazes. O citado art. º declara, efetivamente, que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

Por seu turno, o mencionado art. estatui, categoricamente, que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Quando necessário, aduz o § 1º, “a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Outros, como a Argentina, consideram absolutamente incapazes somente os menores de 14 anos. O Código Civil italiano, no entanto, faz cessar tal incapacidade aos dezoitos anos, salvo casos especiais. O atual Código Civil brasileiro, como visto, fixou em 16 anos a idade da maturidade relativa, e em dezoito a da maioridade, baseando-se naquilo que habitualmente acontece 197. Todavia, se os jovens, hodiernamente, desenvolvem-se e amadurecem mais cedo – e por esse motivo a maioridade foi antecipada para os dezoito anos – talvez pela mesma razão devesse ser fixada em 14 anos a idade em que se finda a incapacidade absoluta 198.

Incapacidade relativa A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade (CC, art. º), e incluiu outros casos de incapacidade relativa, dispondo, no art. º: “Art. º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”. Já foi dito que podem praticar apenas determinados atos sem a assistência de seus representantes: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento etc. Não se tratando desses casos especiais, necessitam da referida assistência, sob pena de anulabilidade do ato, se o lesado tomar providências nesse sentido e o vício não houver sido sanado.

O ordenamento jurídico não mais despreza a sua vontade. Ao contrário, a considera, atribuindo ao ato praticado pelo relativamente incapaz todos os efeitos jurídicos, desde que esteja assistido por seu representante200. Os referidos menores figuram nas relações jurídicas e delas participam pessoalmente, assinando documentos, se necessário. Tendo que optar entre proteger o menor ou repelir a sua má-fé, o legislador preferiu a última solução, mais importante, protegendo assim a boa-fé do terceiro que com ele negociou. Exige-se, no entanto, que o erro da outra parte seja escusável. Se não houve malícia por parte do menor, anula-se o ato, para protegê-lo. Constituindo exceção pessoal, a incapacidade só pode ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal.

Por essa razão, dispõe o art. Adotou-se, pois, o princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada dos incapazes. Os portadores de deficiência, considerados pessoas capazes pela Lei n. responderão com seus próprios bens pelos danos que causarem a terceiros, afastada a responsabilidade solidária criada pelo aludido art. do Código Civil. Os ébrios habituais e os viciados em tóxico O atual Código, valendo-se de subsídios da ciência médico-psiquiátrica, incluiu os ébrios habituais, os toxicômanos e os deficientes mentais de discernimento reduzido no rol dos relativamente incapazes. do Código Civil foi alterado pela referida Lei n. passando a ter a seguinte redação: “Art. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art.

e indicará curador. Parágrafo único. arts. º e 84). Os pródigos Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu patrimônio desvairadamente. Na definição de CLÓVIS BEVILÁQUA, “é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói a sua fazenda” 203. Na verdade, é o indivíduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, gasta imoderadamente, dissipando o seu patrimônio com o risco de reduzir-se à miséria. § 3º; JTJ, Lex, 235/108), por qualquer parente ou tutor, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e pelo Ministério Público (CPC, art. Diferentemente do Código Civil de 1916, o novo não permite a interdição do pródigo para favorecer a seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, mas, sim, para protegê-lo, não reproduzindo a parte final do art.

do diploma de 1916, que permitia o levantamento da interdição “não existindo mais os parentes designados no artigo anterior”, artigo este que também não foi mantido. Embora limitado, no sistema do diploma anterior, o elenco das pessoas legitimadas a requerer a interdição do pródigo, a jurisprudência admitia que o Ministério Público pudesse fazê-lo, excepcionalmente, quando o único interessado e legitimado fosse menor de idade. No sistema do atual Código a legitimidade do Ministério Público decorre de sua posição de defensor dos interesses dos incapazes, visto que a interdição do pródigo visa agora protegêlo, e de defensor dos interesses da sociedade e do Estado. da referida lei: “Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

A expressão “quando necessário” abrange aqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade (CC, art. º, III). Acrescenta o mencionado Estatuto: “Art. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. É nulo o processo em que não se realizou o referido interrogatório ou não foi feito o exame pericial 204. “A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar” (CPC, art. A atuação do Ministério Público na ação de interdição que não foi por ele proposta será a de fiscal da lei (CPC, arts. II, e 752, § 1º). Decretada a interdição será nomeado curador ao interdito, sendo a sentença de natureza declaratória de uma situação ou estado anterior 205.

Isso não impede que em ação que não é a de interdição se alegue, por exemplo, que a pessoa estava louca quando assinou um cheque ou uma escritura particular ou mesmo pública” 210. Em estudo sobre a eficácia da sentença de interdição por alienação mental, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA afirma equivocado o entendimento que reconhece efeitos retroativos a tal pronunciamento judicial, aduzindo: “Ato praticado na própria véspera da interdição nem por isso se presume inválido: poderá o órgão judicial, no processo em que se discute a validade, apreciá-la livremente, à luz dos elementos de convicção que constem dos autos. Tal liberdade, ao nosso ver, o Juiz a terá inclusive quando a sentença de interdição, ex abundantia, haja de fato indicado a época do início da enfermidade mental.

Não há cogitar, é óbvio, de vínculo resultante da coisa julgada: primeiro, tem-se de atender à circunstância de que o legislador de 1973 incluiu a interdição entre os procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais, segundo a opinião dominante, não se forma a res iudicata no sentido material; além disso, de maneira alguma estariam sujeitos a ela terceiros estranhos ao processo de interdição, em face dos quais se viesse a discutir a validade de atos praticados anteriormente pelo interdito” 211. O que se pode admitir é o aproveitamento, na ação declaratória de nulidade de ato praticado anteriormente pelo interdito, do laudo em que se fundar a sentença de interdição, se reconhecer a existência da incapacidade mental em período pretérito, como o fez o Supremo Tribunal Federal: “O laudo em que se fundar a sentença de interdição pode esclarecer o ponto, isto é, afirmar que a incapacidade mental do interdito já existia em período anterior, e o juiz do mérito da questão pode basear-se nisso para o fim de anular o ato jurídico praticado nesse período pelo interdito.

Os atos posteriores, praticados na constância da interdição, levam consigo, sem necessidade de prova, a eiva da nulidade 214. Como é a incapacidade relativa e não a sentença de interdição que determina o estado da pessoa, sustentam alguns que, estando ele provado, é sempre inválido o ato praticado pelo relativamente incapaz ou deficiente, antes da interdição. Outra corrente, porém, inspirada no direito francês, entende que deve ser respeitado o direito do terceiro de boa-fé, que contrata com o relativamente incapaz ou deficiente sem saber de sua situação. Para essa corrente somente é inválido o ato praticado pelo deficiente ou relativamente incapaz se o seu estado era notório, isto é, de conhecimento público. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem proclamado a invalidade mesmo que a incapacidade ou deficiência seja desconhecida da outra parte e só protegido o adquirente de boa-fé com a retenção do bem até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias 215.

Bastava a condição de enfermo ou deficiente físico aliada ao propósito de ter um curador. Tal modalidade de curatela somente tinha utilidade quando o paciente, por enfermidade ou deficiência física, estava impossibilitado de outorgar mandato a procurador de sua confiança, para os fins mencionados, como sucede com o indivíduo que não consegue assinar a procuração ou se encontra no CTI do hospital, impossibilitado fisicamente de constituir procurador (por se encontrar em estado de coma ou inconsciente há longo tempo, p. ex. estando a família necessitada de retirar dinheiro de agência bancária para pagamento das despesas, ou para atender a necessidades urgentes, ou ainda para ultimar negócios inadiáveis. O referido art. A, § 2º, do CC). A situação jurídica dos índios O Código Civil de 1916 referia-se aos índios utilizando o vocábulo “silvícolas”, com o significado de habitantes das selvas, não integrados à civilização.

Considerava-os relativamente incapazes, sujeitando-os, para protegê-los, ao regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessaria à medida que se fossem adaptando à civilização do País (art. O Decreto n. de 27 de junho de 1928, foi o primeiro diploma a regulamentar o regime tutelar dos índios, distinguindo entre os silvícolas nômades, aldeados e os pertencentes aos centros civilizados. XIV). A Lei n. de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, ao dar nova redação ao parágrafo único do art. º do Código Civil, preferiu o termo “indígenas”. O atual estatuto civil afastou-se do sistema do Código BEVILÁQUA, remetendo a disciplina normativa dos índios para a legislação especial, não mais os classificando como relativamente incapazes. para exercer a tutela dos indígenas, em nome da União.

A Lei dos Registros Públicos (Lei n. de 31-12-1973) estabelece, no art. § 2º, que os “índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios”. Há de observar-se que a legislação brasileira dá tratamento especial ao índio, enquanto este não se integrar à comunhão nacional, posto que, uma vez ocorrida a integração, o índio é um brasileiro como todos os demais, não tendo influência sua origem numa comunidade indígena 222. A tutela do índio não integrado à comunhão nacional tem a finalidade de protegê-lo, à sua pessoa e aos seus bens. Além da assistência da Funai, o Ministério Público Federal funcionará nos processos em que haja interesse dos índios e, inclusive, proporá as medidas judiciais necessárias à proteção de seus direitos (CF, art.

V). Por essa razão, não compartilhamos da opinião de GERVÁSIO LEITE, favorável a uma emancipação total dos índios, julgando ser melhor para eles se libertarem da tutela, visto que os órgãos criados para esta finalidade jamais conseguiram cumprir sua missão 223. art. Desse modo, os requisitos e os efeitos da representação legal encontram-se nas normas respectivas. Dispõe, com efeito, o art. V, do Código Civil que compete aos pais, na qualidade de detentores do poder familiar, quanto à pessoa dos filhos menores, “. V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”. A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade (art.

I). Certos atos, porém, pode praticar sem a assistência deste, como visto no n. retro. Quando necessária a assistência, ambos participam do ato: o relativamente incapaz e seu representante. salvo nos casos do art. pode o menor ou o interdito recobrar dívida de jogo, que voluntariamente pagou (art. in fine); 4) ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (art. partilha em que há incapazes não pode ser convencionada amigavelmente (art. Perde, porém, a referida proteção o menor, entre dezesseis e dezoito anos, que proceder de forma incorreta, ocultando dolosamente a sua idade, ou declarando-se maior, no ato de obrigar-se (art. Se, porventura, o genitor alienasse bem imóvel pertencente ao menor, com observância de todos os requisitos legais, inclusive autorização judicial, mesmo assim o negócio poderia ser anulado se se apurasse, posteriormente, que o incapaz acabou prejudicado (pela valorização do imóvel, por exemplo, em razão de um fato superveniente).

Como tal benefício representava um risco à segurança dos negócios e à própria economia, não foi acolhido pelo Código Civil de 1916, que proclamava, de forma categórica, no art. º: “Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição”. O nosso ordenamento jurídico rechaçou, portanto, o aludido benefício, que igualmente não é previsto no Código de 2002. Malgrado o novo diploma não contenha dispositivo semelhante ao supratranscrito art. O limite de 18 anos foi adotado também no Código Civil português de 1966 (arts. e 130, com a redação dada pelo Dec. Lei n. de 25-11-1977), no Código Civil italiano, no Código Civil argentino (art. na redação que lhe deu a Lei n.

da Lei n. reproduzido no Dec. n. ou com a prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. de 13-7-1990, art. Cessa para estes, também, nessa idade, em regra, o direito de continuar recebendo pensão alimentícia 230. Emancipação CLÓVIS define emancipação como a aquisição da capacidade civil antes da idade legal 231. Consiste, desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito. Dispõe o parágrafo único do art. Com efeito, a lei fala em concessão dos pais, e em sentença do juiz no caso do menor sob tutela, que pressupõe o exame, pelo magistrado, dos motivos ensejadores do pedido.

A outorga do benefício deve ser feita por ambos os pais 233, ou por um deles na falta do outro. A impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou por outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada. Se divergirem entre si, a divergência deverá ser dirimida pelo juiz. Este somente decidirá qual vontade deve prevalecer. Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás. Irrevogabilidade, entretanto, não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade decorrente de coação, p. ex. que pode ser reconhecida na ação anulatória. Emancipação judicial A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade.

A emancipação só deve ser concedida em consideração ao interesse do menor 237. As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. º, II; LRP, art. Antes do registro, não produzirão efeito (LRP, art. parágrafo único). Nesse caso, o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação (art. O casamento acarreta o fim da incapacidade civil como natural consequência da constituição da família. Não é razoável que a sociedade doméstica seja administrada por um estranho, isto é, pelo pai ou tutor, porque um de seus membros é incapaz.

Aquele que assume a responsabilidade do casamento e constitui a própria família não deve, pois, simultaneamente permanecer submetido à autoridade alheia 239. A idade mínima para o casamento do homem e da mulher é 16 anos, com autorização dos representantes legais (art. Desse modo, por exemplo, a jovem que se casa com 14 ou 15 anos de idade, mediante alvará judicial de suprimento de idade, não pode, mesmo emancipada, obter logo título de eleitora, porque o Código Eleitoral exige, para tanto, idade mínima de 16 anos. Da mesma forma, não pode receber carteira de habilitação para dirigir automóveis, pois a idade mínima exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro é 18 anos. Pelo mesmo motivo pode ter o seu ingresso obstado em locais que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, só podem ser frequentados por maiores de 18 anos.

Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o fato de conviver em união estável não é motivo para conceder emancipação à jovem menor de apenas 15 anos de idade. Afinal, afirmou o relator, esse regime de união se equipara ao casamento somente para a finalidade de constituir família 241. A expressão “exercício de emprego público efetivo” não tem, permissa venia, a extensão que lhe foi dada, significando apenas que o menor tomou posse em emprego público efetivo. Não se compreende que o Estado, depois de reconhecer que o agente público tem maturidade suficiente para representá-lo, e por isso o emancipou, venha a tratálo posteriormente como incapaz porque pediu exoneração do cargo que ocupava, como se tivesse perdido o siso ou o amadurecimento anteriormente reconhecido.

Eventual burla ou fraude praticada pelo menor, em conluio com suposto empregador, será reprimida pela anulação da emancipação. Preleciona, com efeito, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que, “em qualquer caso a emancipação é irrevogável, e, uma vez concedida, habilita o beneficiado para os atos civis” (grifo nosso). SILVIO RODRIGUES, por sua vez, diz que a emancipação cria uma “situação irreversível” 245. Raramente, também, alguém consegue estabelecer-se civil ou comercialmente antes dos 18 anos. O Código Comercial exigia essa idade mínima, para o exercício do comércio. O Código Civil de 2002 diz que “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” (art. Essa capacidade, segundo dispõe o art.

º, parágrafo único, V, do novo diploma, ora em estudo, pode ser antecipada, desde que o menor, em função dessa atividade, “tenha economia própria”. Modos de extinção. Morte real. Morte simultânea ou comoriência. Morte civil. Morte presumida. A morte real – que ocorre com o diagnóstico de paralisação da atividade encefálica, segundo o art. º da Lei n. que dispõe sobre o transplante de órgãos – extingue a capacidade e dissolve tudo (mors omnia solvit), não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações. Acarreta a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor (CC, art.

etc. º, n. I). Por fim, existe a possibilidade de reabilitar-se a memória do morto” 249. Morte simultânea ou comoriência A comoriência é prevista no art. º do Código Civil. Se a morte é causada pelo mesmo evento, não há motivo para que se estabeleça uma presunção de sobrevivência em razão do laço de parentesco, do sexo ou da idade. Melhor, portanto, a solução do nosso direito 250. Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa. O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.

cumpre-lhe, em primeiro plano, “de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (CPC, art. ou seja, apurar, pelos meios probatórios regulares, desde a inquirição de testemunhas até os processos científicos empregados pela medicina legal, se alguma das vítimas precedeu na morte às outras. Na falta de um resultado positivo, vigora a presunção da simultaneidade da morte, sem se atender a qualquer ordem de precedência, em razão da idade ou do sexo. Morte civil A morte civil existiu na Idade Média, especialmente para os condenados a penas perpétuas e para os que abraçavam a profissão religiosa, permanecendo recolhidos, e que permaneceu até a Idade Moderna. As referidas pessoas eram privadas dos direitos civis e consideradas mortas para o mundo.

Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, art. º, 2ª parte). O art. permite que os interessados requeiram a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Pode-se, ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (art. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”. Quando os parentes requerem apenas a declaração de ausência, para que possam providenciar a abertura da sucessão provisória e, depois, a definitiva (CC, art.

não estão pretendendo que se declare a morte do ausente, mas apenas que ele se encontra desaparecido e não deixou representante para cuidar de seus negócios. Na hipótese do art. º retrotranscrito, pretende-se, ao contrário, que se declare a morte que se supõe ter ocorrido, sem decretação de ausência. O procedimento a ser observado, nesse caso, é o previsto nos arts. e seguintes do Código de Processo Civil, específico para a justificação da existência de algum fato ou relação jurídica (cf. O Código Civil amplia, no art. º, I e II, as hipóteses de morte presumida, usando expressão genérica: “quem estava em perigo de vida”. Desse modo, abrange não somente aqueles que desapareceram em alguma catástrofe, como também os que estavam em perigo de vida decorrente de qualquer situação, sendo extremamente provável a sua morte.

Retificação de prenome. Adições intermediárias. Mudanças no sobrenome. Outras hipóteses. Estado. Desse convívio nascem as relações jurídicas, negociais e familiares principalmente. É essencial que os sujeitos dessas diversas relações sejam individualizados, perfeitamente identificados, como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Essa identificação interessa não só a eles, mas também ao Estado e a terceiros, para maior segurança dos negócios e da convivência familiar e social. Os principais elementos individualizadores da pessoa natural são: o nome, designação que a distingue das demais e a identifica no seio da sociedade; o estado, que indica a sua posição na família e na sociedade política; e o domicílio, que é a sua sede jurídica.

Nome O vocábulo “nome”, como elemento individualizador da pessoa natural, é empregado em sentido amplo, indicando o nome completo. O aspecto individual consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros 257. Preceitua, com efeito, o art. do Código Civil que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome ”. Esse direito abrange o de usá-lo e de defendêlo contra usurpação, como no caso de direito autoral, e contra exposição ao ridículo. O uso desses direitos é protegido mediante ações, que podem ser propostas independentemente da ocorrência de dano material, bastando haja interesse moral. que se assemelha a heterônimo (nome imaginário, que um criador identifica como o autor de obras suas e que, à diferença do pseudônimo, designa alguém com qualidades e tendências diferentes das desse criador, como os diversos usados por FERNANDO PESSOA).

Dispõe o art. do Código Civil que “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”. Também o art. do Código Civil português proclama que o “pseudônimo, quando tenha notoriedade, goza da proteção conferida ao próprio nome”. Alguns entendem tratar-se de uma forma de propriedade, tendo como titular a família ou o seu portador. Essa corrente, contudo, é inaceitável, porque a propriedade é alienável e tem características que não se compatibilizam com o nome: é prescritível e de caráter patrimonial. O nome, ao contrário, é inalienável, pois ninguém pode dele dispor, e de natureza extrapatrimonial. Somente poderia prosperar a tese em relação ao nome comercial, que tem valor pecuniário e é suscetível de alienação com o fundo de comércio 262.

Outros falam em propriedade sui generis, o que é o mesmo que nada explicar 263. Elementos do nome Proclama o art. do Código Civil que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome ”. O nome completo compõe-se, pois, de dois elementos: prenome (antigamente denominado nome de batismo) e sobrenome ou apelido familiar (também denominado nome de família ou simplesmente nome). Em alguns casos, usa-se também o agnome, sinal que distingue pessoas pertencentes a uma mesma família que têm o mesmo nome (Júnior, Neto, Sobrinho etc. A Lei dos Registros Públicos (Lei n. Prenome Prenome é o nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir membros da mesma família. Pode ser simples (José, João) ou composto. Este pode ser duplo (José Roberto, João Carlos, p.

ex. triplo ou quádruplo, como ocorre em algumas famílias reais (p. de 18 de novembro de 1998, denomina apelidos públicos notórios e que podem substituir o prenome oficial. A recusa do oficial em proceder ao registro, por dever de ofício, não deve limitar-se ao prenome, mas sim estenderse às combinações de todo o nome, quando esdrúxulas e ridículas, pois outra não pode ter sido a intenção do legislador, que deve ser sempre perquirida pelo intérprete 274. Sobrenome Sobrenome é sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe. Enquanto o prenome é a designação do indivíduo, o sobrenome é o característico de sua família, transmissível por sucessão. É também conhecido como patronímico, sendo ainda chamado de apelido familiar, como se observa no art.

Por conseguinte, o registro, com indicação do sobrenome, tem caráter puramente declaratório. Pode ser o do pai, o da mãe, ou de ambos. Pode ser simples ou composto, como, por exemplo, “Telles Correa”, “Pinheiro Franco”, “Chinelato e Almeida” etc. Alcunha é apelido depreciativo que se põe a alguém, geralmente tirado de alguma particularidade física ou moral. Cognome é palavra que qualifica pessoa ou coisa, em regra usada como sinônima de alcunha. do Código Civil, que admite inclusive que se faça por escrito particular, a ser arquivado em cartório, e também por qualquer espécie de testamento. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 17 de fevereiro de 2012, o Provimento 16, que permite às mães, mesmo sem a presença do homem, registrar seus filhos.

Além de mães, pessoas maiores de 18 anos, que não têm o nome do pai no registro civil, poderão procurar os cartórios e indicar o nome do genitor. Após a indicação, o juiz escutará a mãe e notificará o pai. Se o reconhecimento não for espontâneo, o Ministério Público ou a Defensoria Pública irá propor a ação de investigação de paternidade. que proíbe o registro de nomes que possam expor a ridículo os seus portadores. A imutabilidade do prenome é salutar, devendo ser afastada somente em caso de necessidade comprovada, como nas hipóteses suprarreferidas, e não simplesmente porque ele não agrada ao seu portador. A facilitação da mudança pode ser realmente nociva aos interesses sociais 275.

A retificação do prenome em caso de evidente erro gráfico e de outros “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção” se processa com base no art. e parágrafos da Lei n. Na primeira parte, a nova redação segue, em princípio, a regra anterior, ao prescrever que o prenome será definitivo, de modo a evitar eventuais alterações indesejáveis para a segurança das relações jurídicas 276. Por sua vez, a Lei n. de 13 de julho de 1999, deu nova redação ao parágrafo único do referido artigo, prescrevendo que a “substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.

A jurisprudência já vinha admitindo a substituição do prenome oficial pelo prenome de uso. Se a pessoa é conhecida de todos por prenome diverso do que consta de seu registro, a alteração pode ser requerida em juízo, pois prenome imutável, segundo os tribunais, é aquele que foi posto em uso e não o que consta do registro 277. de 13 de julho de 1999, acrescentou também ao art. da Lei n. o seguinte parágrafo: “§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração”.

Pode haver mudança do prenome também em caso de adoção, pois o art. § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. Adições intermediárias Igualmente, tem sido admitida a inclusão de alcunha ou apelidos notórios, como já referido, para melhor identificação de pessoas, populares ou não, bem como o acréscimo de mais um prenome ou de sobrenome materno, para solucionar problemas de homonímia. Com efeito, é possível alterar o nome completo, sem prejudicar o prenome (que em princípio é definitivo e imutável, salvo as exceções mencionadas) e o sobrenome. Permite o art. da Lei dos Registros Públicos que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (dezoito anos, ou antes, se houve emancipação), altere o nome, pela via administrativa e por decisão judicial (LRP, art.

desde que “não prejudique os apelidos de família”. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade. — Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. Também o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro permitiu o acréscimo de sobrenome do padrasto ao nome de adolescente, que perdeu o pai quando criança, tendo o referido apelido sido também adotado por sua genitora, quando do novo casamento, bem como pelos irmãos resultantes desse enlace matrimonial, tornando, assim, mais harmonioso o relacionamento familiar, sem prejuízo de seus apelidos de família 289.

Posteriormente, a Lei n. de 17 de abril de 2009, acrescentou ao art. da Lei dos Registros Públicos o § 8º, dispondo que o “enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”. A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao deferir a substituição do sobrenome paterno do apelante pelo patronímico do padrasto, que o criou desde tenra idade, ausente a convivência e os laços afetivos com o pai biológico e a família paterna, frisou que as circunstâncias do caso demonstram que a modificação se faz necessária para a preservação da dignidade da pessoa humana 290.

É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante a convivência conjugal, por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do art. da Lei n. não podendo a opção dada pelo legislador estar limitada à data da celebração do casamento 292. Dispõe, com efeito, o § 1º do art. do novo diploma que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro ”. A clareza do § 1º do art. do atual Código Civil não deixa dúvida de que o cônjuge, ao se casar, pode permanecer com o seu nome de solteiro; mas, se quiser adotar os apelidos do consorte, não poderá suprimir o seu próprio sobrenome. Essa interpretação se mostra a mais apropriada em face do princípio da estabilidade do nome, que só deve ser alterado em casos excepcionais, princípio esse que é de ordem pública.

Desse entendimento comungam MARIA HELENA DINIZ 297 e SILVIO RODRIGUES 298, em comentários ao dispositivo do novo diploma suprarreferido. Adverte o último: “Note-se que a lei não permite que a mulher, ao casar-se, tome o patronímico do marido, abandonando os próprios. equiparada à adoção plena ou estatutária do direito anterior, o adotado não pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, como consequência do desligamento dos vínculos de parentesco determinado no art. caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo acrescentado ao seu, obrigatoriamente, o do adotante, como dispõe expressamente o § 5º do art. do referido diploma, com a redação dada pela Lei n. “A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome”.

A multiparentalidade, todavia, tem sido acolhida em casos especiais. § 2º, da referida lei dispõe que “a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”. Nos parágrafos seguintes exige-se, ainda, expressa concordância do companheiro, vida em comum durante cinco anos, ou menos se existirem filhos da união, bem como que, quando desquitado o companheiro, a ex-esposa tenha sido condenada ou haja renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

Se não houver impedimento algum para o casamento, porque ambos são solteiros, por exemplo, um não poderá usar o sobrenome do outro, mesmo que haja autorização deste. Só com o casamento tal objetivo será alcançado. O dispositivo em questão, além de não prever a possibilidade de o companheiro usar o patronímico da companheira, cria muitas dificuldades para a sua adoção mesmo por esta. Nancy Andrighi, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com a Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e impôs ao Judiciário a necessidade de adaptar à nova ordem jurídica a interpretação das leis produzidas no ordenamento anterior. Isso se dá com a Lei n.

anterior à instituição legal do divórcio. “A mera leitura do art. § 2º, da Lei n. ún. c/c o art. da Lei 6. “A Constituição Federal de 1988, em seu art. º, X, inclui entre os direitos individuais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fundamento legal autorizador da mudança do sexo jurídico de transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo, pois patente seu constrangimento cada vez que se identifica como pessoa de sexo diferente daquela que aparenta ser” 309. Maia da Cunha, que “exigir-se que se aguarde a realização da cirurgia é, com a devida vênia, atentar contra a dignidade da pessoa humana, prevista no art. º, III, da Constituição Federal 311. No mesmo sentido decidiram os Tribunais de Justiça de Minas Gerais312 e do Rio Grande do Sul313.

Correta a decisão, visto que a transexualidade deve ser constatada em avaliação psiquiátrica, uma vez que se trata de um transtorno mental, e não em exame físico. O Decreto n. Aduz o aludido decreto que “Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais”. Na verdade, o transexual não se confunde com o travesti ou com o homossexual. Trata-se de um indivíduo anatomicamente de um sexo, que acredita firmemente pertencer ao outro sexo 314.

A sua condição somente pode ser constatada, pois, por avaliação psiquiátrica. A sua falta acarretava a capitis diminutio, que podia ser mínima, média e máxima. No direito moderno sobreviveram apenas os dois últimos, nacionalidade ou estado político e o estado familiar. Contudo, influenciada pela tríplice divisão adotada no direito romano, a doutrina em geral 318 distingue três ordens de estado: o individual ou físico, o familiar e o político 319. Estado individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz) etc. Diz respeito a aspectos ou particularidades de sua constituição orgânica que exercem influência sobre a capacidade civil (homem, mulher, maioridade, menoridade etc. Cumpre distinguir nacionalidade de cidadania, adverte WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO.

Em nosso sistema legislativo, segundo afirmam ESPÍNOLA e ESPÍNOLA FILHO, o conceito de cidadania está reservado à qualidade de possuir e exercer direitos políticos. Cidadão e eleitor são, pois, palavras sinônimas, em nossa Constituição. Quem não é eleitor não é cidadão, posto tenha a nacionalidade brasileira 320. Caracteres O estado liga-se intimamente à pessoa e, por isso, constitui a sua imagem jurídica. O estado é elemento integrante da personalidade e, assim, nasce com a pessoa e com ela desaparece. Por isso, as ações de estado são imprescritíveis. Se, por um lado, não se perde um estado pela prescrição, por outro não se pode obtê-lo por usucapião 323. O estado civil, como preleciona MARIA HELENA DINIZ 324, “recebe proteção jurídica de ações de estado, que têm por escopo criar, modificar ou extinguir um estado, constituindo um novo, sendo, por isso, personalíssimas, intransmissíveis e imprescritíveis, requerendo, sempre, a intervenção estatal.

É o que se dá com a interdição, separação judicial, divórcio, anulação de casamento etc. II), e outros. Ainda: o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e a partilha¸ mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (CPC, art. o foro do último domicílio do ausente é o competente para as ações em que for réu, como para o inventário de seus bens (CPC, art. o do domicílio ou da residência do alimentando é o indicado para a ação em que se pedem alimentos (CPC, art. II) etc. § 1º) e outros. Domicílio da pessoa natural O novo Código trata conjuntamente do domicílio da pessoa natural e da pessoa jurídica no Título III do Livro I da Parte Geral.

Conceito CLÓVIS BEVILÁQUA define domicílio da pessoa natural como “o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade” 326. Pode-se simplesmente dizer que é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios. O domicílio, em última análise, é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos 327. Residência, como foi dito, é simples estado de fato, sendo o domicílio uma situação jurídica. Residência, que indica a radicação do indivíduo em determinado lugar 329, também não se confunde com morada 330 ou habitação, local que a pessoa ocupa esporadicamente, como a casa de praia ou de campo, ou o hotel em que passa uma temporada, ou mesmo o local para onde se mudou provisoriamente até concluir a reforma de sua casa.

É mera relação de fato, de menor expressão que residência. Uma pessoa pode ter um só domicílio e mais de uma residência. Pode ter também mais de um domicílio, pois o Código Civil brasileiro, adotando o critério das legislações alemã, austríaca, grega e chilena, dentre outras, e afastando-se da orientação do direito francês, admite a pluralidade domiciliar 331. A propósito, preceitua o art. do Código Civil: “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. É o caso, por exemplo, dos ciganos e andarilhos, ou de caixeiros viajantes, que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual. Considera-se domicílio o lugar onde forem encontrados.

Parece-nos mais adequada à hipótese a expressão domicílio ocasional, empregada por VICENTE RÁO 334. O domicílio voluntário geral ou comum é aquele que depende da vontade exclusiva do interessado. Qualquer pessoa, não sujeita a domicílio necessário, tem a liberdade de estabelecer o local em que pretende instalar a sua residência com ânimo definitivo, bem como de mudá-lo, quando lhe convier (CC, art. O domicílio especial pode ser o do contrato, a que alude o art. do Código Civil, e o d e eleição, disciplinado no art. do Código de Processo Civil. Com efeito, a sua validade pressupõe a observância do princípio da igualdade dos contratantes, não respeitado nos contratos dessa espécie. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado ineficaz a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão 338: a) “quando constitui um obstáculo à parte aderente, dificultandolhe o comparecimento em juízo” 339; b) se é “abusiva, resultando especial dificuldade para a outra parte” 340; c) se o outro contratante “presumivelmente não pôde discutir cláusula microscopicamente impressa de eleição de foro” 341.

A mesma Corte, considerando que o art. IV, do Código de Defesa do Consumidor declara nula de pleno direito a cláusula abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade, tem proclamado: “A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se ‘abusiva’, o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação daquela cláusula dificultar gravemente a defesa do réu em juízo” 342. O art. do Código Civil dispõe que têm “domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso”.

Acrescenta o parágrafo único: “O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumpre a sentença”. Observa-se, no tocante ao incapaz menor, tutelado ou curatelado, que o domicílio obrigatório lhe é imposto em razão do estado de dependência em que se encontra e, no caso do preso, em decorrência de sua situação especial. Nos demais casos, a atribuição provém da profissão ou atividade exercida. Este será o local de suas atividades habituais, onde os credores poderão demandar o cumprimento das obrigações.

A Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal proclama que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato”. Com efeito, o art. § 1º, do Código Civil admite a pluralidade de domicílio dessas entidades, prescrevendo: “Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. Desse modo, se a pessoa jurídica tiver filiais, agências, departamentos ou escritórios, situados em comarcas diferentes, poderá ser demandada no foro em que tiver praticado o ato. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado (CPC, art.

e parágrafo único). Atos do registro civil Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por agente autorizado, dos dados pessoais dos membros da coletividade e dos fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas, para fins de autenticidade, segurança e eficácia. Tem por base a publicidade, cuja função específica é provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros 347. O art. º do Código Civil, por sua vez, indica os atos sujeitos a registro público: “I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida”. O registro civil, por sua importância na vida das pessoas, interessa a todos: ao próprio registrado, a terceiros que com ele mantenham relações e ao Estado.

Os principais fatos da vida humana, como o nascimento, o casamento, o óbito, a separação judicial e o divórcio são ali retratados e fixados de forma perene. S ã o averbados em registro público: a) as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; e b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (CC, art. O Registro Civil está a cargo de pessoas que recebem delegação do poder público e são denominadas Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. Outras pessoas têm, também, competência para exercer essas funções, como o comandante de aeronaves, que pode lavrar certidão de nascimento e dos óbitos que ocorrerem a bordo (Código Brasileiro de Aeronáutica, art.

bem como as autoridades consulares (LINDB, art. O procedimento registral é especificado nos arts. a 113 da Lei dos Registros Públicos (Lei n. de 18 de novembro de 1994; e Lei n. de 2 de outubro de 2008, que altera o art. da Lei n. de 31 de dezembro de 1973 (LRP), para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais. A Lei n. da Constituição Federal, considerando brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. A mesma Emenda Constitucional acrescenta, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art.

com a seguinte redação: “Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil”. No Estado de São Paulo, com as modificações promovidas no Provimento n. da Corregedoria Geral da Justiça, em dezembro de 2012, passaram a ser registradas no Cartório de Registro das Pessoas Naturais as escrituras e as sentenças de reconhecimento de união estável. Disciplina no Código Civil. Da proteção aos direitos da personalidade. Os atos de disposição do próprio corpo. O tratamento médico de risco.

O direito ao nome. º, X, nestes termos: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Tem-se afirmado que os direitos da personalidade constituem herança da Revolução Francesa, que pregava os lemas liberdade, igualdade e fraternidade. A evolução dos direitos fundamentais, desse modo, costuma ser dividida em três gerações ou dimensões, que guardam correspondência com os referidos lemas. A primeira geração tem relação com a liberdade; a segunda, com a igualdade, dando-se ênfase aos direitos sociais; e a terceira, com a fraternidade ou solidariedade, surgindo os direitos ligados à pacificação social (direitos do trabalhador, direitos do consumidor etc.

Cogita-se, ainda, na doutrina, da existência de uma quarta geração, que decorreria das inovações tecnológicas, relacionadas com o patrimônio genético do indivíduo, bem como de direitos de uma quinta geração, que decorreriam da realidade virtual. A escola de direito natural, diversamente, é ardorosa defensora desses direitos inerentes à pessoa humana, prerrogativas individuais que as legislações modernas reconhecem e a jurisprudência, lucidamente, vem protegendo. Nessa ordem de ideias, os doutrinadores em geral entendem que caberia “ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária –, dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou as incursões de particulares” 360.

Características dos direitos da personalidade Dispõe o art. do Código Civil que, com “exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Na realidade são, também, absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios. Por outro lado, malgrado os direitos da personalidade, em si, sejam personalíssimos (direito à honra, à imagem etc. e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, nos termos do art. do Código Civil. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, percucientemente: “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima” 363.

b) Absolutismo – O caráter absoluto dos direitos da personalidade é consequência de sua oponibilidade erga omnes. Embora o dano moral consista na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a honra, o decoro, a intimidade, a imagem etc. a pretensão à sua reparação está sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial. Já decidiu, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça que “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima” 367. Não se pode, pois, afirmar que é imprescritível a pretensão à reparação do dano moral, embora consista em ofensa a direito da personalidade.

e) Impenhorabilidade – Se os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana e dela inseparáveis, e por essa razão indisponíveis, certamente não podem ser penhorados, pois a constrição é o ato inicial da venda forçada determinada pelo juiz para satisfazer o crédito do exequente. Tal importante inovação representa um grande progresso e coloca o novo diploma, nesse campo, entre os mais avançados do mundo. A Constituição Federal de 1988 já havia redimensionado a noção de respeito à dignidade da pessoa humana, consagrada no art. º, III, e proclamado que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. º, X). O Código Civil, no referido capítulo, disciplina os atos de disposição do próprio corpo (arts.

º, X). Nessa linha, dispõe o art. e parágrafo único do Código Civil: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Tendo em vista o disposto no art. Os atos de disposição do próprio corpo Dispõe o art. do Código Civil: “Art. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”. O direito à vida deve ser entendido como o direito ao respeito à vida do próprio titular e de todos 375. A proteção jurídica da vida humana e da integridade física tem como objetivo primordial a preservação desses bens jurídicos, que são protegidos pela Constituição Federal (art. º, III, e 5º, III), pelo Código Civil (arts. a 15, 186 e 948 a 951) e pelo Código Penal, que pune, nos arts. a 128, quatro tipos de crimes contra a vida (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto), e, no art. Por outro lado, passam a integrá-lo os elementos ou produtos, orgânicos ou inorgânicos, que nele se incorporaram, como enxertos e próteses 377.

O parágrafo único do art. retrotranscrito permite a realização de transplante de partes do corpo humano, na forma estabelecida em lei especial. A lei que atualmente disciplina os transplantes é a Lei n. de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre “a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências”, com as alterações determinadas pela Lei n. Os mencionados dispositivos legais consagram, nitidamente, o princípio do consenso afirmativo, pelo qual cada um deve manifestar sua vontade de doar seus órgãos e tecidos para depois de sua morte, com objetivo científico ou terapêutico, tendo o direito de, a qualquer tempo, revogar livremente essa doação feita para tornar-se eficaz após a morte do doador 378.

A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo do falecido dependerá da autorização de qualquer parente maior, da linha reta ou colateral até o 2º grau, ou do cônjuge sobrevivente, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte (Lei n. art. Em se tratando de pessoa falecida juridicamente incapaz, a remoção de seus órgãos e tecidos apenas poderá ser levada a efeito se houver anuência expressa de ambos os pais ou por seu representante legal (Lei n. art. art. A comercialização de órgãos do corpo humano é expressamente vedada pela Constituição Federal (art. Na visão de corrente mais conservadora, ao vedar a disposição do próprio corpo se tal fato contrariar os bons costumes, o art. do Código Civil, in fine, proíbe a ablação de órgãos do corpo humano realizada em transexuais, malgrado a legitimidade para reclamar do ato e de suas consequências, em juízo, seja exclusivamente do paciente, que dispõe do próprio corpo e poderá dar-se por satisfeito com o resultado.

SILVIO RODRIGUES, a propósito, depois de lembrar que o aludido dispositivo legal condiciona a liceidade da intervenção cirúrgica ao fato de não importar em diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, manifesta o entendimento de que, entretanto, “só quem tem legitimidade para valer-se da ação de reparação de dano é o próprio paciente, que dispõe do próprio corpo; e parece evidente que, na hipótese da operação ser satisfatória, a vítima da intervenção jamais ingressará no pretório” 379. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. A regra obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem prévia autorização do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a se submeter a um tratamento perigoso.

A sua finalidade é proteger a inviolabilidade do corpo humano. Vale ressaltar, in casu, a necessidade e a importância do fornecimento de informação detalhada ao paciente sobre o seu estado de saúde e o tratamento a ser observado, para que a autorização possa ser concedida com pleno conhecimento dos riscos existentes. A exigência de fornecimento de informação pelo profissional da medicina está ligada aos princípios da transparência e do dever de informar, previstos no Código de Defesa do Consumidor. º da Lei n. que cuida da retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoa falecida. Se não houver tempo hábil para ouvir o paciente ou para tomar essas providências, e se tratar de emergência que exige pronta intervenção médica, como na hipótese de parada cardíaca, por exemplo, terá o profissional a obrigação de realizar o tratamento, independentemente de autorização, eximindo-se de qualquer responsabilidade por não tê-la obtido.

Mesmo porque o Código Penal (art. § 3º, I) não considera crime de constrangimento ilegal “a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida” 382. Por questões religiosas, afirmou ela em juízo, na ação de reparação por danos morais movida contra o hospital e o médico que a salvou, que preferia a morte a receber a transfusão de sangue que poderia evitar a eliminação física. Outra pessoa havia apresentado ao médico, no momento da internação, um documento que vedava a terapia da transfusão, previamente assinado pela referida jovem e que permanecia com o portador, para eventual emergência. Entendeu o Tribunal, ao confirmar a sentença de improcedência da ação, que à apelante, embora o direito de culto que lhe é assegurado pela Lei Maior, não era dado dispor da própria vida, de preferir a morte a receber a transfusão de sangue, “a risco de que se ponha em xeque direito dessa ordem, que é intangível e interessa também ao Estado, e sem o qual os demais, como é intuitivo, não têm como subsistir” 386.

Sublinhe-se que a Resolução n. do Conselho Federal de Medicina e os arts. Um dos efeitos da procedência da ação de investigação de paternidade, por exemplo, é atribuir ao autor o nome do investigado, que até então lhe fora negado 390. Em outras situações de recusa do nome cabe ação para o interessado, podendo ser lembradas as seguintes hipóteses: a) a impugnação, por parte de uma repartição pública, da assinatura formada por esse nome; b) a obstinação de um editor em mal ortografar esse nome na capa das obras do seu titular; c) o ato de um jornalista que desfigura esse nome em seus artigos ou editoriais; d) a negação de um funcionário da Junta Comercial a fazer constar esse nome numa firma; e) o vandalismo de um malfeitor que arranca a placa da casa do titular, placa essa que continha o seu nome 391.

A proteção à palavra e à imagem A transmissão da palavra e a divulgação de escritos já eram protegidas pela Lei n. de 19 de fevereiro de 1998, que hoje disciplina toda a matéria relativa a direitos autorais. O art. A parte lesada pelo uso não autorizado de sua palavra ou voz, ou de seus escritos, bem como de sua imagem, pode obter ordem judicial interditando esse uso e condenando o infrator a reparar os prejuízos causados. O art. do Código Civil, retromencionado, contém, como se observa, duas ressalvas. A primeira permitindo esse uso se necessário “ à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”; a segunda, restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais” 392.

O direito à própria imagem integra, pois, o rol dos direitos da personalidade. Com efeito, a referida Constituição, como já foi dito, declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. º, X). E o inciso V do mesmo dispositivo assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A nova Carta erigiu, assim, expressamente, o direito à própria imagem à condição de direito individual, conexo ao da vida, integrando o conjunto dos “direitos à privacidade”, juntamente com o direito à intimidade, à vida privada e à honra 394. Via de regra, as decisões judiciais têm determinado que o quantum da verba indenizatória seja arbitrado na fase de execução, por perito ligado ao ramo.

O dano está na utilização indevida. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa” 398. A proteção à intimidade Dispõe o art. do atual Código Civil: “Art. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar o ato contrário a esta norma”. Da curadoria dos bens do ausente. Da sucessão provisória. Da sucessão definitiva. Do retorno do ausente. Ausência como causa de dissolução da sociedade conjugal. Para evitar que dilapidasse o seu patrimônio onde estivesse (porque o desaparecimento nessas condições é, em regra, indício de perturbação mental), e pudesse retomá-lo em caso de eventual retorno, era declarado absolutamente incapaz pelo juiz, e os atos de disposição do patrimônio que eventualmente praticasse eram considerados nulos.

MOREIRA ALVES comenta a mudança e a não alusão aos ausentes como absolutamente incapazes no atual Código, dizendo que, “em verdade, não o são, tanto que gozam de plena capacidade de fato no lugar onde even​tualmente se encontram” 402. Da curadoria dos bens do ausente Constatado o desaparecimento do indivíduo, sem que tenha deixado procurador com poderes para administrar os seus bens e sem que dele haja notícia, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, declarará a ausência 403, e nomear-lhe-á curador (CC, art. Também será este nomeado quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes (art. Dispõe o art.

É a fase da curadoria do ausente, em que o curador cuida de seu patrimônio. Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória. Finalmente, depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura da sucessão definitiva. A curadoria do ausente fica restrita aos bens, não produzindo efeitos de ordem pessoal. Equipara-se à morte (é chamada de “morte presumida”) somente para o fim de permitir a abertura da sucessão, mas a esposa do ausente não é considerada viúva. Da sucessão provisória Presentes os pressupostos exigidos no art. do Código Civil, legitimam-se para requerer a abertura da sucessão provisória: “I – o cônjuge não separado judicialmente; II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas” (CC, art.

Malgrado, novamente, a omissão do Código, não se pode negar à companheira esse direito, em face do art. § 6º, da Constituição Federal e de sua eventual condição de herdeira (CC, art. Dispõe o art. Inovação digna de nota apresenta o parágrafo único do art. do Código de 2002, que assim dispõe: “Art. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, ficando provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos”. Por sua vez, prescreve o art. Pode-se dizer, na realidade, que tal sucessão, como diz SILVIO RODRIGUES, é quase definitiva, pois a lei ainda admite a hipótese, agora remotíssima, de retorno do ausente. E ordena que, se este reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá “só os bens existentes e no estado em que se encontrarem.

Se tais bens tiverem sido alienados, o ausente haverá o preço que os herdeiros e demais interessados tiverem por eles recebido. Se, por ordem judicial, houverem sido vendidos os bens do ausente e convertido o produto da venda em imóveis ou títulos da dívida pública, opera-se, na hipótese, a subrogação real, ou seja, os bens adquiridos tomam o lugar, no patrimônio do ausente, dos bens que foram alienados para com seu produto adquirir aqueles” 409. Se o retorno do ausente ocorrer antes, ou seja, durante o período da sucessão provisória, e ficar provado que o desaparecimento foi voluntário e injustificado, perderá ele, em favor dos sucessores, sua parte nos frutos e rendimentos (CC, art. A abertura desta poderá ser requerida “dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória” ou provando-se que “o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele” (arts.

e 38). Antes disso, os efeitos da declaração de ausência serão apenas patrimoniais, limitando-se a permitir a abertura da sucessão provisória. O cônjuge do ausente não precisa aguardar tanto tempo, ou seja, mais de dez anos, para ver o seu casamento legalmente desfeito e contrair novas núpcias, podendo antes requerer o divórcio direto, com base na separação de fato por mais de dois anos (CC, art. § 2º), requerendo a citação do ausente por edital. TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS Sumário: 1. Conceito. Natureza jurídica. Teorias da ficção. Teorias da realidade. Partidos políticos. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade das pessoas jurídicas. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público.

Extinção da pessoa jurídica. Conceito Como já exposto anteriormente (v. Conceito de direito, retro), o homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A associação é inerente à sua natureza. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC, art. a contrario sensu, e art. Cada país adota uma denominação para essas entidades. Na França e na Suíça chamamse “pessoas morais”. A pessoa jurídica, concebida dessa forma, não passa de simples conceito, destinado a justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas físicas.

Constrói-se, desse modo, uma ficção jurídica, uma abstração que, diversa da realidade, assim é considerada pelo ordenamento jurídico 6. A teoria da “ficção doutrinária” é uma variação da anterior. Afirmam os seus adeptos, dentre eles VAREILLES-SOM M IÈRES 7, que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina. As teorias da ficção não são, hoje, aceitas. Parte da análise das relações sociais, não da vontade humana, constatando a existência de grupos organizados para a realização de uma ideia socialmente útil, as instituições, sendo estas grupos sociais dotados de ordem e organização próprias 11. Merece a mesma crítica feita à teoria anteriormente comentada.

Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício, nem sobre aquelas infensas ao poder autonormativo do grupo, como as fundações, cuja constituição decorre fundamentalmente da vontade do instituidor. c) Teoria da realidade técnica – Entendem seus adeptos, especialmente SALEILLES e COLIN e CAPITANT , que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito. São necessárias duas ou mais pessoas com vontades convergentes, ligadas por uma intenção comum (affectio societatis).

O ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto, em se tratando de associações, que não têm fins lucrativos; contrato social, no caso de sociedades, simples ou empresárias, antigamente denominadas civis e comerciais; e escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações (CC, art. O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (CC, art. Antes do registro, não passará de mera “sociedade de fato” ou “sociedade não personificada”, equiparada por alguns ao nascituro, que já foi concebido mas que só adquirirá personalidade se nascer com vida. Começo da existência legal A pessoa jurídica resulta da vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de autorização, salvo em casos especiais (p.

ex. nos previstos nos arts. a 1. e 1. XII, b; 192, I, II, IV; 176, § 1º; e 223). A existência legal, no entanto, das pessoas jurídicas de direito privado só começa efetivamente com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente. Dispõe, com efeito, o art. do Código Civil: “Art. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” 16. A capacidade jurídica adquirida com o registro estende-se a todos os campos do direito, não se limitando à esfera patrimonial. O art. do Código Civil dispõe, com efeito, que “a proteção aos direitos da personalidade ” aplica-se às pessoas jurídicas.

Tem, portanto, direito ao nome, à boa reputação, à própria existência, bem como o de ser proprietária e usufrutuária (direitos reais), de contratar (direitos obrigacionais) e de adquirir bens por sucessão causa mortis. O art. O cancelamento do registro da pessoa jurídica, nos casos de dissolução ou cassação da autorização para seu funcionamento, não se promove, mediante averbação, no instante em que é dissolvida, mas depois de encerrada sua liquidação (CC, art. O direito de anular a sua constituição por defeito do ato respectivo pode ser exercido dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação e sua inscrição no registro (art. parágrafo único). Sociedades irregulares ou de fato Sem o registro de seu ato constitutivo a pessoa jurídica será considerada irregular, mera associação ou sociedade de fato, sem personalidade jurídica, ou seja, mera relação contratual disciplinada pelo estatuto ou contrato social.

Efetivado o registro, porém, a pessoa jurídica começa a existir legalmente, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e a desfrutar de capacidade patrimonial, com vida própria e patrimônio que não se confunde com o de seus membros. Esses dispositivos mereceram de FÁBIO ULHOA COELHO o comentário de que “todos os sócios da sociedade empresária irregular deveriam ser responsabilizados pelas obrigações sociais de forma direta, não se exigindo dos credores sociais o anterior exaurimento do patrimônio dela. Ocorre que a lei trata diferentemente os sócios da sociedade empresária, enquanto não regularizado o registro, atribuindo responsabilidade subsidiária à generalidade dos sócios e direta somente ao que se apresentar como seu representante (CC/2002, arts.

e 990). Observe-se que, na sociedade registrada regularmente, a responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária, mesmo que ilimitada. Isto é, tirante a do sócio que atua como representante da sociedade empresária irregular, em todas as demais situações a regra é a da subsidiariedade” 21. Grupos despersonalizados Nem todo grupo social constituído para a consecução de fim comum é dotado de personalidade. Alguns, malgrado possuam características peculiares à pessoa jurídica, carecem de requisitos imprescindíveis à personificação. Reconhece-se-lhes o direito, contudo, na maioria das vezes, da representação processual. A lei prevê, com efeito, certos casos de universalidades de direito e de massas de bens identificáveis como unidade que, mesmo não tendo personalidade jurídica, podem gozar de capacidade processual e ter legitimidade ativa e passiva para acionar e serem acionadas em juízo.

São entidades que se formam independentemente da vontade dos seus membros ou em virtude de um ato jurídico que os vincule a determinados bens, sem que haja a affectio societatis. b) A massa falida. Assim passa a ser denominado o acervo de bens pertencentes ao falido (massa falida objetiva), após a sentença declaratória de falência decretando a perda do direito à administracão e à disposição do referido patrimônio, bem como o ente despersonalizado voltado à defesa dos interesses gerais dos credores (massa falida subjetiva). Embora não tenha personalidade jurídica, não podendo por isso ser titular de direitos reais nem contrair obrigações, exerce a massa falida os direitos do falido, podendo agir inclusive contra ele. É o seu substituto no campo processual, sendo representada por um administrador judicial (CPC, art.

V) 27. Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, promovida a arrecadação e praticadas todas as exigências legais, não aparecerem herdeiros, ou se todos os chamados a suceder a ela renunciarem (CC, arts. e 1. d) O espólio é o complexo de direitos e obrigações do falecido, abrangendo bens de toda natureza. Essa massa patrimonial não personificada surge com a abertura da sucessão, sendo representada no inventário inicialmente, ativa e passivamente, pelo administrador provisório, até a nomeação do inventariante (CPC, arts. e 75, VII), sendo identificada como uma unidade até a partilha, com a atribuição dos quinhões hereditários aos sucessores (CPC, arts. Não passa de propriedade comum ou co-propriedade de determinada coisa, cabendo a cada condômino uma parte ideal.

Diverge a doutrina, no entanto, no tocante à natureza jurídica do condomínio em edificações, também chamado de edilício ou horizontal. Expressiva corrente lhe nega a condição de pessoa jurídica, dela fazendo parte, dentre outros, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA e JOÃO BATISTA LOPES, autores de consagradas monografias sobre o tema 29. Outros autores, todavia, a admitem, principalmente pelo fato de a Lei n. dispor, no art. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (CC, art. CF, arts. § 1º, e 222). A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira (CC, art.

b) Quanto à estrutura interna, a pessoa jurídica pode ser: corporação (universitas personarum) e fundação (universitas bonorum). Estas podem ser simples e empresárias, antigamente denominadas civis e comerciais. Como no sistema do atual Código Civil todas as sociedades são civis, optou o legislador pela nova designação supramencionada (cf. art. As associações não têm fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos. As sociedades simples têm fim econômico e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados da comunidade internacional, ou seja, todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público: as diversas nações, inclusive a Santa Sé, que é a cúpula governativa da Igreja Católica, e organismos internacionais como a ONU, a OEA, a FAO, a Unesco etc.

A propósito, dispõe o art. do Código Civil: “Art. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público”. As pessoas jurídicas de direito público interno podem classificar-se em: da administração direta (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios) e da administração indireta (autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei). O novo diploma adotou fórmula genérica, inspirada no Código Civil do México, art. II, ao se referir às “demais entidades de caráter público criadas por lei” 34. Enquadram-se nesse conceito as fundações públicas e as agências reguladoras, estas últimas com natureza de autarquias especiais 35.

Acrescenta o parágrafo único do supratranscrito art. do Código Civil: “Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código”. Essa última lei introduziu no Código Civil o art. A, que autoriza a criação da empresa individual de responsablidade limitada. A redação atual, pois, do citado art. é a seguinte: “São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada”. A referida Lei n. O traço distintivo entre sociedades e associações reside, como visto, no fato de estas não visarem lucro.

Mas “as disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código” (CC, art. parágrafo único). A circunstância de uma associação eventualmente realizar negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, sem, todavia, proporcionar ganhos aos associados não a desnatura, sendo comum a existência de entidades recreativas que mantêm serviço de venda de refeições aos associados, de cooperativas que fornecem gêneros alimentícios e conveniências a seus integrantes, bem como agremiações esportivas que vendem uniformes, bolas etc. aos seus componentes 39. A quebra da affectio societatis, por ser esta elemento essencial a qualquer associação ou sociedade, pode constituir justa causa para a referida exclusão.

A expressão “justa causa” exige demonstração fática, decisão fundamentada, tomada pela maioria, conforme quorum estabelecido no estatuto, com respeito ao contraditório e ao direito à ampla defesa. É permitido ao associado retirar-se a qualquer tempo, sem necessidade de justificar o pedido, pois “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (CF, art. º, XX). Pode o estatuto impor certas condições para a retirada, como o cumprimento de obrigações sociais eventualmente assumidas, mas não poderá obrigar o associado a permanecer filiado à entidade 40. A interpretação literal do mencionado art. do Código Civil poderia inviabilizar as atividades de associações com grande número de participantes, como os clubes de futebol, por exemplo, que não conseguirão reunir milhares de associados para votar.

Ora, sendo a assembleia órgão que toma decisões por meio de votação, somente se pode considerar como seu participante quem pode votar. Parecia razoável o entendimento de que o denominado Conselho de Administração, do qual emanam as diretrizes básicas atinentes à administração e às decisões fundamentais, fosse eleito pela assembleia geral. Todavia, quando se tratasse de apontar aqueles que seriam encarregados de executar os atos, seria lícito que a individualização pertencesse ao conselho e desde que a escolha ficasse restrita entre os que o compõem41. A referida lei adaptou também a redação do art. do aludido diploma, prescrevendo que “a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”.

A qualidade de associado, segundo prescreve o art. do Código, “é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário”. Poderá este, portanto, autorizar a transmissão, por ato inter vivos ou causa mortis, dos direitos dos associados a terceiro. e parágrafo único). As sociedades podem ser simples e empresárias, expressões estas que substituíram a antiga divisão em sociedades civis e comerciais. Como no sistema do atual Código Civil todas as sociedades são civis, foi adotada a nova denominação mencionada (cf. art. Registra MIGUEL REALE que, “com a instituição da sociedade simples, cria-se um modelo jurídico capaz de dar abrigo ao amplo espectro das atividades de fins econômicos não empresariais, com disposições de valor supletivo para todos os tipos de sociedade” 45.

Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Ao passo que a sociedade é contrato, cuja natureza parece hoje bem assentada na doutrina de ASCARELLI: um contrato plurilateral, dadas as relações dos sócios, reciprocamente, entre si, dos sócios com a sociedade, da sociedade com terceiros e dos sócios com terceiros. É nesta qualificação de contrato plurilateral que o projeto define a sociedade. Observa-se que o novo diploma, na parte referente ao direito de empresa, aboliu a figura do comerciante individual e do prestador autônomo de serviços, do modo como eram considerados. Empresa e estabelecimento são conceitos diversos, embora essencialmente vinculados, distinguindo-se ambos do empresário ou sociedade empresária, que são os titulares da empresa. Na dicção de CLÓVIS, “consistem em complexos de bens (universitates bonorum) dedicados à consecução de certos fins e, para esse efeito, dotados de personalidade” 49.

Decorrem da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus fins, de natureza religiosa, moral, cultural ou assistencial, são imutáveis 50. As fundações podem ser particulares e públicas. Estas são instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, com destinação especial, regendo-se por normas próprias de direito administrativo. As fundações particulares são reguladas no Código Civil, arts. da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, verbis: “O art. parágrafo único, do Código Civil deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos”. Por sua vez, o Enunciado n. proclama que “a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendido” no aludido dispositivo.

Posteriormente, todavia, a Lei n. Dispõe o art. do Código Civil que, quando “insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”. Denota-se a intenção de respeitar a vontade do instituidor. Se a fundação por ele idealizada não puder ser concretizada por esse motivo, os bens a ela destinados serão aproveitados em outra instituição de mesmo fim, dando-lhe eficácia ou incrementando o seu patrimônio. Essa solução oferece vantagens comparada à do art. Na primeira, o próprio instituidor pessoalmente a tudo provê; na segunda, ele entrega a outrem a organização da obra projetada” 55. Estatui o art.

do Código Civil: “Art. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. e 69; LRP, art. se foram observadas as bases fixadas pelo instituidor e se os bens são suficientes (CC, art. O § 1º do art. do Código de 2002 inovou ao atribuir a fiscalização das fundações ao Ministério Público Federal, se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em dezembro de 2006, no julgamento da ADIn 2. Qualquer alteração no estatuto deve ser submetida à aprovação do Ministério Público, devendo-se observar os requisitos exigidos no art.

do Código Civil. É mister, assim, que a reforma: “I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II – não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado”. O Código de 1916 era menos exigente: bastava que a reforma fosse deliberada pela maioria absoluta (metade, mais um) dos competentes para gerir e representar a fundação. A maioria agora, segundo o novo diploma, deve ser qualificada (dois terços). Caso, no entanto, a decisão do Curador seja pela negativa do pedido, poderá a Fundação recorrer ao Poder Judiciário, mediante o incidente processual denominado suprimento judicial. Esse posicionamento – até hoje, ao que consta, não confrontado em juízo – assenta-se na interpretação de que as atribuições do Promotor ou Curador de Fundações são abrangentes e incluem, tacitamente, a de autorizar tais alienações, pois vão desde a permissão para a criação da Fundação até a autorização para a abertura ou o fechamento de livros, para a aprovação ou rejeição das contas e até mesmo para a extinção da Fundação, dentre outros poderes inerentes ao exercício das funções de velamento.

Todavia, como assinala GUSTAVO SAAD DINIZ 60, “O que se revela como pano de fundo dessa questão, no entanto, é a inexistência de regulamentação específica acerca da alienação ou aquisição de bens pela fundação. A integração interpretativa é feita pela própria jurisprudência, conforme decidiu o STJ no REsp 303. ‘Para a validade da alienação do patrimônio da fundação, é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público – sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial –, é de ser exigida’”. I). É indispensável, pois só com ele começa a fundação a ter existência legal (CC, art.

O art. do atual Código exige que o registro declare, dentre outros dados, “o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores ” (inciso II, que não constava do diploma de 1916) e “as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso”. Dispõe o art. Dispõe, com efeito, o art. do Código Civil: “Art. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante”.

Com a extinção da fundação, nas hipóteses mencionadas, o patrimônio terá o destino previsto pelo instituidor, no ato constitutivo. Se não foi feita essa previsão, o art. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração (Lei n. art. A ação de responsabilidade poderá ser proposta pela própria fundação, através de sua administração, ou pelo Ministério Público. As organizações religiosas A justificativa para a expressa menção, em separado, das organizações religiosas está basicamente no fato de não poderem ser consideradas associações, por não se enquadrarem na definição legal do art. do mesmo diploma, uma vez que não têm fins econômicos stricto sensu.

Devem, assim, aplicar-se às organizações religiosas, como pessoas jurídicas de direito privado, as normas referentes às associações, mas apenas naquilo em que houver compatibilidade. Assinala o Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que foi com o espírito “de proteção às entidades religiosas que a Lei Federal n. de 2003, alterou o art. do Código Civil, a fim de incluir as organizações religiosas e os partidos políticos, como pessoas jurídicas de direito privado e, ao mesmo tempo, acrescentar o parágrafo primeiro, o qual veda ao poder público a negativa do reconhecimento, ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Considera-se que o Código de 2002 adota um sistema aberto, alicerçado em cláusulas gerais, devendo as relações jurídicas previstas em lei ser consideradas abertas, com rol exemplificativo. Desconsideração da personalidade jurídica O ordenamento jurídico confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros. Esse princípio da autonomia patrimonial possibilita que sociedades empresárias sejam utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores, acarretando--lhes prejuízos. Pessoas inescrupulosas têm-se aproveitado desse princípio, com a intenção de se locupletarem em detrimento de terceiros, utilizando a pessoa jurídica como uma espécie de “capa” ou “véu” para proteger os seus negócios escusos. A reação a esses abusos ocorreu em diversos países, dando origem à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que recebeu o nome de disregard doctrine ou disregard of legal entity , no direito anglo-americano; abus de la notion de personnalité sociale, no direito francês; teoria do superamento della personalità giuridica, na doutrina italiana; teoria da penetração – Durchgriff der juristischen Personen, na doutrina alemã.

do Código Tributário Nacional, que responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Na doutrina, RUBENS REQUIÃO foi o primeiro jurista brasileiro a tratar da referida doutrina entre nós, no final dos anos 1960, sustentando a sua utilização pelos juízes, independentemente de específica previsão legal 70. E o primeiro diploma a se referir a ela é o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. de 11-9-1990) que, no art. e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”, bem como nos casos de “falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

Se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. A teoria “maior”, por sua vez, divide-se em objetiva e subjetiva. Para a primeira, a confusão patrimonial constitui o pressuposto necessário e suficiente da desconsideração. Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa. A teoria subjetiva, todavia, não prescinde do elemento anímico, presente nas hipóteses de desvio de finalidade e de fraude. Igualmente constitui confusão, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa. Mas, como ressalta FÁBIO ULHOA COELHO, “ela não exaure as hipóteses em que cabe a desconsideração, na medida em que nem todas as fraudes se traduzem em confusão patrimonial” 74.

Assiste razão ao mencionado autor quando, na sequência, sustenta que a formulação subjetiva da teoria da desconsideração deve ser adotada “como o critério para circunscrever a moldura de situações em que cabe aplicá-la, ou seja, ela é a mais ajustada à teoria da desconsideração. A formulação objetiva, por sua vez, deve auxiliar na facilitação da prova pelo demandante. Quer dizer, deve-se presumir a fraude na manipulação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica se demonstrada a confusão entre os patrimônios dela e de um ou mais de seus integrantes, mas não se deve deixar de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, somente porque o demandado demonstrou ser inexistente qualquer tipo de confusão patrimonial, se caracterizada, por outro modo, a fraude”.

do novo Código de Processo Civil que o “incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. E o art. complementa: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. O aludido diploma, ao tratar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica como espécie do gênero “intervenção de terceiros” e, ao mesmo tempo, qualificá-lo como incidente, torna superado o entendimento de que não se exige prévia oitiva do terceiro, cujo patrimônio se quer penhorar. Essa oitiva, agora, torna-se necessária, tornando prévia a oportunidade de manifestação.

Entende o Superior Tribunal de Justiça, pois, que a dissolução irregular da sociedade sem comunicação aos órgãos oficiais caracteriza “infração à lei”, possibilitando a cobrança das dívidas dos sócios administradores, mediante o redirecionamento da execução contra eles. No tocante ainda ao redirecionamento da execução contra o sócio, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que tal ato deve dar-se “no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. da Lei n. que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”.

A respeito da desconsideração inversa, enfatizou o Superior Tribunal de Justiça: “A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma” 83.

O art. § 2º, do novo Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, proclama: “§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”. As penas aplicáveis são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado No âmbito civil, a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual e extracontratual, sendo para esse fim equiparada à pessoa natural. Na órbita contratual essa responsabilidade, de caráter patrimonial, emerge do art. do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Também o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza de forma objetiva as pessoas jurídicas pelo fato e por vício do produto e do serviço (arts.

Nesse particular, estabelece o art. III, do Código Civil, que são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Acrescenta o art. que essa responsabilidade independe de culpa, sendo, portanto, objetiva. Há outros casos de responsabilidade objetiva em nosso diploma civil, podendo ser lembrados os previstos nos arts. dizia que a responsabilidade do patrão ou preponente por ato de seus empregados ou prepostos abrangia as pessoas jurídicas que exerciam exploração industrial, tendo a doutrina interpretado que eram dessa espécie as que exerciam atividade lucrativa. Excluía, portanto, as de fins não lucrativos. Como a sociedade evoluiu, desenvolvendo-se economicamente e passando a viver em derredor das pessoas jurídicas, cristalizou-se a ideia de não se deixar as vítimas irressarcidas.

Desse modo, o referido art. veio a ser interpretado na jurisprudência como concernente a todas as pessoas jurídicas de direito privado. Evolução histórica A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público passou por diversas fases: a) a da irresponsabilidade do Estado, representada pela frase universalmente conhecida: The King can do not wrong; b) a civilista, representada pelo art. do Código Civil de 1916 90, que responsabilizava civilmente as pessoas jurídicas de direito público pelos atos de seus representantes, que nessa qualidade causassem danos a terceiros. Nessa fase, a vítima tinha o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário. Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra este último; c) a publicista, a partir de 1946, quando a questão passou a ser tratada em nível de direito público, regulamentada na Constituição Federal.

A responsabilidade passou a ser objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (não na do risco integral, em que o Estado responde em qualquer circunstância), sendo tranquila nesse sentido a atual jurisprudência 91. O atual Código Civil tratou do assunto no art. verbis: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Acrescentou, apenas, a palavra “interno”, não trazendo nenhuma inovação, mesmo porque, como já se afirmou, esta matéria é hoje tratada em nível constitucional. Tem sido decidido, em face do texto constitucional, que a “pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária de serviço público, responde imediata e diretamente pelos danos que as empresas contratadas causarem a terceiros, não se necessitando indagar da culpa ou dolo, pois sua responsabilidade está ancorada na culpa objetiva e surge do fato lesivo, conforme dispõe o art.

§ 6º, da Constituição Federal. ex. alertados a tempo, omitiram-se e, negligentemente, nenhuma providência tomaram para evitar o assalto). Neste caso, a responsabilidade estatal será definida pela teoria da culpa anônima da administração. Assim, em caso de furto de veículo estacionado nas imediações de feira livre, em que se alegava falha no serviço de policiamento em logradouros públicos, a ação foi julgada improcedente em virtude da inexistência da demonstração de imperícia ou descuido dos agentes responsáveis pela segurança pública 98. E assim tem sido decidido em outros casos, se a omissão em que incorreu a autoridade, relacionada com o dever de efetuar policiamento eficaz, foi genérica e não específica, em relação às vítimas.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atividade administrativa a que alude o art. § 6º, da Constituição Federal, abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva. No último caso, desde que a omissão seja a causa direta e imediata do dano. Um dos julgamentos refere-se a acidente ocorrido nas dependências de escola municipal, por omissão da administração em evitar que uma criança, durante o recreio, atingisse o olho de outra, acarretando-lhe a perda total do globo ocular direito 102. Em outro caso, relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES, a mesma Corte manteve esse entendimento, afirmando que “não ofende o art. Durante muito tempo entendeu-se que o ato do juiz é uma manifestação da soberania nacional. O exercício da função jurisdicional encontra-se acima da lei, e os eventuais desacertos do juiz não poderão envolver a responsabilidade civil do Estado.

No entanto, soberania não quer dizer irresponsabilidade. A responsabilidade estatal decorre do princípio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual o lesado fará jus a uma indenização toda vez que sofrer um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público. A independência da magistratura também não é argumento que possa servir de base à tese da irresponsabilidade estatal, porque a responsabilidade seria do Estado e não atingiria a independência funcional do magistrado. Neste último caso, o juiz ou o tribunal atua como se fosse um agente administrativo. É quando, por exemplo, concede férias a servidor, realiza concurso para provimento de cargos ou faz tomada de preços para a aquisição de materiais ou prestação de serviços. A responsabilidade do Estado, então, não difere da dos atos da Administração Pública 108.

Segundo MÁRIO MOACYR PORTO, “não é indispensável a verificação da ocorrência de culpa dos juízes e funcionários para que se caracterize a responsabilidade do Estado. Basta que o serviço se revele falho, deficiente, inoperante, para que o Poder Público responda pelo mau desempenho da prestação judicial a que está obrigado”. a do que foi preso por engano decorrente de homonímia 111 etc. Sustentam alguns que a desconstituição do julgado, pela revisão criminal ou pela ação rescisória, é condição para o ajuizamento da ação de indenização, ao argumento de que a tese contrária acarretaria a incerteza jurídica, com a desestabilização dos julgados, tendo-se de fazer tabula rasa do instituto da coisa julgada 112. No entanto, como já mencionado, a coisa julgada não constitui obstáculo à indenização do dano ocasionado por ato judicial, por não implicar mudança na decisão.

É o Estado que terá de responder pelo prejuízo que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência do erro judiciário. A propósito, afirma YUSSEF SAID CAHALI: “Sempre afirmamos, porém, que a preterição do pedido incidente na revisão criminal, ou a própria inexistência de uma prévia revisão criminal, não deve constituir óbice para o exercício da ação indenizatória por erro judiciário”. § 2º, a). A ressalva contida na letra b do mencionado § 2º do art. no sentido de que “a indenização não será devida, se a acusação houver sido meramente privada”, não foi recepcionada pela nova Constituição, que não estabelece nenhuma distinção entre os processos criminais em que terá falhado a prestação jurisdicional 117.

Entende YUSSEF SAID CAHALI que a referida ressalva “já não mais prevalece diante da literalidade do art. º, LXXV, da Constituição de 1988, que não estabelece nenhuma distinção entre os processos criminais em que terá falhado a máquina judiciária na prestação jurisdicional. O que é imprescindível é que se verifique o nexo causal entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido” 119. Assim, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o “Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar” 120. Danos causados por lei constitucionalmente perfeita Entretanto, sobreleva indagar da responsabilidade do Estado em face da atividade legislativa normal, visto que mesmo a lei constitucionalmente perfeita pode causar um dano injusto aos particulares ou a uma certa categoria de particulares. Como já frisado, a questão não pode ser solucionada in genere, mas examinada in specie.

Pode ser citada, como exemplo, a situação em que o Estado estabelece em seu benefício um monopólio industrial ou comercial de certa atividade, que assim fica interdita aos particulares, importando na eliminação de empreendimentos já existentes, com prejuízo para a economia privada; ou, ainda, a do particular que desfruta de certas vantagens econômicas asseguradas por um ato legislativo, que é modificado ou revogado, resultando para ele a supressão ou diminuição daquelas vantagens. Diverso, porém, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que vem proclamando: “A imunidade parlamentar prevista no art. caput, da CF (‘Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos’) alcança a responsabilidade civil decorrente dos atos praticados por parlamentares no exercício de suas funções.

É necessário, entretanto, analisar-se caso a caso as circunstâncias dos atos questionados para verificar a relação de pertinência com a atividade parlamentar” 125. A Emenda Constitucional n. de 20 de dezembro de 2001, deu nova redação ao art. A vontade humana criadora, hábil a gerar uma entidade com personalidade distinta da de seus membros, é também capaz de extingui-la. Dispõe o art. do Código Civil que a sociedade se dissolve quando ocorrer a “deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado” (inciso III). Na de prazo determinado, quando houver “consenso unânime dos sócios” (inciso II). Neste último caso, se a minoria desejar que ela continue, impossível será a sua dissolução por via amigável. Findo esse prazo, se o quadro social não puder ou não for recomposto, com o ingresso de um novo sócio, a sociedade deve ser dissolvida” 127.

b) Legal – em razão de motivo determinante na lei (arts. II, 1. e 1. como, verbi gratia, a decretação da falência (Lei n. § 3º, do novo CPC). d) Judicial – quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente quando a entidade se desvia dos fins para que se constituiu, mas continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo. Dispõe o art. do Código Civil que a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: “I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”. O rol é meramente exemplificativo, pois pode ser dissolvida por sentença, se necessário, em qualquer das hipóteses previstas nos arts.

Segundo o § 3º do mencionado art. somente após o encerramento da liquidação “promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já vinha afirmando que a sociedade dissolvida permanece na integralidade de sua personalidade até o final da liquidação, apenas para o término das negociações pendentes. O art. do Código Civil reafirma, pois, tese acolhida na jurisprudência, sobre a intangibilidade da personalidade jurídica até o final da liquidação, que se mostra conforme o precedente art. Bens fungíveis e infungíveis. Bens consumíveis e inconsumíveis. Bens divisíveis e indivisíveis. Bens singulares e coletivos. Bens reciprocamente considerados. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa.

Objeto da relação jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas. Em sentido estrito compreende os bens objeto dos direitos reais e também as ações humanas denominadas prestações. Em sentido amplo esse objeto pode consistir em coisas (nas relações reais), em ações humanas (nas relações obrigacionais) e também em certos atributos da personalidade, como o direito à imagem, bem como em determinados direitos, como o usufruto de crédito, a cessão de crédito, o poder familiar, a tutela etc. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem. As que existem em abundância no universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico 136.

Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, “bens são valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica” 137. Há, com efeito, bens imateriais que também são suscetíveis de apropriação e de utilização econômica, como os direitos autorais, de invenção etc. O Código Civil de 1916 não distinguia os termos coisa e bem, usando ora um, ora outro, ao se referir ao objeto do direito. Tal classificação não foi acolhida pela nossa legislação e pela generalidade dos códigos por considerarem os modernos juristas, como o fazia TEIXEIRA DE FREITAS 140, inexato separar, de um lado, a coisa, como objeto material sobre que recai o direito, fazendo-se abstração do próprio direito (res corporales), e, do outro lado, colocar os direitos, prescindindo-se do objeto dos direitos reais.

CLÓVIS BEVILÁQUA afirmou que essa divisão não foi incluída no Código de 1916 “por falta de interesse prático” 141. Bens corpóreos são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem. Incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio etc. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica. Tradicionalmente, a posse tem sido entendida como reportada a coisa material, corpórea. Entretanto, a jurisprudência tem admitido remédio possessório versando aquisição, ou não, de linha telefônica, redutível, todavia, à mera disputa sobre o direito ao aparelho e, por mera implicação ou consequência virtual, ao uso do serviço ensejado por ele 144, assim como se tem admitido usucapião para aquisição de direitos sobre linha telefônica 145.

Em direito, a expressão propriedade é mais ampla do que domínio, porque abrange também os bens incorpóreos. Além do direito autoral, do crédito, do fundo de comércio, já mencionados, são também exemplos desta última espécie de bens o software e o know-how, produtos da moderna tecnologia. Software é palavra utilizada para designar programa de computador (Lei n. Nele não se incluem as qualidades pessoais, como a capacidade física ou técnica, o conhecimento, a força de trabalho, porque são considerados simples fatores de obtenção de receitas, quando utilizados para esses fins, malgrado a lesão a esses bens possa acarretar a devida reparação. Igualmente não integram o patrimônio as relações afetivas da pessoa, os direitos personalíssimos, familiares e públicos não economicamente apreciáveis, denominados direitos não patrimoniais.

A diferença entre as mencionadas espécies de bens reflete-se na lei, quando esta, por exemplo, diz que só “quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (CC, art. O nome comercial e o fundo de comércio integram o patrimônio porque são direitos. A clientela, embora com valor, não o integra 147. Sobreleva a importância da noção de patrimônio quando se observa que nela se baseia um princípio norteador do direito das obrigações: o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. É o patrimônio do devedor, com efeito, que responde por suas obrigações e que constitui a garantia geral dos credores, tenham elas se originado da prática de atos lícitos, como os contratos e as declarações unilaterais da vontade, ou de atos ilícitos.

É de registrar, igualmente, forte tendência no sentido de se adotar uma nova postura em relação ao patrimônio, cuja tutela jurídica deve ter como escopo precípuo a dignidade da pessoa humana. A proteção de um patrimônio mínimo vai ao encontro dessa tendência, como se pode verificar, verbi gratia, na proteção ao bem de família (Lei n. e CC, arts. II – Dos bens reciprocamente considerados. III – Dos bens públicos. Considerados em si mesmos (Capítulo I), os bens distribuem-se por cinco seções: I – Dos bens imóveis. II – Dos bens móveis. III – Dos bens fungíveis e consumíveis. No entanto, a importância do bem móvel tem aumentado sensivelmente no moderno mundo dos negócios, em que circulam livremente os papéis e valores dos grandes conglomerados econômicos, sendo de grande importância para a economia o crédito, as energias, as ações de companhias particulares, os títulos públicos, as máquinas, os veículos etc.

Os principais efeitos práticos dessa distinção, que denotam a sua importância, são: a) Os bens móveis são adquiridos, em regra, por simples tradição, enquanto os imóveis dependem de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, arts. e 1. b) A propriedade imóvel pode ser adquirida também pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário (CC, arts. a 1. f) Só os imóveis são sujeitos à concessão da superfície (art. enquanto só os móveis prestam-se ao contrato de mútuo (art. g) No direito tributário, os imóveis estão sujeitos ao imposto de sisa (ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, em caso de alienação inter vivos), bem como aos impostos territorial, predial e de transmissão mortis causa, enquanto a venda de móveis é geradora de ICM – Imposto de Circulação de Mercadorias, de imposto sobre produtos industrializados e de transmissão mortis causa.

h) No direito penal, somente os móveis podem ser objeto de furto ou roubo (CP, arts. e 157). e 44). O novo diploma assim descreve, no art. os bens imóveis: “Art. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. E o art. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão. A evolução do conceito de propriedade, que deve atender à sua função social, determinou mudanças nesse conceito. Prescreve efetivamente a Constituição Federal de 1988, no art. “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.

Também o Código de Águas (Dec. ajustado ao preceito constitucional citado, ressalva que “a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais”. Aduz o parágrafo único: “O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial”. b ) Imóveis por acessão natural – Incluem-se nessa categoria as árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. Compreende as pedras, as fontes e os cursos de água, superficiais ou subterrâneos, que corram naturalmente. As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens “móveis por antecipação” 159.

O homem também pode incorporar bens móveis, como materiais de construção e sementes, ao solo, dando origem às acessões artificiais ou industriais. As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou indústria do homem. Constituem, igualmente, modo originário de aquisição da propriedade imóvel. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (CC, art. Acessão artificial ou industrial é, pois, tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

supratranscrito trata de hipótese mais comum em países como os Estados Unidos, em que as pessoas mudam de cidade ou de bairro e transportam a casa préfabricada para assentarem-na na nova localidade. A finalidade do dispositivo é salientar que, mesmo durante o transporte, a casa ou edifício continuará sendo imóvel para efeitos legais. d) Imóveis por determinação legal – O art. do Código Civil assim considera: “I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta”. São também denominados imóveis por disposição legal ou para os efeitos legais. O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis. Neste caso, o que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como uma unidade.

A lei não cogita das coisas que estão na herança, mas do direito a esta. Somente depois da partilha é que se poderá cuidar dos bens individualmente 166. A renúncia da herança é, portanto, renúncia de imóvel e deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos (CC, art. do atual Código. Uma casa pré-fabricada, por exemplo, enquanto exposta à venda ou transportada, não pode ser considerada imóvel, malgrado conserve a sua unidade ao ser removida para outro local, segundo os dizeres do art. I, do Código Civil, posto que destinada à comercialização, sem nunca ter sido antes assentada sobre as fundações construídas pelo adquirente. Quando isto acontecer, será considerada imóvel, em face da nova destinação econômico-social que lhe foi conferida, sujeita ao pagamento do imposto predial, não exigido do fabricante e do comerciante 169.

a. Nesse campo, assume papel importante e determinante a intenção do dono. O gás, podendo ser transportado por via de tubulação ou de embotijamento, caracterizase como bem corpóreo, sendo considerado bem móvel. A corrente elétrica, embora não tenha a mesma corporalidade, recebe também o tratamento de bem móvel. Com efeito, o Código Penal equipara a energia elétrica, ou qualquer outra dotada de valor econômico, a coisa móvel (art. Como acentua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, no “direito moderno qualquer energia natural, elétrica inclusive, que tenha valor econômico, considera-se bem móvel” 171. Incluem-se, nesse rol, o fundo de comércio, as quotas e ações de sociedades empresárias, os direitos do autor (Lei n. art.

º), os créditos em geral etc. A Lei n. que dispõe sobre a propriedade industrial, também a considera, no art. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se as safras não colhidas 174, a vontade humana atuando no sentido de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica. Podem ainda ser incluídos nessa categoria os imóveis que, por sua ancianidade, são vendidos para fins de demolição. Bens fungíveis e infungíveis Bens fungíveis são “os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”, dispõe o art. do Código Civil, como o dinheiro e os gêneros alimentícios em geral, por exemplo. Infungíveis são os que não têm esse atributo, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa etc.

Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente. A característica advém, pois, da natureza das coisas. Todavia, pode resultar também da vontade das partes. A moeda é um bem fungível. Determinada moeda, porém, pode tornar-se infungível, para um colecionador. Estas são aquelas em que o devedor não pode se fazer substituir por outra pessoa, porque assim foi convencionado ou porque foram celebradas intuitu personae, isto é, em razão das qualidades pessoais do devedor (profissionais, artísticas, intelectuais etc. sendo, portanto, personalíssimas. As ações possessórias são fungíveis entre si. Dispõe, com efeito, o art. do Código de Processo Civil que a “propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados” 179.

Entretanto, no sentido jurídico, bem consumível é apenas o que desaparece com o primeiro uso; não é, porém, juridicamente consumível a roupa, que lentamente se gasta com o uso ordinário 181. CLÓVIS BEVILÁQUA bem esclarece a distinção: “Entre os bens que usu consumuntur, uns consomem-se de fato, naturalmente, como os alimentos, outros apenas juridicamente, como as mercadorias de um armazém, que se destinam à alienação. Assim, como têm lembrado os autores, há coisas que, segundo o destino que lhes derem, serão consumíveis ou inconsumíveis. Tais são, por exemplo, os livros, que, nas prateleiras de uma livraria, serão consumíveis por se destinarem à alienação, e, nas estantes de uma biblioteca, serão inconsumíveis, porque aí se acham para serem lidos e conservados” 182.

A consuntibilidade não decorre apenas da natureza do bem, mas igualmente de sua destinação econômico-jurídica. de 11-9-1990) deu extraordinário realce aos bens consumíveis, por dispor exatamente sobre as relações de consumo na economia de massa, visando à proteção do consumidor. Bens divisíveis e indivisíveis Bens divisíveis, diz o art. do Código Civil, “são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. São divisíveis, portanto, os bens que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, na dicção do art. do Código de 1916. págs. mas é socialmente o mais defensável.

Atente-se para a hipótese de 10 pessoas herdarem um brilhante de 50 quilates, que, sem dúvida, vale muito mais do que 10 brilhantes de 5 quilates; se esse brilhante for divisível (e, a não ser pelo critério da diminuição sensível do valor, não o será), qualquer dos herdeiros poderá prejudicar todos os outros, se exigir a divisão da pedra” 185. Dispõe o art. do Código Civil que os “bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), também proíbe o desmembramento em lotes cuja área seja inferior a 125 m2, exigindo frente mínima de 5 m (art. º, II). As obrigações também são divisíveis ou indivisíveis conforme seja divisível ou não o objeto da prestação (CC, arts.

e 258). A importância da distinção entre bens divisíveis e indivisíveis repercute em vários setores do direito, especialmente no que concerne aos condomínios, pois, conforme a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa, diferente será o procedimento para a sua extinção (CC, arts. Já uma caneta, por exemplo, só pode ser bem singular, porque a reunião de várias delas não daria origem a um bem coletivo. Ainda que reunidas, seriam consideradas de per si, independentemente das demais. Os bens são normalmente singulares. O Código de 2002 inovou ao conceituar unicamente essa espécie, reproduzindo, ipsis litteris, o que dispunha o art. I, do diploma de 1916. Mencione-se, como exemplo, uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros. Determinados bens só têm valor econômico e jurídico quando agregados: um par de sapatos ou de brincos, por exemplo.

Acrescenta o parágrafo único do aludido dispositivo legal que os “bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. A universalidade de fato distingue-se dos bens compostos pelo fato de ser uma pluralidade de bens autônomos a que o proprietário dá uma destinação unitária, podendo ser alienados conjuntamente, em um único ato, ou individualmente, na forma do citado parágrafo único 188. Por sua vez, o art. A árvore é acessório, porque sua existência supõe a do solo, onde foi plantada. A acessoriedade pode existir entre coisas e entre direitos, pessoais ou reais. Os contratos de locação e de compra e venda, por exemplo, são principais. A fiança e a cláusula penal, neles estipuladas, são acessórios.

A hipoteca e outros direitos reais são acessórios em relação ao bem ou contrato principal. Se o solo é imóvel, a árvore a ele anexada também o é. Trata-se do princípio da gravitação jurídica, pelo qual um bem atrai outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio regime jurídico 193. b) O acessório acompanha o principal em seu destino. Assim, extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória; mas o contrário não é verdadeiro. Vejam-se os exemplos: a nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal; a obrigação de dar coisa certa abrange seus acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (CC, art. do Código Civil que, apesar de “ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”.

Compreendem-se, pois, na grande classe dos bens acessórios, os produtos e os frutos. Os produtos Produtos “são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas” 194. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim. A diferença é importante em matéria de usufruto, que só dá direito à percepção dos frutos (CC, art. da Constituição Federal dispõe que as jazidas pertencem à União, constituindo propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, sendo assegurada ao proprietário deste participação nos resultados da lavra (§ 2º). Os frutos Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz.

Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte (fructus est quidquid nasci et renasci potest), como as frutas brotadas das árvores, os vegetais espontaneamente fornecidos pelo solo, as crias dos animais etc. Caracterizam-se, assim, por três elementos: a) periodicidade; b) inalterabilidade da substância da coisa principal; e c) separabilidade desta 196. Dividem-se os frutos, quanto à origem, em: a) Naturais – São os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como os frutos das árvores, os vegetais, as crias dos animais etc. Por sua vez, o art. mostra a distinção entre parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias) e pertenças, ao proclamar: “Art. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.

Verifica-se, pela interpretação a contrario sensu do aludido dispositivo, que a regra “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes, já que não é aplicável às pertenças. Na prática, já se tem verificado que, mesmo sem disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, por exemplo, não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado. § 2º), na locação (art. na extinção do condomínio (art. no direito de família (art. IV), no direito das obrigações (arts. e 878) e no direito das sucessões (art. Quanto à letra “a”, o possuidor pode realizar despesas de conservação da coisa, seja para impedir que pereça ou se deteriore, seja para conservá-la juridicamente. Impedem o perecimento despesas para dar suficiente solidez a uma residência, para cura das enfermidades dos animais etc.

Destinam-se a conservar a coisa juridicamente as efetuadas para o cancelamento de uma hipoteca, liberação de qualquer outro ônus real, pagamento de foros e impostos, promoção de defesa judicial etc. No tocante à letra “b”, são também melhoramentos ou benfeitorias necessárias as realizadas para permitir a normal exploração econômica da coisa, como, por exemplo, a adubação, o esgotamento de pântanos, as culturas de toda espécie, as máquinas e instalações etc. O conceito de melhoramento necessário neste último sentido adquiriu uma extraordinária amplitude no comércio moderno: a função social dos direitos, especialmente de propriedade, exige que os bens sejam explorados segundo sua destinação natural. As acessões industriais são obras que criam coisas novas, como a edificação de uma casa, e têm regime jurídico diverso, sendo um dos modos de aquisição da propriedade imóvel.

A pintura ou os reparos feitos em casa já existente constituem benfeitorias. Apesar de acarretarem consequências diversas, a jurisprudência vem reconhecendo o direito de retenção ao possuidor também nos casos de acessões industriais, malgrado a legislação o tenha previsto somente para a hipótese de ter sido feita alguma benfeitoria necessária ou útil (CC, art. Dispõe o art. do Código Civil: “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. Os de uso comum e os de uso especial são bens do domínio público do Estado. Bens de uso comum do povo são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (res communis omnium).

Exemplificativamente, o Código Civil menciona “os rios, mares, estradas, ruas e praças” (art. I). Não perdem essa característica se o Poder Público regulamentar seu uso, ou torná-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio, como nas rodovias (art. II). São utilizados exclusivamente pelo Poder Público. Bens dominicais ou do patrimônio disponível são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (CC, art. III). Sobre eles o Poder Público exerce poderes de proprietário. Os requisitos para alienação, na esfera federal, constam do art. da Lei n. de 21 de junho de 1993, que exige, sob pena de invalidade do ato, demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa.

Este último requisito somente é exigível quando se trate de bem imóvel. Por sua vez, a Lei n. Desafetação é noção inerente ao Direito Administrativo. É a alteração da destinação do bem, “visando incluir bens de uso comum do povo, ou bens de uso especial, na categoria de bens dominicais, para possibilitar a alienação, nos termos das regras do Direito Administrativo, ou até mesmo para as raras hipóteses, como a do terremoto que destrói a edificação da creche pública, restando só o terreno, como exemplificado por DIOGENES GASPARINI (Direito administrativo, p. e acolhido por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de direito administrativo, p. Deve ser feita por lei ou por ato administrativo praticado na conformidade da lei. JOSÉ CRETELLA JÚNIOR entende que os bens especiais são passíveis de desafetação tácita, compreendida “como vontade presente e concordante, porém não manifesta, por parte do Estado que, não só se opõe, como ainda permite o aparecimento de certas circunstâncias unívocas que completam a inércia inexpressa do Poder Público (.

Dispõe, ainda, o art. do Código Civil que os “bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Nesse mesmo sentido já proclamava anteriormente a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Trata-se de um daqueles “desvios” que sofreu o regime jurídico dos bens dominicais. Encontra-se hoje totalmente superada a discussão que outrora se travou no País a respeito da possibilidade de bens públicos serem adquiridos por usucapião, mormente os dominicais, visto que a Constituição de 1988 veda expressamente, nos arts. Esse capítulo não foi reproduzido no Código de 2002 “por despiciendo”, no entender de JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES 217.

Todavia, pode-se dizer que se encontram na situação de bens extra commercium, por não poderem ser objeto de relações jurídicas negociais, mesmo não mencionados expressamente, os bens: a) naturalmente inapropriáveis: os insuscetíveis de apropriação pelo homem, como o ar atmosférico, a luz solar, a água do mar etc. b) legalmente inalienáveis: bens públicos de uso comum e de uso especial, bens de incapazes, bens das fundações, lotes rurais de dimensões inferiores ao módulo regional (Lei n. art. § 2º), bem de família (CC, art. CC, art. bem como os órgãos do corpo humano, cuja comercialização é expressamente vedada pela Constituição Federal (art. Livro III DOS FATOS JURÍDICOS TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Sumário: 1.

Fato jurídico em sentido amplo. Conceito. Unilaterais, bilaterais e plurilaterais. Gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes. Inter vivos e mortis causa. Principais e acessórios. Negócios derivados. Como esclarece MOREIRA ALVES, o novo diploma, depois de estabelecer os requisitos de validade do negócio jurídico, cuida de “dois aspectos ligados à manifestação de vontade: a interpretação do negócio jurídico e a representação. Em seguida, disciplina a condição, o termo e o encargo, que são autolimitações da vontade, isto é, uma vez apostos à manifestação de vontade, tornam-se inseparáveis dela. Finalmente, a parte patológica do negócio jurídico: defeitos e invalidade” 1. A denominação “Dos fatos jurídicos”, dada ao Livro III, foi mantida, abrangendo os fatos jurídicos em geral, ou seja, os fatos jurídicos em sentido amplo e suas espécies, como se verá a seguir.

Conceito O direito também tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Para ser erigido à categoria de fato jurídico basta que esse fato do mundo – mero evento ou conduta – seja relevante “à vida humana em sua interferência intersubjetiva, independentemente de sua natureza. Tanto o simples evento natural como o fato do animal e a conduta humana podem ser suporte fático de norma jurídica e receber um sentido jurídico” 3. Essa correspondência entre o fato e a norma, que qualifica o primeiro como fato jurídico, recebe várias denominações nos diversos setores do direito, como: suporte fático, tipificação legal, hipótese de incidência, subsunção, fato gerador, Tatbestand (no direito alemão), fattispecie (no direito italiano), supuesto de hecho (no direito espanhol) etc.

Espécies Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em: a) fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu; e b) fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu. Os primeiros decorrem de simples manifestação da natureza e os segundos da atividade humana. Hoje se admite que os atos ilícitos integram a categoria dos atos jurídicos pelos efeitos que produzem (são definidos no art. e geram a obrigação de reparar o dano, como dispõe o art. ambos do CC). O s atos lícitos dividem-se em: b. ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito; b. No ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo.

Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. do Código Civil, ainda que se trate de um absolutamente incapaz. É que há certas ações humanas que a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente, demandando apenas o ato material de achar. Para RENAN LOTUFO, “negócio jurídico é o meio para a realização da autonomia privada, ou seja, a atividade e potestade criadoras, modificadoras ou extintoras de relações jurídicas entre particulares” 11.

De forma precisa e adequada, FRANCISCO AM ARAL, por seu turno, assevera: “Por negócio jurídico deve-se entender a declaração de vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais efeitos são a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, de modo vinculante, obrigatório para as partes intervenientes”. Acrescenta o culto civilista: “De qualquer modo, o negócio jurídico é o meio de realização da autonomia privada, e o contrato é o seu símbolo” 12. Cumpre a esta altura relembrar que o exercício da autonomia privada não tem mais o caráter individualista que norteou o Código Civil de 1916. O art. do Código Civil de 1916 dizia que “todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”.

Na verdade, hoje denomina-se negócio jurídico, por haver o intuito negocial. Aquisição de direitos Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Pode ser originária ou derivada. Quanto à sua extensão, a aquisição pode ser: a) a título singular, que ocorre no tocante a bens determinados: em relação ao comprador, na sucessão inter vivos, e em relação ao legatário, na sucessão causa mortis; e b) a título universal, quando o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se dá com o herdeiro 15. Dispunha o art. do Código Civil de 1916 que, “na aquisição de direitos se observarão estas regras: I – adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem; II – pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiro; III – dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar”.

O atual Código não reproduziu o aludido dispositivo, que continha simples proposições doutrinárias consideradas desnecessárias e até incongruentes. O inciso I, por exemplo, mostrava-se impreciso, porquanto existem direitos que podem ser adquiridos sem a participação de qualquer pessoa, como sucede no caso da aluvião e da avulsão (CC, arts. A eficácia de uma doação já realizada pode depender de um fato futuro falível, como, por exemplo, a safra futura ou o casamento do donatário. Algumas vezes o direito se forma gradativamente. Na fase preliminar, quando há apenas esperança ou possibilidade de que venha a ser adquirido, a situação é de expectativa de direito. Consiste esta, pois, na mera possibilidade de se adquirir um direito, como a que têm os filhos de suceder a seus pais quando estes morrerem.

Enquanto os ascendentes viverem não têm aqueles nenhum direito sobre o patrimônio que lhes será deixado. As medidas de caráter preventivo visam garantir e acautelar o direito contra futura violação. Podem ser de natureza extrajudicial, para assegurar o cumprimento de obrigação creditícia, por exemplo, como as garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária em garantia etc. e as pessoais (fiança, aval), bem como de natureza judicial, correspondentes às medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil (arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, protesto, notificação, interpelação etc. As medidas de caráter repressivo visam restaurar o direito violado. A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação. A propósito, assevera SERPA LOPES: “Sem sacrifício de sua integridade específica e lógica, os direitos são suscetíveis de modificação, quer em relação aos seus respectivos titulares, quer em relação ao seu conteúdo.

Essa modificação pode ocorrer, seja para elevar a intensidade da eficácia do negócio jurídico, seja para diminuí-la, enquanto que se pode encontrar igualmente uma categoria que não implique nem em aumento nem em diminuição dessa eficácia, como no caso de apenas ser alterada a cláusula referente ao lugar da execução da obrigação” 19. A modificação dos direitos pode ser objetiva e subjetiva. É objetiva quando diz respeito ao seu objeto. Pode ser qualitativa: o conteúdo do direito se converte em outra espécie, sem que aumentem ou diminuam as faculdades do sujeito. Costumam ser mencionadas, dentre outras, as seguintes: o perecimento do objeto sobre o qual recaem, alienação, renúncia, abandono, falecimento do titular de direito personalíssimo, prescrição, decadência, confusão, implemento de condição resolutiva, escoamento do prazo, perempção da instância e desapropriação.

Algumas causas de extinção dos direitos podem ser subjetivas (quando o direito é personalíssimo e morre o seu titular), outras objetivas (perecimento do objeto sobre o qual recaem) e outras, ainda, concernentes ao vínculo jurídico (perecimento da pretensão ou do próprio direito material, como na prescrição e na decadência). Nem todas as causas mencionadas podem ser consideradas negócio jurídico, pois muitas delas decorrem da lei e de fatos alheios à vontade das partes, como o perecimento do objeto provocado por um raio e a desapropriação. Anota CAIO MÁRIO que alguns autores distinguem extinção e perda dos direitos. Dá-se a perda do direito quando ele se destaca do titular e passa a subsistir com outro sujeito; e a extinção, quando desaparece, não podendo ser exercido pelo sujeito atual, nem por outro qualquer 22.

O Código Civil de 2002, como já dito, adota a posição dualista, com referência expressa aos negócios e aos atos jurídicos lícitos. Segundo MOREIRA ALVES, é na disciplina dos negócios jurídicos que a Parte Geral apresenta maiores alterações em face do anterior 27. O atual Código substituiu a expressão genérica ato jurídico, que era empregada no art. do diploma anterior, pela designação específica negócio jurídico, aplicando a este todos os preceitos do Livro III da Parte Geral. E, no tocante aos atos jurídicos lícitos que não são negócios jurídicos, abriu-lhes um título, com artigo único, em que se determina, seguindo a orientação adotada no art. A doutrina não se mostra uniforme no tocante à sua classificação.

Em geral, consideram-se: a) número de declarantes; b) vantagens para as partes; c) momento da produção dos efeitos; d) modo de existência; e) formalidades a observar; f) número de atos necessários; g) modificações que podem produzir; h) modo de obtenção do resultado etc. Cumpre lembrar que um negócio pode enquadrar-se em mais de uma categoria, sem que haja incompatibilidade. A compra e venda, por exemplo, é negócio jurídico bilateral e, também, oneroso. Poderá ser, ainda, solene, conforme o objeto, e principal em relação ao acessório. Sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade. São os que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia.

Essa denominação deriva do vocábulo grego sinalagma, que significa contrato com reciprocidade. Podem existir várias pessoas no polo ativo e também várias no polo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes, pois estas não se confundem com aquelas. Cada parte pode formar-se de uma ou de várias pessoas. Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como sucede na doação pura e no comodato, por exemplo. Nessa modalidade, outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra. Nos onerosos ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. São dessa espécie quando impõem ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos.

É o que se passa com a compra e venda, a locação, a empreitada etc. Doação é contrato e, portanto, negócio jurídico bilateral, porém gratuito. O mesmo ocorre com o comodato e pode ocorrer com o mandato 32. Há negócios que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. São chamados de neutros e se caracterizam pela destinação dos bens. Em geral coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial. O evento morte nesses casos é pressuposto necessário de sua eficácia. O seguro de vida, ao contrário do que possa parecer, é negócio inter vivos, em que o evento morte funciona como termo 35. É que a morte somente torna mortis causa o negócio jurídico quando compõe o seu suporte fático como elemento integrativo, mas não quando constitui simples fator implementador de condição ou de termo.

Por essa razão, também não se consideram negócios mortis causa: a) a doação sob condição de premoriência do doador ao donatário; b) a doação com cláusula de reversão se o donatário morrer antes do doador; c) a estipulação em favor de terceiro, para que a prestação seja cumprida depois da morte do estipulante 36. Os negócios jurídicos mortis causa são sempre nominados ou típicos. Negócios derivados ou subcontratos são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (sublocação e subempreitada, p. ex. Têm em comum com os acessórios o fato de que ambos são dependentes de outro. Diferem, porém, pela circunstância de o derivado participar da própria natureza do direito versado no contrato-base.

Nessa espécie de avença, um dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade correspondente à sua posição contratual. Todavia, determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse caso se diz tratar-se de uma formalidade ad probationem tantum, como o é, por exemplo, a lavratura do assento do casamento no livro de registro, determinada no art. do Código Civil. Diz-se que, em regra, a formalidade é ad probationem nos casos em que o resultado do negócio jurídico pode ser atingido por outro meio 39. Não solenes são os negócios de forma livre. Pode ser mencionada, como exemplo desta última modalidade, a alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela celebração de um compromisso de compra e venda, mas se completa com a outorga da escritura definitiva; e, ainda, o negócio que exige a declaração de vontade do autor e a de quem deve autorizá-la.

Dá-se a complexidade objetiva quando as várias declarações de vontade, que se completam, são emitidas pelo mesmo sujeito tendo em vista o mesmo objeto. É essencial, nessa forma de complexidade, a identidade tanto do sujeito como do objeto do negócio. A complexidade subjetiva se caracteriza pela pluralidade de declarações de diferentes sujeitos, devendo convergir para o mesmo objeto, ou seja, ter uma única causa, mas podendo ser emitidas contemporânea ou sucessivamente 40. O negócio jurídico complexo é único e não se confunde com o negócio coligado, que se compõe de vários outros, como, por exemplo, o arrendamento de posto de gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação das bombas, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento de combustível, de financiamento etc.

Com efeito, pode o titular de um direito de natureza patrimonial dispor, se para tanto tiver capacidade, de seus direitos, como, por exemplo, conceder remissão de dívida, constituir usufruto em favor de terceiro, operar a tradição etc. Algumas vezes o indivíduo não tem poder de disposição, mas apenas de administração do bem objeto do direito disponível. O cônjuge, por exemplo, tem a titularidade de direitos patrimoniais e o direito compartilhado de administração dos bens do casal, mas não está legitimado a deles dispor, nos casos especificados em lei, senão com o consentimento de seu consorte (CC, art. São negócios jurídicos obrigacionais os que, por meio de manifestações de vontade, geram obrigações para uma ou para ambas as partes, possibilitando a uma delas exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, como sucede nos contratos em geral.

Frequentemente o negócio dispositivo completa o obrigacional. é a alienação da propriedade), os sistemas jurídicos permitem que se utilize o tipo contratual para alcançar escopos que sejam mais ou menos amplos do que os específicos do negócio, sem, contudo, eliminá-los 48. Trata-se de negócio lícito e sério, perfeitamente válido, e que se desdobra em duas fases. Na primeira, ocorre verdadeiramente a transmissão de um direito pertencente ao fiduciante. Na segunda, o adquirente fiduciário se obriga a restituir o que recebeu, ou seu equivalente. Esses negócios compõem-se de dois elementos: a confiança e o risco. de 1º-10-1969, alterado pela Lei n. de 2-8-2004; Lei n. de 20-11-1997) 50. O negócio fiduciário não é considerado negócio simulado, malgrado a transferência da propriedade seja feita sem a intenção de que o adquirente se torne verdadeiramente proprietário do bem.

Não há a intenção de prejudicar terceiros, nem de fraudar a lei. A execução de um contrato exige a correta compreensão da intenção das partes. Esta exterioriza-se por meio de sinais ou símbolos, dentre os quais as palavras. Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração 51. Nos contratos e demais negócios escritos, a análise do texto conduz, em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Como observa EDUARDO ESPÍNOLA, “são precisamente o respeito à boa-fé e à confiança dos interessados, e a consequente responsabilidade do autor que, no caso de interpretação judicial do ato jurídico, mandam atender à intenção consubstanciada na declaração, ao invés de procurar o pensamento íntimo do declarante” 54.

O novo texto veio trazer o devido equilíbrio, reforçando a teoria da declaração, mas sem aniquilar a da vontade, em face da necessidade de se agilizar as relações jurídicas que, de certo modo, ficam travadas com a perquirição do conteúdo íntimo da vontade declarada. Nessa linha, dispõe o art. do atual Código que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Percebe-se, mais uma vez, uma relativização do subjetivismo na interpretação do negócio jurídico, uma vez que, se, por um lado, a investigação sobre a intenção é importante, por outro, elementos objetivos devem também ser observados 55. do Código de 1916. Além de se referir a todos os negócios benéficos, introduz a renúncia dentre os que ficam submetidos a uma interpretação restritiva 57.

Há outros poucos artigos esparsos no Código Civil e em leis especiais estabelecendo regras sobre interpretação de determinados negócios: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. a transação interpreta-se restritivamente (art. a fiança não admite interpretação extensiva (art. “Porque, na hipótese de ocupação, a vontade exigida pela lei não é a vontade qualificada, necessária para a realização do contrato: basta a simples intenção de tornar-se proprietário da res nullius, que é o peixe, e essa intenção podem tê-la todos os que possuem consciência dos atos que praticam. O garoto de seis, sete ou oitos anos tem perfeitamente consciência do ato de assenhoreamento” 59.

Quando o pai, por exemplo, reconhece a paternidade de filho havido fora do casamento, está praticando um ato jurídico em sentido estrito, não havendo nessa declaração qualquer dose de escolha de categoria jurídica, “cabendo ao genitor a prática do ato do reconhecimento, apenas. Por isso, não é possível fazer-se o reconhecimento sob condição, ou a termo, ou com encargos” 60. Verifica-se, assim, que o ato jurídico é menos rico de conteúdo e pobre na criação de efeitos. No negócio jurídico, essa manifestação visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei, dentre a multiplicidade de efeitos possíveis. Constitui ele um instrumento da vontade individual, em que as partes têm a liberdade de estruturar o conteúdo de eficácia da relação jurídica, aumentando-lhe ou diminuindo-lhe a intensidade, criando condições e termos, pactuando estipulações diversas que dão, ao negócio, o sentido próprio que pretendem.

Permite ele, enfim, a escolha da categoria jurídica almejada e o autorregramento de condutas 62. Por essa razão é necessária uma vontade qualificada, sem vícios. No ato jurídico em sentido estrito, no entanto, o efeito da manifestação da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado. Quando consiste numa vontade, é preciso que sua manifestação, não estando compreendida na esfera da autonomia privada do agente, não se dirija ao efeito jurídico correspondente ao interesse visado, que não seja, numa palavra, a vontade do resultado, pois que tal vontade é, sob o ponto de vista funcional, o traço distintivo do negócio jurídico” 64. O atual Código, acolhendo a teoria dualista, distingue o ato jurídico em sentido estrito do negócio jurídico, dedicando a este os preceitos constantes do Livro III da Parte Geral.

Ato-fato jurídico Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta socialmente reconhecida ou sancionada pela lei, como sucede no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. a despeito de se tratar de pessoa privada do necessário discernimento. Alguns autores, como JOÃO BAPTISTA VILLELA e ROBERTO ato-fato jurídico nos fatos naturais. PONTES MARCOS BERNARDES DE DE DE RUGGIERO, por exemplo, preferem incluir o MIRANDA, por sua vez, com o aplauso de MELLO, assim justifica o seu entendimento de que não se devem classificar os atos-fatos entre os atos jurídicos: “Se, mais rente ao determinismo da natureza, o ato é recebido pelo direito como do homem (relação ‘fato, homem’), com que se elide o último termo da primeira relação e o primeiro da segunda, pondo-se entre parênteses o quid psíquico, o ato, fato (independente da vontade) do homem, entra no mundo jurídico como ato-fato” 68.

O ato-fato jurídico pode classificar-se, segundo MARCOS BERNARDES DE MELLO, em: a) atos reais; b) atos-fatos jurídicos indenizativos; e c) atos--fatos jurídicos extintivos ou caducificantes. Atos reais (Realakten), também denominados atos materiais (Tathand​lungen), são aqueles que decorrem de certos acontecimentos, dando-se relevo ao fato resultante, indiferentemente de ter havido, ou não, vontade em obtê-lo. Assim, verbi gratia, o louco que pinta um quadro adquire a sua propriedade e não importa ao menos se ele sabia, ou não, o que estava realizando (CC, art. Classificação. A tricotomia existência-validade-eficácia. Requisitos de existência. Declaração de vontade. O silêncio como manifestação de vontade. Elementos essenciais (essentialia negotii) são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium et consensus ) na compra e venda, por exemplo.

Elementos naturais (naturalia negotii) são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção. Normas supletivas já determinam essas consequências jurídicas, que podem ser afastadas por estipulação contrária. Assim, por exemplo, a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios (CC, art. e pelos riscos da evicção (art. Malgrado esses vocábulos sejam empregados, muitas vezes, como sinônimos, é importante precisar o significado de cada um. No plano da existência não se indaga da invalidade ou eficácia do negócio jurídico, importando apenas a realidade da existência. Tal ocorre quando este sofre a incidência da norma jurídica, desde que presentes todos os seus elementos estruturais. Se faltar, no suporte fático, um desses elementos, o fato não ingressa no mundo jurídico: é inexistente.

Nele podem, porém, ingressar todos os fatos jurídicos, lícitos ou ilícitos. O atual Código Civil não adotou a tricotomia existência-validade-eficácia, conhecida como “Escada Ponteana”, em alusão a Pontes de Miranda. Na realidade, não há necessidade de mencionar os requisitos de existência, pois esse conceito encontra-se na base do sistema dos fatos jurídicos. Depois de se estabelecerem os requisitos de validade do negócio jurídico, são tratados dois aspectos ligados à manifestação da vontade: a interpretação e a representação. Em seguida, disciplinam-se a condição, o termo e o encargo, que são autolimitações da vontade, isto é, uma vez apostos à manifestação de vontade, tornam-se inseparáveis dela. Finalmente, surge a parte patológica do negócio jurídico: seus defeitos e invalidade 71.

Segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, a “vontade interna ou real é que traz a força jurígena, mas é a sua exteriorização pela declaração que a torna conhecida, o que permite dizer que a produção de efeitos é um resultado da vontade mas que esta não basta sem a manifestação exterior” 73. A vontade é um elemento de caráter subjetivo, que se revela através da declaração. Esta, portanto, e não aquela, constitui requisito de existência do negócio jurídico. Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Esse princípio sofre algumas limitações pelo princípio da supremacia da ordem pública, pois muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.

É a que se verifica, por exemplo, na celebração de contratos verbais ou escritos, na emissão de títulos de crédito, cartas e mensagens. Os gestos e mímicas são utilizados principalmente pelos surdosmudos, bem como nos pregões das Bolsas de Valores. Tácita é a declaração da vontade que se revela pelo comportamento do agente. Pode-se, com efeito, comumente, deduzir da conduta da pessoa a sua intenção. É o que se verifica, por exemplo, nos casos de aceitação da herança, que se infere da prática de atos próprios da qualidade de herdeiro (CC, art. Em geral as declarações de vontade são receptícias, por se dirigirem a uma outra pessoa, que dela deve ter ciência do ato, para produzirem efeitos.

Declaração receptícia da vontade é a que se dirige a pessoa determinada, com o escopo de levar ao seu conhecimento a intenção do declarante, sob pena de ineficácia. Ocorre com maior frequência no campo das obrigações, especialmente na revogação do mandato (CC, arts. I, e 686) e na proposta de contrato, que deve chegar ao conhecimento do oblato para que surja o acordo de vontades e se concretize o negócio jurídico (arts. e 428). É o que sucede, por exemplo, na doação pura, quando o doador fixa prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou (CC, art. Acontece o mesmo na aceitação do mandato, quando o negócio para que foi outorgado é da profissão do mandatário, resultando do começo de execução (CC, arts.

e 659), ou quando o herdeiro, notificado para dizer se aceita ou não a herança, nos termos do art. do mesmo diploma, deixa transcorrer o prazo fixado pelo juiz sem se manifestar. O Código de 1916 não disciplinou a reserva mental. A doutrina pouca atenção lhe dedicou. CARVALHO SANTOS, citando ESPÍNOLA e DEM OGUE, afirmou pouco importar “que o declarante tenha manifestado a sua vontade sob reserva mental ou reticência, pois não ficará menos ligado aos efeitos jurídicos decorrentes da declaração”, concluindo que “a reserva mental não influi sobre a validade do contrato” 75. Em época mais recente, NELSON NERY JUNIOR desenvolveu a matéria em excelente monografia, na qual define a reserva mental como sendo “a emissão de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário”.

Em seguida, declina os seus elementos constitutivos: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário (ou mesmo terceiros)” 76. Infere-se que a reserva mental desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito. A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos, a despeito de estar conscientemente em conflito com o íntimo desejo do declarante. Considera-se somente o que foi declarado. Se, no entanto, o declaratário conhece a reserva, a solução é outra. Ao tempo do Código de 1916, a despeito de inexistir norma reguladora do assunto, a doutrina entendia ser anulável o negócio se a reserva era conhecida da outra parte. Configura-se hipótese de ausência de vontade de enganar. Como afirma o art. retrotranscrito, a contrario sensu, a manifestação de vontade nesse caso não subsiste.

Sem declaração de vontade, requisito de existência do negócio jurídico, este inexiste. Finalidade negocial A finalidade negocial ou jurídica é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Para a constituição de uma hipoteca é necessário que o bem dado em garantia seja imóvel, navio ou avião. Os demais bens são inidôneos para a celebração de tal negócio. Não lograrão as partes celebrar, dar existência a um contrato de locação, por exemplo, se o objeto sobre o qual recair a declaração de vontade não tiver idoneidade para tanto, ou seja, se não se tratar de bem infungível. A propósito, preleciona FRANCISCO AM ARAL: “O objeto jurídico deve ser idôneo, isto é, deve apresentar os requisitos ou qualidades que a lei exige para que o negócio produza os efeitos desejados” 80.

Também SILVIO RODRIGUES coloca a idoneidade do objeto em relação ao negócio que se tem em vista entre os elementos estruturais do negócio jurídico, enfatizando: “Assim, só será idôneo para o negócio da hipoteca o bem imóvel, o navio, ou o avião. Não são poucos os escritores que acham esse elemento prescindível no ordenamento brasileiro. “Sob certo aspecto, a causa é um elemento técnico capaz de fazer justo o contrato. Sob outro, encarada objetivamente, ela representa a função econômico-social que caracteriza o tipo de negócio. Mister que o negócio se acomode aos fins do ordenamento jurídico, que represente um interesse prático que se coadune com o interesse social e geral” 83. O Código Civil de 1916, à semelhança do alemão, não adotou expressamente a causa como elemento do negócio jurídico.

Não se deve, todavia, furtar-se à indagação da causa quando for necessário à realização da justiça. O Código Civil de 2002 disciplina, nos arts. a 886, como fonte da obrigação de indenizar, o enriquecimento sem causa. Esclarece MOREIRA ALVES que, no art. o atual Código corrige a impropriedade do art. I) e decorre não só da idade como também das outras causas elencadas no art. º do Código Civil, concernentes à falta de higidez mental, mesmo que transitória. A relativa (art. º) acarreta a anulabilidade do ato (art. I), salvo em hipóteses especiais (arts. Os pais são os representantes legais dos filhos (art. V); os tutores, dos tutelados (art. I); e os curadores, dos curatelados (art. Em alguns casos, necessitam os mencionados representantes de prévia autorização judicial (art.

A assistência aos relativamente incapazes é necessária para validar a sua manifestação de vontade. Assim, na hipótese de as partes serem, de um lado, pessoa capaz, e de outro, simultaneamente, um capaz e um relativamente incapaz, só este poderá anular parcialmente o ato, só a ele aproveitando a anulação, salvo se indivisível o objeto. A rescisão por incapacidade não aproveita ao cointeressado capaz, salvo se indivisível o objeto 89. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável A validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva). Objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Objeto jurídico, objeto imediato ou conteúdo do negócio é sempre uma conduta humana e se denomina prestação: dar, fazer ou não fazer.

O objeto deve ser, também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica. Impossibilidade física é a que emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, alcançar a todos, indistintamente, como, por exemplo, a que impede o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d’água. Deve ser a prescrita em lei. Há dois sistemas no que tange à forma como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo, da liberdade de forma, e o formalismo ou da forma obrigatória. O direito romano e o alemão eram, inicialmente, formalistas. Posteriormente, por influência do cristianismo e sob as necessidades do intenso movimento comercial da Idade Média, passaram do formalismo conservador ao princípio da liberdade da forma 91.

No direito brasileiro, a forma é, em regra, livre. IV e V, do Código Civil, retrotranscrito, estabelece o art. do Código de Processo Civil: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. Por sua vez, estatui o art. do mesmo diploma: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerandose válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Podem ser distinguidas três espécies de formas: forma livre, forma especial ou solene e forma contratual. e 1. que estabelecem formalidades para o casamento etc. Forma múltipla ou plural diz-se quando o ato é solene mas a lei permite a formalização do negócio por diversos modos, podendo o interessado optar validamente por um deles.

Como exemplos citam-se o reconhecimento voluntário do filho, que pode ser feito de quatro modos, de acordo com o art. do Código Civil; a transação, que pode efetuar-se por termo nos autos ou escritura pública (CC, art. etc. A segunda, quando a forma destina-se a facilitar a prova do ato. Alguns poucos autores criticam essa distinção, afirmando que não há mais formas impostas exclusivamente para prova dos atos. Estes ou têm forma especial, exigida por lei, ou a forma é livre, podendo, nesse caso, ser demonstrada por todos os meios admitidos em direito (CPC, art. Entretanto, a lavratura do assento de casamento no livro de registro (art. Regras da representação. Representação e mandato. Contrato consigo mesmo (autocontratação). Conceito. Efeitos. Constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato.

A representação legal é exercida sempre no interesse do representado, enquanto a convencional pode realizar-se no interesse do próprio representante, como sucede, por exemplo, na procuração em causa própria 95. Espécies de representação Dispõe o art. do novo diploma: “Art. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado”. Pode ser revogada a qualquer tempo pelo representado, o que não ocorre com a representação legal, da qual não pode o representante ser privado por ato daquele 97. O representante deve ter capacidade de fato para praticar os atos em nome do representado. O Código Civil permite que o maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado seja mandatário, mas o mandante só poderá reclamar contra o menor, assim como o terceiro que com ele contrata, na medida do seu enriquecimento (CC, art.

Todas as pessoas capazes podem dar procuração mediante instrumento público ou particular, valendo este desde que tenha a assinatura do outorgante (CC, art. O mandato pressupõe a substituição de uma pessoa por outra na prática de um ato jurídico. I), e curadores, quanto aos curatelados (art. Judicial é o nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo, como o inventariante, o síndico da falência, o administrador da empresa penhorada etc. Convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou escrito (CC, arts. segunda parte, e 656) com poderes nele expressos, podendo ser em termos gerais ou com poderes especiais, como os de alienar, receber, dar quitação etc. art. Observa-se que a condição estabelecida na lei para que o negócio se considere anulável é o conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante.

Não se admite que, estando de boa-fé, seja ele prejudicado por ato danoso deste último. Resta ao representado, neste caso, valer-se do disposto no art. para se ressarcir dos danos eventualmente sofridos. O conflito de interesses entre representante e representado decorre, em geral, de abuso de direito e excesso de poder. Parece ser também o entendimento de MOREIRA ALVES, quando afirma que o novo diploma, seguindo a orientação do Código de 1916, disciplina a representação voluntária no capítulo concernente ao mandato, “uma vez que, em nosso sistema jurídico, a representação é da essência desse contrato” 102. ORLANDO GOM ES, diversamente, entende que o legislador labora em equívoco quando dispõe que somente se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses alheios.

Aduz que se impõe a distinção, pois mostra-se evidente a confusão entre procuração e representação, que não se superpõem necessariamente. “Não somente foi excluída a possibilidade da existência de mandato sem representação, visto que o mandatário há de praticar atos ou administrar interesses sempre em nome do mandante, mas também não distinguiu, no próprio mandato com representação, as duas faces da relação jurídica. Contraditoriamente o Código edita regra que admite a atuação do mandatário sem representação. entre outros, tendo disciplinado unitariamente, na Parte Especial, o contrato de mandato e a representação voluntária. No entanto, age contraditoriamente ou de forma dúbia, como o fez o Código de 1916, quando no art.

trata de hipótese em que o mandatário age em seu próprio nome, mas no interesse do mandante. A teoria da separação consagra o entendimento de que o poder de representação nasce não do mandato, mas de um negócio jurídico unilateral, autônomo e abstrato, a que a doutrina tem dado o nome de “procuração” 105. Esclarece ORLANDO GOM ES: “Quando o mandatário é procurador, o vínculo entre ele e o mandante é o lado interno da relação mais extensa em que participam, enquanto o lado externo se ostenta na qualidade de procurador, em razão da qual trata com terceiros. E, mesmo quando o representante é uma das partes, a outra também participa do ato, embora representada pelo primeiro. Desse modo, o denominado contrato consigo mesmo configura-se “tanto na hipótese de dupla representação como quando figura o representante como titular em um dos polos da relação contratual estabelecida, sendo sujeito de direitos e obrigações” 107.

Efeitos Dispõe o art. do atual Código Civil: “Art. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Este entendimento é consagrado na Súmula 60 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ‘É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste’” 110. Também o art. VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de vedar a sujeição de uma das partes ao arbítrio da outra, reputando nula a cláusula que imponha representante ao consumidor para concluir ou realizar outro negócio jurídico. É de se prever que, malgrado a omissão do atual Código, a jurisprudência continuará exigindo a ausência do conflito de interesses, como condição de admissibilidade do contrato consigo mesmo, como vem ocorrendo 111.

O parágrafo único do art. Retroatividade e irretroatividade da condição. Pendência, implemento e frustração da condição. Termo. Conceito. Espécies. São três os elementos acidentais do negócio jurídico no direito brasileiro: a condição, o termo e o encargo ou modo. Essas convenções acessórias constituem autolimitações da vontade e são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral (com algumas exceções, como na aceitação e renúncia da herança), mas não podem integrar os de caráter eminentemente pessoal, como os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Elementos acidentais são, assim, os que se acrescentam à figura típica do ato para mudar-lhe os respectivos efeitos. São cláusulas que, apostas a negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência 114.

A constituição, modificação ou extinção das relações jurídicas, ou seja, os efeitos do negócio jurídico, colocam-se no plano de sua eficácia. Nesse diapasão, ORLANDO GOM ES define condição como “a disposição acessória que subordina a eficácia, total ou parcial, do negócio jurídico a acontecimento futuro e incerto”. Aduz o saudoso mestre que “o vocábulo é empregado ora para designar a cláusula que contém a disposição, ora o próprio evento” 118. Para ROBERTO DE RUGGIERO, condição é “a eventualidade futura e incerta de que se faz depender a eficácia ou a resolução do negócio jurídico” 119. O Código Civil de 1916 definia condição no art. dizendo que assim se considera “a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”.

A frase “derivando exclusivamente da vontade das partes” afasta do terreno das condições em sentido técnico as condições impostas pela lei (condiciones iuris). Apesar de o dispositivo supratranscrito se referir à vontade das partes (plural), cabe ressalvar, como observou ZENO VELOSO, que negócios jurídicos unilaterais há, como o testamento, por exemplo, que admitem disposições condicionais 122. Elementos da condição Os requisitos ou elementos para que haja condição na acepção técnica são: a voluntariedade, a futuridade e a incerteza. É necessário, portanto: a) que a cláusula seja voluntária; b) que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro; c) que também seja incerto 123. Quanto à voluntariedade, já foi exposto que as partes devem querer e determinar o evento, pois se a eficácia do negócio jurídico for subordinada por determinação de lei, não haverá condição, mas, sim, conditio iuris.

Por exemplo: pagar-te-ei a dívida se a próxima colheita não me trouxer prejuízo. Evidentemente, o resultado de uma colheita é sempre incerto. Se o fato futuro for certo, como a morte, por exemplo, não será mais condição e sim termo 125. A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade. Há de ser, portanto, objetiva. O Código Civil de 1916 dispunha: “Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede” (art. A finalidade do dispositivo, como já foi dito, era excluir do conceito as condiciones iuris. O atual Código também só considera condição a cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes (art.

LIM ONGI FRANÇA, depois de chamar a conditio iuris de necessária, inerente à natureza do ato, apresenta o seguinte exemplo: se o comodato for gratuito 129. CARVALHO SANTOS, por sua vez, encarece a necessidade de a condição traduzir um elemento voluntário do negócio e depender da combinação e acordo das partes, não se podendo confundir com as disposições legais, condiciones juris, “que são elementos componentes do ato e que a lei exige, já para a sua existência, já para a sua eficácia, já para que produza efeitos. SILVIO RODRIGUES, com precisão, comenta: “Negócios há, entretanto, que por sua natureza repelem a ideia de condição. São atos geralmente ligados ao Direito de Família ou ao Direito das Sucessões e que devem, desde logo, constituir-se de maneira definitiva, criando uma situação permanente.

Seria inconveniente permitir que a presença de uma condição, que representa um elemento de incerteza, pendesse sobre tais atos, ameaçando sua eficácia” 132. FRANCISCO AM ARAL, por sua vez, citando VON TUHR, refere que não comportam condição os negócios jurídicos unilaterais que devam ter eficácia imediata, não admitindo incerteza, como a aceitação e renúncia de herança (CC, art. ou legado, a aceitação ou impugnação de inventariante ou testamenteiro, a compensação, os títulos de crédito, a revogação, a denúncia, a existência de pessoa jurídica, a procuração judicial, a interpelação, a fixação de domicílio, a gestão de negócios e a escolha nas obrigações alternativas. A contrario sensu, serão ilícitas todas as que atentarem contra proibição expressa ou virtual do ordenamento jurídico, a moral ou os bons costumes.

Vigora, portanto, o princípio da liberdade de condicionar o nascimento ou a extinção de direitos. É ilícita, por exemplo, a cláusula que obriga alguém a mudar de religião, por contrariar a liberdade de credo assegurada na Constituição Federal, bem como a de alguém se entregar à prostituição. Em geral, as cláusulas que afetam a liberdade das pessoas só são consideradas ilícitas quando absolutas, como a que proíbe o casamento ou exige a conservação do estado de viuvez. Sendo relativas, como a de se casar ou de não se casar com determinada pessoa, não se reputam proibidas 134. A razão da restrição à cláusula é que a condição resolutiva não coloca em dúvida o interesse das partes na realização do negócio, nem mesmo a manifestação de vontade delas, limitando-se, única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio 135.

A mesma solução aplica-se às juridicamente impossíveis. Condição juridicamente impossível é a que esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral ou os bons costumes. Como exemplo da primeira hipótese pode ser mencionada a condição de adotar pessoa da mesma idade (CC, art. ECA, art. Quando a condição é suspensiva, a eficácia do contrato está a ela subordinada. Se o evento é impossível, o negócio jamais alcançará a necessária eficácia. Não poderão as partes pretender que ele se concretize, pois isto jamais acontecerá. O Código de 1916 já fulminava de nulidade o negócio jurídico, quando a sua eficácia era subordinada a condição juridicamente impossível. Justificava CLÓVIS a severidade de tal orientação no fato de o direito não poder amparar o que lhe é adverso.

A manifestação de vontade já nasce sujeita à condição, dela inseparável. O Código Civil de 1916 não distinguia as condições ilícitas das condições juridicamente impossíveis, submetendo ambas a um único regime: a invalidade do ato. Segundo ZENO VELOSO, são elas, porém, substancialmente diferentes 140. FERRARA, citado por VICENTE RÁO, preleciona que a ilicitude não se confunde com a impossibilidade natural ou jurídica, pois o ilícito é um possível proibido ou reprovado, mas não impossível 141. Na realidade, as condições ilícitas ferem com maior gravidade o ordenamento jurídico; são condições absolutamente contrárias à lei. Opõem-se às potestativas. Exemplo clássico: “dar-te-ei tal quantia se chover amanhã”. Segundo o art. do Código Civil francês, “condição casual é aquela que depende do acaso, não estando de qualquer modo dentro do poder do credor ou do devedor”.

Por extensão, dá-se igualmente o nome de casual à condição que subordina a obrigação a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro 143. São exemplos de condições simplesmente potestativas as previstas no Código Civil, art. que permite às partes estipular o direito de se arrepender; art. que trata da retrovenda; art. concernente à venda a contento; e art. que regula o direito de preempção ou preferência 145. O art. do Código Civil inclui, ainda, entre as condições defesas, “as que privarem de todo efeito o negócio jurídico”. São as condições perplexas ou contraditórias, que não fazem sentido e deixam o intérprete perplexo, confuso, sem compreender o propósito da estipulação. Resultam na invalidade do próprio negócio, quer seja inter vivos, quer seja mortis causa, pela impossibilidade lógica nelas contidas, como prevê expressamente o art.

III, do Código Civil, verbis: “Art. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”. Condição resolutiva é a que extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto. Por exemplo, o beneficiário da doação, depois de recebido o bem, casa-se com a pessoa que o doador proibira, tendo este conferido ao eventual casamento o caráter de condição resolutiva; ou alguém constitui uma renda em favor de outrem, enquanto este estudar. Por outras palavras, como se expressa POLACCO, citado por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, das condições suspensivas depende que o negócio jurídico tenha vida, das resolutivas, que cesse de tê-la 147.

Preceitua, efetivamente, o art. Em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita (CC, art. que não é propriamente condição e depende de interpelação, sendo denominada condiciones juris. Retroatividade e irretroatividade da condição A questão da retroatividade ou não da condição diz respeito aos efeitos ex tunc ou ex nunc da estipulação. Admitida a retroatividade, é como se o ato tivesse sido puro e simples desde a origem. O atual Código Civil, assim como o diploma de 1916, não adota uma regra geral a respeito da retroatividade. O Código Civil português adota como regra a retroatividade da condição nos arts. º e 434º. O sistema contrário, da irretroatividade, foi implantado no Código Civil alemão, no suíço, no colombiano e outros.

Todavia, praticamente não tem a questão da retroatividade grande importância, pois quer seja nos sistemas onde a regra geral é a retroatividade, quer seja onde a regra geral é a irretroatividade, são tantas as exceções, num e noutro caso, que acaba por existir mais similitude que diferença 151. Prescreve o art. A verificação da condição denomina-se implemento. Não realizada, ocorre a frustração da condição. Pendente a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito a que visa o negócio jurídico (CC, art. Na condição resolutiva, o direito é adquirido desde logo, mas pode extinguir-se, para todos os efeitos, se ocorrer o seu implemento. Mas, como visto, “se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé” (CC, art.

Se a condição for suspensiva, o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados. Cessa a expectativa de direito. O credor devolve o que recebeu, com acessórios. O devedor restitui o preço recebido, com juros, legais ou convencionais. Se a condição for resolutiva, os efeitos tornam-se definitivos. do Código Civil: “Art. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”. O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendência, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional.

Termo de direito é o que decorre da lei. E termo de graça é a dilação de prazo concedida ao devedor. Pode ocorrer que o termo, embora certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data de sua verificação. Exemplo: determinado bem passará a pertencer a tal pessoa a partir da morte de seu proprietário. A morte é certa, mas não se sabe quando ocorrerá. Diferem, no entanto, porque a condição suspensiva, além de suspender o exercício do direito, suspende também a sua aquisição. O termo não suspende a aquisição do direito, mas somente protela o seu exercício. A segunda diferença já foi apontada: na condição suspensiva, o evento do qual depende a eficácia do negócio é futuro e incerto, enquanto no termo é futuro e certo.

Em razão de tal semelhança, estatui o art. “Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva”. Os dias, como unidade de tempo, contam-se por inteiro, da meia-noite à meia-noite seguinte. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. Se este cair em feriado, “considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil” (§ 1º). Meado considera-se, “em qualquer mês, o seu décimo quinto dia” (§ 2º). “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência” (§ 3º), como ocorre em ano bissexto. Os negócios jurídicos entre vivos, para os quais não se estabelece prazo, “são exequíveis desde logo”.

A regra, entretanto, não é absoluta, como ressalva o art. pois alguns atos dependem de certo tempo, seja porque terão de ser praticados em lugar diverso, seja pela sua própria natureza. Em um contrato de empreitada para a construção de uma casa, por exemplo, sem fixação de prazo, não se pode exigir a imediata execução e conclusão da obra, que depende, naturalmente, de certo tempo. Na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita. de fazer (construir uma creche) ou de não fazer (não demolir uma capela). A característica mais marcante é a sua obrigatoriedade (cf. CC, art. podendo o seu cumprimento ser exigido por meio de ação cominatória. Por outro lado, não se confunde o modo ou encargo com a situação subjetiva conhecida por ônus.

Acrescenta o parágrafo único: “Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito”. O art. do mesmo diploma acresce que ao legatário, nos legados com encargo, aplica-se o disposto quanto às doações de igual natureza, o mesmo acontecendo com o substituto, por força do art. E o art. primeira parte, prevê que “a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora ”. Difere, também, da condição resolutiva, porque não conduz, por si, à revogação do ato. O instituidor do benefício poderá ou não propor a ação revocatória, cuja sentença, de natureza desconstitutiva, não terá efeito retroativo.

A condição resolutiva, no entanto, opera de pleno direito, resolvendo automaticamente o direito a que ela se opõe. O pronunciamento judicial terá caráter meramente declaratório. O encargo pode ser imposto como condição suspensiva e com efeitos próprios deste elemento acidental, desde que tal disposição seja expressa (art. Se o seu objeto constituir-se em razão determinante da liberalidade, o defeito contaminará o próprio negócio, que será declarado nulo. Assim, por exemplo, se a doação de um imóvel é feita para que o donatário nele mantenha casa de prostituição (atividade ilícita), sendo esse o motivo determinante ou a finalidade específica da liberalidade, será invalidado todo o negócio jurídico. CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Sumário: 1.

Introdução. Erro ou ignorância. Convalescimento do erro. Interesse negativo. Introdução A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Para que este seja válido, todavia, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente. Pode acontecer, no entanto, que ocorra algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública. Por essa razão é considerada vício social. A simulação, que é igualmente chamada de vício social, porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei, constava também deste capítulo, no Código Civil de 1916. O novo, entretanto, trouxe uma relevante alteração nessa parte, disciplinando-a no capítulo que cuida da invalidade do negócio jurídico.

O art. do referido diploma declara nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo porém o dissimulado, se válido for na substância e na forma. Nesta, a mente está in albis; naquele, o que nela está registrado é falso. Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido 162. Espécies O erro apresenta-se sob várias modalidades. Algumas são importantes para o direito, porque invalidantes dos atos e negócios jurídicos. Outras mostram-se irrelevantes, acidentais, não o contaminando. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado. O art. do Código Civil é expresso no sentido de que “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade”.

Não há, nesse caso, propriamente um vício na manifestação da vontade, mas uma distorção em sua transmissão, que pode ser corrigida. Erro de cálculo, na definição de MASSIM O BIANCA, citado por RENAN LOTUFO, é “o erro na elaboração aritmética dos dados do objeto do negócio (errore di calcolo è solo l’errore nella elaborazione aritimetica dei dati esattamente assunti in contrato)”. É erro sobre a categoria jurídica. Pretende o agente praticar um ato e pratica outro. Nessa espécie de erro ocorre, segundo PONTES DE MIRANDA, divergência quanto à espécie de negócio, no que cada um manifestou. Há discrepância entre o significado objetivo do ato e o significado que lhe atribuiu, subjetivamente, o manifestante: o consenso sobre o conteúdo do negócio é somente aparente, porque se funda em erro 165.

Exemplos clássicos são os da pessoa que empresta uma coisa e a outra entende que houve doação; do alienante, que transfere o bem a título de venda, e o adquirente o recebe como doação; da pessoa que quer alugar e a outra parte supõe tratar-se de venda a prazo 166. II, segunda parte). Exemplo: doação ou deixa testamentária a pessoa que o doador supõe, equivocadamente, ser seu filho natural ou, ainda, a que lhe salvou a vida; casamento de uma jovem de boa formação com indivíduo que vem a saber depois ser um desclassificado 169. Essa modalidade de erro pode ocorrer em relação ao destinatário da manifestação de vontade como também ao beneficiário. Tem especial importância no casamento e nas liberalidades, como na doação e no testamento, e nos negócios onerosos celebrados intuitu personae, bem como naqueles fundados na confiança, como no mandato, na prestação de serviços e no contrato de sociedade 170.

Entretanto, o erro quanto à identidade somente é considerado essencial quando não se tem como apurar quem seja, realmente, a pessoa ou coisa a que se refere a manifestação de vontade. e) Erro de direito (error juris) – É o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável à situação concreta. Segundo CAIO MÁRIO, é o que se dá “quando o agente emite a declaração de vontade no pressuposto falso de que procede segundo o preceito legal” 171. Todos os exemplos de erro até aqui fornecidos são de erro de fato, que recai sobre qualquer elemento ou circunstância do negócio jurídico, como objeto, pessoa, qualidade. O Código de 1916, conforme diz CLÓVIS BEVILÁQUA 172, apenas se referia ao erro de fato, pois ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (ignorantia legis neminem excusat).

No entanto, malgrado alguma divergência existente, o erro de direito era admitido como substancial quando fosse o motivo principal do negócio jurídico e não houvesse a intenção, por parte do agente, de descumprir a lei. III). Exemplo: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação. Como tal ignorância foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida. Erro substancial e vício redibitório Cumpre distinguir erro sobre as qualidades essenciais do objeto de vícios redibitórios, disciplinados nos arts. a 446 do Código Civil. Se, no entanto, o relógio é mesmo de ouro mas não funciona em razão do defeito de uma peça interna, a hipótese é de vício redibitório.

Erro escusável Er r o escusável é o erro justificável, desculpável, exatamente o contrário de erro grosseiro ou inescusável, de erro decorrente do não emprego da diligência ordinária. Dispõe o art. do Código Civil: “Art. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. E arremata o mestre paulista: “A omissão de referido pressuposto na lei decorre do fato de o legislador entender que ele se encontra implícito no conceito de erro, sendo, portanto, supérfluo insistir” 176. O Código Civil italiano adotou o princípio da recognoscibilidade (riconoscibilità), sujeitando a eficácia invalidante do erro não só à sua relevância, mas também ao fato de ser reconhecível pela outra parte (art.

Segue a mesma linha o Código Civil português (art. Malgrado o entendimento manifestado por alguns autores 178 no sentido de que o atual Código Civil brasileiro acolheu, em face da redação dada ao retrotranscrito art. nitidamente o sistema italiano, sendo elemento do erro capaz de gerar anulação a cognoscibilidade pela outra parte, afirma MOREIRA ALVES que tal acolhimento não ocorreu, esclarecendo que a Comissão Elaborada e Revisora do Anteprojeto de 1972 chegou a rejeitar proposta para a adoção do aludido sistema. do atual diploma exige, para a configuração do erro, a cognoscibilidade e não a escusabilidade. Reconheceu, porém, que a intenção da Comissão Elaboradora e Revisora era, com a redação final do dispositivo, afastar-se da cognoscibilidade e exigir a escusabilidade como requisito essencial do erro.

Mas, apesar da intenção, a mencionada redação final não corresponde ao que se pretendia dizer. Na realidade, a redação é defeituosa, em virtude de diversos erros datilográficos mencionados por MOREIRA ALVES, não permitindo afirmar, com segurança, ter o atual Código adotado o critério da cognoscibilidade. Segundo JOSÉ FERNANDO SIM ÃO, que resume a opinião de diversos autores, “o Código exigiu apenas a cognoscibilidade e não a escusabilidade como requisito do erro, já que, tendo adotado a teoria da confiança, calcada na boa-fé objetiva e na eticidade, o negócio deve ser mantido, se gerou justa expectativa no declaratário, sendo que tal expectativa merece proteção jurídica. Assim, por exemplo, o ano de fabricação do veículo adquirido (2005, em vez de 2009) é substancial e real, porque, se o adquirente tivesse conhecimento da realidade, não o teria comprado.

Tendo-o adquirido, sofreu grande prejuízo. No entanto, se o erro dissesse respeito somente à cor do veículo (preto, em vez de azulescuro, p. ex. seria acidental, porque irrelevante para a definição do preço, e não tornaria o negócio anulável. O error in negotio e o error in corpore são espécies de erro substancial, que tornam anulável o negócio jurídico, como vícios do consentimento. Considera-se o erro, qualquer que seja a hipótese (in negotio, in corpore, in substantia, in persona ou juris), vício de consentimento e causa de anulabilidade do negócio jurídico. Como assinala CAIO MÁRIO, “a doutrina legal brasileira, desacolhendo a distinção, equipara-os, por lhe parecer que o erro sobre a natureza do negócio ou sobre a identidade do objeto (erro obstativo) traduz, em última análise, uma declaração volitiva, cujo resultado jurídico difere do efetivo querer do agente, mas que nem por isto deixa de ser uma declaração de vontade” 186.

O falso motivo O art. do Código Civil, que cuida do chamado “erro sobre os motivos”, prescreve: “Art. O mencionado dispositivo legal permite, portanto, que as partes promovam o erro acidental a erro relevante. Os casos mais comuns são de liberalidades, com expressa declaração do motivo determinante (filiação, parentesco, p. ex. que entretanto se revelam, posteriormente, falsos, ou de venda de fundo de comércio tendo como motivo determinante a perspectiva de numerosa freguesia, que posteriormente se verifica ser falso. Se uma pessoa faz uma doação a outra, porque é informada de que o donatário é seu filho, a quem não conhecia, ou é a pessoa que lhe salvou a vida, e posteriormente descobre que tais fatos não são verdadeiros, a doação poderá ser anulada somente na hipótese de os referidos motivos terem sido expressamente declarados no instrumento como razão determinante.

Neste caso, a parte que escolheu o emissário fica responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra por sua negligência na escolha feita, ressalvada a possibilidade de o mensageiro responder em face daquele que o elegeu 189. SILVIO RODRIGUES entende que, se a vontade foi mal transmitida pelo mensageiro, há que se apurar se houve culpa in eligendo ou mesmo in vigilando do emitente da declaração. Se afirmativa a resposta, não pode tal erro infirmar o ato, por ser inescusável 190. Convalescimento do erro O art. do Código Civil de 2002, à semelhança dos Códigos italiano (art. da quadra A, não havendo assim qualquer dano a João. O negócio será válido, pois foi possível a sua execução de acordo com a vontade real.

Se tal execução não fosse possível, de nada adiantaria a boa vontade do vendedor” 192. Interesse negativo Questão pouco comentada, quando se estuda o erro, é a relativa ao interesse negativo, que decorre do fato de o vendedor ver-se surpreendido com uma ação anulatória, julgada procedente, com os consectários da sucumbência, sem que tenha concorrido para o erro do outro contratante – o que se configura injusto, máxime já tendo dado destinação ao numerário recebido. O Código alemão prevê, para esses casos, que a doutrina chama de interesse negativo, uma compensação para o contratante que não concorreu para o erro (art. O DOLO Sumário: 3. Conceito. Características. Espécies de dolo. Conceito Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro 196.

Características Já foi dito que há íntima ligação entre o erro e o dolo, porque num e noutro caso a vítima é iludida. Diferem, contudo, pelo fato de que, no erro, ela se engana sozinha, enquanto no dolo, o equívoco é provocado por outrem. A rigor, portanto, o negócio seria anulável por erro e por dolo. Todavia, como o erro é de natureza subjetiva e se torna difícil penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da declaração de vontade, as ações anulatórias costumam ser fundadas no dolo. Ademais, esta espécie de vício do consentimento pode levar o seu autor a indenizar os prejuízos que porventura tiver causado com seu comportamento astucioso. A coação também apresenta maior gravidade do que o dolo, pois, não bastasse o emprego de grave ameaça, age aquela diretamente sobre a liberdade da vítima, enquanto este atua exclusivamente sobre sua inteligência 201.

Espécies de dolo Há várias espécies de dolo, destacando-se as seguintes: a) Dolo principal (dolus causam dans contractui) e dolo acidental (dolus incidens) – É a classificação mais importante. O art. do Código Civil trata do primeiro, nestes termos: “Art. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. imóvel que vale R$ 50. a hipótese é de dolo acidental, mero ato ilícito, que não permite postular a invalidação do contrato, mas somente exigir a reparação do prejuízo experimentado, correspondente à diferença entre o preço pago e o real valor do bem. Nas duas hipóteses, de dolo principal e de dolo acidental, como refere SILVIO RODRIGUES, “existe a deliberação de um contratante de iludir o outro.

Na primeira, apenas o artifício faz gerar uma anuência que jazia inerte e que de modo nenhum se manifestaria sem o embuste; na segunda, ao contrário, o consentimento viria de qualquer maneira, só que, dada a incidência do dolo, o negócio se faz de maneira mais onerosa para a vítima do engano. Naquela, o vício do querer enseja a anulação do negócio; nesta, o ato ilícito defere a oportunidade de pedir a reparação do dano” 204. A propósito, assinala SILVIO RODRIGUES que esse procedimento dos vendedores é tão difundido que certamente uma pessoa normal não se deixará ludibriar pela manobra; somente um homem de credulidade infantil se porá a adquirir tudo o que lhe é oferecido apenas porque o vendedor apregoa enfaticamente seu produto.

“De sorte que esse exagero no gabar as virtudes de uma coisa oferecida à venda não é, dada sua menor intensidade, considerado dolo pelo ordenamento jurídico, pois falta, para que se configure o vício, o requisito da gravidade” 208. É de se ponderar, todavia, que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a propaganda enganosa, suscetível de induzir em erro o consumidor. Desse modo, o aludido diploma não “dá salvo-conduto para o exagero”, que só será tolerado se não for capaz de induzir o consumidor em erro 209. Preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que, excepcionalmente, o dolo pode ter “fim lícito, elogiável e nobre, por exemplo, quando se induz alguém a tomar remédio, que recusa ingerir, e que, no entanto, lhe é necessário. Dispõe, com efeito, o art.

do Código Civil que, “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Verifica-se, assim, que o legislador equiparou a omissão dolosa à ação dolosa, exigindo que aquela seja de tal importância que, sem ela, o ato não se teria realizado. Provando-se, pois, tal circunstância, pode ser pleiteada a anulação do negócio jurídico. Esteia-se o dispositivo supratranscrito no princípio da boa-fé, que deve nortear todos os negócios. Assim, por exemplo, se o adquirente é convencido, maldosamente, por um terceiro de que o relógio que está adquirindo é de ouro, sem que tal afirmação tenha sido feita pelo vendedor, e este ouve as palavras de induzimento utilizadas pelo terceiro e não alerta o comprador, o negócio torna-se anulável.

Entretanto, se a parte a quem aproveite (no exemplo supra, o vendedor) não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. Mas o lesado poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo (CC, art. segunda parte), pois este praticou um ato ilícito (art. Se nenhuma das partes no negócio conhecia o dolo de terceiro, não há, com efeito, fundamento para anulação, pois o beneficiário, caso fosse anulado o negócio, “ver-se-ia, pois, lesado por um ato a que foi estranho e do qual nem sequer teve notícia. Dispõe o art. do Código Civil: “O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.

O Código de 1916 tratava, no art. do dolo do representante, mas não distinguia a representação legal da voluntária. O referido dispositivo não encontrava disposição semelhante em Códigos de outros países, tendo origem no art. do Código Civil, que proclama: “Art. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. Neste caso, se ambas as partes têm culpa, uma vez que cada qual quis obter vantagem em prejuízo da outra, nenhuma delas pode invocar o dolo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Há uma compensação, ou desprezo do Judiciário, porque ninguém pode valerse da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) 218. A doutrina em geral admite, no caso de dolo bilateral, a compensação do dolo principal com o dolo acidental.

O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade 220. Não é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Corretamente, os romanos empregavam o termo metus (mentis trepidatio) e não vis (violência), porque é o temor infundido na vítima que constitui o vício do consentimento e não os atos externos utilizados no sentido de desencadear o medo. Nosso direito positivo, entretanto, referindo-se a esse defeito, ora o chama de coação (art. II), ora de violência (art. Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita.

Trata-se, portanto, de uma coação psicológica. É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: “a bolsa ou a vida”. b) Coação principal e coação acidental – Embora o Código Civil não faça a distinção, a doutrina entende existir coação principal e acidental, como no dolo. Aquela seria a causa determinante do negócio; esta influenciaria apenas as condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima. Sem ela, o negócio não se teria concretizado. Se alguém, porém, foi vítima de coação, mas deu seu consentimento independente da ameaça, não se configura o aludido defeito do negócio jurídico.

É possível que sua concordância tenha coincidido com a violência, sem que esta gerasse aquela 223. Incumbe à parte que pretende a anulação do negócio jurídico o ônus de provar o nexo de causa e efeito entre a violência e a anuência. b) Deve ser grave – A coação, para viciar a manifestação de vontade, há de ser de tal intensidade que efetivamente incuta na vítima um fundado temor de dano a bem que considera relevante. segunda parte, do novo estatuto civil, que não se considera coação “o simples temor reverencial ”. Assim, não se reveste de gravidade suficiente para anular o ato o receio de desgostar os pais ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito, como os superiores hierárquicos.

Não se anula um negócio mediante a simples alegação do empregado, do filho ou do soldado no sentido de que foi realizado para não desgostar, respectivamente, o patrão, o pai ou o coronel, quando estes constituem a contraparte ou apenas recomendaram a celebração da avença com terceiro, malgrado se reconheça a utilidade desse respeito para o relacionamento social. Segundo SILVIO RODRIGUES, “quem concorda com um ato movido apenas pelo escrúpulo de desgostar parente ou superior hierárquico de certo modo se equipara ao que consente diante de ameaça infantil e irrisória, cujos feitos nenhuma pessoa normal recearia. Por isso também a lei não considera viciado o seu consenso nem permite que se desfaça o ato” 224. O Código de 2002 não contém essa exigência, que não consta em outras legislações e era alvo de críticas, principalmente por não considerar o valor de afeição e porque podem ter os bens, em alguns casos, valores heterogêneos e insuscetíveis de comparação, como sucede no caso de ameaça de um dano moral para extorquir um valor material.

Em comentário ao Projeto que se transformou no mencionado diploma, afirmou MOREIRA ALVES que ele “exige que o dano temido seja iminente e considerável, não mais contendo a expressão final do art. do Código Civil: ‘igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido’” 226. c) Deve ser injusta – Tal expressão deve ser entendida como ilícita, contrária ao direito, ou abusiva. Prescreve, com efeito, o art. Tem ela em vista aquele prestes a se consumar, variando a apreciação temporal segundo as circunstâncias de cada caso. O mal é iminente sempre que a vítima não tenha meios para furtar-se ao dano, quer com os próprios recursos, quer mediante auxílio de outrem, ou da autoridade pública 229. A existência de dilatado intervalo entre a ameaça e o desfecho do ato extorquido permite à vítima ilidir-lhe os efeitos, socorrendo-se de outras pessoas.

A iminência do dano, exigida pelo Código, “não significa que a ameaça deva realizar-se imediatamente. Basta que provoque, desde logo, no espírito da vítima, um temor de intensidade suficiente para conduzi-la a contratar” 230. O art. do Código Civil italiano segue essa linha: “A violência é causa de anulação do contrato ainda quando o mal ameaçado diga respeito à pessoa, aos bens do cônjuge do contraente ou de um descendente ou ascendente. Se o mal ameaçado diz respeito a outra pessoa, a anulação do contrato é subordinada à prudente avaliação das circunstâncias por parte do juiz”. O Código Civil brasileiro de 2002, inovando, adota essa orientação, dispondo, no parágrafo único do art. que se a coação “disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”.

Essa diferença de tratamento era criticada pela doutrina. SILVIO RODRIGUES dizia que, “de lege ferenda, a solução de maior interesse social é a de não se permitir a anulação do negócio jurídico, quer se trate de coação, quer de dolo emanado de terceiro, a menos que o outro contratante dele tenha ciência, ou pudesse ter tido ciência, se normalmente diligente” 232. O atual Código altera substancialmente a disciplina do diploma anterior, prescrevendo o art. que o negócio jurídico subsistirá (não podendo, pois, ser anulado), “se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto”.

Prevaleceu, desse modo, o princípio da boa-fé, a tutela da confiança da parte que recebe a declaração de vontade sem ter, nem podendo ter, conhecimento do mencionado vício do consentimento. Estado de perigo e coação. Elementos do estado de perigo. Efeitos do estado de perigo. Conceito O Código Civil de 2002 apresenta dois institutos, no capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico, que não constavam do Código de 1916: o estado de perigo e a lesão. Segundo o art. A propósito, preleciona TERESA ANCONA LOPEZ : “Evidentemente se o declarante se aproveitar da situação de perigo para fazer um negócio vantajoso para ele e muito oneroso para a outra parte não há como se agasalhar tal negócio.

Há uma frontal ofensa à justiça comutativa que deve estar presente em todos os contratos. Ou, no dizer de BETTI, deve haver uma equidade na cooperação” 236. Distinção entre estado de perigo e institutos afins A necessidade, como visto anteriormente, pode gerar e servir de fundamento a diversas situações e a institutos jurídicos que, por terem a mesma fonte, apresentam certa similitude. Podem, assim, ser considerados institutos afins do estado de perigo a lesão, o estado de necessidade e a coação, dentre outros. Por outro lado, admitindo o § 2º do art. atual 157) a suplementação da contraprestação, isso indica que ela só ocorre em contratos comutativos, em que a contraprestação é um dar (e não um fazer). A lesão ocorre quando há a usura real.

Não há lesão, ao contrário do que ocorre com o estado de perigo, que vicie a simples oferta. Ademais, na lesão não é preciso que a outra parte saiba da necessidade ou da inexperiência; a lesão é objetiva. O estado de necessidade é mais amplo, abrangendo, tanto quanto no direito penal, a exclusão da responsabilidade por danos, como prevê o art. II, do Código Civil, que se refere à destruição de coisa alheia ou lesão à pessoa, envolvendo questões relacionadas com todo o direito público e privado, como a demolição de prédios, alijamento de carga durante a tempestade etc. Exige-se que o perigo não tenha sido voluntariamente causado pelo autor do dano e que este não fosse evitável, como dispõe o art.

do Código Civil italiano, que cuida do stato di necessità. O afastamento ou eliminação da necessidade gera um dano que deve ser regulado pelos casos de responsabilidade extracontratual. Na coação, apenas o aspecto subjetivo é considerado. Não se levam em conta as condições do negócio, se são abusivas ou iníquas, mas somente a vontade, que se manifesta divorciada da real intenção do declarante. O Código Civil de 2002 tomou a firme posição de colocar o estado de perigo no capítulo dos defeitos do negócio jurídico, como figura autônoma, ao lado dos outros vícios da vontade, como erro, dolo, coação, e igualmente passível de anulação, deixando claro, com essa atitude, que não se confunde com nenhum deles.

Elementos do estado de perigo A exegese do art. do atual Código permite assim elencar os seus elementos conceituais ou estruturais: a ) Uma situação de necessidade – O aludido dispositivo menciona o fato de o agente estar premido da “necessidade” de salvar-se, ou a pessoa de sua família. Mas uma criança perdida no mar pode levar a mesma mãe a entregar tudo o que possui para tê-la de volta” 240. c) Nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano – A vontade deve se apresentar distorcida em consequência do perigo de dano. A declaração eivada de vício deve ter por causa ou motivo determinante este fato. O perigo não precisa ser concreto, desde que o agente suponha a sua existência.

Assim, para caracterizar o estado de perigo “basta que o declarante pense que está em perigo, pois é esse o móvel de sua participação em um negócio desvantajoso. O art. do Código Civil, do mesmo modo que o art. concernente à coação, não especificou quais os parentes abrangidos pelo vocábulo “família”. Deve este ser interpretado de forma ampla, como mencionado nos comentários aos requisitos da coação (item n. letra e, retro), aos quais nos reportamos. É mister que as condições sejam significativamente desproporcionais, capazes de provocar profundo desequilíbrio contratual. É importante frisar que somente se configura o defeito do negócio jurídico ora em estudo quando a obrigação assumida é excessivamente onerosa. Se razoável, o negócio é considerado normal e válido.

A relação sinalagmática se dá entre o serviço prestado e o pagamento, no caso excessivamente oneroso. Nesse sentido a observação de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: “A obrigação excessivamente onerosa é considerada em sua relação sinalagmática com o serviço prestado” 243. segunda parte, do Código Civil italiano estabelece que o juiz, ao rescindir o negócio, pode, segundo as circunstâncias, fixar compensação equitativa à outra parte pelo serviço prestado. O Código Civil brasileiro, todavia, não contém regra semelhante, “o que implica dizer que o prestador do serviço só se ressarcirá se se configurar hipótese de enriquecimento sem causa”, como explica MOREIRA ALVES 246. TERESA ANCONA LOPEZ , depois de dizer que o novo legislador fez bem em manter a anulação do negócio em estado de perigo, aduz que vê, no atual dispositivo, um único inconveniente, que é a anulação pura e simples do negócio, sem a possibilidade de conservação do contrato, mediante a oferta de modificação.

Acrescenta a culta civilista paulista que a possibilidade alvitrada constitui melhor solução, “porquanto poderia evitar no estado de perigo a anulação do negócio, o que convém muito mais à segurança e à estabilidade dos negócios. Além do que, no estado de perigo, há um serviço que foi efetivamente prestado e que ficará sem o devido pagamento” 247. Contudo, os casos em que o prestador de serviços esteja de boa-fé, por não pretender tirar proveito do perigo de dano, ou não tê-lo provocado, como o da pessoa que, atendendo aos gritos de socorro do náufrago, arrisca a vida saltando na água para salvá-lo, quase que instintivamente, malgrado a elevada oferta feita, não se enquadram no tipo descrito no aludido art.

que pressupõe o conhecimento do perigo no sentido de aproveitamento da extrema necessidade do declarante. Nessas e em outras hipóteses de boa-fé, afigura-se melhor solução a conservação do negócio com a redução do excesso contido na obrigação assumida, como preconiza considerável parte da doutrina, equilibrando-se as posições das partes. A retribuição assume, desse modo, o caráter de contrapartida ao serviço, ou a outra ação, prestada ao necessitado. Nas outras situações, em que o negócio é anulado, conhecido o perigo e havendo o aproveitamento dessa circunstância pelo prestador do serviço, restará a este somente a invocação da teoria do enriquecimento sem causa, para obter a satisfação de seus interesses. Conceito O atual Código Civil reintroduz, no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa, o instituto da lesão como modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício do consentimento.

Dispõe o art. do novo diploma: “Art. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Cultivada pelos canonistas medievais que a reconheciam em matéria de usura, a lesão alcançou o direito francês, que contém princípio lesionário: sempre que o prejuízo for igual ou superior a sete doze avos do valor da coisa. No entanto, não foi recebida no Código Civil brasileiro de 1916 252. CLÓVIS BEVILÁQUA justificou sua ausência com o argumento de que a parte lesada no contrato teria outros meios para resguardar seu direito, valendo-se dos princípios concernentes ao erro, dolo, coação, simulação e fraude.

No entanto, a doutrina brasileira reclamava a necessidade de se disciplinar a lesão, como ocorre na maioria dos países. No direito pré-codificado, a lesão era prevista em todas as Ordenações portuguesas, que exerceram influência em nosso território. V, do aludido diploma também considera prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Contenta-se a legislação consumerista, para a caracterização da lesão, com a desvantagem obrigacional exagerada em detrimento do consumidor (elemento objetivo), prescindindo do elemento subjetivo ou dolo de aproveitamento por parte do fornecedor do produto ou serviço, que se pode dizer presumido, in casu. A disciplina da lesão implantada no atual Código Civil veio atender aos reclamos da doutrina. Da forma como disciplinada, pode ser alegada por qualquer das partes contratantes e não apenas pelo vendedor, como acontece em diversas legislações.

Todavia, raramente se configura esse defeito em detrimento do adquirente, que não é pressionado a comprar da mesma forma ou pelos motivos que o proprietário se vê constrangido a vender. Nos negócios comprometidos pela lesão, simplesmente aproveita-se uma situação especial, como de necessidade ou inexperiência, não havendo necessidade de que a contraparte induza a vítima à prática do ato. Na coação a vítima não age livremente. A vontade é imposta por alguém, mediante grave ameaça de dano atual ou iminente. Na lesão ela decide por si, pressionada apenas por circunstâncias especiais, provenientes da necessidade ou da inexperiência. A lesão também distingue-se do estado de perigo, em que a vítima corre risco de vida, ou alguém de sua família, e não de dano patrimonial, sendo essencial o conhecimento do perigo pela contraparte, como comentado no item n.

º da Lei da Economia Popular retrotranscrito; e de simplesmente lesão ou lesão especial, quando a lei limita-se à mesma exigência de obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação, porém, da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte benefi​ciada. Esta última é a que foi adotada pelo Código de 2002, que não se importa com a má-fé da outra parte, preservando, acima de tudo, a base dos negócios, dando ênfase à justiça contratual, impondo uma regra de conteúdo ético-jurídico que se contrapõe a eventuais explorações 254. Como assevera MOREIRA ALVES, o atual Código “não se preocupa em punir a atitude maliciosa do favorecido – como sucede no direito italiano e no português, e que, por isso mesmo, não deveriam admitir se evitasse a anulação se, modificado o contrato, desaparecesse o defeito – mas, sim, em proteger o lesado, tanto que, ao contrário do que ocorre com o estado de perigo em que o beneficiário tem de conhecê-lo, na lesão o próprio conhecimento é indiferente para que ela se configure” 255.

Elementos da lesão A lesão compõe-se de dois elementos: o objetivo, consistente na manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, geradoras de lucro exagerado; e o subjetivo, caracterizado pela “inexperiência” ou “premente necessidade” do lesado. A desproporção das prestações estabelecidas no contrato pode ser determinada a partir de uma tarifa previamente estabelecida na lei, como um parâmetro quantitativo para a caracterização da lesão (metade do valor, sete doze avos etc. do aludido diploma, determinando que a apreciação da desproporção será feita “segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico”. Fica, desse modo, afastada a possibilidade de se invocar a posterior perda de poder aquisitivo da moeda em consequência da inflação, por exemplo, bem como qualquer outro fato superveniente, que só poderá dar ensejo, em tese, à revisão da avença com suporte no princípio da onerosidade excessiva, se for extraordinário e imprevisível.

No tocante ao elemento subjetivo, a lesão decorre da falta de paridade entre as partes, determinada pela premente necessidade ou por inexperiência do contratante. Tais circunstâncias devem estar relacionadas exclusivamente à contratação, ou seja, àquele determinado contrato, pois uma pessoa pode ser considerada em estado de inferioridade para certos negócios, em razão de suas próprias condições pessoais, ou em razão de circunstâncias do momento da celebração, e não ser considerada como tal para outros 258. A necessidade do contratante, de que fala a lei, não está relacionada às suas condições econômicas. A inexperiência, contudo, deve ser analisada com cautela, para verificar se ultrapassou os limites razoáveis e passou a ser leviandade, como, por exemplo, em situações em que as pessoas realizam negócios de grande valor precipitadamente, sem se valer do assessoramento de advogados, quando poderiam perfeitamente procurá-los 262.

Ressalte-se que a Lei de Economia Popular, precursora do instituto da lesão no Brasil no período codificado, referia-se, no art. º, b, à leviandade, ao lado da premente necessidade e da inexperiência. O atual Código Civil, todavia, não a incluiu no rol dos elementos subjetivos da lesão, limitando-os a estes últimos, malgrado alguns autores preconizassem a sua inserção no Projeto, afirmando que a omissão trará problemas nem sempre solucionáveis no conteúdo das outras duas fórmulas. A sua inclusão era defendida como meio de defesa do patrimônio nas mãos dos incautos, que realizam alienações desastrosas em detrimento de seus familiares 263. Malgrado alguns tratadistas se apeguem às fontes romanas e restrinjam a aplicação do instituto aos contratos de compra e venda, pode a lesão estar presente em todo contrato bilateral e oneroso.

O contrato bilateral e oneroso suscita prestações correlatas, sendo a relação entre vantagem e sacrifício decorrente da própria estrutura do negócio jurídico 264. A possibilidade de oferecimento de suplemento suficiente, prevista no mencionado art. reforça a ideia defendida pela doutrina de que a lesão só ocorre em contratos comutativos, em que a contraprestação é um dar e não um fazer, e não nos aleatórios, pois nestes as prestações envolvem risco e, por sua própria natureza, não precisam ser equilibradas. A propósito, assevera CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “É de sua própria natureza a inexistência de correlação das prestações, nem pode alegar ter sido lesado o alienante, se recebeu preço certo por uma coisa, cujo valor real dependerá da álea do tempo ou de outro fator.

Hipóteses legais. Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida. Atos de transmissão onerosa. Pagamento antecipado de dívida. Concessão fraudulenta de garantias. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Por essa razão é considerada vício social. A regulamentação jurídica desse instituto assenta-se no princípio do direito das obrigações segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações 267. É o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. Preferiu proteger o interesse deste. Se ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio. Desse modo, o credor somente logrará invalidar a alienação se provar a má-fé do terceiro adquirente, isto é, a ciência deste da situação de insolvência do alienante.

Este é o elemento subjetivo da fraude: o consilium fraudis, ou conluio fraudulento. Não se exige, no entanto, que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado com o alienante para lesar os credores deste. Veja-se: “A venda a preço vil de todo o mobiliário, pouco antes da constituição da dívida, com o posterior retorno ao patrimônio do vendedor, caracteriza fraude contra credores” 274. “Fraude contra credores. Caracterização. Devedor que aliena imóvel a irmão e cunhada, não demonstrada a existência de outros bens que não os alienados, obstando o registro da penhora efetivada nos autos da execução. Presunção de insolvência estabelecida e reforçada pela existência de outras demandas em face do réu” 275. Tendo de optar entre o direito dos credores, que procuram evitar um prejuízo, qui certant de damno vitando, e o dos donatários (em geral, filhos ou parentes próximos do doador insolvente) que procuram assegurar um lucro, qui certat de lucro captando, o legislador desta vez preferiu proteger os primeiros, que buscam evitar um prejuízo.

Atos de transmissão gratuita de bens são de diversas espécies: doações; renúncia de herança; atribuições gratuitas de direitos reais e de retenção; renúncia de usufruto; o que não é correspectivo nas doações remuneratórias, nas transações e nos reconhecimento de dívidas; aval de favor; promessa de doação; deixa testamentária e qualquer direito já adquirido que, por esse fato, vá beneficiar determinada pessoa 278. O Código Civil menciona expressamente a remissão ou perdão de dívida como liberalidade que também reduz o patrimônio do devedor, sujeita à mesma consequência dos demais atos de transmissão: a anulabilidade. Os créditos ou dívidas ativas que o devedor tem a receber de terceiros constituem parte de seu patrimônio.

Se ele os perdoa, esse patrimônio, que é garantia dos credores, se reduz proporcionalmente. Como assinala YUSSEF SAID CAHALI, “doutrina e jurisprudência são concordes, no sentido de que compete, ao autor da ação pauliana, demonstrar a ocorrência do consilium fraudis, para o êxito da mesma; o que, de resto, mostra-se inteiramente conforme aos princípios (onus probandi incumbit actori), no pressuposto de que a fraude bilateral (consilium fraudis incluindo a scientia fraudis do copartícipe no contrato) representa elemento constitutivo da pretensão revocatória” (art. I, do CPC de 1973, atual art. I) 280. Pagamento antecipado de dívida Dispõe o art. do Código Civil: “O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”.

do Código Civil: “Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor”. As garantias a que se refere o dispositivo são as reais, pois a fidejussória não prejudica os credores em concurso. A paridade que deve reinar entre os credores ficará irremediavelmente comprometida se houver outorga, a um deles, de penhor, anticrese ou hipoteca. A constituição da garantia vem situar o credor favorecido numa posição privilegiada, ao mesmo tempo que agrava a dos demais, tornando problemática a solução do passivo pelo devedor 282. A garantia dada de certo modo sai parcialmente do patrimônio do devedor, para assegurar a liquidação do crédito hipotecário, pignoratício ou anticrético.

Por definição, a ação pauliana visa a prevenir lesão ao direito dos credores causada pelos atos que têm por efeito a subtração da garantia geral, que lhes fornecem os bens do devedor, tornando-o insolvente 285. Natureza jurídica O Código Civil de 2002 manteve o sistema do diploma de 1916, segundo o qual a fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. A ação pauliana, nesse caso, tem natureza desconstitutiva do negócio jurídico. Julgada procedente, anula-se o negócio fraudulento lesivo aos credores, determinando-se o retorno do bem, sorrateira e maliciosamente alienado, ao patrimônio do devedor. O atual Código não adotou, assim, a tese de que se trataria de hipótese de ineficácia relativa do negócio, defendida por ponderável parcela da doutrina, segundo a qual, demonstrada a fraude ao credor, a sentença não anulará a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude à execução, declarará a ineficácia do ato fraudatório perante o credor, permanecendo o negócio válido entre os contratantes: o executado-alienante e o terceiro adquirente.

Ademais, o termo revogação, no sistema do Código Civil (de 1916) e do Projeto, é usado para a hipótese de dissolução de contrato pela vontade de uma só das partes contratantes (assim, no caso de revogação de doação, por ingratidão). E nesse caso a revogação opera apenas ex nunc, e não ex tunc. Nos sistemas jurídicos que admitem a revogação do negócio jurídico por fraude contra credores, admite-se que o credor retire a voz do devedor (revogação), ao passo que, em nosso sistema jurídico, se permite que o credor, alegando a fraude, peça a decretação da anulação do negócio entre o devedor e terceiro. São dois sistemas que se baseiam em concepções diversas, mas que atingem o mesmo resultado prático.

Para que mudar?” 288. Nada podem, pois, reclamar. Somente os credores quirografários podem intentar a ação pauliana porque os privilegiados já têm, para garantia especial de seus créditos, bens destacados e individuados, sobre os quais incidirá a execução. Mas, já dizia CAIO MÁRIO, “se normalmente não necessita o credor privilegiado de revogar o ato praticado in fraudem creditorum, não está impedido de fazê-lo se militam em seu favor os requisitos da ação pauliana, entre os quais a existência do prejuízo, pois bem pode acontecer que as suas garantias sejam insuficientes, e o crédito, no que exceder delas, achar-se desguarnecido” 292. Também ALVINO LIM A havia assinalado: “No entanto, se o credor hipotecário vier a sofrer um prejuízo, decorrente da alienação da coisa hipotecada, de maneira que não possa obter a sua reparação, é evidente que ele possa atacar o ato fraudulento, como qualquer credor” 293.

A jurisprudência, igualmente, vinha proclamando: “Tem-se entendido que mesmo contra o devedor que ofereceu garantia real é possível o ajuizamento de ação pauliana, na hipótese dos bens dados em garantia serem insuficientes” 294. e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé”. A ação anulatória deve, pois, ser intentada (legitimação passiva) contra o devedor insolvente e também contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como, se o bem alienado pelo devedor já houver sido transmitido a outrem, contra os terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Embora o supratranscrito dispositivo legal use o verbo poderá, que dá a impressão de ser uma faculdade de o credor propor ação contra todos, na verdade ele assim deverá proceder para que a sentença produza efeitos em relação também aos adquirentes.

De nada adianta acionar somente o alienante se o bem se encontra em poder dos adquirentes. O art. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real”. O adquirente do bem que desfalcou o patrimônio do devedor pode, desse modo, elidindo eventual presunção de má-fé, evitar a anulação do negócio. O depósito do preço equivalente ao valor de mercado da coisa impede que se considere consumada a fraude, pois demonstra a boa-fé do adquirente e que nenhuma vantagem patrimonial obteria em prejuízo dos credores. Cessa, com isso, o interesse dos credores, que, por conseguinte, perdem a legitimação ativa para propor a ação pauliana 301. Já dizia CLÓVIS, referindo-se ao preço da coisa depositado em juízo: “Se inferior esse valor ao preço do mercado, o que faz supor a malícia do adquirente, podem os credores reclamar a devolução da coisa vendida ou o respectivo preço real do tempo da alienação” 302.

Validade dos negócios ordinários celebrados de boa-fé pelo devedor Malgrado o devedor insolvente esteja inibido de alienar bens de seu patrimônio, para não agravar e ampliar a insolvência, admitem-se exceções, como na hipótese em que ele contrai novos débitos para beneficiar os próprios credores, possibilitando o funcionamento de seu estabelecimento, ou para manter-se e à sua família. Dispõe, com efeito, o art. do Código Civil: “Art. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família”. Permite-se, portanto, ao devedor insolvente, evitar a paralisação de suas atividades normais, fato este que somente agravaria a sua situação, em prejuízo dos credores, que veriam frustradas as possibilidades de receber os seus créditos.

Oportuna, nesse aspecto, a recomendação de YUSSEF SAID CAHALI: “Impõe-se, realmente, seja admitida a possibilidade de contraprova da presunção de boa-fé, como também se recomenda certa prudência e mesmo algum rigor do juiz na verificação desse elemento subjetivo, a fim de que se evitem certas práticas abusivas pelo devedor insolvente, ora em prejuízo de alguns, ora em detrimento de todos os credores, poupando a justiça de ser utilizada como instrumento para uma legitimação injustificável de conduta maliciosa do devedor” 307. A possibilidade de o dispositivo em questão ensejar uma perigosa interpretação liberal fez com que se pretendesse, durante a tramitação do Projeto de Código Civil, a sua supressão. Fraude contra credores e fraude à execução A fraude contra credores não se confunde com fraude à execução.

Todavia, apresentam os seguintes requisitos comuns: a) a fraude na alienação de bens pelo devedor, com desfalque de seu patrimônio; b) a eventualidade de consilium fraudis pela ciência da fraude por parte do adquirente; c) o prejuízo do credor (eventus damni), por ter o devedor se reduzido à insolvência, ou ter alienado ou onerado bens, quando pendia contra o mesmo demanda capaz de reduzi-lo à insolvência 308. Não obstante, apresentam diversas e acentuadas diferenças, que podem ser apontadas nos seguintes termos 309: a) A fraude de execução é incidente do processo, regulado pelo direito público, ou seja, pelo direito processual civil (CPC, art. e 802 do Código de Processo Civil 312. Esta corrente, embora não seja a dominante, é a mais justa, por impedir que o réu se oculte, enquanto cuida de dilapidar o seu patrimônio, para só depois então aparecer para ser citado.

Para evitar o emprego de tal artifício, entretanto, deve o credor obter certidão de distribuição da execução e diligenciar a averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, como permitido pelo art. IX, do Código de Processo Civil, a fim de que negócios posteriores se considerem em fraude à execução (§ 3º). c) A fraude à execução acarreta a declaração de ineficácia da alienação fraudulenta, em face do credor exequente. e) A fraude contra credores, uma vez reconhecida, aproveita a todos os credores; a fraude de execução aproveita apenas ao exequente. f) Na fraude à execução o vício é mais patente e mais grave, pois o devedor, além de lesar os credores, frustra a atuação do Poder Judiciário, que fica impedido de penhorar bens que constituíam a garantia geral dos credores e de oferecer a prestação jurisdicional adequada.

Por isso, afirma a corrente tradicional que a má-fé, nesse caso, é sempre presumida, pois a intenção fraudulenta está in re ipsa. A caracterização da fraude contra credores, porém, nas alienações onerosas, depende de prova do consilium fraudis, isto é, da má-fé do terceiro (prova esta dispensável quando se trata de alienação a título gratuito ou de remissão de dívida). Todavia, a Súmula 375, editada em março de 2009, do STJ estatui: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Também tem a jurisprudência proclamado a desnecessidade do registro da penhora para a configuração da fraude à execução 317. O registro só é necessário para demonstrar a má-fé do subadquirente, isto é, daquele que compra do terceiro adquirente.

Preleciona YUSSEF SAID CAHALI 318 que houve uma evolução no conceito de “fraude quando da execução, no sentido de resguardar o direito do adquirente de boa-fé”. Anteriormente, afirma, “tratando-se de fraude de execução, em qualquer das modalidades previstas no art. atual art. Nessa linha, ressaltou o Superior Tribunal de Justiça que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Destacou o relator, Ministro HONILDO DE MELLO CASTRO, que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu--se para a credora, que dela não se desincumbiu.

A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão por que há de ser o imóvel excluído da penhora” 320. A referida Corte salientou que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do adquirente. Apenas a comprovação de má-fé, portanto, basta para caracterizar a fraude. de 19 de janeiro de 2015, promove uma concentração de dados nas matrículas imobiliárias, pela qual em um único instrumento serão conjugadas todas as informações respeitantes ao bem de raiz. A partir de agora, como salienta NELSON ROSENVALD323, “o terceiro de boa-fé que adquire propriedade – ou outros direitos reais imobiliários – será imunizado da privação do direito, se posteriormente alguém postular a referida titularidade por atos jurídicos precedentes que não tenham sido registrados ou averbados na matrícula do imóvel”.

Em suma, a referida lei declarou, em outros termos, que, se a matrícula estiver livre, ou seja, sem gravames, a aquisição feita será plenamente eficaz, isto é, não poderá ser contestada por eventuais credores ou litigantes, exceto nas hipóteses de usucapião e da sociedade que se encontra em processo de falência. CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Sumário: 1. Introdução. Conversão do negócio jurídico. Introdução A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, dada a este capítulo, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado.

O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era “Das nulidades”. O citado Código não acolheu a distinção entre anulabilidade e rescindibilidade, sugerida pelo Professor COUTO E SILVA (que pretendia, nos artigos relativos ao estado de perigo e lesão, a mudança da expressão anulável por rescindível), por entender o legislador que não há razão de fundo para sua adoção. A teoria do negócio jurídico inexistente é, hoje, admitida em nosso direito. Concebida no século XIX para contornar, em matéria de casamento, o princípio de que não há nulidade sem texto legal (pas de nullité sans texte) – porque as hipóteses de identidade de sexo, de falta de celebração e de ausência de consentimento não estão catalogadas expressamente nos casos de nulidade –, ingressou também no campo dos negócios jurídicos.

Por se constituir em um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo, nem há necessidade de o legislador mencionar os requisitos de existência, visto que o seu conceito encontra-se na base do sistema dos fatos jurídicos. Às vezes, no entanto, a aparência material do ato apresenta evidências que enganam, justificando-se a propositura de ação para discutir e declarar a sua inexistência. Para efeitos práticos, tal declaração terá as mesmas consequências da declaração de nulidade. O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente. Espécies de nulidade A nulidade pode ser absoluta e relativa, total e parcial, textual e virtual.

Nos casos de nulidade absoluta existe um interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos, visto que há ofensa a preceito de ordem pública e, assim, afeta a todos. Por essa razão, pode ser alegada por qualquer interessado, devendo ser pronunciada de ofício pelo juiz (CC, art. Segundo o princípio utile per inutile non vitiatur, a nulidade parcial do negócio não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (CC, art. Trata-se da regra da incomunicabilidade da nulidade que se baseia no princípio da conservação do ato ou negócio jurídico 329. Diz-se que a nulidade é textual quando vem expressa na lei. Por exemplo: declara o art.

do Código Civil que “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. que elenca os requisitos de validade do negócio jurídico: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Estabelecem, portanto, a sanção para a inobservância dos aludidos requisitos. O inciso III do art. é preceito novo. Confere relevância jurídica ao motivo determinante, fulminando de nulidade o negócio jurídico quando, sendo comum a ambas as partes, for ilícito. “Art. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”; e, ainda: arts.

etc. Nesses casos, como já mencionado, diz-se que a nulidade é expressa ou textual. Outras vezes a lei não declara expressamente a nulidade do ato, mas proíbe a sua prática ou submete a sua validade à observância de certos requisitos de interesse geral. A anulabilidade visa, pois, à proteção do consentimento ou refere-se à incapacidade do agente. Segundo FRANCISCO AM ARAL, sua razão de ser “está na proteção que o direito dispensa aos interesses particulares. Depende da manifestação judicial. Diversamente do negócio jurídico nulo, o anulável produz efeitos até ser anulado em ação, para a qual são legitimados os interessados no ato, isto é, as pessoas prejudicadas e em favor de quem o ato se deve tornar ineficaz” 331. A anulabilidade, por não concernir a questões de interesse geral, de ordem pública, como a nulidade, é prescritível e admite confirmação, como forma de sanar o defeito que a macula.

a 165 do Código Civil, anotando-se que a simulação, que integrava esse rol no diploma de 1916, foi deslocada para o capítulo ora em estudo, como causa de nulidade do negócio jurídico (CC, art. Diferenças entre nulidade e anulabilidade Além das já mencionadas, outras diferenças entre anulabilidade e nulidade podem ser apontadas: a) A primeira é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. Nela não se vislumbra o interesse público, mas a mera conveniência das partes. A segunda é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade. b) A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (CC, art. A confirmação não poderá, entretanto, ser efetivada se prejudicar terceiro (CC, art. Seria a hipótese, por exemplo, da venda de imóvel feita por relativamente incapaz, sem estar assistido, e que o vendeu também a terceiro, assim que completou a maioridade.

Neste caso, não poderá confirmar a primeira alienação, para não prejudicar os direitos do segundo adquirente. c) A anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício. Depende de provocação dos interessados (CC, art. Se tal não ocorre, ou seja, se ela consta do instrumento, ou se há prova literal, o juiz a pronuncia de ofício. d) A anulabilidade só pode ser alegada pelos interessados, isto é, pelos prejudicados (o relativamente incapaz e o que manifestou vontade viciada), sendo que os seus efeitos aproveitam apenas aos que a alegaram, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade (CC, art. A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, em nome próprio, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, em nome da sociedade que representa (CC, art.

caput). O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigarse, espontaneamente declarou-se maior (CC, art. Isto porque, algumas vezes, determinadas consequências emanam do ato nulo, como ocorre no casamento putativo. Outras vezes, a venda nula não acarreta a transferência do domínio, mas vale como causa justificativa da posse de boa-fé. No direito processual, a citação nula por incompetência do juiz interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora (CPC, art. Durante a vigência do Código Civil de 1916 divergiam os doutrinadores no tocante à prescrição dos negócios nulos, em virtude da inexistência de regra expressa a respeito.

Enquanto alguns defendiam a imprescritibilidade, outros entendiam que a prescrição se consumava no prazo máximo previsto no art. Trata-se de aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur. Assim, por exemplo, se o testador, ao mesmo tempo em que dispôs de seus bens para depois de sua morte, aproveitou a cédula testamentária para reconhecer filho havido fora do casamento, invalidada esta por inobservância das formalidades legais, não será prejudicado o referido reconhecimento, que pode ser feito até por instrumento particular, sem formalidades (CC, art. II). A invalidade da hipoteca também, por falta de outorga uxória, impede a constituição do ônus real, mas é aproveitável como confissão de dívida. O referido art. Os efeitos por este produzidos ficam vedados a partir da anulação.

Provado, porém, que o pagamento nulo reverteu em proveito do incapaz, determina-se a restituição, porque ninguém pode locupletar-se à custa alheia. Sem tal prova, mantém-se inalterada a situação. O ônus da prova incumbe a quem pagou. A teoria das nulidades do negócio jurídico sofre algumas exceções, quando aplicada ao casamento. Dois são os requisitos a serem observados: a) o objetivo, concernente à necessidade de que o segundo negócio, em que se converteu o nulo, tenha por suporte os mesmos elementos fáticos deste; e b) o subjetivo, relativo à intenção das partes de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido. A propósito, proclama o Enunciado 13 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se”.

A SIMULAÇÃO Sumário: 8. Conceito. Características da simulação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei 335. Trata-se, em realidade, de vício social. A causa simulandi tem as mais diversas procedências e finalidades. Ora visa a burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora a fraudar o Fisco, ora a prejudicar a credores, ora até a guardar em reserva determinado negócio. A multifária gama de situações que pode abranger e os seus nefastos efeitos levaram o legislador a deslocar a simulação do capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico para o da invalidade, como causa de nulidade. Difere do dolo, porque neste a vítima participa da avença, sendo, porém, induzida em erro.

Na simulação, a vítima lhe é estranha. É chamada de vício social, como foi dito, porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei. c ) É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção. As partes, maliciosamente, disfarçam seu pensamento, apresentado sob aparência irreal ou fictícia. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio (negotium colorem habet, substantiam vero alteram). Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real. É o que acontece, por exemplo, quando o homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela; ou quando, para pagar imposto menor e burlar o Fisco, as partes passam a escritura por preço inferior ao real.

Simulação não se confunde, pois, com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar. Ressalvam-se, porém, “os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado” (art. A expressa proteção aos direitos de terceiros de boa-fé em face do negócio simulado constitui importante inovação, que era recomendada pela doutrina, como se pode verificar pela manifestação de EDUARDO ESPÍNOLA: “Pode afirmar-se que as legislações modernas, em sua universalidade, da mesma sorte que a doutrina contemporânea e os tribunais de todos os países civilizados, têm sancionado, com igual firmeza, o princípio da inoponibilidade do ato simulado aos terceiros de boa-fé” 338. O art. do Código Civil de 1916 não permitia ação de um simulador contra outro.

Se, no primeiro exemplo sobre simulação absoluta retromencionado, os amigos a quem o marido simulou fazer dações em pagamento de bens do casal se negassem, depois de sua separação judicial, a lhe transferir os referidos bens, conforme haviam combinado, não teria este ação contra aqueles, entendendo-se que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). ex. de doação feita pelo homem solteiro à sua concubina, mas sob a forma de venda). Como não havia nenhum impedimento legal para essa doação, a concretização do ato sob a forma de venda era considerada simulação inocente, por não objetivar a fraude à lei. Se inocente o fingimento, o negócio simulado prevalecia ainda que revelada a simulação. Já observava SILVIO RODRIGUES que “tal orientação era contra a opinião de toda a doutrina e colide com a legislação dos demais países.

e 335; CPC/2015, arts. e 375). Efeitos da simulação Como já assinalado, o atual Código Civil alterou substancialmente a disciplina desse instituto, sem, no entanto, desnaturar seus fundamentos básicos. Topograficamente, retirou a simulação do capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico, deslocando-o para o alusivo à invalidade, considerando-o causa de nulidade e não de anulabilidade, como fazia o diploma de 1916. Dispõe, com efeito, expressamente, o art. Na simulação, todavia, há um acordo de vontades, com o escopo de enganar terceiros. Difere ainda a simulação da reserva mental, pelo fato de nesta não existir um acordo entre as partes para enganar terceiros, apenas uma declaração não conforme à sua vontade para o fim de enganar o declaratário 344. Ressalte-se que o Código Civil português manda aplicar, quando o declaratário conhece a reserva, o regime da simulação, considerando nula a declaração.

No sistema do atual Código Civil brasileiro, porém, configura-se a hipótese de ausência de vontade, considerando-se inexistente o negócio jurídico (art. A simulação distingue-se também do estado de perigo, que decorre da necessidade do agente de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano, levando-o a assumir obrigação excessivamente onerosa. E, no tocante aos atos jurídicos lícitos que não são negócios jurídicos, abriu-lhes um título, com artigo único, em que se determina que se lhes apliquem, no que couber, as disposições disciplinadoras do negócio jurídico. Seguiu-se, nesse terreno, a orientação adotada, a propósito, no art. º do Código Civil português de 1967” 345. Críticas à inovação A inovação sofreu críticas durante a tramitação legislativa do Projeto, às quais a Comissão Revisora respondeu, dizendo ser ela utilíssima 346.

Os atos jurídicos em geral são ações humanas lícitas ou ilícitas. Liv. III, Tít. I, Cap. IV, n. retro): o ato jurídico em sentido estrito (ocupação decorrente da pesca, p. Imputabilidade e responsabilidade. A responsabilidade dos privados de discernimento. A responsabilidade dos menores. Pressupostos da responsabilidade extracontratual. Ação ou omissão. Conceito Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos no art. que prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também o comete aquele que pratica abuso de direito, ou seja, “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art.

Em consequência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo (art. Pondera SÉRGIO CAVALIERI FILHO que o ato ilícito, tal como o lícito, é também uma manifestação de vontade, uma conduta humana voluntária, só que contrária à ordem jurídica. Observa que, todavia, enquanto os atos jurídicos podem se restringir a meras declarações de vontade, como, por exemplo, prometer fazer ou contratar etc. o ato ilícito é sempre uma conduta voluntária. Se é ato, nunca o ato ilícito consistirá numa simples declaração de vontade. Importa dizer que ninguém pratica ato ilícito simplesmente porque promete a outrem causar-lhe um prejuízo. O art. do atual Código, todavia, tratou somente do ato ilícito, prevendo a obrigação de reparar o dano, como consequência deste, no referido art.

A modificação da redação do art. do Código Civil brasileiro de 1916 feita pelo art. do diploma de 2002 recebeu dura crítica de AGUIAR DIAS, que considerou decepcionante o novo texto, afirmando: “Se o que se pretendia era tratar separadamente do ato ilícito e da reparação do dano, ao contrário do art. Reforçando ainda mais esta ideia, o atual Código (diferentemente do anterior, que falava em violação de direito ou dano) identifica o ato ilícito pela violação de direito e dano” 350. Responsabilidade contratual e extracontratual Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual (dever contratual). Por exemplo: o ator que não comparece para dar o espetáculo contratado; o comodatário que não devolve a coisa que lhe foi emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu.

O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. do Código Civil. O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente [caso do passageiro de um ônibus que fica ferido em colisão deste com outro veículo, por ser contratual (contrato de adesão) a responsabilidade do transportador, que assume, ao vender a passagem, a obrigação de transportar o passageiro são e salvo (cláusula de incolumidade) a seu destino]; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano (caso do pedestre, que é atropelado pelo ônibus e tem o ônus de provar a imprudência do condutor).

b) A contratual tem origem no descumprimento da convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar a outrem (neminem laedere). c) A capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo da extracontratual 351. Com efeito, os atos ilícitos podem ser perpetrados por amentais e por menores e podem gerar o dano indenizável, ao passo que somente as pessoas plenamente capazes são suscetíveis de celebrar convenções válidas. d) No tocante à gradação da culpa, a falta se apuraria de maneira mais rigorosa na responsabilidade delitual, enquanto na responsabilidade contratual ela variaria de intensidade de conformidade com os diferentes casos, sem contudo alcançar aqueles extremos a que se pudesse chegar na hipótese da culpa aquiliana, em que vige o princípio do in lege Aquilia et levissima culpa venit.

O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação. Se, ao causar dano, o agente transgride, também, a lei penal, ele torna-se, ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente. A responsabilidade penal é pessoal, intransferível. Responde o réu com a privação de sua liberdade. A responsabilidade civil é patrimonial: é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Na esfera criminal exige-se, para a condenação, que a culpa tenha certo grau ou intensidade. Na verdade, a diferença é apenas de grau ou de critério de aplicação, porque substancialmente a culpa civil e a culpa penal são iguais, pois têm os mesmos elementos. A imputabilidade também é tratada de modo diverso. Somente os maiores de 18 anos são responsáveis criminalmente. No cível, o menor de 18 anos responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes, e se a indenização, que deverá ser equitativa, não o privar do necessário ao seu sustento, ou ao das pessoas que dele dependem (CC, art.

Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio de que é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros) deve suportar os incômodos ou riscos); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo, em razão de uma atividade perigosa; ora, ainda, como “risco profissional”, decorrente da atividade ou profissão do lesado, como ocorre nos acidentes de trabalho 354.

O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva. É o que se pode verificar no art. E quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico – como o de transporte, ou de trabalho, por exemplo – implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou não culpa. Isso significa que a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, mas fica circunscrita aos seus justos limites. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e dinamizam. Sendo a teoria subjetiva insuficiente para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção 355. Imputabilidade e responsabilidade O art. Observe-se que a vítima somente não será indenizada pelo curador se este não tiver patrimônio suficiente para responder pela obrigação.

Não se admite, mais, que dela se exonere, provando que não houve negligência de sua parte. O art. do novo diploma prescreve, com efeito, que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime) responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, “ainda que não haja culpa de sua parte”. A indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (CC, art. de 6 de julho de 2015, proclama, no art. º, que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. A consequência direta e imediata dessa alteração legislativa é que o deficiente é agora considerado pessoa plenamente capaz.

Desse modo, o amental, louco ou demente não mais respondem subsidiariamente por seus atos, mas sim diretamente. A responsabilidade dos menores Como já mencionado, o art. Os pais são responsáveis pelo ato do filho menor de 18 anos. Este só responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes (art. caput). A indenização, neste caso, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. parágrafo único). de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente (art. e, ainda, de danos causados por coisas (art. e animais (art. que lhe pertençam. Neste último caso, a culpa do dono é presumida.

segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei” (leis especiais admitem, em hipóteses específicas, casos de responsabilidade independentemente de culpa, fundada no risco), “ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Verifica-se, assim, que a responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva, nos casos especificados em lei ou de exercício de atividade perigosa. A teoria subjetiva faz distinções com base na extensão da culpa. Culpa lata ou grave: imprópria ao comum dos homens e a modalidade que mais se avizinha do dolo; culpa leve: falta evitável com atenção ordinária; culpa levíssima: falta só evitável com atenção extraordinária ou com especial habilidade.

A culpa grave ao dolo se equipara ( culpa lata dolus equiparatur). Relação de causalidade É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, empregado no art. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar. As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força maior (CC, art. Acontece o mesmo em ofensas aos direitos da personalidade. Pode ser lembrada, como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo, a regra do art.

que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda dívida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo. E, na responsabilidade contratual, pode ser lembrado o art. que permite ao credor cobrar a cláusula penal, sem precisar provar prejuízo. inciso I)”. Note-se a remissão feita ao art. I. Somente a legítima defesa real, e praticada contra o agressor, deixa de ser ato ilícito, apesar do dano causado, impedindo a ação de ressarcimento de danos. Se o agente, por erro de pontaria (aberratio ictus), atingir um terceiro, ficará obrigado a indenizar os danos a este causados, ficando, porém, com direito a ação regressiva contra o injusto ofensor, como já dito.

Entretanto, tal princípio, por se mostrar injusto em certos casos em que era evidente o animus laedendi, embora não ultrapassasse o agente os limites de seu direito subjetivo, passou a ser substituído por outros princípios universalmente aceitos: o nemine laedere e o summum jus, summa injuria, pois é norma fundamental de toda a sociedade civilizada o dever de não prejudicar a outrem360. A doutrina do abuso do direito não exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em alguns casos, ser responsabilizado. Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem.

º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina ao juiz, na aplicação da lei, o atendimento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. É que a ilicitude do ato abusivo se caracteriza sempre que o titular do direito se desvia da finalidade social para a qual o direito subjetivo foi concedido. Observa-se que a jurisprudência, em regra, e já há muito tempo, considera como abuso de direito o ato que constitui o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral. Vários dispositivos legais demonstram que no direito brasileiro há uma reação contra o exercício irregular de direitos subjetivos.

O art. Observa-se que o instituto do abuso de direito tem aplicação em quase todos os campos do direito, como instrumento destinado a reprimir o exercício antissocial dos direitos subjetivos. O estado de necessidade No direito brasileiro, a figura do chamado “estado de necessidade” foi delineada pelo art. II, combinado com os arts. e 1. do Código Civil de 1916. não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á o direito à indenização do prejuízo que sofreram ” (somente se não forem culpados do perigo). Entretanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas.

É o que expressamente dispõe o art. “No caso do inciso II do art. Sendo o réu absolvido criminalmente por ter agido em estado de necessidade, está o juiz cível obrigado a reconhecer tal fato. Mas dará a ele o efeito previsto no Código Civil e não no Código Penal, qual seja, o de obrigá-lo a ressarcir o dano causado à vítima inocente, com direito, porém, a ação regressiva contra o provocador da situação de perigo 362. TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO Sumário: 1. Introdução. Conceito e requisitos. Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo 363.

O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se, pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. Alguns países tratam conjuntamente dessas duas espécies em um único capítulo. O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito. Para distinguir prescrição de decadência, o atual Código Civil optou por uma fórmula que espanca qualquer dúvida. Prazos de prescrição são, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.

Para evitar a discussão sobre se ação prescreve, ou não, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o Direito Processual contemporâneo. Conceito e requisitos Segundo PONTES DE MIRANDA, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação 366. que tem a virtude de indicar que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito 370. Segundo dispõe o art. do atual Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. e 206”. A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado.

E o § 1º complementa: “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Por sua vez, o § 4º proclama: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. O novo diploma proíbe a decisão surpresa, dispondo no § 5º do aludido art. “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”. E, no art. e 1. etc. d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são impres​critíveis; e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivin​dicatória); f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato.

O depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião; g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC, art. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as pretensões de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. é prescritível. Prescrição e institutos afins Têm afinidade com a prescrição, por também sofrerem a influência do decurso do tempo, os institutos da preclusão, perempção e decadência. A preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio.

Impede que se renovem as questões já decididas, dentro da mesma ação. Só produz efeitos dentro do próprio processo em que advém. Assim, a prescrição atinge diretamente a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado (o que perece é a ação que protege o direito). A decadência, ao contrário, atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece). O critério mais aceito na doutrina é o apresentado por AGNELO AM ORIM FILHO, denominado “critério científico”, baseado na classificação dos direitos subjetivos e nos tipos de ações correspondentes. Para o mencionado doutrinador, são sujeitas a prescrição somente as ações de natureza condenatória, em que se pretende a imposição ao cumprimento de uma prestação, pois a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida.

Só as ações condenatórias podem sofrer os efeitos da prescrição, pois são as únicas ações por meio das quais se protegem judicialmente os direitos que irradiam pretensões. O instituto que extingue somente a ação (conservando o direito material e a pretensão, que só podem ser opostos em defesa) é a perempção. Como já mencionado, o atual Código, considerando que a doutrina e a jurisprudência tentaram, durante anos a fio, sem sucesso, distinguir os prazos prescricionais dos decadenciais, optou por uma fórmula segura (CC, art. prazos de prescrição são unicamente os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.

Adotou ainda, de forma expressa, a tese da prescrição da “pretensão” (Anspruch). a compensação se baseia no crédito do réu contra o autor), prescrito este, não há mais como excepcioná-lo. Se a exceção não prescrevesse, perduraria ad infinitum. Tendo em vista o disposto no art. pode-se dizer que a prescrição da exceção “pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição”, mas dentro de prazo igual ao conferido para a dedução da pretensão 379. O art. A Lei n. de 16 de fevereiro de 2006, revogou o art. do Código Civil e alterou a redação do § 5º do art. do Código de Processo Civil de 1973, tornando obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz. O art.

do Código Civil, “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. Na IV Jornada de Direito Civil realizada em Brasília, em outubro de 2006, foi aprovado o Enunciado 295, com o seguinte teor: “A revogação do art. do Código Civil pela Lei n. que determinou ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. do texto codificado”. Considera-se que, se essa defesa não foi, desde o primeiro momento, invocada, é porque o réu, provavelmente, teria confiado nos outros meios da defesa – o que não tolhe o efeito da prescrição 380. Na fase de liquidação da sentença é inadmissível a invocação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se arguida na fase cognitiva do processo.

A que pode ser alegada mesmo na fase de execução é a prescrição superveniente à sentença (CPC, art. VI). Se a prescrição, entretanto, não foi suscitada na instância ordinária (primeira e segunda instância), é inadmissível a sua arguição no recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, ou no recurso extraordinário, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, por faltar o prequestionamento exigido nos regimentos internos desses tribunais, que têm força de lei. Essa ressalva, que não favorecia o relativamente incapaz, constituía inovação, pois não constava do Código Civil de 1916. O aludido dispositivo foi, todavia, expressamente revogado pelo art. da Lei n. de 16 de fevereiro de 2006, que ainda, como foi dito, introduziu o § 5º ao art. do Código de Processo Civil de 1973, tornando obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz.

Também poderá alegá-la o curador à lide, em favor do curatelado, bem como o curador especial, nos casos em que lhes caiba intervir. “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente” (art. Se o tutor do menor púbere, por exemplo, culposamente, permitir que a ação do tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado. Trata-se de uma regra de proteção dos incapazes, e das pessoas jurídicas em geral, que reafirma a do art. Entretanto, não abrange os absolutamente incapazes, mencionados no art. I). Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo (no caso, a constância da sociedade conjugal) impede que comece.

Se, entretanto, o obstáculo (casamento) surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a suspensão. Nesse caso, somam-se os períodos, isto é, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Diferentemente da interrupção, que será estudada adiante, em que o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. não se pode permitir que a necessidade de evitar a prescrição obrigue um cônjuge a mover ação contra o outro, em caso de lesão de direitos patrimoniais, perturbando, com isso, a proclamada harmonia que deve existir durante a sociedade conjugal. Essa necessidade fica afastada com a suspensão do prazo prescricional. Salientou o Superior Tribunal de Justiça que “a razão legal da subsistência da causa de impedimento da prescrição, enquanto não dissolvido o vínculo conjugal, reside na possibilidade reconciliatória do casal, que restaria minada ante o dilema do cônjuge detentor de um direito subjetivo patrimonial em face do outro”.

Aduziu a relatora, Min. Nancy Andrighi: “Na hipótese dos autos, o curso do prazo sequer teve início, porque o ato jurídico – outorga de procuração –, levado a efeito com eiva de consentimento, deu-se na constância do casamento, por meio do qual se valeu o ex-marido para esvaziar o patrimônio comum, mediante transferência fraudulenta de bens. º; II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”. Denota-se a preocupação de proteger pessoas que se encontram em situações especiais que as impede de serem diligentes na defesa de seus interesses. Não corre prescrição, diz o inciso I, contra os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos), ou seja, quando teriam direito de propor a ação.

Não serão prejudicados por não tê-lo feito. A prescrição contra o menor só se inicia após completar 16 anos de idade. Cív. Rel. Des. George Lopes Leite, julg. pub. Neste dispositivo observa-se a aplicação do princípio da actio nata dos romanos, segundo o qual somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma pretensão a ser exercitada, em virtude da violação do direito. Enquanto não nasce a pretensão, não começa a fluir o prazo prescricional. É da violação do direito que nasce a pretensão, que por sua vez dá origem à ação. E a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, isto é, desde a data em que a violação do direito se verificou.

Tendo em vista que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial (CC, art. Se o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do Estado está sendo objeto de processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação de danos inicia, excepcionalmente, da data do trânsito em julgado da sentença penal” 387. Dispõe ainda o art. “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível ”. A prescrição é benefício pessoal e só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim, existindo três credores contra devedor comum, de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrição correrá contra os demais credores, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao menor.

caput, expressamente declara que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. A restrição é benéfica, para não se eternizarem as interrupções da prescrição. Como o art. do Código de 1916 silenciava a esse respeito, admitia-se que a prescrição fosse interrompida mais de uma vez, salvo se a reiteração caracterizasse abuso. A inovação é salutar, porque evita interrupções abusivas e a protelação da solução das controvérsias. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. O comportamento do credor vem previsto no § 2º do retrotranscrito art. do estatuto processual. Cumpre-lhe viabilizar, nos dez dias seguintes à prolação do despacho, a citação do réu.

atuais arts. parágrafo único, e 240, § 4º). Admite-se como oportuno o ajuizamento da ação caso tenha feito o autor tudo o que lhe cabia, antes de exausto o prazo. Hipótese em que isso não ocorreu, uma vez que a inicial teve de ser emendada, após o término do prazo” 389. Para interromper a prescrição, a citação deve preencher os requisitos de existência e de validade, segundo a lei processual. Se há nulidade processual, nem por isso se deve desproteger o titular do direito violado, que demonstrou não estar inerte, para beneficiar o violador do direito 390. O inciso I do art. ora comentado, não condiciona a interrupção da prescrição à citação na ação principal em que o autor diretamente persegue o direito material.

É razoável admitir que a citação em questão pode ser a do processo cautelar, que não tem outra finalidade senão assegurar o resultado prático (realização do direito material) do processo principal. A prescrição também interrompe-se por “protesto, nas condições do inciso antecedente” (art. Por último, dispõe o inciso VI do art. que a prescrição se interrompe por “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Esta é a única hipótese em que a interrupção da prescrição ocorre sem a manifestação volitiva do credor. Incluem-se, nesses atos de reconhecimento da dívida, por exemplo, pagamentos parciais, pedidos de prorrogação do prazo ou de parcelamento, pagamento de juros etc. Ressalte-se que outras causas de interrupção da prescrição são previstas em leis especiais.

que “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Como a fiança é contrato acessório, e este segue o destino do principal, se a interrupção for promovida apenas contra o principal devedor ou afiançado, o prazo se restabelece também contra o fiador, que fica, assim, prejudicado. O contrário, entretanto, não é verdadeiro: a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor, pois o principal não acompanha o destino do acessório. Com respeito à retroatividade da lei prescricional, preleciona CAM ARA LEAL: “Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completarse em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuaria a regê-la, relativamente ao prazo” 392.

O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição 394. Um dos critérios usados pela doutrina para distinguir prescrição de decadência consiste em considerar que, nesta, o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce. Desse modo, no mesmo instante em que o agente adquire o direito já começa a correr o prazo decadencial. O prazo prescricional, todavia, só se inicia a partir do momento em que este tem o seu direito violado.

Também se diz que a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei (legal), do testamento e do contrato (convencional). – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular um negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir)”.

Na sequência, aduziu a referida Comissão: “Logo, se a hipótese não é de violação de direito (quando se exercer, judicialmente, o direito de anular um negócio jurídico, não se está pedindo condenação de ninguém por violação de direito, mas, apenas, exercendo um direito por via judicial), mas há prazo para exercer esse direito – prazo esse que não é nem do art. nem do art. mas se encontra em outros artigos –, esse prazo é de decadência” 395. ex. determine, para atender a hipótese especialíssima, a interrupção ou suspensão de prazo de decadência. Tal ressalva tem também o condão de acentuar que a regra do art. é de caráter geral, só admitindo exceções por lei, e não pela simples vontade das partes quando a lei não lhes dá tal faculdade.

O art. Daí a razão de não se admitir possam as partes afastar a incidência da disposição legal. O referido dispositivo, contudo, considera irrenunciável apenas o prazo de decadência estabelecido em lei, e não os convencionais, como o pactuado na retrovenda, em que, por exemplo, pode-se estabelecer que o prazo de decadência do direito de resgate seja de um ano a partir da compra e venda e, depois, renunciar-se a esse prazo, prorrogando-se-o até três anos, que é o limite máximo estabelecido em lei. Proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, em caso de sucessão de lei, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga.

Confira-se: “Entendimento doutrinário no sentido de que, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, ‘aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga’” (Wilson de Souza Campos Batalha, apud Gagliano, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, v. I, São Paulo: Saraiva, 2002). Documento. Testemunha. Presunção. Perícia. Introdução A matéria relativa à prova não é tratada, como no Código Civil de 1916, junto ao negócio jurídico, pois todos os fatos jurídicos, e não apenas o negócio jurídico, são suscetíveis de ser provados. Quando a lei exigir forma especial, como o instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC, art.

CC, art. a contrario sensu). Por outro lado, não havendo nenhuma exigência quanto à forma (ato não formal), qualquer meio de prova pode ser utilizado, desde que não proibido, como estatui o art. do Código de Processo Civil: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. “Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado” (art. parágrafo único). A confissão, como foi dito, é prova que consiste em manifestação de uma parte reconhecendo situação favorável à outra.

Desse modo, somente quem ostenta essa posição na relação jurídica pode confessar. Como da confissão decorrem consequências desfavoráveis ao confessor, não basta, para efetivá-la, a capacidade genérica para os atos da vida civil, sendo necessária a titularidade dos direitos sobre os quais se controverte. Públicos são os documentos elaborados por autoridade pública, no exercício de suas funções, como as certidões, traslados etc. Particulares quando elaborados por particulares. Uma carta, um telegrama, por exemplo, podem constituir importante elemento de prova. Documentos não se confundem com instrumentos públicos ou particulares. Estes são espécies e aqueles são o gênero. A inobservância desses requisitos acarreta a nulidade da escritura pública, que deve ser redigida na língua nacional (§ 3º).

Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes (§ 4º). Dispõe o art. que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de transcrito no registro público”. Mesmo sem testemunhas o documento particular vale entre as próprias partes, por força do art.

acrescenta que “terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas” 401. Certidão é a reprodução do que se encontra transcrito em determinado livro ou documento. Quando integral, abrangendo todo o conteúdo da anotação, chama-se verbo ad verbum. Se abranger apenas determinados pontos indicados pelo interessado, denomina-se certidão “em breve relatório”. Traslado é cópia do que se encontra lançado em um livro ou em autos. da referida lei: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória; § 4º (Vetado); § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado; § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”.

“O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado” (CC, art. § 6º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. A tradução deverá ser feita por tradutor juramentado, gozando assim de fé pública. Determina o art. da mencionada lei que os escritos em língua estrangeira, para produzirem efeitos no Brasil, terão, necessariamente, de ser traduzidos para o vernáculo e registrada tal tradução. Testemunha As testemunhas podem ser instrumentárias ou judiciárias. O citado parágrafo único do art. do Código Civil amplia essa possibilidade, deixando a análise das circunstâncias, em cada caso, a critério do juiz. A prova testemunhal, que resulta do depoimento oral das pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados com a causa, por estar impregnada de alto grau de subjetividade, é sempre alvo de críticas dentro do sistema jurídico.

Daí as restrições à sua admissibilidade ampla. Algumas pessoas, no entanto, não podem ser admitidas como testemunhas. Presunção Presunção é a ilação que se extrai de um fato conhecido, para se chegar a um desconhecido. Não se confunde com indício, que é meio de se chegar a uma presunção. Exemplo de presunção: como é conhecido o fato de que o credor só entrega o título ao devedor por ocasião do pagamento, a sua posse pelo devedor conduz à presunção de haver sido pago (CC, art. Podem ser mencionadas, ainda, a morte presumida (art. º), a gratuidade do mandato (art. Absolutas são as que não admitem prova em contrário. A presunção de verdade atribuída pela lei a certos fatos é, nestes casos, indiscutível.

Exemplo: a de que são fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (CC, art. Relativas ou juris tantum são as que admitem prova em contrário. Por exemplo, a presunção de paternidade atribuída ao marido, em relação ao filho de sua mulher nascido na constância do casamento, pode ser elidida por meio da ação negatória de paternidade (CC, art. A jurisprudência já se adiantara, pois vinha proclamando, em ações de investigação de paternidade, que “a recusa ilegítima à perícia médica pode suprir a prova que se pretendia lograr com o exame frustrado” 403. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de pensamento, já vinha decidindo que “a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do autor impúbere, gera a presunção de veracidade das alegações postas na exordial” 404.

Tal entendimento foi sedimentado com a edição da Súmula 301, do seguinte teor: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. A Lei n. de 29 de julho de 2009, mandou acrescer à Lei n. AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. ed. Rio de Janeiro: Forense; 10. ed. ALVES, José Carlos Moreira. A Parte Geral do Projeto do Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1986. Da alienação fiduciária em garantia. ed. Da inexecução das obrigações e suas consequências. ed. Ed. Jurídica e Universitária. AMARAL, Francisco. Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Livr. Almedina, 1974. v. ARMINJON, Pierre; NOLDE, Baron Boris; WOLFF. v. ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral – uma perspectiva luso-brasileira.

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v. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. Luigi Ferri, L’autonomia privata, Milano, 1959, p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. “Ius publicum est quod ad statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum utilitatem” (Digesto, Livro I, título I, § 2º). Francesco Ferrara, Trattato di diritto civile italiano, p. Gustavo Tepedino, Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil, in Temas de direito civil , p. “São imperativas (determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção). Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes, entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do Estado ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas da ordem econômica ou social” (Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Henri de Page, Traité élémentaire de droit civil belge , v.

Curso, cit. v. p. O Projeto do novo Código Civil, p. Francesco Santoro-Passarelli, Dottrine generali del diritto civile, p. p. Arnoldo Wald, Curso, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. v. p. Arnoldo Wald, Curso, cit. v. p. v. p. Preleciona, a propósito, Gustavo Tepedino (Temas, cit. p. “Não há dúvida que a aludida relação estabelecida entre o Código Civil e as leis especiais, tanto na fase da excepcionalidade quanto na fase da especialização, constituía uma espécie de monossistema, onde o Código Civil era o grande centro de referência e as demais leis especiais funcionavam como satélites, ao seu redor. O Projeto do Novo Código Civil, p. Aduz Francisco Amaral: “Na parte do direito de família, sancionava o patriarcalismo doméstico da sociedade que o gerou, traduzido no absolutismo do poder marital e no pátrio poder.

Tímido no reconhecimento dos direitos da filiação ilegítima, preocupava-se com a falsa moral de seu tempo. Individualista por natureza, garantiu o direito de propriedade característico da estrutura político-social do país e assegurou ampla liberdade contratual, na forma mais pura do liberalismo econômico. O Código Civil brasileiro era, assim, produto da sua época e das forças sociais imperantes no meio em que surgiu. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. Espin Canovas, Manual de derecho civil español, v. p. O Projeto, cit. p. Miguel Reale, O Projeto, cit. p. Flávio Tartuce, Direito civil, cit. p. Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, p. RE 201. Col. Sinopses Jurídicas, v. Maria Helena Diniz, Curso, cit. p. Oscar Tenório, Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro.

Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, n. Du Pasquier, Introduction, cit. p. Maria Helena Diniz, Lei de Introdução, cit. p. O direito quântico, p. Curso, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. p. Maria Helena Diniz, Lei de Introdução, cit. p. Dispunha o art. º da antiga Lei de Introdução que a obrigatoriedade das leis, quando não fixassem outro prazo, “começaria, no Distrito Federal, três dias depois de oficialmente publicada, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estado”.

Oscar Tenório, Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro , 2. ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, comentário ao art. º, § 4º; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. v. u. TJRS, Ap. Porto Alegre, 2 ª Câm. Cív. No mesmo sentido o Enunciado 164 aprovado na III Jornada de Direito Civil, realizada em Brasília por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça. Determina o art. º, caput, da Lei Complementar n. de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis: “Art. º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”.

v. p. Lei de Introdução, cit. p. Wilson de Souza Campos Batalha, Direito intertemporal, p. da Constituição Federal, a fim de eliminar a letargia legislativa. “Como exortação é mero conselho, e não mandado, o § 3º, que limita as taxas de juros reais a doze por cento ao ano, caiu no vazio” (Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, nota 2 ao art. Segundo preleciona Caio Mário da Silva Pereira, “se toda uma província do direito é submetida a nova regulamentação, desaparece inteiramente a lei caduca, em cujo lugar se colocam as disposições da mais recente, como ocorreu com o Código Penal de 1940, promulgado para disciplinar inteiramente a matéria contida no de 1890. Se um diploma surge, abraçando toda a matéria contida em outro, igualmente fulmina-o de ineficácia, como se verificou com a Lei de Falências, de 1945, ou com a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, que veio substituir a de 1916” (Instituições, cit.

v. Paulo de Lacerda, Manual do Código Civil brasileiro, v. p. Carlos Alberto Bittar, Teoria geral do direito civil, p. Cf. Filomusi Guelfi, Enciclopedia giuridica, p. p. apud Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Direito civil, cit. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Vicente Ráo, O direito, cit. que fixara em 12% ao ano o juro máximo, tinha sido ou não revogada pela praxe brasileira, decidindo pela negativa (RTJ, 36/46).

Direito civil, cit. p. Francisco Amaral, Direito, cit. p. Direito civil, cit. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Luis Diez-Picazo, Experiencias jurídicas y teoría del derecho, p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Instituições, cit. v. Em consequência, fiança “não admite interpretação extensiva” (CC, art. e a “transação interpretase restritivamente”. Há, no Código Civil, outros dispositivos relativos à interpretação da lei: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nela consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (art. “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente ” (art.

p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. Gabba, Teoria della retroattività delle leggi , v. Se ela pretende aplicar-se aos fatos já consumados, é retroativa; se se refere às situações em curso (fatos pendentes), deve-se separar as partes anteriores à lei nova das partes posteriores, estas sujeitas sem retroatividade à mudança legislativa, e aquelas, a coberto de sua ação; e, finalmente, os fatos futuros, evidentemente contidos por inteiro no âmbito da lei. Mas, para exame da órbita de incidência da lei, é preciso abandonar a ideia de direito adquirido, e ainda de relação jurídica, para ter em vista as situações jurídicas, mais abrangentes e mais positivas (Paul Roubier, Les conflits de lois dans le temps, v. n. e s. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit.

Maria Helena Diniz, Lei de Introdução, cit. p. Carlos Maximiliano, Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis, p. e s. Francisco Amaral, Direito civil, cit. RTJ, 173/263. No referido julgamento, em que se manteve cláusula inserta em compromisso de compra e venda celebrado com construtora de imóveis antes do Código de Defesa do Consumidor e que determinava a perda de todas as prestações pagas, aduziu o relator, Ministro Moreira Alves: “De outra parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna”.

Maria Helena Diniz, Lei de Introdução, cit. p. “Casamento celebrado no estrangeiro. Celebração de novo casamento no Brasil. Nulidade deste. Ocorrência” (JTJ, Lex, 245/29). “O cheque emitido para pagamento de dívida de jogo é inexigível, nos termos do art. do CC (de 1916), ainda que a obrigação tenha sido contraída em país em que a jogatina é lícita, eis que o princípio do locus regit actum, consagrado no art. D. Privado, rel. Ênio Zuliani, j. “Bens deixados pelo falecido em outro país. Contas bancárias. p. n. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral do Projeto do Código Civil brasileiro, p. Haroldo Valladão, Capacidade de direito, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. p. n. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p.

n. v. p. n. Arnoldo Wald esclarece, de forma bastante clara: “Se todos os homens são capazes de direito, podendo ter direitos subjetivos e contrair obrigações, nem todos são aptos a praticar pessoalmente os atos da vida civil. Distinguimos, pois, a capacidade de direito, ou seja, a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações por si ou por terceiros, da capacidade de fato, também chamada capacidade de exercício ou de negócio, em virtude da qual um indivíduo pode praticar pessoalmente os atos da vida civil, sem necessitar de assistência ou de representação” (Curso de direito civil brasileiro : introdução e parte geral, p. v. p. José Tavares, Os princípios fundamentais do direito civil, v. n. Washington de Barros Monteiro, referindo-se à proteção legislativa concedida aos animais contra atos de crueldade, adverte: “Nem por isso, entretanto, se tornam sujeitos de direitos.

n. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. Viana, Da pessoa natural. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Preleciona, a propósito, Carlos Alberto Bittar: “Adotou-se sistema em que se tem como início da personalidade o nascimento com vida, mas se respeitam os direitos do nascituro, desde a concepção, ou seja, quando formado o novo ser. Com efeito, os próprios textos invocados pelo romanista não lhe dão apoio à tese” (Direito romano, cit. p. n. Maria Helena Diniz lembra que, “no direito civil francês e holandês (art. º) não basta o nascimento com vida; é necessário que o recém-nascido seja viável, isto é, apto para a vida. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento”.

Washington de Barros Monteiro preleciona: “Perante o nosso Código, qualquer criatura que provenha de mulher é ente humano, sejam quais forem as anomalias e deformidades que apresente, como o monstrum vel prodigium do direito romano. Ao inverso, não é ser humano, para o efeito de se investir de direitos conferidos pela legislação civil, criatura que não promane de mulher, ainda que dotada de características humanas, como a imaginada por Vercors, no seu livro Os Confins do Homem” (Curso, cit. v. p. Com isso, nem recebe, nem transmite direitos” (Curso, cit. p. Caio M. S. Pereira: “O nascituro não é ainda uma pessoa, não é um ser dotado de personalidade jurídica. p. Serpa Lopes: “Consoante já o dissemos de começo, o critério adotado pelo nosso Direito foi o romano, ou seja, do início da personalidade com o nascimento com vida.

Antes do nascimento, portanto, o feto não possui personalidade. Não passa de uma spes hominis. É nessa qualidade que é tutelado pelo ordenamento jurídico, protegido pelo Código Penal e acautelado pela curadoria do ventre” (Curso de direito civil, v. Direito romano, cit. p. n. Yussef Said Cahali ( Dos alimentos, p. concordando com a referida orientação jurisprudencial, sustenta que somente se reconhece ao nascituro “direito a alimentos, no sentido das coisas necessárias à sua manutenção e sobrevivência, de modo indireto, compondo os valores respectivos a pensão deferida à esposa”. também RT, 625/173. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. p. O art. º, XXXIII, da Constituição Federal proíbe “trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz”.

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. de 13-7-1990) proclama que a criança e o adolescente “gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” (art. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. No mesmo sentido dispõe o art. do Código Civil português de 1966, que cuida do dolo do menor: “Art. “Exame pessoal do interditando pelo juiz – Dispensa – Inadmissibilidade – Ato necessário, previsto em lei em prol do interditando. Tão importante é o interrogatório que o art. do Código de Processo Civil determina que o juiz examine o interditando pessoalmente, ‘interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida. ’” (TJSP, AgI 245. S. p. e 170). Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Revista de Processo, 43/14-18. RTJ, 83/425-433. V. ainda: “A sentença de interdição é oponível a todos para o futuro, e não pode atingir aqueles que contrataram com o incapaz, máxime na ausência de notoriedade de seu estado” (RT, 493/130).

“Pretendendo o apelante provar incapacidade anterior à curadoria, tendo em vista negócio praticado sob estado de insanidade, faz-se-lhe mister propor ação contra quem de direito, provando aquela, em tal qual ato jurídico” (RT, 489/76). “A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte” (REsp 296. ª T. rel. Min. Esta é disciplinada no art. que assim dispõe: “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o fato seja notório ou conhecido do declaratário.

O fato é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. Direito civil, cit. n. Roberto João Elias, Tutela, cit. p. n. e 114. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Teoria, cit. p. obs. ao art. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. da Lei n. admitia o instrumento particular. Hoje, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não há mais lugar para essa discussão, pois o novo diploma exige expressamente o instrumento público. “Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado” (RTJ, 62/108). “A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (RSTJ, 115/275).

Produz efeitos iguais à decretação da nulidade, desfazendo o matrimônio como se nunca houvesse existido, salvo caso de putatividade. Pontes de Miranda afirma, com efeito, que a anulação do casamento “produz efeitos iguais à decretação da nulidade, salvo onde a lei civil abriu explícita exceção” (Tratado de direito privado , v. § 823, n. p. Assim, ficam como não ocorridos os efeitos que de um casamento válido decorreriam. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. O direito e a vida dos direitos, reedição, 1960, v. p. Curso, cit. p. Instituições, cit. Curso, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. Cours de droit civil positif français, v. n. e s. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit.

v. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Orlando Gomes, Introdução ao direito civil, p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. Cunha Gonçalves, Tratado de direito civil , v. p. Introdução, cit. v. p. Curso, cit. v. v. p. Direito civil, cit. v. p. v. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Admissibilidade. Inteligência do art. da Lei 6. com a redação dada pela Lei 9. ” (RT, 767/311). Circunstância que depende de noção subjetiva, que somente este pode aferir” (JTJ, Lex, 232/182). Lembra Washington de Barros Monteiro que os tribunais têm admitido a substituição de nomes como Mussolini, Hitler e Lúcifer (Curso, cit. v. p. Noticiaram os jornais que, após a catástrofe que abalou Nova York no dia 11 de setembro de 2001, um pai tentou registrar o filho, em São Paulo, repetindo-se o fato na Alemanha, com o nome de Osama Bin Laden, tendo os pedidos sido denegados a bem dos filhos.

V. ainda: “Assento de nascimento. Patronímico materno. Acréscimo. Admissibilidade. Min. Nancy Andrighi, j. “A alteração do nome é permitida em caráter excepcional quando não prejudicar os apelidos de família. É a regra contida nos arts. e 57 da Lei 6. RSTJ, 145/255. RT, 792/377. Sobre a possibilidade de a viúva obter a exclusão do patronímico do varão, em razão de seu falecimento, v. RT, 802/361, ao fundamento de inexistência de qualquer vedação legal. TJRJ, Ap. rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4-12-2012). STJ, REsp 910. SC, j. Direito civil, cit. v. p. Marcelo Guimarães Rodrigues, Do nome, cit. p. Alzir Felippe Schmitz, j. disponível em http://www. conjur. com. br, 15-9-2015. Nancy Andrighi, j. RT, 662/149. TJRS, Ap. Cív. rel. de acórdão n.

º Grupo, rel. Des. Paulo Hungria, j. Consultor Jurídico (www. br, 22-8-2013. No mesmo sentido decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal, em aresto relatado pelo Des. James Siano, conforme publicação disponível em: http://www. conjur. com. Des. Sandra Brisolara Medeiros, disponível em http://ibdfam. org. br/noticias/TJRS, de 15-102015. Aracy Augusta Leme Klabin, Transexualismo, Revista de Direito Civil, 17/27. Planiol e Ripert, Traité pratique de droit civil français , v. I, n. Orlando Gomes, Introdução, cit. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. Assim, as qualidades de funcionário, comerciante, sacerdote etc. são estados para o civilista alemão, e não têm a mesma qualidade para o francês (apud Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. p. nota 1). Entre nós, Limongi França observa qua a maioria dos autores omite a referência ao estado profissional, mas “a verdade é que a esfera da profissão, da atividade econômica, assim como a da sociedade política, da sociedade doméstica, e a da própria pessoa, constitui um dos campos fundamentais em que se desenvolve o complexo das relações jurídicas”.

Henri, Léon e Jean Mazeaud, Leçons de droit civil, v. p. Serpa Lopes, Curso, cit. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Morada, segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, é o mesmo que habitação, moradia (2. ed. Planiol, Ripert e Savatier, Traité élémentaire de droit civil , t. n. Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. p. Orlando Gomes, Introdução, cit. p. O direito. cit. v. Maria Helena Diniz, Curso, cit. RS, 4ª T. rel. Min. Dias Trindade, DJU, 13-12-1993, p. Cf. Min. Eduardo Ribeiro, DJU, 9-5-1994, p. REsp 34. RS, 4ª T. rel. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. “Devedora com sede e filial sob jurisdições diversas.

v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, v. Há, contudo, na doutrina alienígena, o emprego de outras expressões, como “direitos fundamentais da pessoa”, “direitos subjetivos essenciais”, “direitos personalíssimos”, “direitos sobre a própria pessoa” etc. como mencionam Plabo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil: parte geral, p. O Projeto do Novo Código Civil, p. Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. e s. Walter Moraes, Direito da personalidade, in Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, Saraiva, v. p. Adriano de Cupis, Os direitos, cit. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. RSTJ, 71/183. V. especificação e classificação dos direitos da personalidade apresentada por Limongi França, Manual de direito civil, v.

V. também: Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. n. Miguel Reale, O Projeto, cit. p. SP, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ruy Camilo, j. JTJ, Lex, 234/259. Confiram-se, ainda: “Tutela antecipada. Ramos, Estudo, cit. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. nota 428. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Direito civil, cit. e 114. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo curso, cit. p. TJSP, JTJ, Lex, 201/128 e 210/202. RSTJ, 135/315. jul. dez. “Os direitos fundamentais só podem ser restringidos quanto tal se torne indispensável, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, e que, “no fundo, a problemática da restrição dos direitos fundamentais supõe sempre um conflito positivo de normas constitucionais, a saber entre uma norma consagradora de certo direito fundamental e outra norma consagradora de outro direito ou de diferente interesse constitucional.

A regra de solução do conflito é a da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos e da sua mínima restrição compatível com a salvaguarda adequada do outro direito fundamental ou outro interesse constitucional em causa” (Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991, p. Foi mencionada, também, a lição de Teori Albino Zavascki, dando conta que “os direitos fundamentais não são absolutos, dado que sofrem, além de restrições escritas na própria Constituição, também restrições não escritas, mas imanentes ao sistema, já que inevitavelmente impostas pela necessidade prática de harmonizar a convivência entre direitos fundamentais eventualmente em conflito”. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. Limongi França, O nome civil, cit. p. RT, 451/12. Segundo José Afonso da Silva, a “inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto físico, como é perceptível visivelmente, segundo Adriano de Cupis, que acrescenta: ‘Essa reserva pessoal, no que tange ao aspecto físico – que, de resto, reflete também personalidade moral do indivíduo – satisfaz uma exigência espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral” (Curso de direito constitucional positivo, p.

n. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. SP, 3ª T. rel. Min. Pádua Ribeiro, j. REsp 138. p. Orlando Gomes, Introdução, cit. p. Carlos Alberto Bittar, Os direitos, cit. p. Direito da intimidade das pessoas que não pode ser violado. Possibilidade somente da divulgação da existência do processo e sua tramitação. A lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (RJTJSP, Lex, 155/240). Direito civil, v. p. do Código de Processo Civil, pode ser admitida outra modalidade de caução que não a real (Comentários ao Código de Processo Civil, v. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. p. Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil , p.

Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v. p. p 105). Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Planiol e Ripert, Traité, cit. v. n. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. p. A atribuição de personalidade às pessoas jurídicas pode obedecer a três critérios: o da livre formação, o do reconhecimento e o das disposições normativas. O primeiro considera a emissão de vontade dos seus membros suficiente para lhe dar existência. O segundo exige o reconhecimento do Estado como requisito de aquisição da personalidade.

O terceiro, o das disposições normativas, ocupa posição intermédia: outorga poder criador à vontade, independentemente de chancela estatal, desde que observadas as condições legais predeterminadas. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. Curso de direito comercial, v. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Orlando Gomes, Introdução, cit. p. p. Fábio Ulhoa Coelho esclarece que “a expressão ‘massa falida’ encontra-se na lei em dois sentidos diferentes: subjetivo e objetivo. A massa falida subjetiva (também chamada de massa passiva ou dos credores ) é o sujeito de direito despersonalizado voltado à defesa dos interesses gerais dos credores de uma sociedade empresária falida. Ressalte-se, ela não é pessoa jurídica, apta à prática dos atos jurídicos em geral, mas um sujeito de direito despersonalizado, que apenas pode praticar atos compatíveis com as suas finalidades (Cap.

item 2. Os herdeiros recebem a causa no estado em que se acha (RT, 505/71). “Espólio. Administração dos bens conferida a herdeiro não inventariante, que já foi destituído da inventariança por incapacidade. Ilegalidade” (RT, 789/323). Caio Mário da Silva Pereira, Condomínio e incorporações, p. Ruy Rosado, DJU, 8-4-1996, p. “O condomínio tem capacidade para estar em juízo, ainda que não tenha sido registrado, pois o teor do art. VII, do CPC permite que a sociedade de fato possa estar em juízo, dispondo, portanto, de capacidade de ser parte, como autora, ré, assistente ou opoente” (RT, 776/288). Alberto Trabucchi, Istituzioni di diritto civile, p. Francisco Amaral, Direito civil, cit, p. Formal e materialmente, não há norma que proteja nome de associação destinada a desenvolver atividade religiosa, de fins, portanto, não econômicos.

Inaplicabilidade do Código de Propriedade Industrial, ainda que sob as luzes dos arts. º da Lei de Introdução e 126 do Código de Processo Civil” (RSTJ, 141/305). Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Rafael Gentil, As associações e suas eleições, Tribuna do Direito, p. nov. As associações no novo Código Civil, Informativo Incijur, n. abr. p. Torcida organizada. Associações de torcedores que, perdendo a ideologia primitiva, consistente no incentivo a uma equipe esportiva, transformou-se em instituição organizada para difusão do pânico e terror em espetáculos desportivos. Ilicitude que compromete o equilíbrio de forças para o exercício da cidadania. Arts. º, III, e 217 da CF” (RT, 786/163). p. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral, cit. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit.

v. Renan Lotufo, Código Civil comentado, v. p. Estabelece, todavia, o art. da Lei n. de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada: “Compete exclusivamente ao Ministério da Previdência e Assistência Social velar pelas fundações que se enquadram no conceito de entidade fechada de previdência privada, como definido nos arts. ainda: “Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público – sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial –, é de ser exigida” (RSTJ, 156/253); “Os bens da fundação, que não sejam destinados à alienação, são inalienáveis, por implícita ou explícita cláusula de ato fundacional” (STF, RT, 153/324).

Direito das fundações privadas, p. Novo Código Civil comentado, coordenação de Ricardo Fiuza, p. José Olympio de Castro Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, v. p. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. REsp 151. SP, 3ª T. rel. Min. Menezes Direito, j. Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. Des. Lopes do Canto, j. “Desconsideração da personalidade jurídica. Admissibilidade. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Aspectos modernos de direito comercial, v. p. “Desconsideração da personalidade jurídica. Verdadeiro consórcio não autorizado. Valor das prestações pago à pessoa dos sócios, inexistindo prova que tenha sido repassado à so​ciedade. p. TACSP, AgI 835. São José do Rio Preto, 9 ª Câm. rel.

Juiz João Carlos Garcia; TJRS, Ap. ª T. rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, disponível em www. editoramagister. Corrente dominante na jurisprudência no sentido de que a constrição judicial só pode recair sobre bem do sócio tendo este sido regularmente citado para integrar a relação jurídico-processual (RJTJSP, 93/85 e 288, 107/106) – o que inocorreu no caso dos autos” (JTACSP, 114/153-154). No mesmo sentido: RT, 785/378. V. ainda: “Falência. Extensão dos efeitos da falência de uma empresa a outra. Disregard doctrine. A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exequendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. do CPC, sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada” (RSTJ, 141/456).

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: busca de sua natureza jurídica. Carta Forense, maio/2015, p. p. La persona jurídica y el corrimiento del velo societario, p. Vide, a propósito: “Execução de acordo judicial envolvendo alimentos e valores devidos à ex-consorte a título de meação. Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a penhora de imóvel (apartamento) de propriedade da empresa da qual o executado é irrecusavelmente dono. Utilização pessoal e exclusiva do bem pelo devedor. rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. STJ, REsp 948. MS, 3ª T. br, 20-5-2015. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, p. Direito civil, cit. v. p. n. “Indenização. Fuga do presidiário e homicídios por ele praticados que não foram ocasionais, mas resultantes de predisposição do fugitivo, movido por sentimento de vingança.

Verba devida pelo Estado à família de uma das vítimas, em face da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo” (STF, RT, 783/199; RTJ, 55/50). “Indenização. Verba devida pelo Município” (RT, 780/348). Direito administrativo brasileiro, p. No mesmo sentido: RT, 613/63, 757/308. Responsabilidade civil do Estado, p. A substituição do vocábulo “funcionário” pelo vocábulo “agente” atende sugestão de Miguel Seabra Fagundes no sentido de que, “do gari e do praça de pré ao Presidente da República, todo e qualquer servidor estatal compromete, quando agindo nessa qualidade, a responsabilidade civil por dano a terceiro, da entidade a que serve” (O direito administrativo na futura Constituição, Revista de Direito Administrativo, 168/5, n. Verba indevida” ( RT, 782/235; JTJ, Lex, 232/95). “Furto de veículo estacionado em local abarcado pelo sistema ‘zona azul’.

Obrigação de indenizar inexistente. Potencial do contrato esgotado com a venda do talão autorizador do estacionamento e recebimento do respectivo preço” (JTJ, Lex, 152/91). RT, 757/162. RJ, rel. Min. Celso de Mello. RT, 765/88. REsp 137. RTJ, 105/225. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. Themístocles Brandão Cavalcanti, Tratado de direito administrativo , p. Léon Duguit, Traité de droit constitutionnel, p. Yussef Said Cahali, Responsabilidade civil, cit. ainda: “Erro judiciário. Inocorrência. Prisão em flagrante mantida no curso do processo. Absolvição do réu pelo Tribunal do Júri por negativa de autoria. Circunstância que, por si só, não vicia, nem torna exacerbada a prisão cautelar. Ação improcedente” (JTJ, Lex, 238/59). RJTJSP, 137/238. A propósito do aludido dispositivo, que considerava estranhável, já dizia Mário Moacyr Porto: “Ora, quem julga é o juiz, é o Estado, pouco importando que a ação tenha se instaurado por iniciativa do Ministério Público ou queixa privada.

A restrição, ao que parece, é de todo descabida” (Responsabilidade do Estado pelos atos de seus juízes, RT, 563/14). Responsabilidade civil, cit. p. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade, cit. p. Revista dos Tribunais, 431/141; Julgados do JTACSP, 17/28; Revista de Direito Administrativo, 8/133, 20/142, 144/162. RJTJSP, 122/52, 131/124. p. Ricardo Fiuza, Novo Código, cit. p. “Morte de sócio. Cláusula que prevê a continuação da sociedade com os sócios remanescentes e, excepcionalmente, faculta a admissão do herdeiro em substituição. Dissolução parcial. Legitimidade passiva. Na ação de dissolução parcial, a sociedade deve figurar no polo passivo da demanda” (RSTJ, 132/391). “Ação de dissolução parcial da sociedade ajuizada por sócio retirante. Desnecessidade da citação da sociedade comercial, a título de litisconsorte passivo, juntamente com os sócios remanescentes, por se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com apenas três sócios, cujos interesses se confundem com os da sociedade” (STJ, RT, 781/192).

Grupo familiar. Inexistência de lucros e de distribuição de dividendos há vários anos. Quebra da affectio societatis. Dissolução parcial. Sócios minoritários. p. Francisco Amaral, Direito civil, Introdução, p. “Filosoficamente, bem é tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação. Nesse sentido se diz que a saúde é um bem, que a amizade é um bem, que Deus é o sumo bem. Mas, se filosoficamente, saúde, amizade e Deus são bens, na linguagem jurídica não podem receber tal qualificação” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, edição histórica, art. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro , p. Alberto Trabucchi, Istituzioni di diritto civile, 13.

ed. n. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Enneccerus, Kipp e Wolff, Tratado de derecho civil, v. n. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. Tratado, cit. v. p. e 252. Direito civil, cit. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. Teoria, cit. p. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral, cit. p. Dispõe o art. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, v. p. “Árvores vendidas para corte são bens móveis por antecipação e para sua alienação independem de outorga uxória” (RT, 227/231, 209/476). “Imposto causa mortis. Base de cálculo que deve incidir sobre o valor venal da terra e não sobre o da terra nua, tendo-se em conta a regra do art.

II, do CC (de 1916), que considera imóvel as acessões que é tudo aquilo que o homem incorpora ao prédio” (JTJ, Lex, 241/223). “Comodato. Equipamentos de posto de gasolina (bombas, tanques de armazenagem e postes de propaganda) cedidos pela empresa distribuidora de petróleo para possibilitar a venda de seus produtos. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. “A renúncia à herança e a cessão dos direitos hereditários, esta sendo ato traslativo de direitos reais sobre imóveis, exigem instrumento público” (RT, 370/166). “Direitos hereditários. Renúncia. Nulidade. Marília, j. “Herança. Renúncia. Efetivação por instrumento particular. Inadmissibilidade. Teoria, cit. p. Instituições, cit. v. p. Renan Lotufo, Código Civil, cit. p. Segundo Agostinho Alvim, as árvores e frutos só aderem ao imóvel, enquanto não sejam “objeto de negócio autônomo” (Comentários ao Código Civil, v.

p. n. p. Teoria, cit. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. “O juiz pode converter o interdito proibitório em manutenção (RT, 503/110; RJTJESP, 46/216). Mas a possessória não pode ser julgada como ação de imissão de posse, que é ação petitória” (RT, 612/106; JTACSP, 102/91). p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de coisas não apenas fungíveis como consumíveis, porque destinadas diretamente à alienação pela compradora depositária no exercício de seu ramo normal de mercancia, aplicam-se ao depósito as regras do mútuo, sendo incabível a ação de depósito” (REsp 11. SP, 4 ª T. Por sua vez, decidiu o extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Contrato de mútuo.

Penhor mercantil. Depósito irregular de bens fungíveis e consumíveis. Prisão civil. Inadmissibilidade, pois trata-se de segregação por dívida, vedada constitucionalmente” (RT, 783/313). v. p. Alberto Trabucchi, Commentario, cit. p. Christian Atias, Droit civil: les biens, p. p. Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. p. Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. p. Francisco San Thiago Dantas, Programa de direito civil , v. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Teoria, cit. Tanto os imóveis, quanto os móveis, podem ter partes integrantes: assim também se definem, de fato, a lã dos carneiros, as peças de um relógio, a encadernação de um livro. Ora, acrescentam os autores, máxima segundo a qual acessorium sequitur principal, acessorium cedit principali, só se aplica, em rigor, às coisas acessórias que fazem parte integrante das coisas principais.

Chamam-se pertences as coisas destinadas e emprestadas ao uso, ao serviço, ou ao ornamento duradouro de outra coisa, a qual, segundo a opinião comum, continuaria a ser considerada como completa, ainda que estes acessórios lhe faltassem: tais são as coisas imóveis por destino, os acessórios que servem ao uso das coisas móveis como o estojo das joias, a bainha da espada etc. Ora, para essa categoria de acessórios, a máxima citada acima não tem aplicação rigorosa e absoluta, comportando, ao contrário, as limitações prescritas pela lei, em atenção aos fins a que esses acessórios se destinam” (O direito e a vida dos direitos, reedição, 1960, v. n. Planiol, Ripert e Picard, Los bienes, in Tratado práctico de derecho civil francés, trad.

de Díaz Cruz, La Habana, 1942), tendo sido acolhida por alguns Códigos, como o colombiano, cujo art. segunda parte, reza: “Só se consideram melhorias úteis as que aumentam o valor venal da coisa”; e também o Código do México, cujo art. dispõe: “São benfeitorias úteis as que, sem ser necessárias, aumentam o preço ou o valor da coisa”. STF, RTJ, 60/179; RSTJ, 17/293. Preço público, e não taxa. Tarifa criada por legislação ordinária, quando em recesso a Assembleia Legislativa. Rejeição da tese de que a cobrança estaria condicionada à existência de alternativa viária desimpedida” (RJTJSP, 40/124). “Universidade de São Paulo. Cidade Universitária. p. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito administrativo, 7. ed. p. e 436. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit.

v. p. A Parte Geral, cit. p. Para Renan Lotufo, fatos jurídicos “são aqueles fatos a que o Direito atribui relevância jurídica, no sentido de mudar as relações anteriores a eles e de configurar novas situações, a que correspondem novas qualificações jurídicas” (Código Civil comentado, v. p. Alguns autores classificam os atos jurídicos em sentido estrito em atos materiais e participações. Atos materiais ou reais consistem em manifestações da vontade sem destinatário e sem finalidade específica, como no caso de ocupação, derrelição, fixação de domicílio, confusão, especificação, acessão, pagamento indevido etc. Os efeitos decorrentes desses atos estão predeterminados na lei. p. A teoria da vontade é dominante no direito brasileiro, como se constata pela leitura do art.

do Código Civil de 1916, reproduzido no novo diploma no art. com mudança de redação: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Negócio jurídico. p. e 356). M. M. de Serpa Lopes, Curso de direito civil, v. p. Serpa Lopes, Curso, cit. v. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Waldemar Zveiter (RE 269-RS), admitiu válida a pretensão dos filhos, substituindo o pai, em investigar a filiação deste, junto ao avô, dirigindo a lide contra os referidos herdeiros, malgrado se tratasse de direito personalíssimo, argumentando com a preocupação hoje existente em se buscar, nesse campo, a verdade real.

Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. p. José Abreu Filho, O negócio jurídico e sua teoria geral, p. Renan Lotufo, Código Civil, cit. p. Tratado de direito privado, parte geral, t. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. p. José Abreu Filho, O negócio, cit. p. e s. Renan Lotufo, Código Civil, cit. Orlando Gomes, Introdução, cit. p. e s. Silvio Rodrigues, Direito civil, v. p. p. José Abreu Filho, O negócio, cit. p. Orlando Gomes, Introdução, cit. p. p. José Abreu Filho, O negócio, cit. p. Orlando Gomes, Introdução, cit. p. p. Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito, n. Orlando Gomes, Introdução, cit. p. Otto de Souza Lima, Negócio fiduciário, p.

Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral, cit. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. Renan Lotufo, Código Civil, cit. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Maria Helena Diniz, Curso, cit. v. p. Marcos Bernardes de Mello, Teoria, cit. p. v. t. § 209, n. p. Observa José Carlos Moreira Alves que outras denominações são, também, utilizadas pelos autores. Meros atos jurídicos é como os denomina Cariota Ferrara (El negocio jurídico, Madrid, 1956, p. A Parte Geral, cit. p. nota 4). Jorge Cesa Ferreira da Silva, A boa-fé e a violação positiva do contrato, p. p. O mencionado autor ainda preleciona: “Na análise das vicissitudes por que podem passar os fatos jurídicos, no entanto, é possível encontrar situações em que o ato jurídico (negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu) (a) existe, é válido e é eficaz (casamento de homem e mulher capazes, sem impedimentos dirimentes, realizado perante autoridade competente), (b) existe, é válido e é ineficaz (testamento de pessoa capaz, feito com observância das formalidades legais, antes da ocorrência da morte do testador), (c) existe, é inválido e é eficaz (casamento putativo, negócio jurídico anulável, antes da decretação da anulabilidade), (d) existe, é inválido e é ineficaz (doação feita, pessoalmente, por pessoas absolutamente incapazes), ou, quando se trata de fato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, ou fato ilícito lato sensu, (e) existe e é eficaz (nascimento com vida, a pintura de um quadro, o dano causado a bem alheio) ou, excepcionalmente, (f) existe e é ineficaz, porque a validade é questão que diz respeito, apenas, aos atos jurídicos lícitos” (Teoria, cit.

p. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral, cit. p. Manuel Albaladejo, El negocio jurídico, p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. J. M. p. Moacyr de Oliveira, Reserva, cit. p. Nelson Nery Junior, Vícios, cit. p. Direito civil, cit. v. p. Francisco Clementino San Thiago Dantas, Programa de direito civil , 3. ed. Direito civil, cit. v. p. Negócio, cit. p. Direito civil, cit. v. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. C. Massimo Bianca, Diritto civile: il contratto, Ristampa, p. Orlando Gomes, Introdução ao direito civil, p. e s. Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, 11. ed. v. p. Maria Helena de Brito, A representação nos contratos internacionais – Um contributo para o estudo do princípio da coerência em direito internacional privado, p.

Código Civil, cit. p. Leonardo Mattietto, A representação voluntária e o negócio jurídico da procuração, Revista Trimestral de Direito Civil, 2000, v. p. Introdução, cit. p. “A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que outorga de mandato pelo mutuário à pessoa integrante do grupo mutuante ou a ele próprio, em regra, não tem validade, face ao manifesto conflito de interesses, à sujeição do ato ao arbítrio de uma das partes e à afetação da vontade. O princípio, assim consubstanciado no verbete 60-STJ e revigorado pelo legislador que, com a vigência do Código do Consumidor, passou a coibir cláusulas, cuja pactuação importe no cerceio da livre manifestação da vontade do consumidor” (REsp 45. RS, 3ª T.

rel. Min. Barros Monteiro, DJU, 10-6-1991). Renan Lotufo, Código Civil, cit. p. A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro, p. p. In Manual, cit. de Paulo de Lacerda, p. A definição do mestre italiano Carmello Scutto mostra-se perfeita: “La condizione è un elemento estrinseco e volontario, in forza del quale si fa dipendere l’efficacia giuridica o la risoluzione de un negozio dall’avverarsi di un avvenimento futuro ed incerto” (Teoria generale delle obbligazioni, p. Condição, termo e encargo, p. § 43, p. Direito, cit. p. Héctor Lafaille, Derecho civil; tratado de las obligaciones, 1950, v. t. Com a sua habitual clareza, acrescenta o renomado civilista: “Ninguém pode se casar sob condição ou a termo, porque o casamento, constituindo elemento básico na estrutura da sociedade e interessando diretamente à ordem pública, deve estar liberto da ameaça de resolução.

Como não tem apenas caráter contratual, mas também um aspecto institucional, não se permite que sua eficácia fique subordinada, por ajuste anterior dos nubentes, ao advento de uma circunstância incerta e futura, não prevista pela lei. Não se pode, tampouco, emancipar filho sob condição, pois, como a emancipação gera importantes efeitos na ordem social, seria inconveniente que ela pudesse desfazer-se pelo advento da condição”. Direito civil, cit. p. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, 9. ed. obs. ao art. A Parte Geral, cit. p. nota 335). Condição, cit. p. Ato jurídico, cit. v. p. Curso, cit. v. p. Falta de obras de infraestrutura urbana. Mora da loteadora que pré-exclui a dos compromissários compradores. Nulidade do cancelamento do registro.

Necessidade de ação prévia de rescisão contratual” (TJSP, Ap. São Bernardo do Campo, 2ª Câm. Zeno Veloso, Condição, cit. p. e s. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. p. Zeno Veloso, Condição, cit. p. Rose Melo Venceslau, O negócio, cit. p. Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. p. Direito civil, cit. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. Francisco Amaral, Direito, cit. p. Marcos Bernardes de Mello, Teoria do fato jurídico. Plano da validade, p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. p. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, 6. ed. v.

p. A posição adotada nos Códigos italiano e português visa tutelar não somente aquele que incide em erro, mas também a outra parte, que pelo efeito do erro não pode concluir o negócio. Se esta podia reconhecer o erro usando a ordinária diligência, e não podia ter fé na validade do negócio, segundo a doutrina italiana, é justo que ele seja anulado. Mas se, ao contrário, a outra parte não tinha como reconhecer a existência do erro, seria injusto imputar-lhe o risco de perder o negócio. O Código Civil alemão (BGB) adotou critério diametralmente oposto: o ato permanece válido, dando-se ao prejudicado, porém, pretensão para a cobrança de indenização pelo chamado interesse negativo.

Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro , v. I, p. Silvio Rodrigues, Direito civil, v. I, p. TJRJ, Ap. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. v. nota 94; José Abreu Filho, O negócio jurídico e sua teoria geral, p. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral, cit. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Código Civil, cit. p. Ana Luiza Maia Nevares, O erro, o dolo, a lesão e o estado de perigo no novo Código Civil, in A Parte Geral do novo Código Civil, coord. Gustavo Tepedino, p. Direito civil, v. p. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral, cit. p. Clóvis Beviláqua, Código Civil, cit.

p. Apud Eduardo Espínola, Dos fatos jurídicos, in Manual do Código Civil brasileiro, de Paulo de Lacerda, v. ª parte, p. Carmelo Scuto, Istituzioni di diritto privato: parte generale, v. p. A diferença gritante espanca qualquer dúvida no particular, por ser superior a R$ 1. Ademais, ao tempo, o autor varão não estava mentalmente hígido” (RT, 557/161); “Separação consensual. Partilha. Renúncia da mulher, cujo adultério chegou ao conhecimento do marido, a todos os seus direitos, em favor de filho. Dolo e coação. Manual, cit. p. Código Civil, cit. p. Curso de direito civil, v. p. “Propaganda enganosa. Veículo ofertado em estado de novo. Defeitos constatados pelo comprador após dois dias da celebração da transação. A omissão dolosa das reais qualidades do veículo, que, em hipótese alguma, pode ser considerado em estado de novo, constitui causa de anulabilidade, uma vez que, se conhecesse tais defeitos, o negócio não teria sido celebrado” (RT, 773/344-346).

Vasconcellos Pereira, j. “O silêncio intencional de um dos contratantes sobre a circunstância de se achar insolvável, e, portanto, em situação de absoluta impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar o preço, vicia o consentimento do outro contratante, que não teria realizado o negócio se tivesse ciência do fato, configurando omissão dolosa, que torna o contrato passível de anulação” (RT, 545/198). Código Civil, cit. p. Manuel A. p. Dos vícios do consentimento, p. Diferentemente dispõe o art. º, primeira parte, do Código Civil português: “O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral”. Código Civil, cit. p.

A Parte Geral, cit. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. p. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. Código Civil, cit. p. Jean Charles Florent Demolombe, Traité des contrats ou des obligations conventionelles en général, in Cours de Code Napoleón, v. t. I, n. Pontes de Miranda, Tratado dos testamentos, v. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. Teresa Ancona Lopez, O estado, cit. p. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit. p. Renan Lotufo, Código Civil, cit. p. Código Civil, cit. p. Teresa Ancona Lopez, O estado, cit. O estado, cit. p. Curso de direito civil, v. p. Carlos Alberto Bittar, Curso, cit. Renan Lotufo, Código Civil, cit. p. Luis Moisset de Espanhes assim se expressa a respeito da lesão: “Existe lesión cuando una persona aprovecha la necesidad, ligereza o inexperiencia de otra para obtener una prestación que está en desproporción chocante con su contraprestación”.

A Parte Geral, cit. p. Moreira Alves, A Parte Geral, cit. p. Ana Luiza Maia Nevares, O erro, cit. p. Paulo Salvador Frontini, Lesão contratual e abuso do poder econômico, Justitia, v. p. nota 48). Marcos Bernardes de Mello conceitua fraude contra credores como “todo o ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor preexistente” (Teoria, cit. p. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. p. “mesmo um único indício pode ser a tal ponto grave que forme a convicção do juiz” (apud Yussef Said Cahali, Fraudes contra credores, p. Nota 166 a Corrêa Telles, Doutrina das ações, § 54, p.

RT, 609/109, 611/56; RJTJSP, Lex, 124/33. RT, 794/249. Doação de único imóvel remanescente a descendente com reserva de usufruto. Solvabilidade não demonstrada pelo devedor. Consciência de que tal ato acarretaria prejuízo ao credor. Ação procedente” (RT, 698/180). “Fraude contra credores. Silvio Rodrigues, Direito civil, cit. v. p. Fraudes, cit. p. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. p. nota 16; Francisco Amaral, Direito civil, cit. Eficácia. Vícios. Fraude. Lesão. RT, 780/11. O último acórdão citado tem a seguinte ementa: “Consoante a doutrina tradicional fundada na letra do Código Civil, a hipótese é de anulabilidade, sendo inviável concluir pela invalidade em embargos de terceiro, de objeto limitado, destinando-se apenas a afastar a constrição judicial sobre bem de terceiro. De qualquer sorte, admitindo-se a hipótese como de ineficácia, essa, ao contrário do que sucede com a fraude de execução, não é originária, demandando ação constitutiva que lhe retire a eficácia”.

Fraudes, cit. p. Instituições, cit. Arruda Alvim, Código de Processo Civil comentado, v. p. Yussef Said Cahali, Fraudes, cit. p. Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. Código Civil, cit. p. Renan Lotufo, Código Civil, cit. p. Fraudes, cit. p. Em clássica lição, Washington de Barros Monteiro apresenta essas principais diferenças (Curso, cit. v. p. que ora são comentadas e atualizadas. RJ, 13. RJ, EDiv no REsp 46. SP e no REsp 24. No REsp 13. RJ consta a seguinte ementa: “Consoante a doutrina tradicional, fundada na letra do Código Civil, a hipótese é de anulabilidade, sendo inviável concluir pela invalidade em embargos de terceiro, de objeto limitado, destinando-se apenas a afastar a constrição judicial sobre bem de terceiro. “Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial” (STJ, RT, 850/211).

RT, 770/418, 774/322. RT, 780/290. RT, 763/225, 787/295. Fraudes contra credores, p. ª T. Revista Consultor Jurídico, 21-11-2011. STJ, REsp 106. ª T. rel. Francisco Amaral, Direito, cit. p. Gondim Filho, Nulidade relativa, in Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, 1929, p. Francesco Santoro-Passarelli, Dottrine generalli del diritto civile, p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. Conversão substancial do negócio jurídico, p. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, 6. ed. art. p. Apud Custódio da Piedade U. Miranda, A simulação no direito civil brasileiro. A Parte Geral, cit. p. Francisco Amaral, Direito civil, cit. p. A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro, p. Dispõe o art. º do Código Civil português: “Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações justifique, as disposições do capítulo precedente”.

p. Programa de responsabilidade civil, p. Na elaboração do art. o legislador de 1916 inspirou-se nos arts. e 1. ed. p. Carlos Young Tolomei, A noção de ato ilícito e a teoria do risco na perspectiva do novo Código Civil, in A Parte Geral do novo Código Civil, p. Louis Josserand, Derecho civil, v. p. Não por abraçar, de novo, a ideia de vingança, mas por se entender que a culpa é insuficiente para regular todos os casos de responsabilidade (Agostinho Alvim, Da inexecução das obrigações e suas consequências, p. n. Miguel Reale, Diretrizes gerais sobre o Projeto de Código Civil, in Estudos de filosofia e ciência do direito, p. Da responsabilidade civil, 4. ed. Indenização indevida. Ação improcedente” (RJTJSP, 96/152).

“Em se tratando de ação indenizatória por dano moral pela prática de homicídio, é irrelevante que o crime tenha sido praticado pelo agente em legítima defesa putativa, pois da sua ação permeada pelo ilícito exsurgiu um dano ligado diretamente à sua conduta, motivo suficiente para determinar a obrigação de reparar os prejuízos daí advindos” (RT, 780/372). “O reconhecimento do erro de fato ou legítima defesa putativa, que isenta de pena o réu na esfera do direito criminal, não exclui a responsabilidade civil de reparar danos causados sem ter havido agressão do ofendido” (RF, 200/151). “Reconhecida a legítima defesa própria pela decisão que transitou em julgado, não é possível reabrir a discussão sobre essa excludente de criminalidade, na jurisdição civil.

Verba devida pela empresa, apesar de o ato ter sido praticado em estado de necessidade. Direito de regresso assegurado, no entanto, contra o terceiro culpado pelo sinistro” (STJ, RT, 782/211). “O estado de necessidade, como o do motorista que invade pista contrária para fugir de obstáculo em sua mão de direção e assim colide com veículo que transitava corretamente na outra pista, embora afaste o caráter lícito da conduta do agente, não o exime, entretanto, do dever de reparar a lesão, desde que o dono do bem danificado não seja o culpado pela situação perigosa” (TAMG, Ap. Ouro Preto, rel. Des. p. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, obs. ao art. Instituições de direito civil, v. p.

ª T. rel. Min. Herman Benjamin, Revista Consultor Jurídico, 30-9-2008. Instituições, cit. Conceito de instância tomado como grau de hierarquia judiciária que possibilita a arguição do lapso prescricional em qualquer tempo e juízo” (RT, 766/236). RTJ, 71/1; RT, 488/145. Da prescrição, cit. p. RTJ, 130/1001; RT, 652/128 e 656/220. REsp 137. RJ, 2ª T. rel. Min. Ari Pargendler, j. p. RSTJ, 43/298. Da prescrição e da decadência, cit. p. n. STJ, REsp 1. SC, 2ª T. rel. Min. Humberto Martins, j. RSTJ, 135/315. STJ, REsp 714. ª T. rel. Min.

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