BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC Requisitos para sua Concessão

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO No Brasil a Assistência Social surge com a Constituição Federal de 1988, juntamente com ela surgem também os benefícios e os programas de transferência de renda, onde o pontapé inicial esta na CF 88 no seu artigo 203 inciso V que traz o seguinte: “Art. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Considerado um dos melhores e maiores benefícios dos programas de transferência direta de renda do Governo o BPC – Benefício de Prestação Continuada foi regulamentado em 1993 com a Lei 8.

Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS no seu artigo 20 do capítulo IV que traz o seguinte: “Art. Daí a necessidade de questionar esse padrão histórico das políticas sociais e propor a democratização dos processos decisórios na definição de prioridades, na elaboração, execução e gestão dessas políticas. Nesse sentido, a elaboração e a conquista das políticas sociais passam ainda por processos de pressões e negociações entre as forças políticas vigentes e uma relativa transparência das articulações. Os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e as pessoas com deficiência são os únicos favorecidos com a concessão do BPC. Segundo a: Organização Mundial da Saúde – OMS, idoso é todo indivíduo com 60 (sessenta) anos ou mais; aí vem um questionamento se para a pessoa ser considerada idoso precisa ter 60 (sessenta) anos como aponta a OMS, muitos se perguntam o porque que para conseguir a concessão do BPC precisa ter 65 (sessenta cinco) anos ou mais? A própria OMS faz uma ressalva que explica isso, pois ela explica em seu regulamento que: (.

Todavia, para efeito de formulação de Políticas Públicas, esse limite mínimo pode variar segundo as condições de cada país. Comprovação de renda de todos os membros do grupo familiar: • Carteira de Trabalho e Previdência Social com as devidas atualizações; • Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; • Guia da Previdência Social-GPS, no caso de contribuinte individual; • Extrato de pagamento ou declaração fornecida por outro regime de • Requerimento de Benefício Assistencial; • Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência. Se Representante Legal, apresentar: • Procuração; • Cadastro de pessoa Física – CPF do procurador; • Documento de Identificação (RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social) do procurador.

Depois que a pessoa solicitante do benefício entrega toda documentação, se fará uma averiguação e comprovação dos mesmos para que seja deferido ou indeferido sua concessão. Se indeferido cabendo ainda recurso para que a pessoa possa recorrer do indeferimento. Hoje em dia mesmo a pessoa atender em tese os requisitos para obter a concessão do BPC muitos são os casos que vão para na Defensoria Pública porquanto muitas têm seu pedido indeferido pelo órgão gestor deste benefício, onde um dos principais motivos é a comprovação de renda, como vemos no processo Numeração Única: AG 0075232-04. Apesar da renda per capta da família ser de ¼ do salário mínimo o pedido foi julgado improcedente. Nesse ponto, importante pontuar que tal convencimento não se sustenta frente ao entendimento consagrado nesta Corte.

O Benefício de Prestação Continuada – BPC por ser considerado um dos maiores benefícios de transferência direta de renda do país, pois, oferta aos beneficiários uma salário mínimo vigente mensal até a superação da miserabilidade, não pode ser acumulado com outro benefício conforme aponta o § 4 do Art. do LOAS: 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Redação dada pela Lei nº 12. parágrafos 1º e 2º que traz o seguinte: Art. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Vide Lei nº 9. de 30. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1228. pdf Acesso em 05 de outubro de 2015. BPC – benefício de prestação continuada:“Conheça o que é e como funciona este direito socioassistencial”. Disponível em: http://www. defensoria. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal. Disponível em: http://www. planalto. gov. LEI Nº10. DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Estatuto do Idoso. Disponível em: file:///C:/Users/Usuário/Desktop/FACULDADE/Lei%2010. Estatuto%20do%20Idoso. Wikipédia. Idoso. Disponível em: https://pt. wikipedia. org/wiki/Idoso.

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