PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

do Código de Processo Penal (CPP), os procedimentos poderão ser comuns ou especiais. O §1º do mencionado artigo, dispõe que “o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo”. Os procedimentos especiais, são aqueles previstos no CPP e em leis especiais. São exemplos de procedimentos especiais o contidos na Lei nº 11. Lei de Falências), na Lei nº 11. Contudo, caso haja o cometimento de um crime doloso contra a vida, o qual a procedimento adotado é especial do tribunal do júri, conexo com crime que deveria seguir o procedimento ordinário, a competência para processamento da ação será do Tribunal do Júri. Isso porque, no caso será adotado o procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, haja vista a conexão entre os crimes, devendo, nesse caso, seguir o procedimento especial.

Fases do procedimento ordinário O processo irá se iniciar com o recebimento da denúncia, no caso de ação penal pública, ou queixa-crime, no caso de ação penal privada. Nos termos do art. do CPP, será caso de rejeição da denúncia ou queixa caso seja manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa. do CPP. Iniciado os trabalhos será realizada a oitiva da vítima, nos casos em que tiver, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, respectivamente, e em seguida será realizado o interrogatório do acusado. Ressalta-se que a acusação e a defesa poderão arrolar o máximo de 08 testemunhas. Finalizado o interrogatório do acusado será oportunizado as partes a realização de diligências, de forma a esclarecer algum fato que tenha surgido durante a realização da audiência, conforme dispõe art.

do CPP: Art. Tratando-se de garantia fundamental. O procedimento do Tribunal do Júri está previsto nos artigos 406 a 497 do CPP, tratando-se de procedimento bifásico, uma vez que é composto por duas fases, a instrução preliminar e o julgamento em plenário. A competência do Tribunal do Júri é definida de forma taxativa, sendo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e os crimes conexos com eles. Os crimes dolosos contra a vida estão previstos na Parte Especial, Título I, Capítulo I, do CP. Instrução Preliminar Conforme determina o art. Com a possibilidade de réplica do Ministério Público, a relação estaria desequilibrada, uma vez que oferecida a denúncia, que pode ser considerado como um ataque, a defesa tendo a possibilidade de resistir a esse ataque, com a resposta à acusação, teria um contra-ataque do Ministério Público, tornando-se desproporcional.

Assim, segundo ensina Aury Lopes Jr. poderá o juiz, após a apresentação da defesa, designar audiência de instrução e julgamento, podendo afastar a aplicação do art. ou intimar o Ministério Público, para manifestar-se, tão somente, sobre a ilicitude/licitude dos documentos juntados pela defesa. Após superada essa fase, será designada audiência de instrução de julgamento, sendo realizada inicialmente a oitiva da vítima, nos casos em que tiver, após será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e em seguida a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa. Pronúncia No caso da pronúncia, o juiz deverá estar convencido de que há indícios suficientes da existência do crime e indícios de autoria pelo réu, conforme dispõe o art.

do CPP. Tratando-se de decisão interlocutória mista não terminativa, o juiz não irá julgar o mérito, devendo ao final da sentença de pronúncia, no dispositivo legal, especificar em quais crimes o réu está incurso, devendo contes as circunstâncias qualificadores e as majorantes. Tratando-se de decisão interlocutória sem resolução do mérito, a sentença de pronúncia poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito (art. IV, CPP). E, ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente de acusação, a intimação ocorrerá nos termos do §1º do art. do CPP (art. II, CPP). Impronúncia Caso o juiz não se convença da materialidade delitiva do fato ou da existência de indícios suficientes de que o réu é o autor ou tenha participado do crime, deverá impronunciá-lo, conforme dispõe o art.

do CPP, devendo a decisão de impronúncia ser devidamente fundamentada. de 2019) Contra a decisão de desclassificação caberá recurso sem sentido estrito, nos termos do art. II, do CPP. Absolvição sumária De acordo com o art. do CPP, o juiz poderá absolver sumariamente o réu caso fique provada a inexistência do fato, no caso de provado que o réu não é o autor e nem participou do fato, no caso do fato não constituir infração penal ou caso fique demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime. Contra a decisão de absolvição sumária caberá recurso de apelação, conforme dispõe o art. Uma vez definido o Conselho de Sentença a cada jurado deverá ser entregue cópia da pronúncia ou, sendo o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art.

parágrafo único, CPP). A instrução em plenária será realizada de acordo com o art. do CPP: Art.   Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. Finalizados os debates será aberta a votação ao Conselho de Sentença, que diante de alguns quesitos formulados, observados os artigos 482 a 491 do CPP, deverão decidir se o acusado deverá ser absolvido (art. CPP). Após a votação o juiz presidente deverá proferir a sentença, nos termos do art. do CPP. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LEI Nº 9.

Os juizados especiais criminais são regidos pelos princípios da oralidade, da informalidade, da economia processual, da simplicidade e da celeridade processual, conforme prevê o art. da Lei nº 9. Os juizados especiais criminais tem por objeto a reparação dos danos civis decorrentes da infração penal e na substituição da pena privativa de liberdade por outra diversa dessa natureza. Poderá, ainda, o Ministério Público oferecer transação penal ao acusado, que consistirá no oferecimento de pena antecipada de multa ou restritiva de direito. A competência para processamento e julgamento das infrações estão definidas no art. Processo Penal. ª ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018. E-book. de 1941. BRASIL. Lei nº 9. de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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