Sujeitos da Relação Processual

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Litisconsórcio 4. Intervenção de terceiro; 5. Ministério público, advocacia pública e defensoria; 6. Juízes e auxiliares; 7. Conciliador, mediador e câmeras de conciliação e mediação. Enfim, os sujeitos do processo serão cobrados, para que suas atuações tenham em mira o rápido atingimento do mérito pelo Judiciário Das Partes e dos Procuradores São partes aqueles titulares de poderes, faculdades, ônus, deveres e sujeições no processo: acusado, MP (como titular da ação ou como fiscal da lei), e assistente da acusação. Para ser parte é preciso ter capacidade de ser parte, o que deriva da personalidade, ser sujeito de direitos e deveres; capacidade processual, que é capacidade de praticar atos processuais (18 anos); e capacidade postulatória, que é aptidão para agir perante o Judiciário.

Além disso é necessário que essa pessoa tenha legitimidade para a causa. As partes é que vão a juízo, representadas pelos advogados, defender seus interesses. São, obviamente, parciais. Em comparação ao CPC 1973 so admitia a intervenção em alguns processos de conhecimento e procedimento comum. O CPC/1973 admitia as seguintes modalidades: assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da Lide e chamamento aos processos. Já o CPC/ 2015 admite as seguintes modalidades: assistência, denunciação da Lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curriae. introduzida em 2015 para qualificar o contraditório. Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Ao MP compete promover a ação penal pública e fiscalizar a execução da lei, quando intervém obrigatoriamente nas ações de que não é titular.

É vedado o abandono da causa (art. CPP). Também se aplicam ao defensor as regras de impedimento aplicadas ao juiz. O promotor de Justiça embora não citado no corpo do trabalho para explanação, como integrante do Ministério Público, sabe que deve estar atento "à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. º da lei complementar 8625/93). I NCPC), devendo, para tanto, ser imparcial. Essa imparcialidade traz, implicitamente, a ideia de que o magistrado possui atributos que lhe permitam "cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício" (art. I lei complementar 35/79). A quebra da imparcialidade pode gerar suspeição ou impedimento do Juiz (arts. a 148 NCPC), arguições que, uma vez apresentadas, pretendem afastar o magistrado parcial da condução do processo.

Sua intervenção é facultativa. Conciliador, Mediador e Câmeras de Conciliação e Mediação Há uma diferença entre eles como por exemplo na conciliação o conciliador tem atuação em casos que não houver um vinculo anterior entre as partes processuais evitando qualquer tipo de constrangimento e ou intimidação. Já na mediação o mediador atua em casos aos quais ele tem vinculo entre as partes, auxiliando os interessados a entender e compreender questões relacionadas ao processo e responder algumas questões aos seus interessados Ambas são regidas pelo princípio da imparcialidade, independência, confidencialidade, autonomia da vontade, oralidade entre outros. Serão regidas conforme o interesse dos interessados sempre respeitando o teor das regras. Conciliador, Mediador e Câmeras de Conciliação e Mediação são inscritos em cadastros nacionais, de justiça ou de tribunal regional federal.

php/2159478/mod_resource/content/1/Sujeitos%20processuais%20-%20resumido. pdf. Acesso em: 14 de junho de 2018 ás 11:48. com. br/uploads/5/4/3/4/54348017/apostila_sujeitos_processuais.

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