Atividade Avaliativa

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Processo de adoção 4. Motivo da adoção 5. Adoção para a psicologia 6. Adoção para o direito 7. Considerações finais 8. A nova lei da adoção, lei nº. preconiza que o prazo máximo de permanência de crianças em programa de acolhimento institucional deve ser de dois anos, salvo necessidade comprovada, ou seja, deve ser de caráter provisório. Observa-se que grande parte dos abrigos acaba assumindo um caráter permanente. Neste trabalho abordaremos o conceito, o processo, o motivo entre outros aspectos importantes da adoção. Conceito da Adoção A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

Nesses casos, deve-se priorizar o retorno dessas crianças para o convívio com sua família. Qual o caminho para se inscrever como pretendente a adoção? Primeiramente, o interessado deve se dirigir ao Fórum de sua cidade ou região, com RG e comprovante de residência, para receber informações iniciais a respeito dos documentos necessários para dar continuidade ao processo. Após análise e aprovação dos documentos, entrevistas serão realizadas com a equipe técnica das varas da Infância e da Juventude. Após ser considerado apto para adoção, quanto tempo leva até que o candidato encontre uma criança? Varia muito. Primeiro, o candidato passa a integrar o cadastro de habilitados. A criança adotada perde o vínculo jurídico com os pais biológicos? Sim, todos os vínculos jurídicos com os pais biológicos e parentes são anulados com a adoção, salvo os impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre irmãos e entre pais e filhos consanguíneos).

Qualquer pessoa tem acesso aos dados de um processo de adoção? Não. O processo de adoção tramita em segredo de Justiça. Apenas o adotado pode ter acesso às suas informações, assim mesmo, somente após autorização judicial. Pais biológicos destituídos do poder familiar não têm acesso a esse material. É um tema bastante polêmico. Para alguns juízes, a adoção pronta é desaconselhável, pois é difícil avaliar se a escolha da mãe é voluntária ou foi induzida, se os pretendentes à adoção são adequados ou se é uma situação de tráfico de crianças. Mas para outros, o direito da mãe biológica de escolher para quem entregar seu filho deve ser considerado. O que é "adoção tardia"? A expressão é usada em referência à adoção de crianças maiores ou de adolescentes.

Remete à ideia de uma adoção fora do tempo "adequado" e reforça o preconceito. A pessoa que o encontrou não terá garantia da adoção, que dependerá da avaliação da Vara da Infância e da Juventude sobre os possíveis candidatos. Brasileiros que moram no exterior podem adotar crianças brasileiras? Sim. Deve-se, neste caso, seguir os procedimentos de uma adoção internacional. Estrangeiros residentes no Brasil podem adotar crianças brasileiras? Sim, desde que tenham visto de permanência. O procedimento é igual ao de uma adoção feita por brasileiro. Assistência: Determina que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção receberão amparo da Justiça para evitar riscos à gravidez e abandono de crianças em espaços públicos.

Prevê a criação de cadastros nacionais e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção e de um cadastro de pessoas residentes fora do país interessados em adotar. Impede a punição por adoção informal, ou seja, sem a intermediação das autoridades. Como é constatado no Código Civil Brasileiro sobre o tema de Adoção no Art. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (2003), os motivos que levam uma criança e/ou adolescente aos abrigos são a carência de recursos materiais da família (24,2%), abandono (18,9%), violência doméstica (11,7%), pais dependentes químicos (11,4%), vivência de rua (7,0%), orfandade (5,2%) e outros (21,6%).

Com base nesses dados, percebe-se que o motivo da adoção é claro e objetivo. Mães que não geram filhos biológicos e/ou não possuem sucesso em outros métodos, ou até mesmo a vontade de adotar uma criança para pertencer ao laço familiar. Geralmente, no Brasil, a preferência por certo perfil é mais almejado. Os casais, na maioria, preferem crianças com idade inferior a 2 anos, brancas, de olhos claros, e do sexo feminino. Como dizia Olavo Bilac: ’’Uma criança é como cristal e como a cera. Qualquer choque, por mais brando, a abala e comove, e a faz vibrar de molécula em molécula, de átomo em átomo; e qualquer impressão boa ou má, nela se grava de modo profundo e indelével.

’’ Desde o nosso nascimento precisamos de cuidados e olhares protetores dos progenitores para nos fazermos humanos e isso nos levara a construir a nossa subjetividade, que é produzida pelo ambiente que nos cerca, e que nos fazem sermos componentes integrantes do nosso meio. Os primeiros olhares e cuidados de um ser humano adulto passam para a criança o amparo, lhe perpassando uma tranquilidade que só pode ser transmitida através do afeto familiar. Na adoção esta criança já perdeu (ou mesmo já não tinha) uma estrutura familiar; fragilizada com tais eventos tem a necessidade de um aparo; aparo esse que pode ser dado por profissionais das áreas humanas; um psicólogo. No meio jurídico se tem a inserção do psicólogo para trazer um olhar educativo, corrigindo no processo o que for necessário, quer pela fragilidade das partes, ou ao contrario: sendo uma realidade prioritária para os profissionais da área: ‘’o trabalho do psicólogo se dará em função desse processo e para ele será direcionado’’.

As experiências educacionais trazem resultados positivos com potencial, ou de fazer existir um meio termo que para ambas as partes sejam ambiguamente mediadas, ou mesmo o seus contrários que podem ser ate mesmo humilhantes, por se tratarem de humanos, não se pode ter uma exatidão em relação a resposta esperada. A adoção é envolvida por etapas para se chegar a um fim que é o bem estar da criança; e para isso é fundamental a emissão de parecer favorável ou não em relação à habilidade da pessoa (casal), com base em teorias cientificas relacionada com a psicologia. Observa-se a herança deixada pela vida anterior da criança, suas necessidades, para depois encaixa-la no novo seio familiar. Mas antes disso é feito um diagnostico psicológico para se saber os anseios, das partes.

e 1,619 e na lei n°8. no artigo 39 ao 52. A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta. E o adotado tem todos os direitos de um filho biológico inclusive à herança. Para o ECA existe algumas regras e restrições para confirmar a adoção, que são eles: *A idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil.

O menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos. O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado. Os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes, muito menos irmão adotar irmão. Caso os pais da criança a maltratem ou pratique algum ato contra a lei, eles podem perder o poder familiar e a criança adotada será entregue a alguém da família extensa como os avos, os tios entre outros. A competência para julgar os pedidos de adoção será estabelecida conforme a idade do adotando. Em sendo menor de dezoito anos, a competência será o do Juízo da Infância e da Juventude, seguindo-se o procedimento indicado pela Lei 8069/90.

Porém caso o adotando seja maior de dezoito anos, a competência será do Juízo da Vara de Família, que deverá examinar se foram preenchidos todos os requisitos legais. Em ambos os casos, a adoção será feita mediante processo judicial, sempre com a intervenção do Ministério Público. FURTADO, Odair. TEIXEIRA, Maria de Lourdes Tassi. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia _ 14˚ edição_ São Paulo: Saraiva, 2008 MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Adoção_ Algumas contribuições psicanalíticas. IN: Direito da Família e Ciências Humanas. Acesso em 29 de setembro de 2013.  Lei 8. de 13 de julho de 1990. ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www. html. Acesso em 30 de setembro de 2013. BARBOSA, Carolina Cintra. A adoção no direito brasileiro.

Disponível em: http://www.

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