Não aplicação da prescrição

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Estado tem o poder/dever de punir a pessoa que vive sob seu domínio, a esse poder foi dado o nome de ius puniend. O poder de punir é um ato de soberania estatal, contudo, esse poder não pode ser efetivado quando o Estado bem entender, é exatamente por isso que existe o instituto da prescrição, para limitar esse poder de punir do Estado. Mas por que existe essa limitação? Simples, imagine uma pessoa que cometeu crime de furto quando tinha em torno de 20 anos, após isso essa pessoa nunca mais cometeu crime nenhum, constituiu uma família. Passados 25 anos, quando o indivíduo tinha 45 anos sai a sentença condenando essa pessoa à pena de reclusão. Seria justo punir uma pessoa depois de 25 anos da prática da conduta, mesmo que ela nunca mais tenha feito nenhum ilícito penal? Obviamente que não, e é exatamente por isso que temos a prescrição.

º, XLII, XLIV). É possível notar a preocupação tamanha do constituinte para com esses temas, mesmo porque realmente esses dois delitos estão em evidência constante em nossa sociedade. Sabe-se que a sociedade brasileira apresenta um racismo exarcebado mesmo que de forma mascarada. O outro delito atenta contra a própria democracia do Estado, lembrando também o contexto histórico o qual fora editada nossa Carta Magna, sendo promulgada após um período de intervenção de grupos armados militares.

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