Fichamento

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ele expõe a necessidade de haver a distinção do Direito como ciência da natureza ou ciência natural, um fenômeno natural ou social. O autor também mostra sentidos jurídicos de ações diárias, mostrando ser necessária a separação do ponto de vista jurídico para tais atos. Sabendo do sentido subjetivo jurídico em atos comuns o autor diz que está significação jurídica não pode ser percebida por meio dos sentidos, pois qualquer ação tem um modo de ser entendido pelos outros. Esse entendimento pode coincidir com o entendimento jurídico, mas não sempre. Segundo Kelsen, nem todo ato é um ato jurídico por ser simplesmente um evento sensorial perceptível, mas para se tornar um ato jurídico (lícito ou ilícito) este fato deve ter por intermédio uma norma que a ele se refere seu conteúdo.

Assim como o “ser” e o “dever ser”, apresentando uma conduta aceitável ou inaceitável em razão da norma apresentada como juízo. O autor ainda enfatiza que o desejo ou vontade aplica um juízo de valor a tal conduta, um juízo de desejo ou do contrário. Desta forma pode se concluir que Kelsen define como ordem normativa social aquela que regula a conduta humana na medida em que ela está em relação com outras pessoas, sendo essa conduta útil ou prejudicial a estas pessoas. Tem a ordem social, segundo o autor a função de obter um certo tipo de comportamento, omitir ações socialmente prejudiciais e realizar determinadas ações socialmente úteis. KELSEN, Hans. Ainda sobre esses pensadores, Bobbio procurou ter uma base de fundamentação histórica ao mostrar-nos de forma clara a distinção entre o direito positivo e o direito natural.

Para ele o grande debate desses dois ramos do direito sempre foi um impasse para os operadores do direito desde muito tempo. Bobbio subdividiu sua obra em tempos históricos, sendo eles; clássico; medieval e moderno. Segundo Bobbio, a ideia do direito natural no episódio clássico era como um direito harmônico à sociedade como um todo, ou seja, aquilo que aquela determinada sociedade acreditava ser de fato um direito, e o positivo como uma essência específica de um determinado direito. Nessa época clássica, o direito natural tinha uma prevalência muito grande sobre o direito específico que mais adiante Bobbio denominará de Direito Positivo. p.

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