LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Engenharia mecatrônica

Documento 1

Dessa forma, com o agravamento dos problemas ambientais, surgiram nos países industrializados, na década de 60 (séc. XX), diversos movimentos ambientalistas exigindo desses governos, que a aprovação de obras e projetos potencialmente poluidores pudesse estar em conformidades com políticas de proteção ambiental, determinando inclusive quais os limites dessa exploração. Nesse sentido, o Licenciamento Ambiental no Brasil se constitui em um poderoso instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) - Lei 6. que visa fomentar o equilíbrio entre as dimensões econômica, social e ambiental - o tripé do desenvolvimento sustentável. OBJETIVOS: Abordar o processo de licenciamento ambiental em propriedades rurais no estado de Rondônia através do Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedade Rural (SLAPR) sob a luz do Art.

Segundo o mesmo, o sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedade Rural (LAPR) desde que começou a operar em 2003, já licenciou mais de 30. propriedades rurais. Para os pequenos produtores enquadrados na MP 2. o licenciamento é gratuito, para os demais devem ser produzidas por profissionais liberais. Devido ao Zoneamento Socioeconômico e Ecológico (ZSEE/RO) o Estado tem o poder de flexibilização das áreas a ser averbadas com reserva legal onde a MP 2. Thus, the environmental licensing in Brazil constitutes a powerful instrument of the National Environmental Policy (Pnma) - Law 6938/81 - which aims to enhance the balance between the economic, social and environmental - of sustainable development tripod. OBJECTIVES: To address the licensing process on farms in the state of Rondonia through the System of Environmental Licensing of Rural Properties (SLAPR) under the light of Article 225 of the Constitution of 1988 and Pnma.

METHODS: We performed a literature review with the keywords: environmental permitting, environmental licensing of rural property in Rondonia and selected articles and monographs related to the topic. RESULTS: There is consensus among experts that the licensing is one of the most important tools of Pnma, but is not yet very widespread. There is a misperception that licensing makes it difficult to "life" of companies, thought that this should be demystified. Due to Socioeconomic and Ecological Zoning (ZSEE / RO), the State has the power of flexibility of the areas to be registered with the legal reserve where the MP 2. in Amazon states that 80% are annotated with ZSEE-RO and the Order No. GAB/SEDAM/2004 tends to promote flexibility of 80% to 50% in some cases. CONCLUSION: There is no doubt that licensing is a powerful tool for environmental protection in addition to provide recovery and improvement of environmental quality and ensure full conditions to socioeconomic development and quality of life.

Still needs many improvements, leaving civil society, the scientific community, academia and government to promote discussions on improving the protection mechanism of a common good of the people - the environment. ESPECÍFICOS 9 5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 9 6. METODOLOGIA 16 7. RESULTADO E DISCUSSÃO 17 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS 17 8. Vale ressaltar que os estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, antecedendo a esfera federal, estabeleceram o seu sistema de licenciamento de atividades poluidoras antes que esta lei entrasse em vigor no território nacional. Essa situação tem sido observada, exatamente pelo fato de, muitas vezes, o homem visar apenas os benefícios imediatos de suas ações, privilegiando o crescimento econômico a qualquer custo e relegando, a um segundo plano, a capacidade de recuperação do meio ambiente (SILVA, 2005).

De tal forma foram previstas nas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA 001/86, 011/87, 006/88, 009/90, 013/90 e a 237/97 em seu anexo I, sobre atividades ou Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental portanto incorporou as atividades agropecuárias ao licenciamento ambiental. Aportaria n° 203/01 Ministério do Meio Ambiente - MMA, em seu Art. I instituiu o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rurais - LAPR na Amazônia Legal e a portaria n° 09/02 O Instituto Brasileiro de Recursos Naturais e Meio ambiente - IBAMA que pré-estabeleceu o roteiro e as especificações técnicas para o LAPR de tal forma a portaria n° 303/03 MMA onde determino o prazo de 1° de junho de 2004 para que as autorizações de desmatamento sejam auferidas somente mediante a LAPR. § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.

de 15 de setembro de 1965. § 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. § 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas. NR) "Art. FUNDAMENTAÇÃO TEORICA Considerando, nos termos do art. da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para o presente e as futuras gerações, e a necessidade de proteger e restaurar os processos ecológicos essenciais e de garantir a integridade dos atributos que justificam o estabelecimento das áreas especialmente protegidas. Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal irregularmente suprimidas ou ocupadas.

Os órgãos públicos competentes promoverão o georreferenciamento das APPs e RL, sem ônus aos beneficiários quando se tratar de propriedade ou posse da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais. Baseado na medida provisória no 2. § 6o  Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. § 7o  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

NR) "Art.   As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1o  O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.   Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. NR) "Art.   O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1o  Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. O levantamento foi feito através de consultas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO e nos 14 (quatorze) escritórios regionais de Gestão Ambiental. RESULTADO E DISCUSSÃO Conforme levantamento e pesquisas feita junto a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, em seus quatorze escritórios regionais foi constatado que a partir do ano de 2003 até dezembro de 2010 foram licenciadas Seis mil e doze propriedades rurais, segundo dados divulgados no mês de dezembro pela Coordenadoria de Licenciamento e Monitoramento Ambiental (COLMAM) do órgão de meio ambiente estadual. A SEDAM, observando o que estabelece o Código Florestal e a Lei Complementar 233, alterada pela Lei Complementar 312, até a presente data, licenciou 6.

propriedades rurais, sendo que a primeira licença foi expedida em 22 de maio de 2003. Considerando as renovações e retificações, que estão inseridas numa mesma propriedade e que permanecem com a mesma numeração, esse número salta para sete mil, setecentas e noventa e oito  licenças expedidas. Termos de Compromissos de Recuperação de Áreas Degradadas. De acordo com o coordenador de Licenciamento e Monitoramento Ambiental, Edilson Dantas, nos últimos 256 dias, houve a abertura de oito mil, duzentos e oitenta e três processos de licenciamento na SEDAM. Segundo ele, estima-se a existência de duzentas mil propriedades no estado aproximadamente. Hoje, a SEDAM tem aproximadamente trinta mil processos formalizados, destes já foram expedidas 6. Licenças Ambientais da Propriedade Rural. A isenção na cobrança é dada para produtores que usam a área para subsistência, explica.

 Cadastro Ambiental Rural – CAR Para agilizar os processos de licenciamento ambiental de Propriedade Rural, o Governo do Estado, através da SEDAM, implantou o CAR, Cadastro Ambiental Rural, atendendo a Portaria 93/2009 e o Decreto Federal 7029 de 10 de dezembro de 2009 que cria o Programa Mais Ambiente, com o objetivo de promover a regularização ambiental das propriedades, posses e projetos de assentamentos rurais, a partir da Fração Mínima de Parcelamento – FMP, prevista para a capital do Estado e os Municípios. O CAR, de acordo com a SEDAM, é o passo inicial para o Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural e uma importante ferramenta para combater o desmatamento, Além de ser totalmente digital, atende a Resolução 3. do Banco Central do Brasil no tocante ao financiamento no Bioma Amazônia. Para a implantação do CAR, a SEDAM, realizou treinamentos dos técnicos dos Escritórios Regionais e órgãos conveniados, dentre eles: SIPAM, IBAMA, EXÉCITO, POLÍCIAS MILITAR, AMBIENTAL E CIVIL, MINISTÉRIO PÚBLICO, EMATER, EMBRAPA, ICMbio, SEAGRI e MDA, totalizando 143 técnicos capacitados.

ha Área de Reserva Legal a Recuperar 32. ha Área de Reserva Legal em Compensação 5. ha Área de Preservação Permanente Total 146. ha Área de Preservação Permanente na Reserva Legal 52. ha Área de Preservação Permanente à Recuperar 6. SIMLAM, Sistema de Monitoramento e Licenciamento Ambiental. Sedam – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – Rondônia, p. COHEN, Jean & ARATO, Andrew. Civil Society and Political Theory. Cambridge: MIT Press, 1992. SOUZA, Celina. Governos locais e gestão de políticas sociais universais. São Paulo Perspec. São Paulo, 18 (2), p. a). Viçosa, MG. Departamento de Zootecnia, 2005. p. MARTINS, I. C.

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