SEGURO GARANTIA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

observando a circular 477 da SUSEP de 30 de setembro de 2013, na qual padroniza a divisão do seguro Garantia em Segurado do Setor Público e Seguro Garantia do Segurado do Setor Privado. Palavras – chave: Seguro Garantia, Seguro Fiança, Público e Privado ABSTRACT Work Gift aims to address the replacement of Bank Guarantee for Safe Warranty, aboard the first chapter contract and its general principles of contract law, the first chapter of this study will address the basics of classification, its elements, the social function of loan contract, the insurance contract which will be given emphasis to the surety bond in its history, in its entirety, in its legislation its forms in public and private sector. observing the circular 477 of SUSEP of September 30, 2013, in which standardizes the division of insurance Insured Warranty in the public sector and Surety of the Private Sector Insured.

Key - words: Guarantee Insurance, Guarantee Insurance, Public and Private SUMÁRIO INTRODUÇÃO. DOS CONTRATOS. Comutativos e aleatórios. Típicos e Atípicos. Consensuais e reais. Formais e não formais. Principais e acessórios. Elementos do Contrato de Seguro. SEGURO GARANTIA. CONCEITO. SEGURO GARANTIA NO MUNDO. SEGURO GARANTIA NO BRASIL. Os tempos mudaram e séculos depois surgem às primeiras companhias seguradoras no mundo. No entanto no Brasil, somente nos anos 90 que o Seguro Garantia toma força com a Legislação Brasileira. O Seguro Garantia é um tipo de seguro destinado aos órgãos públicos e às empresas privadas com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas pelas partes, conforme descrito na apólice. Em órgãos públicos, o Seguro Garantia é usado em garantias de manutenção de oferta (licitação) e do cumprimento dos contratos.

Nas empresas privadas encontramos o seguro em relações contratuais feitas com terceiros que desejam mitigar ou anular o risco de descumprimento com seus fornecedores, prestadores de serviços etc. Nos ensinamentos de Orlando Gomes3 “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”. Na concepção moderna contrato é negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas as partes, que convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vínculo patrimonial. O contrato nada mais é, que um negócio jurídico, resultante de um acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, visando criar, modificar, resguardar ou extinguir direitos, a sua principal finalidade é de gerar obrigações entre as partes.

Na concepção de Carlos Roberto Gonçalves: O contrato é a mais importante fonte de obrigação, devido Às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. Fonte de obrigação é o fato que lhe dá origem. Podemos concluir que, o conceito e ideia central do contrato são basicamente uma só, cada autor tem sua forma de se expressar, mas o conceito é o mesmo. Resumindo o contrato nada mais é que um instrumento jurídico, resultante de um acordo de vontades das partes. Princípios fundamentais do direito contratual O contrato para ser válido, deve observar diversos princípios, alguns tradicionalmente conhecidos são: o da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, do consensualíssimo, da relatividade dos efeitos, da obrigatoriedade, da revisão ou onerosidade excessiva, da boa-fé e a sua função social.

Vamos entender o que cada princípio destes significa. Princípio da Autonomia da vontade Este princípio clássico, inspirado no código francês, de que o contrato faz lei entre as partes. Nesse sentido observa-se o conteúdo social do contato conforme o Código Civil art. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. ” O controle judicial não se manifestará apenas no exame das cláusulas contratuais, mas desde o nascimento do negócio jurídico. Como procura enfatizar o atual código civil, o contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a sociedade. Nesse diapasão, pode ser proibido o contrato que não busca essa finalidade.

Esse pensamento deu origem a Lei da Economia Popular; a Lei da Usura; ao Código de Defesa do Consumidor etc.  A intervenção do Estado na vida contratual é bastante clara em campos analisados de grande importância para a sociedade como os meios de comunicação, consórcios, seguros, e inclusive sistema financeiro habitacional etc. É o chamado “dirigismo contratual”. É a limitação na ideia de ordem pública, entende-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual, a ordem pública é também uma cláusula geral e sua principal noção é que deve haver respeito aos bons costumes do qual constituem freios e limites à liberdade contratual. Princípio da obrigatoriedade do contrato Para que um contrato seja válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt seranda.

A noção decorre do fato das partes terem contratado de livre e espontânea vontade (princípio da autonomia da vontade) e submetido sua vontade à restrição do cumprimento contratual porque tal situação assim foi desejada. Conforme já diz o princípio da autonomia da vontade ninguém é obrigado a contratar, mas conforme este princípio a partir do momento que se aceita o contrato, sendo este válido e eficaz, devem cumpri-lo, é irreversível o que já foi feito, a não ser que a outra parte concorde com o cancelamento do mesmo. Princípio da boa-fé A boa-fé, é uma clausula geral para a aplicação do direito obrigacional, exige que as partes se comprometam de forma correta, não só durante as tratativas, como também, durante a formação e cumprimento do contrato.

Conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil “Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. A boa-fé está mais propriamente ligada à interpretação dos contratos. APELAÇAO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AFIRMAÇAO DO PRÓPRIO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE. CANCER DE PROSTATA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMETER O SEGURADO A EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A realização de exame clínico prévio à celebração do Contrato de Seguro de Vida por Grupo, é uma faculdade da Seguradora, que utiliza-se desse procedimento médico quando entender necessário. A única finalidade de exigência do laudo clínico do contratante, é resguardar a Seguradora contra fatores que aumentam o risco contratual, diagnosticando, com o referido procedimento, se o futuro Segurado é portador de alguma doença grave que impeça a celebração contratual.

II. é bastante elucidativo ao constatar que o falecimento do cônjuge da Segurada decorreu exatamente do agravamento da doença preexistente, tendo a Recorrente autorizado, expressamente, a pesquisa médica alusiva ao sinistro. VI. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. TJES, Classe: Apelação Civel, 24080070287, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011) (TJ-ES - AC: 24080070287 ES 24080070287, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2011) Podemos subdividir a boa-fé em, boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva: a boa-fé subjetiva é aquela que leva a noção de um entendimento equivocado, ignorância, ou seja, em um erro aparente de certo ato, está relacionado à forma de conduta, enquanto a boa-fé objetiva está relacionado ao comportamento fundado na honestidade, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contraente.

Isto porque, em face do déficit habitacional, tal modalidade de financiamento veio proporcionar às pessoas e famílias de baixa renda a oportunidade de realizar melhoramentos em suas residências, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana. Afinal um dos artigos mais importante do novo Código Civil está em seu Art. segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Segundo os ensinamentos do professor Miguel Reale referente a função social do contrato vejamos: [. atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. Sua característica sinalagma, ou seja, a vinculação recíproca de obrigações.

Daí por muitos escolhem a denominação contratos sinalagmáticos. São unilaterais os contratos que na sua formação, só têm obrigações para uma das partes como por exemplo a doação. O donatário não tem obrigações. Orlando Gomes faz uma crítica a essa categoria intermediária: O Contrato bilateral imperfeito não deixa de ser unilateral, pois, no momento da sua conclusão, gera obrigações somente para um dos contratantes. do Código civil “A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. ” Em espécie de obrigação, que mais tem cunho de dever moral, não tem o caráter de uma contraprestação: “não esta, no promete, espírito das partes, uma compensação mais ou menos aproximada do que prometeu o doador nem a razão pela qual se obrigou.

” 10 Segundo Venosa sobre a classificação dos contratos gratuitos veja seus ensinamentos: Doutro lado, temos de ter em mente que o contrato somente pode ter uma única classificação em cada categoria: ou é gratuito ou é oneroso; não podendo ser me parte oneroso e em parte gratuito. Por essa razão, é criticável a doutrina que admite contratos mistos. Se é carreada uma obrigação à parte, ainda que à primeira vista unicamente beneficiada, o contrato é oneroso 11 Nos contratos onerosos, as partes os contratantes têm direitos e deveres, vantagens e obrigações, às vezes nem sempre em igualdade. O contrato pode ser aleatório por sua própria natureza os contratos como, por exemplo, os contratos de seguro conforme artigo 757 do código civil. Típicos e Atípicos Os contratos típicos são aqueles que são descritos e especificados na lei, também chamado de nominado (apesar de não ser a terminologia mais correta).

O próprio código civil já dispõe sobre os contratos atípicos: Art. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Os contratos atípicos são os contratos que regulam relações negociações menos comum, ou sui generis, não são muito comum na sociedade, não estão descritos ou especificados em lei, os contratos atípicos também são chamado de inominados. São válidos e eficazes quando celebrados, qualquer que seja a sua forma. Principais e acessórios A diferença entre principal e acessório está descrito no artigo 92 do nosso código civil “ Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

’ O Contrato é principal quando não depender juridicamente de outro. Já o contrato acessório tem dependência com outro contrato. Temos como exemplo o contrato de fiança que é acessório. No contrato mais do que um único interesse, no contrato existe pessoas que tendem ir ao mesmo ponto, ou seja possuem as mesmas vontades. Capacidade dos contratantes Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e deles gozar. Mas, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato. A incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. Exemplo clássico é o contrato de compra e venda, o vendedor tem a obrigação de entregar a coisa e receber o valor, o comprador tem a obrigação de pagar o valor e receber a coisa, o conteúdo desse contrato é própria coisa alienada.

Para que o contrato tenha validade no mundo jurídico, os negócios jurídicos em geral, são necessários certos requisitos. O objeto sobre o qual repousa a vontade dos contratantes deve ser determinado. Não é admissível obrigar o devedor a pagar por uma coisa, ou a desempenhar alguma atividade, de forma indeterminada. O objeto não é determinado no surgimento do contrato, mas deve ser determinável em seu curso. Não pode contrariar a lei e os bons costumes. Não é licito um contrato de contrabando, nem é moral um contrato que obrigue uma pessoa a manter-se em ócio sem trabalhar. Forma O contrato, como negócio jurídico, traz a manifestação de duas vontades que se encontrem. Para isso, é necessário que essa vontade contratual se externe de alguma forma.

A forma determinada na lei, apesar disso ainda existe para aqueles atos ou negócios nos quais a lei, ou a vontade das partes, queira imprimir maios consideração e garantia de validade. Do tempo longínquo mais precisamente na Idade Média. Na chamada era da pré-história o seguro sabemos que a cultura estava estagnada no seu desenvolvimento comercial, a organização familiar era formada por clãs ou tribos, em alguns casos a reciprocidade era mútua e cooperação, eram repartidos, e o resultado da composição eram danosas, resultantes de infortúnios e ou acidentes era garantida a subsistência dos lesados, especificamente os órfãos ou incapacitados, viúvas, todavia os precaviam com os contratempos que podiam acontecer, para protegê-los dos infortúnios.

Povos da Antiguidade como os hebreus e os fenícios, grandes navegadores, enfrentavam riscos em suas contínuas travessias entre os mares Egeu e mediterrâneo. Por isso, procuraram uma forma de garantir-se contra possíveis prejuízos e firmaram um acordo entre si: quem perdia uma embarcação tinha garantida a construção de outra, paga pelos demais navegadores participantes da mesma viagem. O contrato de seguro teve início com os acordos realizados por os condutores de camelo do Extremo Oriente, servindo para cobrir eventuais perdas de animais ocorridas nas viagens das caravanas. Com a criação do Código Comercial aparece a intenção em criar o seguro de escravos, o que não foi admitido, não possibilitando o seguro de pessoas, ou melhor, sobre a vida, de pessoas livres, temos que considerar que nesta época os escravos eram objeto de propriedade.

Entretanto cinco anos mais tarde precisamente em 1855, com a fundação da Companhia de Seguros Tranquilidade, surge a pioneira a operar seguros de vida no Brasil, tanto de pessoas livres quanto de escravos, vem a atender o anseio da época. Com a chegada do Código Civil, em 1916, é normatizado o mercado de seguros em gera em geral, tendo uma exceção já era estabelecido os dos marítimos, já tinha a sua regulamentação, no Código Comercial. O Código Comercial e o Código Civil fixavam a regulamentação do setor, que disciplinavam pontos essenciais do contrato de seguro, os direitos e obrigações de cada uma das partes, de modo a impedir e reduzir os conflitos entre os interessados. Com o surgimento do Decreto-Lei nº73, de 23 de novembro de 1966, sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, que prepondera até a época atual, que ordenou e regulou as Operações de Seguros e Resseguros.

”17 Já o Código Civil de 2002 tem uma definição do conceito de contrato de seguro melhor, ao trazer a seguinte redação, “Art. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativa a pessoa ou coisa, contra riscos pré-determinados. ” Ao não utilizar o verbo “indenizar” porque este envolve uma ideia de descumprimento de obrigação e culpa, que não é o caso, na verdade nesse segmento de contrato de contrato, seria na conformidade uma contraprestação contratual, pois está no cumprimento do estabelecido no contrato. Que de fato à quantia paga ao segurado não deveria ser considerada uma indenização e sim o seu de ressarcimento em decorrência do próprio contrato de seguro.

O contrato de seguro é o meio pelo qual a pessoa física ou jurídica se protege contra os riscos que impedem sobre sua vida, ou sobre o objeto de seus negócios. comenta, “Embora o contrato de seguro seja negócio jurídico isolado e autônomo entre segurador e segurado, somente se torna viável se existe base mutuaria para custeá-lo, e um amplo número de segurados. ” Podemos concluir que no contrato de seguro, o segurador, mediante a contribuição pecuniária designada ao prêmio, paga pelo segurado, nada mais é que a necessidade a ressarcir dentro dos limites acertados, o prejuízo sofrido por um evento fortuito. A explanação esperado de um contrato de seguro é sempre limitativa , pois, o segurador compromete-se a pagar apenas o valor segurado.

O seguro é um importante meio para socorrer na em caso em que há o risco, assim reduzimos a perda patrimonial. Contratos de Seguro Os contratos entre as empresas e órgãos municipais, estaduais e federais, são de extrema importância de acordo com a necessidade e obrigatoriedade de cada empresa. Os mecanismos de governança de confiança na competência e contrato formal fornecem condições de facilitação única para o aprendizado. Elementos do Contrato de Seguro Os participantes ou seja cada uma das partes de um contrato são: o segurador, o corretor, o segurado, o risco, o prêmio e a apólice. O segurador é a representante legal formada para emitir apólice, receber o prêmio pelo segurado e ainda assumir os riscos, devidamente explicitados no contrato de seguro.

O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio. A atividade do segurador é exercida por companhias especializadas, isto é, por sociedades anônimas, mediante prévia autorização do governo federal. Na extensão ao interesse do segurado estará o risco e será imprescindível que esteja expressamente declarado na apólice, pois o contrato de seguro tem abrangência na sua concepção e interpretação restritiva, não se admitindo alargamento dos riscos. Vejamos este entendimento. Um seguro que proteja de furto simples não pode cobrir o roubo ou furto qualificado; um seguro que proteja de incêndio não pode ser estendido à inundação, por exemplo. Caso o risco não esteja previsto não será indenizável, por isso que o art.

no Novo Código Civil fala em risco predeterminado. do Decreto-lei 73/6624, o seguro só vigerá a partir do pagamento do prêmio. A apólice de seguro é o contrato de seguro que estabelece direitos e obrigações de cada uma das partes. Antes da emissão da apólice é necessário o preenchimento da proposta escrita, sendo que seu conteúdo é o mesmo da apólice São os três características de apólices: Quando mencionado o nome do segurado é nominal , à ordem se forem transmitida por endosso25 ou ao portador quando puder ser transmitida por tradição, nesse último tipo de apólice no seguro de vida porque neste seguro é necessário a identificação do beneficiário. O bilhete de seguro é o documento que substitui a apólice e dispensa a proposta de seguro.

Apesar de ser um documento mais simplificado tem a mesma eficácia da apólice e será usado em algumas espécies de seguro. Vejamos alguns exemplos: 3. SEGURO GARANTIA NO MUNDO A origem do Seguro Garantia nos remete a idade antiga e está vinculada à origem do instituto fiança. Historicamente as fianças ou avais foram conhecidos pelos povos antigos e utilizados muitos anos antes de Cristo. Os romanos são destaque quando se pensa em garantia contratual, pois entre eles existia a palavra “ad promissor” que significa “garante”, ou seja, aquele que garante alguma coisa. Já na idade contemporânea, mais especificamente no ano de 1840, houve em Londres a criação da primeira seguradora especializada para operar com esse tipo de negócio, chamada The Guaranty Society of London. A partir de 1964, o Brasil iniciou um programa de desenvolvimento econômico em todos os setores, e o Estado, buscando garantir seus contratos, determinou que o mercado segurador implementasse um sistema de garantia nos moldes do Surey Bond americano, pois, nessa época, o Seguro Garantia ainda não era um produto de seguro aprovado para ser operado no Brasil.

O histórico no Brasil demonstra claramente o motivo pelo qual esta modalidade de seguro demorou tanto a se consolidar. Várias foram as vezes em que o seguro foi citado, porém sempre lhe faltou a regulamentação necessária para a efetiva consolidação. Além disso, sempre se identificou a concorrência da fiança bancária. A forma de contratação Seguro Garantia era difícil. Conforme exposto anteriormente e, também em 1994, com a correção da nova lei das licitações, Lei 8666/93, o Seguro Garantia passou a integrar uma das opções de caução e, desde então, iniciou seu crescimento. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando a evolução do produto, no uso de suas atribuições em 1997, divulgou as circulares 004 e 005, nas quais foram aprovadas todas as regras e modelos necessários à operação do ramo.

Como forma de condensar as inúmeras circulares e leis que falavam em Seguro Garantia, após o apelo do mercado, no ano de 2003, a SUSEP publicou a Circular 232, onde o Seguro Garantia ganhou regras e regulamentação específica, definiu corretamente o instituto e instituiu diretrizes. Além da Circular 232, o Seguro Garantia hoje também é regido pela Circular SUSEP 256, a qual dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos. DA LEGISLAÇÃO Legislação A exigência de caução, fiança ou avais tanto em licitações e contratos está estabelecida na nossa legislação nos artigos nº 1481 a 1504 do Código Civil, nos Decretos Lei nº 200/67, 73. DA CIRCULAR 477 (DE 30 DE SETEMBRO DE 2013) O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto na alínea “b” do art.

do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo Susep nº 15414. Tendo a sua principal modificação a divisão do Art. º o mesmo passou a divide-se em dois ramos: 1- RAMO 0775 – Seguro Garantia Segurado: Setor PÚBLICO 2- RAMO 0776 – Seguro Garantia Segurado: Setor PRIVADO 3. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA PELO SEGURO GARANTIA A fiança bancária e o seguro garantia para débitos tributários segundo o novo Código de Processo Civil (Lei 13. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. GARANTIAS DE NATUREZAS DIVERSAS. ACÓRDÃO PARADIGIMA: ERESP. Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp. RJ, de Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sendo Relator para o Acórdão o ilustre Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09.

consolidou o entendimento de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de maneira que a substituição da penhora não deve ocorrer de forma automática; essa substituição somente é admissível em casos de grande especificidade, o que não ocorre na hipótese vertente. Dessa forma, não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, que dispõe que não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. A admissão dos Embargos de Divergência reclama a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, o que não ocorreu na espécie.

Os contratos se classificam em função de sua formação, podem trazer para as partes, da realidade da contraprestação. As prestações recíprocas, são os que no período de sua feitura, impõem obrigações a ambas as partes. Observou-se que sobre os elementos essenciais do negócio jurídico, esses podem ser vistos pelo ponto de vista genérico dos negócios jurídicos, pois são nulos os contratos a que faltar qualquer do elemento essenciais genéricos. Quando o legislador equipara a fiança bancária e o seguro fiança ao dinheiro, como primeiros bens na lista de garantias da penhora, o novo Código de Processo Civil garante ao executados a possibilidade de oferecer tais instrumentos contratuais à penhora, em substituição ao dinheiro.

No que se refere ao contrato de fiança realizado junto ao Banco, o fiador possui a responsabilidade de assumir o que foi contratado, enquanto que no seguro, é a Seguradora garante que o Contratado será realizado a obra ou os serviços a que se propõe. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargo. BRASIL, No Código Civil Art. A apólice ou bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil anotado, vol. Hermínio Mendes. A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseado no questionário de avaliação de riscos no contrato de seguro de automóvel.

Jus Navegandi, Teresinha, ano 8. n. maio 2004. v. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. ed. São Paulo: Saraiva. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. Curso de direito civil brasileiro. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. GOMES,Orlando. Contratos. Teoria geral de seguro. Rio de Janeiro: FUNENSEG, 1990. MATTOS, Lucy Moreira; RAMOS, Maria Heliete Alves. Teoria geral de seguro. Rio de Janeiro: FUNENSEG, 1990, p. ROQUE, Sebastião José. Direito contratual civil-mercantil. ed. São Paulo: Ícone, 2003. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. ed. São Paulo:2003, p. Direito civil: contratos em espécie. ed.

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