NOVO PROJETO DE LEI TRABALHISTA DO BRASIL E ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO COMPARADO: PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DE TAL FLEXIBILIZAÇÃO

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

MACEIÓ, 2017 NOVO PROJETO DE LEI TRABALHISTA DO BRASIL E ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO COMPARADO: PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DE TAL FLEXIBILIZAÇÃO SOBRENOME, Nome1. RESUMO Em meio a um contexto repleto de mudanças decorrentes de um conturbado momento político-administrativo no Brasil, uma das transformações mais discutida do novo governo foi a efetivação de uma reforma trabalhista que já estava transitando no legislativo há muito, tal circunstância se deu pela promulgação da Lei nº 13. de 2017, que dispõe a respeito do trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros (terceirização), sendo, então, denominada “popularmente” de Lei da Terceirização. Problematizando, busca-se por meio da realização de uma revisão bibliográfica analisar as principais experiências com a terceirização trabalhista no Direito Comparado, tomando-as como luz para o andamento da aplicação da nova regulamentação de tal relação trabalhista objetivada pela Lei nº 13.

destacando ainda os pontos positivos, negativos e o transcurso histórico do instituto em questão com base no que se encontra disposto em meio à literatura científica específica. Outsourcing. Comparative law. Flexibilization. Labor Law. SUMÁRIO 1 Introdução; 2 Conceito e histórico da terceirização no Brasil: legislação e concepções doutrinárias; 3 Lei nº 13. promulgada pela nova composição governamental após um conturbado período político-administrativo. Além disso, intenciona-se ainda dispor de que forma a doutrina majoritária encara tal pressuposto de flexibilização trabalhista, evidenciando especial destaque aos seus aspectos positivos e negativos e, também, ao percurso histórico que culminou com a promulgação da nova normativa, conhecida como Lei da Terceirização. No que tange aos procedimentos metodológicos utilizados para viabilizar os interesses desta pesquisa, importa destacar a construção de uma revisão bibliográfica sobre artigos, livros e demais produções científico-acadêmicas que se coloquem como pertinentes à temática analisada.

De forma direta, é importante depreender, em conformidade com Gerhardt e Silveira (2009), que a revisão bibliográfica caracteriza-se por ser uma exposição, resumida e que não busca pelo esgotamento das fontes, as principais ideias que já forma discutidas por outros autores que, de certa maneira, fizeram menção ao problema/tema tratado, especialmente levantando críticas e discussões correlacionadas entre as disposições encontradas. CONCEITO E HISTÓRICO DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: LEGISLAÇÃO E CONCEPÇÕES DOUTRINÁRIAS Em conformidade com Silva (2012), a terceirização surge com a finalidade essencial da redução de reduzir custos e acelerar a produtividade e a lucratividade das empresas e, consequentemente, da economia. pela fábrica da Toyota, empresa japonesa que se despontou como uma das maiores empresas do mundo na fabricação de veículos automotivos.

A característica principal desse modelo é a flexibilização da produção, ou seja, em oposição à premissa básica do sistema anterior — o fordismo, que defendia a máxima acumulação dos estoques —, o toyotismo preconiza a adequação da estocagem dos produtos conforme a demanda. Assim, quando a procura por uma determinada mercadoria é grande, a produção aumenta, mas quando essa procura é menor, a produção diminui proporcionalmente (CRUZ, 2009, p. Muito posteriormente, no Brasil, a terceirização passou a ser implantada em função da expansiva e recorrente vinda das empresas multinacionais para os parques industriais nacionais, principalmente aquelas atuantes no setor automobilístico. Sob esta perspectiva, os processos de terceirização ganharam especial impulso representando a configuração de uma postura de relação de “ganha-ganha”, ou seja, onde todas as partes envolvidas obterão vantagens (MARCELINO, 2008).

da CLT (MAEDA, 2016, p. A flexibilização no Direito do Trabalho é uma perspectiva há muito desenvolvida, discutida e debatida, e assim, as normativas específicas sobre esta temática e demais novas redações dadas àquelas já existentes são perspectivas dimensionadas de forma recorrente na literatura científica específica. Porém, a grande maioria dos pressupostos evidenciados na doutrina trazem acepção do fato de que flexibilizar os direitos e as relações de trabalho é condizente com “a diminuição dos custos empresariais passa por uma reforma fiscal e tributária e não diretamente apenas por uma reforma trabalhista entendida, sobretudo como retirada de direitos dos trabalhadores” (PIERRE, 2009, p. Em continuidade às assertivas da história legislativa nacional, Silva (2011) evidencia que em 1974, a Lei nº 6. estabeleceu a criação do trabalho temporário, sendo este, o efetivo e primeiro instrumento legal nacional na perspectiva de autorização da terceirização, porém, a mesma somente podia se desenvolver sobre duas hipóteses específicas, a saber: “acréscimo extraordinário de serviço ou em casos de substituição de um colaborador regular e permanente” (SILVA, 2011, s/p).

de 03.   II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. II, da CF/1988).   III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7. de 20. IMPLICAÇÕES DAS NOVAS CONCEPÇÕES SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL Há aqueles que defendem que a terceirização eleva-se como uma opção para possível solução das profundas e recorrentes crises de desemprego que passaram a se alastrar pelo mundo, pois, mesmo que de forma especialmente precária, existe a suposição de que o trabalho de forma terceirizada promove a criação de postos de trabalhos, possibilitando, de tal forma, o desenvolvimento socioeconômico dos países que objetivaram pela sua implementação em seu ordenamento jurídico (CRUZ, 2009).

O grande problema em debate se aporta sobre o fato de que o Brasil não é um país desenvolvido – de Primeiro Mundo e, portanto, com desenvolvimento alcançado variados âmbitos –, de forma que a terceirização aqui ocorrida é caracteristicamente precária – além de precarizar as relações trabalhistas –, quanto a falta de treinamento por parte das empresas terceirizadas no que tange aos seus empregados e, também, em função das péssimas condições para o trabalho do terceirizado, perspectiva que contribui diretamente para um incremento no número das ocorrências de acidentes do trabalho, reforçando-se a necessidade de uma regulamentação realmente efetiva – que proteja o trabalhador avidamente e traga a garantia real de seus direitos – e uma melhor qualificação dos trabalhadores que voltam-se à terceirização como forma de relação de trabalho, da mesma forma que elucidam os estudiosos Brisola e Oliveira (2008).

E assim, partindo ao foco central de toda esta pesquisa, Pinto (2017) traz a perspectiva de que a Lei nº 13. a nova Lei de Terceirização, tem por premissa central, e polêmica, o pressuposto que autoriza situações de terceirização das atividades-fim das empresas e que, assim, de tal forma compreende superação à restrição trazida pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e, novamente, existem grandes discussões a respeito de tal dimensão, especialmente sob a percepção de que há uma enfática e maior precarização dos direitos aos trabalhadores, reduzindo-os profusamente e de forma contrária às disposições constitucionais. Como exemplo da nova possibilidade de terceirização, observa-se que a partir de novembro de 2017, alega-se que “(. Art. º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Novas redações aos artigos da Lei nº 6. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. da Lei no 8. de 24 de julho de 1991. Art. o-B. Importando depreender que tal circunstância não deveria ser uma realidade, pois, sempre em uma relação trabalhista em meio ao Direito Brasileiro deveria ser, precipuamente, levado em consideração o princípio “in dubio pro operário” ou “pro misero”, estratificado pela Constituição Federal de 1988 e que aporta-se enquanto um princípio protetor da parte clara e efetivamente mais fraca na relação capital/trabalho.

PIERRE, 2009). A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO COMPARADO: BOAS EXPERIÊNCIAS OU RESULTADOS RUINS? A intenção principal desta seção consiste em demonstrar aspectos da terceirização frente ao Direito Comparado, a tentativa é destacar as vantagens (e boas experiências) e desvantagens (resultados ruins) de tal instrumento quando aplicado nas organizações e nas relações de trabalho pelo mundo. Inicialmente é importante dar destaque à seguinte passagem mencionada por Carelli (2014), enfatizando a grande pluralidade de denominações para a terceirização nos mais diferentes países: Em Portugal é subcontratação, nos Estados Unidos é entendido como ‘outsourcing’, na França por ‘sous-traitance’ ou ‘extériorisation’, na Itália ‘subcontrattazione’, e na Espanha ‘subcontratación’. Todas essas denominações, exceto a brasileira, demonstram a existência de um contrato civil de entrega de atividades à outra empresa (CARELLI, 2014, p.

Marcelino (2008) trazendo comparações entre a legislação sobre terceirização francesa e brasileira, destaca-se que as diferenças são categoricamente pequenas, e mesmo com as melhores condições possibilitadas na França, tal relação de trabalho é muito conturbada e discutida, porém, os direitos do trabalhador, neste caso, são garantidos e protegidos, importa destacar que, assim como no Brasil, não há limites quanto à utilização do recurso em questão quando considera-se a terceirização da atividade-fim das empresas francesas, além disso, é ainda mais relevante enfatizar que em tal país, há o dimensionamento de que somente é válida a terceirização desde que o poder de direção seja do terceirizado, efetivamente falando (de forma muito diferente do que é e será praticado no Brasil quando do vigor da Lei nº 13.

em novembro de 2017). De maneira geral, a terceirização francesa ocorre na** forma de empreitada, onde uma empresa subcontrata realiza, em geral, parte da produção e dentro da empresa contratante. O ponto mais forte da legislação francesa é a delimitação dos casos em que os vários contratos de trabalho podem ser usados” (MARCELINO, 2008, p. Conforme destaca Viana (2012) em suas considerações, elevam-se observações sob o fato de que a jurisprudência nacional poderia objetivar pela criação de pelo menos dois outros critérios para repressão das terceirizações no Brasil, sendo enfático depreender que ambos possuem apoio centrado no Direito Comparado, e assim, tem-se: O primeiro seria a proibição explícita de se valer do trabalho terceirizado no curso de uma greve (. Ainda neste ínterim, observa-se que o mesmo ocorre na Espanha (por intermédio do Art.

do Estatuto dos Trabalhadores Espanhol), mas em países nos quais não há esta previsão expressamente definida de proibição do processo de intermediação da mão de obra por meio de uma empresa intermitente, há dispositivo expresso em relação à determinação de tais “sujeitos” em meio a uma relação empregatícia específica, fazendo com que exista uma responsabilização da intermediadora para com o trabalhador em relação de trabalho terceirizado com uma determinada tomadora de serviços (CARELLI, 2014). De maneira geral, tal como foi abordado anteriormente, as experiências internacionais não aportam uma efetiva e significativa de vantagens do uso da terceirização, observou-se na verdade que os países analisados, todos eles desenvolvidos ou em amplo desenvolvimento (como é o caso da China, nação cada vez mais economicamente relevante no mundo), tal instrumento mesmo com melhores condições e regulamentações (como exceção da China e da Índia, onde o trabalho terceirizado não é valorizado e, em determinadas situações, existe a perspectiva do trabalho escravo) apenas aprofunda a precarização das relações trabalhistas, do Direito do Trabalho e, também, dos direitos fundamentais aos trabalhadores que foram conquistados por estes ao longo da história.

Porém, cabe ressaltar que países como França e Espanha, mesmo permitindo a terceirização irrestrita (terceirização das atividades-meio e atividades-fim), existem dispositivos legais voltados a proteção do trabalhador, especialmente a respeito do seu poder de direcionar sua atuação, evidenciando proibições a existência de entidades intermediadoras de mão-de-obra terceirizada, diferentemente do que ocorre no Brasil. CONCLUSÃO Tomando como supedâneo o que foi abordado em meio a este estudo não foram possíveis as elucidações de experiências com a terceirização trabalhista no Direito Comparado que podem trazer luz para o andamento da aplicabilidade do novo projeto da legislação brasileira referente a reforma trabalhista proposta pela Lei nº 13. BENTO, Flávio; CAVALCANTI, Marcia Hiromi. Aspectos atuais da terceirização trabalhista.

Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. ago. Disponível em: <http://www. de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Brasília: Senado Federal, 2017. BRISOLA, Simone Esteves; OLIVEIRA, Lourival José de. Trabalho Terceirizado no Direito Brasileiro: Sinônimo de Modernidade? UNOPAR Científica – Ciências Jurídicas e Empresariais, Londrina, vol. nº 1, p. São Paulo: LTr, 2015. GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo. Organizadores). Métodos de pesquisa. Universidade Aberta do Brasil – UAB. com. br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18763&revista_caderno=25>. Acesso em: 18 set. MAEDA, Patrícia. Entenda a definição de Offshoring e como funciona todo o processo.

Portal IBC. Publicado em: 03 abr. Disponível em: <http://www. ibccoaching. MORATO, Ruy Maurício Azevedo. Neologismos e desenvolvimento da competência lexical, a partir de Querô: uma reportagem maldita. Dissertação (Mestrado). Faculdade de Letras. Universidade Federal de Minas Gerais. Disponível em: <http://www. academus. pro. br/professor/luizpierre/material/ebook/direito_trabalho. pdf>. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19337&revista_caderno=25>. Acesso em: 20 set. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A nova lei da terceirização – Lei n. um cheque em branco ao empresariado. phpid=10278>. Acesso em: 18 set. VIANA, Márcio Túlio. A terceirização revisitada: algumas críticas e sugestões para um novo tratamento da matéria. Revista TST, Brasília, vol. html>. Acesso em: 20 set.

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