Orgnização Internacional do Trabalho e sua Aplicação na Jurisprudência do TST

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aprovado em: Prof Me. UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Prof Me. UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI Prof Me. UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI DEDICATÓRIA À Deus, por me guiar nesta longa jornada que me trouxe até aqui. Às minhas filhas Nicole, Olívia e Jade, por serem meus motivos inspiracionais. Keywords: Law. Labour. ILO. Jurisprudence. Conventions. Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho. Declaração da OIT sobre justiça social para uma globalização justa. Pacto Global para o Emprego. CAPÍTULO 2 SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. As Competências Internas e Internacionais. Tratados e terceiros Estados. Emenda aos tratados. Nulidade, extinção e suspensão da execução dos tratados. Depositários de tratados. CAPÍTULO 3 AS CONVENÇÕES DA OIT E SUAS APLICAÇÕES NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Com o fim da Primeira Guerra Mundial e a assinatura do Tratado de Versalhes – que consolidou o direito do trabalho como um novo ramo da ciência jurídica (SÜSSEKIND, 2010 , p. o modelo capitalista de produção centralizado no ter, começou a colidir com o novel do “ser”1. Inaugurando disposições focadas no bem-estar do trabalhador, num ambiente mais pacífico e na possibilidade de um desenvolvimento econômico atrelado à justiça social. Neste contexto surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Organização Internacional do Trabalho surgiu como propositura do Tratado de Versalhes, resultado das injustas e deploráveis circunstâncias de trabalho e vida dos trabalhadores durante a Revolução Industrial e teve como objetivo promover a justiça social e respeitar os direitos humanos no ambiente do trabalho.

O trabalho foi estruturado em três capítulos. No primeiro capítulo abordaremos a evolução histórica das relações trabalhistas até a criação da OIT, em seguida entraremos na sua constituição, os órgãos que a compõem e seu modelo de operação, incluindo apontamentos sobre questões de direitos humanos e da busca pelo equilíbrio dos diferentes agentes do processo produtivo, através do sistema tripartite adotado pela OIT. Seguiremos preconizando a importância da contribuição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, singularizando suas características essenciais: universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos direitos humanos. Para finalizar este capítulo, trataremos do Pacto Global para o Emprego. No segundo capítulo estudaremos o sistema internacional de proteção ao trabalhador, explicando seus principais instrumentos internacionais, bem como as diferenças entre as convenções, recomendações e resoluções editadas pela OIT.

Nesta época, a liberdade de contratação era ampla e irrestrita e, na maioria das vezes, o empresário detinha todo o poder, ficando o trabalhador praticamente órfão de direitos. A partir daí surge a ideia de Owen de promover a intervenção estatal nas relações trabalhistas. Preocupado com a exploração dos trabalhadores predominante na época, escreveu uma carta à Santa Aliança pedindo a criação de normas de internacionalização do Direito do Trabalho. Seu objetivo era a melhoria das condições mundiais de trabalho e a elevação do padrão de vida dos trabalhadores, através da regulamentação do horário de trabalho; da proteção contra enfermidades profissionais; de disposições sobre salários adequados, desemprego e educação profissional; do reconhecimento da liberdade de associação e contratos coletivos; e do estabelecimento de um sistema de previdência social.

Depois de dirigir-se também aos principais soberanos europeus, realizaram-se vários Congressos até a criação do Direito Internacional do Trabalho. A Câmara Francesa votou, em 1884, uma recomendação de uma regulamentação internacional do direito do trabalho. Em 1889, Guilherme II, da Alemanha, convocou a 1ª Conferência Internacional para questões operárias, realizada em Berlim em 1890. Em 1909, foi firmado o 1º tratado bilateral entre França e Itália sobre direitos trabalhistas internacionais, e a conferência Sindical Internacional em 1919 seguiram contribuindo para o processo de internacionalização do direito do trabalho. Paralelamente ao que ocorria na Europa, os Estados Unidos começaram a ganhar relevância internacional e contrapor o poderio europeu a partir do século XX, alterando assim todos os tipos de relação entre empresas, no âmbito internacional, e entre trabalhadores e empregadores, bem como os meios de produção.

Estas mudanças reforçaram ainda mais uma conscientização por parte dos países de tentar uniformizar os direitos trabalhistas, que acabou culminando com a criação da Conferência de Legislação Internacional do Trabalho. A OIT veio ao encontro ao anseio de uma compreensão mais ampla a respeito da exploração dos trabalhadores industriais no âmbito internacional, e acabou se tornando a primeira organização a fazer parte da Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Declaração da Filadélfia (1944)3, anexada à sua carta de constituição. A OIT desde então vem discutindo temas estratégicos como economia, política, segurança e direitos humanos, enquanto promove a melhora das relações trabalhistas internacionais. São membros fundadores da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com o art.

do Tratado de Versailles, os 29 países signatários daquele pacto e que o ratificaram, dentre eles o Brasil. No entanto, são membros também todos os Estados que já pertenciam à Organização a 1º de novembro de 1945, qualquer membro da ONU que deseje participar e, qualquer outro Estado que, embora não pertencendo à Organização das Nações Unidas, expresse formalmente seu interesse em participar e aceitar suas obrigações, quando aprovada por dois terços dos delegados presentes à Conferência. oitbrasil. org. br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538. pdf> Acesso em: 22/10/2017 18 1. Finalidade da Organização Internacional do Trabalho - OIT As finalidades da OIT estão delimitadas expressamente no preâmbulo da sua Constituição e na Declaração referente aos seus fins e objetivos.

SÜSSEKIND, 2000, p. Para entendermos um pouco mais a visão de Süssekind, precisamos voltar um pouco na história. A OIT começou fazendo parte da Liga das Nações. Sua autonomia ficou expressa quando autorizou a admissão como membros da OIT da Alemanha e da Áustria na Primeira reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Washington - 1919). Vale ressaltar que, na época, a 1ª Guerra Mundial havia acabado de terminar, e estes países não faziam parte da Sociedade das Nações. Desta forma trata-se de um ente internacional que não tem por objetivo interferir na soberania de cada Estado-membro. O respeito à soberania advém do modelo de funcionamento adotado pelas Nações Unidas, da qual a OIT faz parte. Organização das Nações Unidas (ONU) A ONU foi criada no final da 2ª Guerra Mundial, em 1945, depois que representantes de 50 países se reuniram em São Francisco para redigir e assinar a sua Carta.

Tem como objetivo manter a paz e a segurança internacional, desenvolver relações amistosas entre os Estados, defender os direitos humanos e as liberdades fundamentais. É composta por 06 (seis) órgão principais: a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, a Secretaria Geral, a Corte Internacional de Justiça, o Conselho Econômico e Social e 21 o Conselho de Tutela. Acesso em: 28/10/2017 22 justos, além do desenvolvimento do diálogo social na tentativa de programar e aprimorar políticas nacionais. O envolvimento dos governos, empresários e trabalhadores no sistema tripartite, é fundamental para fortalecer o diálogo social, ou seja, promover todas as formas de negociações e interações entre seus representantes. Composição da Organização Internacional do Trabalho – OIT Na busca de um diálogo social mais eficiente, a OIT se subdividiu em três organismos com representação tripartite: a Conferência Internacional do Trabalho, também chamada de Assembleia Geral, o Corpo Administrativo, ou Conselho de Administração, e o Escritório ou Repartição Internacional do Trabalho O Conselho e a Conferência seriam integrados por representantes governamentais, patronais e dos trabalhadores, na proporção de dois para um nos primeiros e um para cada um dos demais, estabelecendo-se, assim, igual número de representantes oficiais das classes produtivas.

A Conferência seria responsável por aprovar projetos de Convenções e de Recomendações, que deveriam se sujeitar às ratificações posteriores de cada país. Além disso, estabeleceria um sistema de controle, que faltavam nos demais tratados internacionais, com o objetivo de impor a aplicação dos instrumentos ratificados pelos Estados-membros. Conselho de Administração O Conselho de Administração tem função executiva na OIT, reunindo-se três vezes ao ano para fixar a ordem do dia da Conferência, eleger o diretor geral, elaborar o orçamento, instituir comissões permanentes e especiais e tomar medidas apropriadas sobre as resoluções e composições adotadas pelas áreas técnicas, comissões e reuniões especiais. O Conselho também analisa os relatórios das comissões internas e busca adotar medidas previstas no estatuto de 24 constituição nos casos de reclamação contra o estado membro por inobservância das convenções ratificadas.

O Conselho, obedecendo o modelo tripartite, é formado por representantes dos estadosmembros (28), dos trabalhadores (14) e dos empregadores (14), sendo que dez representantes governamentais são permanentemente dos países de maior importância industrial; Alemanha, Brasil, China, Estados Unidos, França, Índia, Itália, Japão, Reino Unido e Rússia. Os demais representantes são eleitos a cada três anos pelos delegados governamentais na conferência. Os empregadores e os trabalhadores elegem seus próprios representantes em colégios eleitorais separados. Logo em seu preâmbulo dispõe: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo Adicionalmente, encontramos o reforço do significado mais amplo da dignidade humana nos seguintes artigos da Declaração, exigindo proteção e respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais, não apenas aos direitos civis e políticos: art.

XXIII 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Este tema é de tal relevância, que tanto o princípio da dignidade humana, bem como outros princípios relacionados ao direito do trabalho foram abordados pela Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho A Declaração foi elaborada durante a 86ª Sessão da Conferência, realizada em 1998, e levou em consideração a justiça social para garantia da paz universal e permanente.

A situação de crescente interdependência econômica e globalização não assegura necessariamente a equidade, o 5 Declaração Universal dos Direitos Humanos. unicef. org/brazil/pt/resources_10133. O seguimento atuará na identificação das áreas nas quais a assistência da Organização possa ser útil a seus membros para tornar efetivos os princípios e direitos fundamentais. Para tanto, criaram-se dois procedimentos, o seguimento anual e o relatório global. Enquanto o primeiro seguimento busca ajustar a aplicação do art. §5(e) da Constituição, o relatório anual busca otimizar os resultados dos procedimentos realizados no cumprimento da Constituição. Desta forma a OIT busca reconciliar a realidade da globalização e de seus efeitos econômicos com a dificuldade de se aplicar uma justiça social mais digna.

A Declaração surge num momento político crucial, refletindo o amplo consenso sobre a necessidade de uma dimensão social da globalização mais forte na prossecução de resultados mais justos e melhores para todos. Foi elaborada com o objetivo de promover o trabalho digno, a proteção social, o diálogo social e os direitos no trabalho, alinhando, assim, com os objetivos estratégicos da organização. Destacam-se da Declaração determinados direitos: a promoção do emprego através da criação de um ambiente sustentável e do bem-estar coletivo, com condições de trabalho saudáveis e seguras; o salário mínimo vital para todos os trabalhadores que necessitem de tal proteção; a promoção do diálogo social; o respeito, promoção e aplicação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho; trabalho digno; e a igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação.

Deverá a OIT aprofundar-se no estudo das questões para implantação de meios necessários para reforçar a capacidade institucional dos Estados-membros, bem como das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores, a fim de facilitar a implementação de uma política social pertinente e coerente, bem como o desenvolvimento sustentável. Aos Estados-membros caberá a obrigação de assumir a responsabilidade fundamental de contribuir, através da sua política social e econômica, para a realização de uma estratégia global e integrada com vista à implementação dos objetivos estratégicos, incluindo a Agenda para o Trabalho Digno. Por meio deste conjunto de medidas é que, segundo eles, seria possível dar cabo às Convenções Internacionais ratificadas pelos países-membros. Ultrapassar a Crise: Um Pacto Global para o Emprego.

Disponível em <http://www. ilo. org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/pub_pacto. A crítica que se verifica na doutrina é porque seria inviável admitir o ramo trabalhista como um terceiro gênero autônomo, não sendo característica isolada do ramo jus trabalhista, verificando-se em outros ramos do Direito Privado tal como no Direito do Consumidor. Para aqueles que defendem como ramo integrante do Direito Privado segue no sentido de que o Direito do Trabalho é uma relação formada entre particulares (relação empregatícia). Tal como apontado por Orlando Gomes, esse ramo jurídico, por sua essência, o seu núcleo essencial, situa-se no grupo dos ramos do Direito Privado em que preponderam relações próprias da sociedade civil, pactuadas entre particulares. Para ele, se trata de uma “especialização” do Direito Civil.

E justamente por se manter atrelado diretamente à visão individualista hegemônica do Direito Civil e que se contrapõe, por exemplo, ao direito coletivo é que os críticos entendem não ser possível assim considerá-lo. vai além e posiciona o direito internacional do trabalho na ciência jurídica como integrante do Direito Internacional Público e, também, dentro do Direito Internacional Privado:. o denominado ‘Direito Internacional do Trabalho é parte – embora parte de grande importância – do Direito Internacional Público. Por sua vez, os princípios que visam à solução dos conflitos de leis em matéria de relações do trabalho integram o Direito Internacional Privado, sendo aplicáveis, indistintamente, a diversos ramos do Direito. Neste sentido é, igualmente, com poucas exceções, a lição da doutrina.

O professor mexicano Mario de La Cueva (1959, p. Em seu Capítulo I, que se refere aos propósitos e princípios da ONU, tem-se em seu art. O, (3) que esse organismo internacional e seus países-membros devem conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião e no item (4) ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. E para viabilizar esses preceitos, verifica-se no art. O (7), que nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII.

Antônio Augusto Cançado Trindade (1991, p. Isso demonstra uma força cada vez maior do direito internacional sobre o nacional. Como exemplo disso, a OIT criou o Pacto Global para o Emprego enfatizando a proteção à dignidade da pessoa humana frente ao capital e o trabalho. Esses princípios se tornariam o fundamento do Direito Internacional do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho, estando expressos tanto no Tratado de Versalhes, como na Carta do Atlântico, na Carta das Nações Unidas, na Declaração de Filadélfia e na Declaração dos Direitos Universais do Homem: Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, aos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade” (art.

da Declaração Universal dos Direitos do Homem); Todos os seres humanos, sem distinção de raça, crença ou sexo, têm direito a procurar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades (Declaração de Filadélfia). Principais Instrumentos Internacionais Como principais instrumentos do Direito Internacional do Trabalho, podemos citar: a) A Constituição da OIT em 1944, que posteriormente foi revista e adotada na Conferência de Montreal em 1946; b) A Convenção de Viena que dispõe sobre o direito dos tratados, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 7030/09, em 14/12/09, com a reserva dos arts. Com a Declaração de Filadélfia que tornou-se um importante marco na história deste organismo social para a defesa da dignidade da pessoa humana voltada às questões laborais, a competência de atuação da OIT passou a ser mais ampla, tal como reconhece Nicolas Valticos (1980, p.

com o correr dos tempos, o campo de ação do Direito Internacional do Trabalho se tornou muito maior do que o atinente, no plano interno dos diversos países, ao Direito do Trabalho propriamente dito. Essa ampliação da competência da OIT foi ressaltada pelo Diretor Geral da entidade Francis Blanchard10, francês que esteve à frente no período entre os anos de 1974 e 1989: com a Declaração de Filadélfia, a OIT assumiu a responsabilidade de examinar e estudar todas as políticas e medidas internacionais, tanto econômicas como financeiras, à luz do objetivo fundamental de uma paz baseada na justiça social (…) essas questões passaram a ocupar, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento, um lugar muito importante nas Nações Unidas e no seu sistema.

Essa nova posição de relevância do cenário mundial do Direito Internacional lhe permite impor o dever ao Estados Membros do cumprimento das obrigações enunciadas no tratado. No julgamento da ADI 1480/DF11 o STF, de Relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello, entendeu que o Direito Internacional deve respeitar o primado da Constituição Federal que é oponível ao princípio 'pacta sunt servanda', inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Convenção de Viena que dispõe sobre os direitos dos tratados A Convenção de Viena tem especial importância porque, primeiro, corrobora o crescimento da competência cada vez mais evidente dos organismos internacionais; segundo, porque cada tratado que ingressará no ordenamento jurídico deverá obedecê-la.

Ela é o diploma que dá os ditames que passarão a ser aplicados pelos Estados, permitindo, inclusive, a revogação de outros tratados que não sejam compatíveis com ele. A referida Convenção foi criada em 26 de maio de 1969, mas entrou em vigor internacional em 27 de janeiro de 1980, tendo sido ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. de 14 de dezembro de 2009, com reservas aos artigos 25 e 66 da Convenção de Viena. A primeira reserva trata da aplicação provisória de tratados; e o artigo 66, relativo ao processo obrigatório de solução judicial, arbitral ou de conciliação, a respeito da aplicação ou interpretação de artigos da Convenção. MC/SP, o E. STF, por meio do voto do Ministro Joaquim Barbosa12, como sendo uma norma protetora de direitos fundamentais, em especial o direito à saúde e o direito ao meio ambiente equilibrado.

Também vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, justiça social e defesa do meio ambiente. E, reportando-se aos 12 STF, ADI 3937-7/SP, Min. Rel. A Convenção de Viena, adiante demonstrada, conceitua este diploma como acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, constante de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica (art. n. I, alínea a). Os Tratados, por suas vezes, são acordos formais entre duas ou mais pessoas internacionais – geralmente Estados – mediante os quais se criam, modificam ou extinguem direitos e obrigações (QUINTANA; SHAW, 1950, p. sendo que este conceito não realçaria de forma definitiva o potencial normativo dos tratados internacionais.

Tem-se, portanto, que parte da doutrina faz certa distinção quanto a Convenção e Tratados, sendo que para outros não se existiria a necessidade de tal diferenciação, seguindo a posição afirmada por Hildebrando Accioly (1934, p. Ao que parece, essa parcela da doutrina segue a linha adotada pela prática internacional que, muitas vezes, utiliza como sinônimos as expressões tratado, convenção, pacto, convênio, acordo, concordata (esta, mais antiga), as quais 41 são utilizadas de forma indistinta para se referir aos documentos obrigacionais, normativos e programáticos subscritos por Estados, com ou sem participação de ente internacional específico. A recomendação, por sua vez, está prevista na Convenção de Filadélfia. Trata-se de diploma de caráter programático que é expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamento normativo considerado relevante para ser incorporado pelos Estados.

O art. Há, porém, entre os doutrinadores de direito internacional público, aqueles que consideram fonte do direito apenas a norma em sentido material. Segundo Jorge Miranda (1995, p. somente quando os efeitos jurídicos dos tratados consistirem na criação ou na modificação de normas, estaremos diante de tratados como fonte de Direito. Tomando-se como premissa a lição de Jorge Miranda ter-se-ia, dessa forma, uma vasta gama de convenções que não poderia ser considerada fonte de direito, uma vez que não produziriam ou alterariam normas internacionais ou de direito interno. Defendendo posição divergente tem-se Celso de Albuquerque Mello (2001), o qual, apesar de reconhecer a importância da identificação das fontes materiais, afirma que ao Direito Positivo só interessam as fontes formais, enquanto os materiais não pertencem a ele.

É de princípios aquelas Convenções que dependem da adoção de lei ou outros atos regulamentares pelos países que as ratificaram, ressalvada a hipótese da preexistência da norma interna incompatível para a sua aplicação. As autoaplicáveis surgem quando suas disposições não requerem regulamentação complementar para serem aplicadas pelos Estados que as ratificam, como se demonstrará mais adiante no tópico referente a Convenção de Viena. E, por fim, as promocionais que fixam determinados objetivos e estabelecem programas para sua consecução, os quais devem ser atendidos pelos Estados que as ratificam mediante providências sucessivas, a médio e longo prazo. De forma direta, tem-se a classificação dos tratados em duas formas: aspecto formal e aspecto material. No ponto de vista formal, os Tratados podem ser bilateral (entre somente duas partes) ou multilateral/coletivo (caso exista mais de duas partes envolvidas no acordo).

Diz-se autenticado e definitivo o texto quando há uma concordância oriunda de um processo previsto no texto ou, no caso deste ser ausente, pela assinatura ad referendum do texto do tratado ou da Ata da Conferência que incorporará ao tratado. O consentimento se dará por meio de ratificação, pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, aceitação, aprovação ou adesão, ou por qualquer outro meio caso tenha sido acordado. A Reserva é possível apenas se o tratado assim não proibir expressamente, se ela não for incompatível com o objeto e finalidade do tratado ou à determinadas reservas as quais o tratado faça discriminação dando a margem de atuação destas (art. ou se o tratado especificar detalhadamente o campo de atuação da reserva.

Caso o tratado nada disponha sobre este tema, a reserva não dependerá de aceitação pelos Estados contratantes. Por definição, acreditante é o país que envia um diplomata para atuar no país do acreditado, sendo este considerado aquele que recebe o diplomata em seu país, muito embora o território da embaixada seja considerado por tratado internacional como parte do país acreditante e deve ser respeitado. partes deverão (art. procurar uma das soluções previstas no art. da Carta da ONU, quais sejam: negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico a sua escolha. Os efeitos jurídicos da reserva modificam para o seu autor as disposições do tratado referente àquela matéria, não alterando as demais partes que terão aplicação imediata como visto.

Contudo, o STF14 se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, onde o Tratado Internacional recebe status de Lei Ordinária, após sua devida ratificação, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, conforme dispõe o art. º, §3º da CF, que lhes atribui eficácia de norma constitucional. As normas de âmbito internacional deverão passar um processo de aprovação, para somente então integrar nosso ordenamento jurídico. Cabe ao Presidente da República, conforme disposto no art. inciso VIII, da Constituição Federal15 celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. DJ 18. Art. da CF. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 16 Art.

da CF. Entende-se por violação manifesta aquela que é objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé (art. c/c art. Em havendo conflito de tratados anteriores e posteriores que versam sobre assuntos conexos ou que haja subordinação entre eles, se aplicará o mais recente, que foi de forma 17 Art. º da CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. Nos casos de multilateralidade se dará com a notificação de todos os Estados participantes, sendo 49 que cada um poderá participar da decisão a ser tomada sobre a proposta, bem como na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado. Aplica-se aqui a regra semelhante à da reserva e da objeção, ou seja, aquele Estado que não foi parte da emenda não se vinculará a esta. Depois da entrada em vigor da emenda, os Estados que se tornaram partes no tratado serão considerados partes também no tratado emendado. Porém, dois Estados poderão acordar uma emenda que valerá somente para os dois em relação ao tratado, aplicando-se os mesmos procedimentos à suspensão da execução de tratados multilaterais por acordo apenas entre algumas partes.

Para isso é necessário que haja esta previsão no tratado, ou a modificação em questão não seja proibida pelo tratado e não prejudique o gozo pelas demais partes. A suspensão da execução de um tratado libera as partes da obrigação enquanto perdurar a suspensão, não tendo outro efeito sobre as relações jurídicas entre as partes estabelecidas pelo tratado. A redução das partes em um tratado multilateral não é causa para extinção da vigência do tratado. Quando o tratado for omisso em relação as disposições sobre extinção, denúncia ou retirada, presume-se pela sua possibilidade de fazê-lo, mas neste caso é mister a notificação de doze meses de antecedência. Depois de pelo menos três meses do recebimento da notificação sem que tenha havido qualquer objeção, será permitido que a parte notificante tome a medida que propôs (art.

A violação de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a violação como causa da extinção ou suspensão da execução do tratado no todo ou em parte. Aliado a isso, a OIT é extremamente atuante nos campos competentes de sua atuação, contando até mesmo com órgãos internos específicos de aferição, denominados Comissão de Peritos e o Comitê de Liberdade Sindical. Todavia, é notório que há certa dificuldade de aplicação das normas, ou até mesmo, imposição, e aqui, ocorre o ponto de encontro entre o Tribunal Superior do Trabalho e a OIT. O TST, como órgão de excelência nas relações de trabalho, entre outras atribuições, busca dar efetividade a normatização expedida pela OIT, em razão do exercício da jurisdição, e, portanto, não se torna incomum decisões lastreadas nas convenções trabalhistas internacionais.

Certo é, que com a internacionalização da economia brasileira, com o aumento dos investimentos estrangeiros no Brasil, sem prejuízo de empresas nacionais com maior presença aumenta a quantidade de trabalhadores de diversas nacionalidades no Brasil, assim como brasileiros pelo mundo (PORTELA, 2017). Em atenção ao supracitado, desenvolveu-se a tabela constante no anexo I deste trabalho, no intuito de coletar as informações da efetividade das convenções trabalhistas, e suas imposições por parte do TST, razão pela qual os dados presentes neste capítulo são fundamentados na extensão citada. Também é nesse século de polarização ideológica e de mudanças radicais no mundo do trabalho que surge a Organização Internacional do Trabalho (1919) e torna-se crescente o estabelecimento de órgãos jurisdicionais e a produção de normas de direito do trabalho pelos Estados, em países díspares como Sri Lanka, Inglaterra, Itália, Estados Unidos, França ou Austrália.

Pode-se dizer que essas iniciativas, transcendendo a fonte ideológica de que derivaram em cada país, acabaram por se tornar, imediatamente ou depois, outra maneira de se resolver conflitos cada vez mais presentes nas grandes cidades: aqueles oriundos da "questão social"(FRANCO,2018). Poder-se-ia dizer ainda que a evolução nas relações trabalhistas evoluíram paulatinamente com as demandas da sociedade, ocorre que o que se infere da tabela anexada ao presente trabalho, é que não somente as influências políticas e sociais oriundas da OIT garantiram a aplicabilidade das convenções trabalhistas, eis que, há excesso de subjetivismo dos exercentes de mandato eletivo no que toca ao tema, motivo este que levou o Tribunal Superior do Trabalho a proferir mais de dez mil decisões, colegiadas ou monocráticas (LEITE, 2017).

Nada obstante, tal tarefa é inerente a atividade jurisdicional, muito embora exacerbada pela latência do desenvolvimento dos acordos trabalhistas internacionais, conquanto os Ministros são deverás insuscetíveis às pressões dos governos, justificando-se, assim, as garantias constitucionais presentes nos art. Isto posto, da tabela do anexo I, observa-se que a maioria das decisões e das convenções aplicadas são inerentes a viabilizar os direitos humanos, tais como as inúmeras decisões acerca da Convenção nº 111, Convenção nº 103, Convenção nº 100. Nessa toada, são dignas de registro a Convenção nº 155, Convenção nº 139, Convenção nº 42, tais convenções vão de encontro ao dumping social, muito embora se trate de terminologia amplamente adotada em relações econômicas, torna-se aplicável as relações de trabalho.

Dessarte, dumping social é a redução na valorização de serviços em razão de legislação trabalhista omissa, ou inferior, a normatização presente nos demais países concorrentes, evidentemente em detrimento à dignidade humana, de forma a contribuir para a redução dos custos, aliado ao preço final reduzido, conquanto lastreado em normas trabalhistas irrisórias: Agregue-se, por fim, a presença em ações coletivas de pleitos de indenizações por dumping social, em favor da comunidade prejudicada pela atuação irregular da empresa empregadora. Por dumping social considera-se a situação de profundo, generalizado e diversificado descumprimento contínuo da legislação trabalhista, traduzindo-se, por seu conjunto, em inegável estratégia de barateamento forçado do valor trabalho, como mecanismo de atuação na realidade social e econômica, com nítido prejuízo à comunidade circundante (DELGADO, 2017, p.

Por certo, a Organização Internacional do Trabalho possui amplo trabalho social, com impacto direito no Brasil e na comunidade mundial, muito embora sejam salutares suas contribuições, infere-se que ainda há forte resistência quer seja do Estado Soberano Brasileiro, quer seja da sociedade de maneira geral. Nesse ponto é que entra a Corte Superior Trabalhista, no sentido de se impor os ditames convencionais a fim de sobrelevar a consciência quanto as relações de trabalho. Com efeito, deve-se observar o art. º da Lei Maior: Art. º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão 57 Competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição [contribuição sindical] prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. O processo de democratização do sistema sindical brasileiro passa pela alteração desses velhos traços corporativistas do início do século XIX, e que foram inseridas na Constituição Cidadã de 1988. A aglutinação de normas, princípios e institutos que sempre se mostraram duvidosos durante o sindicalismo e sua evolução apenas evidenciou o enfraquecimento das entidades, frente aos seus representados. Por isso, torna-se inevitável a reforma do sistema sindical, de modo a adequá-lo à plena liberdade de associação e à plena liberdade sindical (DELGADO, 2017). Aliás, merece atenção que o legislador vem atuando para proceder diversas modernizações na seara trabalhista, e até mesmo, procedeu a aprovação da Lei 13.

sob forte enfoque da sociedade. Com a abolição da escravatura e a necessidade de trazer estrangeiros para substituir o trabalho escravo, teve o Estado de criar "regalias" para os imigrantes, que temiam os maus-tratos dos patrões, habituados a conviver com escravos. Como havia predominância do trabalho agrícola e a indústria era incipiente no Brasil, as primeiras leis sindicais destinaram-se àquele setor da produção, ao contrário do que ocorreu na Europa, onde seus destinatários são os trabalhadores urbanos. Daí não se pode presumir a inexistência de luta reivindicatória dos trabalhadores no Brasil por melhores condições de trabalho. Comprova nossa assertiva Evaristo de Moraes Filho, em seus Apontamentos de Direito Operário, quando faz alusão à multiplicação de greves, com destaque para as greves dos cocheiros e dos sapateiros, que deram ensejo a intervenções policiais ( DE BARROS, 2016, p.

Dessarte, com o intuito de reforçar a imposição da Convenção nº 98 na legislação nacional, o Brasil também ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sendo necessário destacar o art. Portanto, serão inadmissíveis perante a ordem constitucional as decisões do Poder Judiciário que afrontarem estes princípios, assim como as leis e qualquer outro ato estatal que estabelecer metas e comandos normativos que, de qualquer maneira, oponham-se ou violem tais princípios. A leitura do caput e de seus incisos leva à percepção de que constituinte adotou princípios liberalizantes e outros intervencionistas: os primeiros, limitando a intervenção do Estado, como os incisos II e IV. Os segundos, determinando a atuação do Poder Público para conformar a realidade econômica e social, como os incisos III e VI, além dos objetivos estabelecidos no caput – dignidade humana [.

FREITAS GOUVEA; BENSOUSSAN, 2016). Com efeito, de todo o explanado em razão da Convenção nº 98, os direitos sociais são fundamentais ao homem, definidos como verdadeiras liberdades positivas ou negativas, na possibilidade de fazer parte de organização sindical, tal preceito é de observância obrigatória em um Estado de Direito, que visa a melhoria de circunstâncias de vida aos hipossuficientes, na 62 busca da concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. e 620 da CLT. O primeiro faculta às partes estipular as condições contratuais, desde que não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Já o art. preceitua que as condições estabelecidas em convenções coletivas, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, desde que não contrariem o interesse geral da coletividade.

O princípio da proteção, entretanto, vem sofrendo recortes pela própria lei, com vista a não onerar demais o empregador e impedir o progresso no campo das conquistas sociais. da CLT, retirando a feição salarial de vários fornecimentos feitos pelo empregador ao empregado, como por exemplo auxílio à educação, assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada diretamente ou por meio de plano de saúde, seguro de vida, etc. exatamente para evitar que se incorporassem ao contrato de trabalho e não pudessem mais ser retirados, passando a compor o cálculo de vários institutos jurídicos. Se não bastasse, a Emenda Constitucional n. de 25 de maio de 2000, garantiu ao empregado rural o mesmo prazo prescricional atribuído aos empregados urbanos, para 64 reivindicarem a pretensão (art.

XXIX, da Constituição vigente), pois anteriormente não ocorria a prescrição no curso do contrato do rural (BARROS, 2016, p. Nesse sentido o fenômeno da flexibilização é encarado também como desregulamentação normativa, imposta pelo Estado Soberano, a qual permite afastar vantagens de 65 natureza trabalhista, substituindo-as por remuneração inferior ou ainda, com supressão total para determinado grupo (DELGADO,2017). A presente desregulamentação imposta unilateralmente pelo Estado, também conhecida por flexibilização heterônoma é considerada como selvagem, em razão de seu lastro liberal e mercadológico. A flexibilização evidencia uma nova norma de adaptação da legislação trabalhista a mutabilidade encontrada no mercado de trabalho. Todavia, mesmo em atenção à evolução das relações comerciais, essa hipótese de flexibilização, deve atender aos limites mínimos previstos nos diplomas constitucionais, sem prejuízo dos internacionais haja vista que os direitos trabalhistas integram o rol dos direitos fundamentais na Constituição de 1988 (BARROS, 2016).

Portanto, a ideia de flexibilização, nas normas trabalhistas implicitamente pressupõe, como contraponto, a desvalorização da remuneração do trabalho desenvolvido, de sorte que a história passa a entender tal processo como de modernização e está, como progresso. Bem explanado o ponto de definição, notadamente em relação as questões oriundas de despedida arbitrária na Constituição Federal, de forma evidente não há aplicabilidade da disposição constitucional em tela, eis que não autoaplicável, todavia aplicando alguns autores as disposições da Convenção em debate para gerar efeitos concretos ao Magno Texto: A Constituição da República, no art. I, assegura entre os direitos do trabalhador "a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

Ocorre que o preceito em questão não é autoaplicável, e falta vontade política para a edição da referida lei complementar[. Perdemos grande oportunidade de assegurar uma tutela efetiva ao emprego, quando o Brasil ratificou a Convenção Internacional n. da OIT, em 1996. Aliado a isso, não há julgamento final da ADIN proposta a época dos fatos, portanto resta pendente de decisão do Supremo Tribunal Federal, imperioso é destacar que ADIN restou proposta contra a maneira de denunciação da ratificação do Brasil, eis que esta deu-se mediante decreto elaborado pela Presidência da República. Muito embora, conforme explanado em capítulo anterior, a incorporação de tratado ao ordenamento jurídico brasileiro é ato complexo, e ai resta presente a celeuma, conquanto se há necessidade de anuência do Congresso Nacional para vigência de tratados, não poderia a edição de um decreto presidencial afastar a norma do emaranhado jurídico nacional.

Com efeito, a aplicação ou não da Convenção em tela é de tal forma tormentosa que houve elaboração de súmula por parte do TRT – ES, antevendo possível posicionamento do Supremo Tribunal Federal: INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 2. DENÚNCIA UNILATERIAL DA CONVENÇÃO 158 DA OIT. A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. Sr. Presidente da República”. Vencidos o Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite e a Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco. Apesar de o tema estar em pleno debate, o próprio art. I, da CF, deixa claro a intenção do legislador constituinte de deixar sob competência do Congresso Nacional a resolução definitiva sobre acordos, convenções ou atos internacionais, evidentemente os que ensejem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, procedimento esse a ser observado no caso de denúncias efetivados pelo Executivo: De toda maneira, nesse campo da extinção contratual trabalhista, instigou a nova Constituição a formulação da tese da necessidade de motivação consistente para as dispensas de servidores no âmbito das entidades estatais (ao menos, no que concerne às entidades de Direito Público, pois ainda grassa divergência quanto à entidades estruturadas como empresas públicas e sociedades de economia mista).

A expansão de empresas para diversas partes do globo, possui uma vasta e multifacetada realidade de produção, está a qual evoluiu gradualmente e intensificou-se durante a primeira metade do século XXI. Aliado a expansão física das empresas, no entanto, houve a integração funcional dessas atividades através da movimentação de obreiros. Esse fenômeno pode ser caracterizado como movimentos migratórios de serviços, formando extensas redes contratuais, sob várias formas de governança, transacionando internacionalmente tarefas, conhecimento, sem prejuízo, e é claro bens e investimentos: A abertura e o novo dimensionamento do Direito Internacional do Trabalho, depois da proclamação e entrada em vigor de tais normas internacionais, acabaram influenciando também os direitos internos de diversos países a, cada vez mais, preocupar-se com a normativa interna de proteção dos trabalhadores.

Em outras palavras, pode-se dizer que depois da segunda metade do século XX, o impacto jurídico que o Direito Internacional do Trabalho teve no plano do direito interno dos Estados foi muito maior do que o experimentado antes desse período. De fato, depois da Declaração Universal de 1948 e da entrada em vigor do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1 966, as normas internas de proteção ao trabalho e ao trabalhador passaram a cada vez mais amoldar-se às obrigações impostas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (MAZZUOLI,2015, p. – B: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Tal disposição tem sido alvo de severas críticas de boa parte da doutrina, uma vez que o posicionamento majoritário é de forma que normas de proteção à saúde e segurança são de caráter cogente, em razão de seu caráter público. Sustentar posicionamento diverso seria supor a redução de direitos dos empregados em relação a sua segurança (CORREIA,2018). Não só a OIT busca proteção integral do trabalhador durante o exercício de sua função, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, institui a Resolução nº 96/2012, a qual buscou reduzir acidentes de trabalho e qualificar o ambiente de trabalho: Art. Como visto, a ênfase na prevenção aos riscos é campo fértil de evolução para o nosso ordenamento jurídico, muito embora tenha apresentado resistência ao longo dos anos, e especialmente na última década.

Ponto crucial da atuação da OIT perpassa necessariamente em apresentar a importância de inovações de proteção ao trabalhador, em especial ao empregador, sem prejuízo 72 do embate político a ser engajado de maneira incansável, uma vez que há uma infinidade de acidentes do trabalho, casos judiciais e gastos indenizatórios que existem na área, sendo amplamente refletidos nos lucros obtidos pelo empregador: Com base no inciso 11, do artigo 22, da Lei 8. sobre o total elas remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ainda incidirá um adicional de 1 °/o, 2% ou 3% para o custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Deveras, esses percentuais variarão a depender do nível de risco de acidentes de trabalho cuja atividade da empresa se enquadrar, sendo classificado em leve (1%), médio (2%) ou grave (3%), o que atende ao Princípio na Equidade na Forma de Participação no Custeio, pois o percentual é proporcional à probabilidade de acidentes de trabalho.

Conquanto atualmente não se destine apenas ao custeio do seguro de acidentes de trabalho (SAT), esta exação previdenciária adicional é tradicionalmente conhecida na doutrina e jurisprudência como contribuição SAT (AMADO; PAVIONE,2016, p. Não é segredo que as sociedades vêm se tornando cada vez mais heterogêneas, e muito embora ocorram diversas manifestações de favorecimento a diversidade, a discriminação com fundamentação e formas diversificadas vem surgindo a cada dia, não só no Brasil, mas de maneira global. E aqui entra a Convenção nº 111, a qual engloba a proteção a discriminação das mais variadas formas, dos sindicalizados até os portadores de doenças contagiosas. Aliás, o Brasil pode ser um exemplo de justiça e direitos humanos, de eliminação da discriminação, seja ela de raça, de gênero, de orientação sexual ou de qualquer espécie: O combate à discriminação racial tem sido outra prioridade.

Vários programas foram desenvolvidos para promover a igualdade de oportunidades e a proteção de grupos vulneráveis, como mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência. Em outubro de 2012, uma nova lei foi promulgada para garantir quotas mínimas em universidades brasileiras para alunos de escolas públicas, em especial os afrodescendentes e os indígenas. No curso do contrato, a discriminação poderá se verificar na delegação de tarefas inferiores, que não requeiram qualificação e nas oportunidades de promoção. No final do contrato poderá ocorrer a discriminação quando o empregador, alegando necessidade de conter gastos, dispensa empregados, mas apenas os do sexo feminino e em idade de procriação (BARROS, 2016, p. No caso do Brasil, a complexidade da questão relaciona- se com a condição das diversas etnias migratórias do início do século XIX, o que impõe a necessidade de velar pela proteção e integração dos migrantes no Brasil, de acordo com os preceitos constitucionais e princípios internacionais de proteção aos direitos humanos, não podendo ser de outra maneira as disposições constitucionais: Art.

º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são diversas, até mesmo em razão da própria dificuldade do tema em tela, sendo assim, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem várias situações de empregados ou diversas modalidades de situações contratuais, apesar de a maioria desses casos tenham também, impactos na remuneração, o que os distingue é a motivação de serem discriminações diversificadas, não se concentrando apenas no aspecto remuneratório ( DELGADO, 2017).

Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; 76 III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Nesse sentido, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho, tem forte influência sobre a edição da Lei em debate, a qual considerou crimes as seguintes práticas: exigência de teste, perícia, atestado, exame ou outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez; a adoção de quaisquer medidas de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigação à esterilização genética, bem como a promoção do controle de natalidade, não se enquadrando aí os serviços de aconselhamento ou planejamento familiar, submetidos às normas do SUS.

Ao infrator será cominada a detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, além de multa administrativa equivalente a dez vezes o valor do salário pago pelo empregador, elevado em 50% na hipótese de reincidência, além da proibição de obter empréstimos ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais. Diante disso, caso o contrato de trabalho seja encerrado em razão de algum desses atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta-se eventual readmissão com ressarcimento integral de todas as verbas devidas no lapso temporal, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais, e demais encargos legais determinados em sentença (BARROS, 2016). Portanto, destaca-se o interesse público da comunidade internacional e brasileira, na repressão de condutas discriminatórias, a sociedade moderna gravita em torno de novas ideias, essência de um sistema democrático inovador, com um formato de sociedade multicultural que se pretende preservar e ampliar.

A Emenda Constitucional n. ajudou a elevar a importância dos tratados de direitos humanos, visto que a Constituição Federal foi reformada para incluir a aplicação imediata destes instrumentos no artigo referente às garantias fundamentais do indivíduo. Inegável é a importância do Organismo Internacional e o que se aguarda é o respeito pleno dos Estados-membros com as disposições ratificadas, observando-se, ainda, o teor previsto nas declarações e recomendações. Com a evolução nas relações trabalhistas e de novas demandas da sociedade, notou-se que não somente as influências políticas e sociais oriundas da OIT garantiram a aplicabilidade das convenções trabalhistas. Localmente, percebemos que nosso Tribunal Superior do Trabalho já proferiu mais de dez mil decisões, colegiadas ou monocráticas, usando como base as convenções da OIT, sendo que a maioria destas decisões são relacionadas à aplicação mais robusta de direitos humanos.

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