MATERIAL DE ESTUDO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS
Tipo de documento:Redação
Área de estudo:Administração
Públicos São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compulsórias. Exs. serviço de polícia, de saúde pública, de segurança. Neste caso, diz-se que os serviços são centralizados, porque são prestados pelas próprias repartições públicas da Administração direta. Aqui, o Estado é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs. serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados. Exs.
transporte, telefonia, correios e telégrafos. Gerais São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs. polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Lei nº 8. Competência dos Municípios (CF, art. Aos Municípios compete a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo. Competem-lhe também os serviços de educação pré-escolar e de ensino fundamental (com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado). Competem-lhe ainda os serviços de atendimento à saúde da população (com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado). Diz a Constituição Federal: Art. Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado. Os serviços descentralizados referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples execução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas.
Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização. A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os serviços para as autarquias, entes paraestatais e entes delegados). Os serviços são delegados, sem transferir a titularidade. A concessão e a permissão podem ser feitas a um particular ou a empresa de cujo capital participe o Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Diz-se por outro lado que a prestação de serviço público é prestado de modo: • concentrado – quando apenas órgãos centrais detêm o poder de decisão e prestação dos serviços.
Ocorre em Estados unitários. Não ocorre no Brasil. Estes entes estão sujeitos à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67, e se sujeitam a uma vinculação ao ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade. Utilizam-se de dinheiros públicos, como são as contribuições parafiscais, e devem prestar contas do regular emprego deste dinheiro, na conformidade da lei competente. Seus funcionários são celetistas e são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Sujeitam-se a exigência de licitação. Delegação É o ato pelo qual o Poder Público transfere a particulares a execução de serviços públicos, mediante regulamentação e controle pelo Poder Público delegante. Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito ao regulamento e ao contrato.
Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Direito do usuário (ver art. º da Lei nº 8. Os usuários, atendidas as condições relativas à prestação do serviço e dentro das possibilidades normais dele, têm direito ao serviço. O concessionário não lhe poderá negar ou interromper a prestação. Cumpridas pelo usuário as exigências estatuídas, o concessionário está obrigado a oferecer, de modo contínuo e regular, o serviço cuja prestação lhe incumba.
• anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato. Permissão Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discricionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários. A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência.
Apenas subsidiariamente a Administração pode ser responsabilizada pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços. Autorização É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs. serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular. Características É ato unilateral da Administração: • precário; • discricionário; • no interesse do particular; • intuitu personae. As revisões das tarifas são de exclusiva competência do Poder Público. Convênios e consórcios Convênios Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas entre si ou com organizações particulares, para a realização de objetivos de interesses recíprocos.
São utilizados para a realização de grandes obras ou serviços. Particularidades a) Não é contrato. Não há partes. j) Não tem forma própria. l) Exige autorização legislativa e recursos financeiros reservados. m) Não tem órgão diretivo. Consórcios Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autarquias ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Diferença com o Convênio Convênio – é realizado entre partícipes de espécies diferentes. Nesse caso, a nova empresa pública não poderá ser criada da maneira pretendida, já que o capital constitutivo dessa espécie de ente deve ser exclusivamente público e pertencente a um só ente estatal.
d) Considerando que o art. da Constituição da República dispõe que “aos juízes federais compete processar e julgar (. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, então as causas de interesse das sociedades de economia mista integrantes da estrutura da administração indireta federal são processadas e julgadas pela justiça estadual. e) O usuário que pretender exigir judicialmente serviço público que lhe tenha sido negado pode valer-se de ação cominatória contra o ente estatal concedente, que é o titular dos serviços, mas não contra a prestadora do serviço concedido. d) A caducidade pode ser declarada caso a concessionária seja condenada por sonegação de tributos, em sentença transitada em julgado.
e) Constatada a inexecução parcial do contrato, impõe-se, como ato vinculado, a declaração de caducidade. GABARITO 1. d 2. e 3.
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