MATERIAL DE ESTUDO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Administração

Documento 1

Públicos São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compul­sórias. Exs. serviço de polícia, de saúde pública, de segurança. Neste caso, diz-se que os serviços são centra­lizados, porque são prestados pelas próprias reparti­ções públicas da Administração direta. Aqui, o Esta­do é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs. serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados. Exs.

transporte, telefonia, correios e telégrafos. Gerais São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs. polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuá­rios, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atua­lidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modici­dade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do servi­ço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Lei nº 8. Competência dos Municípios (CF, art. Aos Municípios compete a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo. Competem-lhe também os serviços de educação pré-escolar e de ensino fundamental (com a coope­ração técnica e financeira da União e do Estado). Competem-lhe ainda os serviços de atendimento à saúde da população (com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado). Diz a Constituição Federal: Art. Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado. Os serviços descentralizados referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples exe­cução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas.

Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização. A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os serviços para as autarquias, entes para­estatais e entes delegados). Os serviços são delegados, sem transferir a titularidade. A concessão e a permissão podem ser feitas a um particular ou a empresa de cujo capital participe o Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Diz-se por outro lado que a prestação de serviço público é prestado de modo: • concentrado – quando apenas órgãos cen­trais detêm o poder de decisão e prestação dos serviços.

Ocorre em Estados unitários. Não ocorre no Brasil. Estes entes estão sujeitos à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67, e se sujeitam a uma vinculação ao ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade. Utilizam-se de dinheiros públicos, como são as contribuições parafiscais, e devem prestar contas do regular emprego deste dinheiro, na conformidade da lei competente. Seus funcionários são celetistas e são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Sujeitam-se a exigência de licitação. Delegação É o ato pelo qual o Poder Público transfere a parti­culares a execução de serviços públicos, mediante regulamentação e controle pelo Poder Público delegante. Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito ao regulamento e ao contrato.

Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Direito do usuário (ver art. º da Lei nº 8. Os usuários, atendidas as condições relativas à prestação do serviço e dentro das possibilidades normais dele, têm direito ao serviço. O con­cessionário não lhe poderá negar ou interromper a prestação. Cumpridas pelo usuário as exigências estatuídas, o concessionário está obrigado a oferecer, de modo contínuo e regular, o serviço cuja prestação lhe in­cumba.

• anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato. Permissão Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discri­cionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desem­penho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários. A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência.

Apenas subsidiariamente a Administração pode ser responsa­bilizada pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços. Autorização É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs. serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular. Características É ato unilateral da Administração: • precário; • discricionário; • no interesse do particular; • intuitu personae. As revisões das tarifas são de exclusiva competência do Poder Público. Convênios e consórcios Convênios Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas entre si ou com organizações parti­culares, para a realização de objetivos de interesses recíprocos.

São utilizados para a realização de grandes obras ou serviços. Particularidades a) Não é contrato. Não há partes. j) Não tem forma própria. l) Exige autorização legislativa e recursos financeiros reservados. m) Não tem órgão diretivo. Consórcios Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autarquias ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Diferença com o Convênio Convênio – é realizado entre partícipes de espécies diferentes. Nesse caso, a nova empresa pública não poderá ser cria­da da manei­ra pretendida, já que o capital constitutivo dessa espécie de ente deve ser exclusi­vamente público e pertencente a um só ente estatal.

d) Considerando que o art. da Constituição da República dispõe que “aos juízes federais compete processar e julgar (. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem inte­ressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, então as causas de interesse das sociedades de economia mista inte­grantes da estrutura da administração indireta federal são processa­das e julgadas pela justiça estadual. e) O usuário que pretender exigir judicialmente serviço público que lhe tenha sido negado pode valer-se de ação cominatória contra o ente estatal concedente, que é o titular dos serviços, mas não contra a prestadora do serviço concedido. d) A caducidade pode ser declarada caso a conces­sionária seja condenada por sonegação de tributos, em sentença transitada em julgado.

e) Constatada a inexecução parcial do contrato, impõe-se, como ato vinculado, a declaração de caducidade. GABARITO 1. d 2. e 3.

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