PENHOR AGRÍCOLA

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

CC), de caráter acessório (se a obrigação principal perecer, não há em que se falar em penhor), visando garantir um débito. É necessário que o penhor seja instituído por meio de contrato, o qual deve ser registrado (art. CC), a fim de dar publicidade a terceiros. Em regra, após a instituição do penhor deve ocorrer à tradição –entrega da coisa dada em garantia – mas, nos casos de penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, esse requisito é dispensável, pois as coisas empenhadas podem continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar (art. parágrafo único, CC). CC), o qual só poderá ser dado em garantia pelo proprietário do bem, sob pena de nulidade. Quando a coisa for comum (mais de um proprietário), a propriedade absoluta do bem não poderá ser dada em garantia, somente da parte que cabe a cada um (art.

Do mesmo modo, registra-se que o penhor agrícola pode ser dado pelo produtor rural tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica, sendo dispensada a outorga uxória. Ademais, há um prazo determinado para o penhor agrícola, o qual não pode exceder a dois anos, podendo ser prorrogável por mais dois, com algumas peculiaridades impostas na Lei n. Art. Taxativamente, são estas as causas de extinção do penhor, porém outras formas existem, tais como, a resolução da propriedade da pessoa que constitui a garantia, a reivindicação da coisa empenhada, julgada procedente, a nulidade da obrigação principal, a prescrição desta e a remissão da dívida, isso de acordo com Monteiro.

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