Quais as idades mínimas exigidas para a candidatura aos cargos eletivos no Brasil

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Medicina

Documento 1

Durante nossa história, o direito de votar e de ser votado foi garantido e vetado, ampliado e restringido, além de ter sido instrumento de exercício da cidadania e meio de coerção de alguns setores sociais sobre camadas da população. A mudança de Colônia para Império e depois de Império para República não necessariamente representou um avanço no exercício pleno dos direitos políticos. Vale ressaltar, que o processo eleitoral brasileiro está fortemente marcado pela intervenção judicial. Historicamente, no Brasil, ao judiciário foi acometida da tarefa de administrar as eleições. Ocorre que o ativismo judicial, fruto de inúmeras circunstâncias históricas, políticas e jurídicas, se acentuou na área eleitoral. Analisando por esse contexto, o surgimento do Estado Democrático de Direito, com seu caráter de transformador da realidade social de inefetivação de direitos, e seus objetivos de proteção a bens jurídicos de cunho transindividual, fez com que o Direito Penal passasse a se ver obrigado a expandir seu rol de atuação.

Por esse motivo, a intervenção penal mínima começa a ser questionada quando se passa a confrontar os postulados garantistas-liberais com os direitos coletivos e comunitários. O Estado de Direito Liberal não poderia mais ser concebido “à margem” ou “acima” da lei (como ocorria no absolutismo monárquico), mas “dentro” e “submetido” à lei, se configurando um dos sujeitos disciplinados pelo Direito. Não deveria haver nenhuma supremacia, pois todos os sujeitos jurídicos deviam ser disciplinados pela lei, e a posição de cada um deles com relação aos demais justamente dela dependia. No Estado de Direito Liberal, considerando o embrião do Direito Penal clássico e das ideias de modo garantista, o postulado de não intervenção estatal fez com que o Direito Penal também não fosse chamado a intervir diretamente na vida do cidadão, sendo considerado um mecanismo de proteção do indivíduo frente às intervenções coativas do Estado.

Ela será feita levando em consideração a data da posse do cargo eletivo. Todavia, vale afirmar que um menor de 17 anos, por exemplo, pode se candidatar, desde que na data da posse já tenha completado seus 18 anos de idade. É o que dispõe o artigo 11, inciso 2 da LGE: "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse". Potrém, Alguns juristas discordam de tal interpretação, com o argumento de que não poderia o legislador infra-constitucional dizer a mais do que a própria Constituição Federal. Portanto, há de se afirmar que a inserção no dispositivo constitucional dessas condições é uma possibilidade da qual não podemos nos afastar, pois, para que o Brasil se torne uma nação forte e desenvolvida, é indispensável possuir instituições sólidas, transparentes e a certeza de que os governantes tenham, antes de tudo, discernimento e respeito pela pátria.

Assim, não se confunde inelegibilidade com suspensão dos direitos políticos. Ressalte-se que é vedada a cassação dos direitos políticos no Brasil. O sistema eleitoral brasileiro, têm-se mostrado, com o passar do tempo, como um dos temas mais importantes dentro do judiciário. Daí porque, sob uma ótica totalmente descritiva, mas com intenção dissertativa, tem-se, neste trabalho, uma abordagem objetiva da elegibilidade no Brasil. A finalidade esperada foi a de demonstrar que apesar das inovações produzidas pelos legisladores, ainda não se atingiu com propriedade a matéria a respeito da escolaridade mínima para o exercício de certos cargos públicos, analisando a certeza de que ao inserir no dispositivo constitucional dessa condição é uma possibilidade da qual não podemos nos afastar, pois, para que se tenha uma nação forte e desenvolvida, é imprescindível termos instituições sólidas, transparentes e a certeza de que os governantes tenham, antes de tudo, equilíbrio e discernimento, o que deixa o homem sem instrução em posição de desvantagem em relação às pessoas estudadas.

CÓDIGO ELEITORAL. Legislação Eleitoral - Eleições 2000. Ed. Brasília: Câmara dos Deputados , Coordenação de Publicações, 2000. JARDIM, Torquato. São Paulo : Saraiva, 1999 ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista de Informação Legislativa no 123. Páginas 177 a 183. Julho/setembro 1994.

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