Como poderá o brasileiro perder seus direitos políticos de forma definitiva

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Em consonância com o esculpido na Constituição Federal, os direitos políticos regularizam as inúmeras formas de o cidadão se manifestar, dentre as quais é possível citar a soberania popular, que se concretiza pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto e por outros instrumentos. Em geral, tais direitos não são concedidos a todos aqueles que habitam o território nacional, mas tão-somente aos nacionais que preencham os requisitos estabelecidos pelo próprio texto constitucional. Além da Constituição Federal, normas infraconstitucionais também dispõem sobre direitos políticos e seus diversos campos de incidência e limites. Mas o núcleo dos direitos políticos pode ser concebido, sem dúvida, como o direito de votar e ser votado, aquele que pressupõe o direito-dever de alistamento eleitoral e está previsto expressamente no texto constitucional.

Dito isto, a cidadania brasileira, seja ela nata ou não nata, não é absoluta e o cidadão pode perdê-la. De todo modo, é necessário que exista o devido processo legal, perante o Ministério da Justiça (que agirá de ofício ou por representação) ou diante do Poder Judiciário (neste caso por provocação do Ministério Público Federal) para que um brasileiro perca a sua cidadania e seus direitos políticos. Nesse contexto, é importante destacar que a Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, mas admite sua perda. Segundo o art. da Constituição Federal, apenas poderá o brasileiro perder seus direitos políticos de forma definitiva se decisão judicial transitada em julgado cancelar sua naturalização; ou, por recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.

º, VIII (invocar crença religiosa ou convicção religiosa ou política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei). De igual modo, ainda poderá ocorrer a perda definitiva dos direitos políticos através de cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado. À vista disso, conforme nos ensina o professor ALEXANDRE de MORAES: “A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. °, VIII, da Constituição Federal. ” Nesse ponto, a Constituição Federal do Brasil, teve a preocupação de estabelecer a perda dos direitos políticos daqueles que perdem a nacionalidade brasileira, ao passo que não seria lógico um cidadão de origem estrangeira cuidar de assuntos de interesses do Brasil e de seu povo.

Convém frisar que para que ocorra a decretação da perda dos direitos políticos, necessariamente deve existir uma sentença nesse sentido transitada em julgado (Justiça Federal, art. ” Além disso, resta nítido que a perda dos direitos políticos não são perdas perenes, e sim perdas temporárias, uma vez que dependerá da vontade do indivíduo requere-la perante a justiça. O professor ALEXANDRE de MORAES, nos ensina que: “A Lei n° 8. de 4-10-1991, que regulamentou o art. § 1°, da Constituição Federal, acolhendo esse entendimento, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.

Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade administrativa competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.  Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 1998, 1ª. edição. MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional.

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