Poder Constituinte

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

º da Constituição Federal: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ”2 Historicamente, tal mecanismo se deu, inicialmente, através da teoria de Emmanuel Sieyès, abade francês que se revoltou contra o Absolutismo da época e fez com que a sociedade se questionasse acerca do Terceiro Estado, formado pela burguesia, o proletariado e os desempregados. Fora a partir disto que Sieyès difundiu a ideia de que o poder constituinte pertence ao povo, e deve obediência as vontades destes, mesmo que estas sejam expressadas através de seus representantes. De acordo com uma parcela da doutrina, o poder constituinte pode ser dividido em: originário, derivado, difuso e supranacional. O poder originário, também denominado como genuíno ou de primeiro grau, é aquele que instaura uma nova realidade política, ou seja, apresenta uma nova Constituição àquele Estado trazendo consigo uma inovação à ordem jurídica, exercendo, portanto, o poder de criação de uma Constituição.

da Constituição Federal que dispõe que: Art. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

O segundo tipo de poder derivado é o decorrente. Este poder diz respeito à possibilidade dos Estados-Membros se auto-organizarem por meio de suas constituições, observando, claramente, as disposições e ressalvas da Lei Maior. Ressalta-se que, apesar de o município ser considerado um ente federativo, a este não fora estendido tal poder, cabendo tão somente dispor a sua própria Lei Orgânica. Por último, o poder constituinte revisor, que apesar de não ser mais utilizado por nosso ordenamento desde 1994, está previsto no art. º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e dispõe que: “a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Poder Constituinte: conceito, manifestações, limites e desdobramentos. Disponível em: <http://serivaldodireito. blogspot. com. br/2010/12/poder-constituinte-conceito. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. Disponível em: <http://www. stf. jus. Acesso em: 20 abr. ESQUEMATIZAR CONCURSOS. Poder Constituinte. Disponível em: <https://www. esquematizarconcursos. SOUSA, Sílvio Ernane Moura de; SILVA, Sidinea FFaria Gonçalves da. O poder constituinte: subsídios para uma nova reflexão. Disponível em: <http://imepac. edu. br/oPatriarca/v3/arquivos/trabalhos/ARTIGO03SILVIO.

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