A POPULAÇÃO CARCERÁRIA

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Hipótese 4 1. Justificativa 4 1. Objetivo Geral 4 1. Objetivo Específico 4 2 REFERENCIAL TEÓRICO 5 2. O assistencialismo ao presidiário 5 2. Entretanto, é possível destacar outros fatores preocupantes dentro dos muros das penitenciárias, como infraestrutura básica de sobrevivência, gestão do sistema aliado às políticas públicas e por outro lado indivíduos considerados rejeitados da sociedade devido aos seus delitos. Mas ainda assim, restam outros fatores que devem ser trabalhados junto à Gestão dos Sistemas Penitenciários, como estratégias para torná-los mais eficientes e eficazes. Justificativa A escolha do tema resultou do interesse pessoal pelo assunto abordado, por acreditar que o sistema penitenciário pode proporcionar realmente a integração de grande parcela dos presidiários e dessa forma diminuir os atos criminosos ao invés de construir novos edifícios para obter mais vagas.

Objetivo Geral Este trabalho tem como objetivo revelar se o trabalho da Gestão dos Sistemas Prisionais, Assistente Social dentro da prisão contribui para a ressocialização do presidiário e dessa forma, delimitar uma base teórica e conceitual concernente à visão da sociedade sobre a população carcerária. Objetivo Específico • Identificar os problemas dentro dos presídios que dificultam a ressocialização dos presos; • Identificar a existência do trabalho do Assistente Social junto às famílias dos presidiários; • Identificar os limites e as possibilidades em relação à reintegração do preso na sociedade devido ao pré-conceito já existente. A partir disso, sustenta-se que a história do sistema penitenciário no país, reflete a prisão como um local de exclusão social, pois a falta de condições adequadas, geram ineficiência no resultado final ao objetivo que a reclusão busca, que é integrar novamente esse indivíduo a sociedade.

No que se refere a Constituição de 1824 no art. que as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes e também do Código Criminal de 1830 onde estabeleceu a pena de prisão com trabalho para vários crimes, implicando a construção de Casas de Correção com celas individuais e oficinas de trabalho e uma arquitetura própria para a pena de prisão. No entanto, as instituições que recebiam detentos no início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento. Acredita-se que essas situações contribuem para a piora desses indivíduos e os torna rebeldes e agressivos. Foucault, 1987). É recorrente a perda do objetivo reabilitador das prisões, relacionada a falta de políticas públicas voltadas para essa finalidade e as péssimas condições das estruturas físicas das penitenciárias.

É notório também um acelerado crescimento dessa população o que gera superpopulação, desumanização e descontrole das instituições penitenciárias. Nesse sentido, é urgente estratégias para reunir e potencializar os esforços de pessoas e instituições dedicadas à promoção dos direitos humanos das pessoas presas e dos direitos educativos. É relevante também o interesse na Gestão de Sistemas Presidiários porque a prisão apresenta-se como a solução para o problema da criminalidade e para que esses indivíduos possam integra-se à sociedade de maneira a contribuir para diminuir o índice da mesma. Em consequência disso, desconsiderarem o lado da vítima, porém somente apresentam como proposta para diminuir o sofrimento dos vitimados o castigo do infrator. Portanto, a pena continua a ser encarada por todos como mero ato de vingança.

Muitos até entendem que a situação ideal seria torná-la até mais rigorosa. Mas será que esse é o caminho? Há de se convir, que certamente não haverá bons resultados ao manter uma pessoa presa por longo período, submetendo-a a toda espécie de desrespeito ao ser humano, para depois “libertá-la”. Algo deve ser feito, ainda no curso do cumprimento da pena, para tentar devolver a pessoa ao convívio social munida de valores que não a façam submeter-se pelo caminho da reincidência. Neto (2006, p. apresenta duas concepções - minimalista e maximalista - para os objetivos tradicionais das políticas de segurança no Brasil de manutenção da manter a lei e a ordem, preservação da vida, da liberdade e da segurança das pessoas.

Na minimalista ele define o objetivo em função da relação da criminalidade uma vez que ela: [. acredita que a melhoria da segurança pública é equacionada com a redução de crimes, contravenções e/ou violências na comunidade ou sociedade. Segundo esta concepção, a redução de crimes, contravenções e/ou violências seria condição necessária e suficiente, ou pelo menos prioritária, para a melhoria da segurança pública. E com ela a retórica militar da ‘guerra’ ao crime e da ‘reconquista’ do espaço público, que assimila os delinquentes (reais ou imaginários), sem-teto, mendigos e outros marginais a invasores estrangeiros – o que facilita o amálgama com a imigração sempre rendosa eleitoralmente. WACQUANT, 2001, p. Desenhando o perfil social dos aprisionados, Wacquant (2001, p.

informa que “são recrutados prioritariamente nos setores mais deserdados da classe operária, e notadamente entre as famílias do subproletariado de cor nas cidades profundamente abaladas pela transformação conjunta do salariado e da proteção social”, evidenciando que, historicamente, “encarceramento serve bem antes à regulação da miséria quiçá à sua perpetuação, e ao armazenamento dos refugos do mercado. ” Sobre o crescimento vertiginoso a população carcerária nos Estados neoliberais, infere-se que, seguindo o exemplo estadunidense, o Brasil opta por penas de privação da liberdade condenando o maior número de pessoas ao encarceramento celular, promovendo a superlotação de suas acomodações carcerárias, diversas em situações precárias, muitas vezes minimamente humanas. por medidas de segurança. O percentual de presos provisórios (sem uma condenação) manteve-se estável em aproximadamente 33%.

O crescimento da população carcerária que, de acordo com projeção feita em dezembro de 2018, seria de 8,3% por ano, não se confirmou. De 2017 para 2018, o crescimento chegou a 2,97%. E do último semestre de 2018 para o primeiro de 2019 foi de 3,89%. Lei de Execução Penal nº 7. de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www. planalto. São Paulo: Saraiva, 2007. DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Dados estatísticos. Disponível em: <http://depen.  Microfísica do poder. Trad. de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal. FOUCAULT, Michel. O impacto da educação e do trabalho como programas de reinserção social na política de execução penal no Rio de Janeiro. Revista Brasileira de Educação, 15 (45), set. dez, 2010. MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal.

e ampl. Florianópolis: Editora da UFSC, 1996. Wacquant, L. A Ascensão do Estado Penal nos EUA. In: Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade.

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