Estágio Supervisionado - Direito Constitucional - Seção 2

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

DO PREPARO De início, ressalta-se que a agravante fica dispensada do recolhimento do porte de remessa e de retorno, haja vista que os autos tramitam eletronicamente, conforme determina o artigo 1. §3º do Código de Processo Civil. “Art. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §5º do Código de Processo Civil. “Art. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computarse-ão somente os dias úteis. ” “Art. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;” “Art.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” Sendo os medicamentos, comprovadamente, essenciais e necessários para a manutenção da saúde do cidadão, se torna então dever do Estado em fornecê-los, sendo este o caso e Amanda. Mostra-se, portanto, que o direito pleiteado pela ora agravante, é claramente líquido e certo, sendo digno de se pleitear perante o judiciário, para que os seus direitos sejam atendidos e mantidos, ainda mais em se falando de saúde. Do Efeito Suspensivo Com as informações apresentadas, há de se aplicar o disposto no artigo 1.

I do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: “Art.

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