CURSO COMPLETO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

• Saiba que quanto mais aprofundaste seus conhecimentos mais se diferenciará dos demais alunos dos cursos. Todos têm acesso aos mesmos cursos, mas o aproveitamento que cada aluno faz do seu momento de aprendizagem diferencia os “alunos certificados” dos “alunos capacitados”. • Busque complementar sua formação fora do ambiente virtual onde faz o curso, buscando novas informações e leituras extras, e quando necessário procurando executar atividades práticas que não são possíveis de serem feitas durante o curso. • Entenda que a aprendizagem não se faz apenas no momento em que está realizando o curso, mas sim durante todo o dia-a-dia. Ficar atento às coisas que estão à sua volta permite encontrar elementos para reforçar aquilo que foi aprendido. Inexigência de Licitação: inviabilidade de competição 1.

Instrução do Processo de Dispensa e de Inexigência 1. Normas Gerais de Licitação - As fases da licitação: 1. O processo interno e suas fases 1. O Processo externo e suas fases 1. Fase Interna - preparatória 2. Fase Externa 2. Atribuições do Pregoeiro e Comissão de Apoio 2. Autorização da Autoridade e do Pregoeiro para o Pregão Eletrônico 2. Obrigações do Licitante Interessado 2. Inexecução do Contrato 3. Extinção do Contrato MÓDULO IV 4. Sistema de Registro de Preços - SRP 4. Legislação Aplicada 4. Definição do Sistema Registro de Preços – SRP 4. Representação 5. Pedido de Reconsideração 5. A inexecução de Contrato 5. A rescisão de Contrato. MÓDULO VI 6. de 04 de maio de 2000. ⇒ Decreto Federal nº 5. de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

⇒ Decreto Federal nº 5. de 5 de agosto de 2005, que estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos e privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizados em decorrência de transferências voluntárias de recursos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos. NOÇÕES GERAIS 1. CONCEITO Licitação é o procedimento prévio realizado pela administração pública para a aquisição de bens ou execução de obras e serviços necessários ao atendimento de suas necessidades. Que é Licitar? ⇒ É realizar procedimento preparatório para a celebração de contrato entre a administração e o particular. Por que Licitar? ⇒ Porque é mandamento Constitucional. art. F/88): Significa que não é permitido a realização de processo licitatório com discriminação entre os participantes ou com cláusulas de editais que favoreçam a uns e prejudiquem a outros.

“A igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais e igualmente, os iguais” (Aristóteles) ⇒ Publicidade (art. da C. F/88 e art. º, parágrafo 3º da lei 8. Parágrafo 4º da C F/88): Está contido no princípio da moralidade. Todo e qualquer ato da Administração Pública deverá ser moral ou probo. ⇒ Eficiência (Caput, art. da C. F/88): Para que o Estado consiga atender às necessidades coletivas, faz-se mister que a Administração Pública atenda com eficiência. Lei 8. ⇒ Dispensa de Licitação (art. ios I a XXIV da lei 8. ⇒ Verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a Licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. ⇒ As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas de forma taxativa no art.

Hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis. Associação de portadores de deficiência física. Inexigência de Licitação (art. º, art. Lei 8. Serviços técnicos O conceito de serviço técnico especializado consta do art. da lei 8. O inc. II do art. acrescenta duas exigências à contratação com inexigibilidade, a saber: o objeto singular da contratação e a notória especialização. Logo o administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar mesmo nesses casos, a prevalência dos princípios constitucionais da Administração pública. O art. da Lei 8. determina etapas e formalidades que devem ser observadas na contratação direta, a saber: Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa; razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; publicação na imprensa oficial no prazo de 05 dias etc.

Norma Gerais de Licitação: Fases Interna e Externa do Processo 1. Os incisos do art. dispõem exemplificativamente acerca do conteúdo do edital. A maioria dos problemas práticos ocorridos em licitações deriva da equivocada elaboração do ato convocatório (edital) com exigências inúteis e não autorizadas por lei gerando assim conflitos intermináveis e em muitos casos a desclassificação de propostas vantajosas e assim por diante. Edital de Licitação 1. COMPONENTES: Preâmbulo Corpo Fechamento Anexos 1. VII); ⇒ Condições de Pagamento (art. XIV); ⇒ Critério de Reajuste (art. XI); ⇒ Nas licitações internacionais – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. IX); ⇒ Critério de Aceitabilidade de Preço (art. X); ⇒ Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços (art.

parágrafo único da Lei 8. a minuta do edital deve ser previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Administração. As fases da licitação (Processo Externo) 1. Fase externa. Tem início com a publicação do edital ou divulgação da carta-convite que ocorrerá segundo o previsto no art. II); qualificação econômico-financeira (art. III); regularidade fiscal (art. IV); e cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. ° da CF/88 (art. II); 3. Qualificação econômico-financeira (art. III); 4. Regularidade fiscal (art. IV). ⇒ REGULARIDADE FISCAL: Num quarto momento, o licitante interessado, seja ele pessoa física ou jurídica, deverá comprovar ausência de débito para com o Fisco Federal, Estadual e Municipal e também que esta em situação regular com relação à Seguridade Social, tendo em vista que as pessoas jurídicas não poderão contratar com o Poder Público (art.

§ 3°, da CF/88), vedação extensiva também às pessoas físicas por força do disposto na Lei n° 8. As pessoas jurídicas deverão observar mais uma exigência a elas inerente, qual seja, a demonstração de situação regular quando do cumprimento dos encargos sociais junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com o art. ° (nos casos em que especifica) da Lei n° 9. de 30. Classificação e Julgamento. Deverá ser objetivo, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital ou convite (art. e em conformidade com os tipos de licitação (art. parágrafo 1º). Homologação, anulação e revogação. Modalidades: (Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Concurso, Leilão e Pregão). Concorrência, Tomada de Preço e Convite são classificadas segundo o valor do objeto licitado (Vê tabela valores limites).

Concorrência. É a modalidade que a administração se utiliza para as aquisições e contratações de obras e serviços de grande porte. Quem pode participar? Quaisquer interessados no seu objeto, independentemente de ser inscrito no registro cadastral ou ser convidados. a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação. Quem pode participar? Quaisquer interessados Prazo: 15 (quinze) dias contados da publicação em Diário Oficial e Jornal de grande circulação 1. Pregão: É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, onde a disputa pelo o fornecimento se dá através de sessão pública, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço. Quem pode participar? Quaisquer interessados Prazo: 08 (oito) dias contados da publicação do edital MODALIDADES DE LICITAÇÕES -VALORES LIMITESMODALIDADE DISPENSA COMPRAS E SERVIÇOS ATÉ R$ 8.

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATÉ R$ 15. Vigência a partir de 25/05/1998, conforme LEI de N. de 27/05/1998, publicado no DOU de 28/05/1998. Tipos de Licitação (Critérios) A lei adota, basicamente, três tipos de licitação (“menor preço”, “melhor técnica” e “técnica e preço”). O tipo de licitação (de maior lance ou oferta ) é utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Os tipos de licitação enumerados no art. Melhor Técnica. Utilizada exclusivamente para contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual e o edital determina o preço máximo que a Administração se propõe a pagar. Tem sempre 03 fases (HABILITAÇÃO + PROPOSTAS TÉCNICAS + PROPOSTAS DE PREÇOS). → Licitantes Qualificados ⇒ Abertura dos envelopes contendo as propostas técnicas; ⇒ Classificação das propostas técnicas de acordo com a valorização mínima relativa ao objeto, detalhadamente disposta no edital; 15 ⇒ Abertura dos envelopes contendo as propostas de preços dos licitantes que atingiram a valorização mínima relativa a proposta técnica; ⇒ “Negociação” das condições propostas com a proponente mais bem classificada tecnicamente.

Técnica e Preço. º da Lei 8. de 23/10/91, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação. O art. º da Lei 8. assim dispõe: “Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10. ” 16 a) Abrangência do Decreto Federal nº 1. Para se proceder ao julgamento das propostas nas licitações do tipo técnica e preço, faz-se necessário o conhecimento das normas impostas pela legislação aplicável.

O Decreto nº 1. que regulamenta o art. º da lei 8. Término do mandato no transcorrer do certame. MANDADO: A investidura dos membros das Comissões Permanentes não excederá a 1 (um) ano. Se no decorrer do certame a Comissão que esta processando e julgando a licitação tiver que ser reconduzida pelo fato do termino do mandato a nova Comissão instituída fica responsável pela conclusão do processo licitatório. Logo ao adjudicar a licitação ao vencedor a nova comissão assume responsabilidade por todo o processo. Recondução dos membros da CPL. Responsabilidade dos membros da CPL Processar e julgar os processos licitatórios. Os membros das Comissões de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Diligência da CPL: laudos técnicos e assessoramento à CPL. À CPL é facultado promover diligências para obter esclarecimento durante o julgamento, conforme autoriza o art. parágrafo 3º da lei 8. FEDERAL Nº 3. ⇒ Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, onde a disputa pelo fornecimento se dá através de sessão pública, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço. Finalidade do Pregão ⇒ Redução de despesa através da negociação em ato público, onde ganha quem ofertar menor preço; ⇒ Agilidade nas requisições de bens e serviços; ⇒ Possibilidade de realização de vários processos licitatórios para um mesmo objeto, sem que seja caracterizado fracionamento de despesa; ⇒ Redução do tempo necessário para a concretização do certame licitatório.

Fundamento Legal do Pregão CONSTITUCIONALIDADE DO PREGÃO ⇒ O inciso XXVII, do art. da Constituição Federal de 1988, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre: “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. de 21 de dezembro de 2002, que regulamenta o Parágrafo Único do art. °, da MP n° 2. de 23 de novembro de 2000, artigo que trata do pregão por meio da utilização de tecnologia da informação. ⇒ Decreto Federal n° 5. de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. PRINCÍPIOS BÁSICOS: ⇒ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Por esse princípio, os atos do gestor público só serão legitimados se forem praticados na conformidade com a Lei vigente, desta forma a prática de atos que estão autorizados na Lei, implicará em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

⇒ PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Este princípio veda qualquer tipo de concessão de privilégios e ou benefícios, assegurando sempre aos licitantes, condições justas de competição. ⇒ PRINCÍPIO DA MORALIDADE O Princípio da Moralidade Administrativa constitui pressuposto básico para que o ato da Administração Pública tenha validade. Desta forma, o ato administrativo não terá que obedecer somente aos preceitos da Lei, mas também à ética do agente administrativo, que deve ser pautada no saber distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. ⇒ PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA Este princípio é primordial para o pregão, visto que não pode ocorrer licitação com discriminação entre participantes. Assim, o julgamento terá que se ater a critérios objetivos Prefixados no edital, confrontando-os com as especificações contidas nas propostas dos licitantes.

PRINCÍPIOS CORRELATOS: ⇒ PRINCÍPIO DA CELERIDADE O pregão é a modalidade licitatória, que pelo seu rito busca reduzir o tempo necessário para o processo de compra/contratação. Neste sentido o pregoeiro deverá desenvolver seus trabalhos visando o melhor negócio para a Administração no menor tempo possível. ⇒ PRINCÍPIO DA FINALIDADE Por este princípio, no edital o pregoeiro ao eleger as condições mínimas, deve fazê-lo em função da finalidade a ser satisfeita com a compra ou contratação. ⇒ PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Este princípio condena o excesso e a desproporcionalidade, tanto nas quantidades necessárias quanto nas exigências para a contratação. Exigências a serem observadas I. Justificativa da necessidade da compra/contratação Aqui se dá a requisição do objeto, a partir da demonstração da necessidade da contratação, manifestada por agente público, onde sejam definidos, no mínimo, os seguintes elementos: por que precisa contratar; qual o consumo previsto; como vai aplicar; o quantitativo necessário (e possível de ser adquirido em função dos recursos); como vai utilizar.

II. Definição do objeto a ser licitado O inciso II art. °, da Lei n° 10. JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, “definir diretrizes para o pregoeiro aceitar a proposta significa: a) estabelecer como o licitante vai descrever o produto (. b) estabelecer como o licitante vai apresentar a proposta, número de vias (. o valor por extenso e em algarismos, indicando o que prevalece, se houver divergência; c) embora a Lei do pregão e da licitação convencional sejam silentes sobre a questão da amostra, o edital deve prever, se for o caso, como se processa a entrega, o exame e a aprovação; d) indicar o procedimento para a aceitação de produto similar ao pretendido pela Administração; e) estabelecer o prazo de garantia do produto e como se formalizará; f) estabelecer o prazo de entrega, as condições de embalagem; g) indicar outros elementos característicos para avaliação do objeto ofertado pelo licitante.

V. Definição das sanções por inadimplemento Na fase interna, há a Administração que indicar as penalidades a serem previstas no edital para os licitantes e futuros contratados, diante de eventual inadimplência de sua parte. °, III da Lei n° 10. estabelece que dos autos do processo licitatório deverá constar o orçamento do bem ou serviço a ser licitado. Abaixo algumas decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a obrigatoriedade do orçamento/ Planilha de custo nas licitações. Orçamento- detalhado em planilhas – requisito prévio. TCU determinou: “. – 2° Câmara). Planilha de custas – dever da CPL O TCU entendeu que: é dever da CPL observar a obrigatoriedade da planilha. Multa aos membros por inobservância da norma. processo n° 350. Decisão n° 504/1996 – Plenário.

– decidir os recursos contra atos do pregoeiro. – homologar o resultado da licitação e 5 – promover a celebração do contrato), designar o pregoeiro e a equipe de apoio. A norma não estabelece como se formaliza o ato de nomeação, deixando o tema a ser regulado segundo as normas internas do órgão ou entidade (normalmente se faz por portaria). Do ato de nomeação deve constar os poderes do pregoeiro e da equipe de apoio, o período, termo e condições da investidura, e, ainda, o substituto do pregoeiro (normalmente, um membro da equipe de apoio). Cópia do ato de nomeação deve ser inserido dos autos do processo (aplicação subsidiária do Estatuto das Licitações). no inciso V do art. º, estabelece que o prazo fixado para apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.

⇒ Dos Lances: Os lances serão feitos pelas licitantes na ordem decrescente dos preços ofertados, até a proclamação do vencedor. Obs. Não serão aceitos lances iguais ou superiores ao menor preço ofertado. ⇒ DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO 26 Neste item devem ser explicitadas as sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas contidas no Edital. A Lei n. no seu art. º, estabelece a penalidade a ser aplicada quando a licitante cometer uma das seguintes infrações: Não celebrar o contrato; Se omitir de entregar documentos ou entregar documentos falsificados; Não manter a proposta; Falhar ou fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal. PENA: Impedimento de licitar com a administração que poderá ir até 5 ( cinco ) anos, sem prejuízo de multas e demais cominações legais ( arts.

HOMOLOGAÇÃO Não havendo ou sendo decididos os recursos a autoridade competente homologará a licitação e convidará o adjudicado para assinar o contrato dentro do prazo estabelecido no edital. FASE EXTERNA DO PREGÃO 27 A fase externa inicia-se com a convocação dos interessados, através da publicação do aviso do pregão, nos meios indicados pela Lei n. regulamentada pelo Decreto n. DO AVISO DO EDITAL. O aviso do edital do pregão conterá obrigatoriamente as seguintes informações : ⇒ Definição clara do objeto a ser licitado; ⇒ Indicação do local, dia e horários em que poderá ser lida e obtida a integra do edital. ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE E DO PREGOEIRO PARA O PREGÃO ELETRÔNICO. ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. º DO DECRETO Nº 5.

• designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; • indicar o provedor do sistema; • determinar a abertura do processo licitatório; • decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão; • adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; • homologar o resultado da licitação; e • celebrar o contrato 2. ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO PARA O PREGÃO ELETRÔNICO, (ART. O fornecedor deverá estar presente in loco para ofertar seus lances. A licitante portará dois envelopes contendo: um, a habilitação e o outro as propostas de preço. O credenciamento do licitante dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha de acesso. Alta probabilidade de recursos. As licitantes tomam conhecimento das suas concorrentes no ato pregão.

XXI- Constituição Federal 3. Conceito Art. º, parágrafo único Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. Formas de garantias a serem exigidas nas contratações (art. • • • de obras, serviços e compras caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro- garantia; fiança bancária. Exceção * Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido prevista no ato convocatório. À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses, poderá ainda, após esse prazo ser prorrogado, em caráter excepcional, por mais doze meses.

É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminada. Prorrogação Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo. alteração do projeto ou especificações, pela Administração; * superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; * interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração; * aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; (Art. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega 33 imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica( § 4º, art.

da Lei nº 8. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato. Forma (Art. parágrafo único) A forma dos instrumentos contratuais é a escrita. O prazo de convocação poderá ser prorrogado por uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, durante o seu percurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. Quando o convocado não comparecer para assinar o contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, poderá, a Administração, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições proposta pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços ou, preferindo, revogar a licitação, independente da aplicação das penalidades cabíveis.

Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. ÀS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, DIVIDEM-SE : 34 3. Cláusulas essenciais aquelas pertinentes ao objeto, ao preço, ao prazo, aos recursos financeiros, aos meios de execução, à responsabilidade e às sanções- (Art. parágrafo único) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato (art. ALTERAÇÃO DO CONTRATO Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas nos seguintes casos: (Art. Hipóteses de alteração unilateral pela Administração (art. inc.

Acréscimos e supressões (art. § 1º); O contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões estabelecidos em lei, (até 25% do valor inicial atualizado) no caso de reforma até o limite de 50%, para os acréscimos. Aditamento (art. O instrumento de alteração do contrato é o aditamento (complemento do contrato para dele ficar constatado o que a contratante determinou ou o que as partes ajustarem, formalização esta expressamente dispensada para as alterações mencionadas no § 8º do art. da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública (aumento de encargos fiscais). INEXECUÇÃO DO CONTRATO Conceito Inexecução é o descumprimento, parcial ou total, do contrato, com ou sem culpa da parte inadimplente. Rescisão do Contrato 3. São motivos para a rescisão dos contratos, unilateralmente, pela Administração: • o não cumprimento, ou cumprimento irregular, de cláusulas contratuais, especificações e prazos; • o atraso ou a lentidão do cumprimento do contrato; 36 • a paralisação da obra ou serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; • a subcontratação total ou parcial do contrato; • o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato; • a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; • a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; • a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; • razões de interesse público de alta relevância e notório conhecimento; • ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato.

Rescisão do Contrato, por parte do Contratado: • a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º, do art. • A suspensão da execução do contrato, determinado pela Administração, por mais de 120 dias, ressalvados os motivos previstos em lei; • O atraso no pagamento superior a 90 dias, salvo motivo justificado em lei; • Ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 4. Legislação aplicável • Decreto Federal nº 3. de 19/09/2001 • Decreto Federal nº 4. de 23/08/2002 (altera decreto nº 3. • Decreto Estadual nº 27. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP 4. Vantagens Para a Administração Pública • Não forma estoque • Não se ocupa espaço útil • Não existe obrigatoriedade de compra • Não se desperdiça material deteriorado • Não há compromisso da Administração • Pode ser usado por outra unidade • Com uma única licitação realizam-se compras para todo o ano • Economia de publicação • Aquisição somente da quantidade necessária e no momento adequado • Recursos são dirigidos às necessidades imediatas • Acaba com o problema do fracionamento da despesa • Participação de médias e pequenas empresas 38 4.

Vantagens Para as Empresas Participantes do Certame • • • • Transparência das aquisições Custo da licitação Maior aproveitamento de bens; Participação de pequenas e médias empresas 4. Desvantagens do Sistema de Registro de Preços – SRP • A complexidade da concorrência • A necessidade de alocar recursos humanos para atualizar tabela • A impossibilidade de prever todos os itens a serem adquiridos; • A facilidade de formação de cartéis 4. A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP 4. Processamento do Recurso – O recurso ao ser interposto deverá ser comunicado a todos os licitantes, para que possam impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da sua comunicação. Se a modalidade for convite este prazo será de 02 (dias) úteis. Transcorrido o prazo para impugnação do recurso pelos licitantes, a comissão terá duas alternativas, uma das quais deverá ser adotada no prazo de cinco dias úteis: a) Reconsiderar sua decisão, julgando o recurso procedente.

b) Manter sua decisão, julgando o recurso improvido, remetendo em seguida o recurso para autoridade superior devidamente justificada. RECURSO HIERÁRQUICO (ART. de 17/06/02) 5. REPRESENTAÇÃO (ART. INC. II) Contra decisões relacionadas com o objeto da licitação ou do contrato e que não caiba recurso hierárquico. PRAZO PARA RECORRER ⇒ 5 dias úteis contados da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato (art. O comprovante de que a comunicação foi realizada em determinada data deverá ser anexada ao processo a fim de que não haja qualquer dúvida de que foi realmente concedido aos licitantes o direito de impugnar os termos do recurso interposto. ⇒ Transcorrido o prazo para impugnação dos demais licitantes ao recurso recebido pela Comissão, esta terá duas alternativas, no prazo de cinco dias úteis.

a)Reconsiderar sua decisão – (Recurso Procedente) b)Manter sua decisão - (Recurso Improcedente) e remeter o recurso à autoridade superior, devidamente justificada, ou seja, dizer à autoridade superior quais as razões que levaram a Comissão a manter sua decisão. EFEITOS SUSPENSIVOS DO RECURSO Em se tratando de recurso interposto contra a habilitação ou inabilitação do licitante (art. I,a) ou contra o julgamento das propostas (art. O Governo também pode exigir agora que os fornecedores subcontratem MPE'S desde que esse valor não ultrapasse o percentual máximo de 30% do total licitado. Essa medida visa possibilitar a participação das micro e pequenas empresas governamentais nas contratações de grande vulto firmados junto à grandes empresas, como por exemplo obras de engenharia. art. II). – O Governo também poderá reservar até 25% do valor das licitações de grande vulto para MPE's, permitindo que elas conquistem um espaço hoje ocupado majoritariamente por empresas de grande porte.

Se a micro e pequena empresa tiver com alguma restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, terá até quatro dias úteis para a regularização sem a perda de contrato de fornecimento com o Governo. ESTUDO DE CASO – LICITAÇÃO (EDITAL) QUESTÕES PRÁTICAS 1- Numa Licitação cujo o objetivo é a manutenção de elevadores, o edital exigiu para fins de qualificação técnica que as licitantes apresentem atestados que comprovem a realização de manutenção em elevadores idênticos aos que estão em funcionamento na sede da Administração como uma forma de garantir a perfeita execução do serviço. Pergunta-se: qual o fundamento desta exigência na Lei n° 8. Ao analisar a documentação para habilitação das licitantes, a Comissão de Licitação verificou que determinada empresa juntou no envelope “Documentação” a CND do INSS e o CRF do FGTS, obtidos via Internet.

A Comissão optou por inabilitar a referida licitante, justificando que não aceita documentos emitidos por meios eletrônicos, em razão de que este meio de expedição de documentos possibilita muitas falsificações. O. E. por entender desnecessário, visto que todas as concessionárias receberam o edital. a) Agiu corretamente o Gestor desse Órgão? ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ b) Que princípios básicos da licitação foram desrespeitados? ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 45 9- As certidões de demonstração de regularidade fiscal que podem ser obtidas via Internet necessitam de autenticação, nos termos do caput do art. da Lei de Licitações? ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 10- Procedimento licitatório em andamento deve ser concluído pela Comissão Permanente de Licitação nomeada quando de sua instauração ou pela nova comissão nomeada em virtude do término da investidura da anterior? ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 11) É possível a constituição de mais de uma comissão permanente de licitação? Quando deve ser criada a comissão especial de licitação? ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 12 ) As decisões tomadas pela comissão de licitação relativas ao julgamento podem ser reconsideradas a qualquer tempo? ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 13 ) Em que momento do procedimento se inicia a atuação da comissão de licitação e qual o ato final que encerra a sua competência? Quais atos da fase interna devem ser praticados pela comissão? ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 14 ) Desejando a Administração realizar leilão de bens móveis, como deverá proceder caso deseje contratar leiloeiro oficial ? Este profissional deve ser contratado mediante licitação ou de forma direta? ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 46 ESTUDO DE CASO - PREGÃO 01- A ausência de declaração de atendimento dos requisitos de habilitação, no pregão, enseja a exclusão do licitante do certame ou é possível admitir-se que seu preposto, presente na sessão, elabore no ato o documento com esse teor? ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 02 - A Administração Pública lançou edital de licitação na modalidade pregão, cumprindo todos os dispositivos legais, bem como, todos os princípios que norteiam a Administração Pública.

DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. de 23 de outubro de 1991. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: 49 I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 8. de 08. Redação dada pela Lei nº 8. de 08. § 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. Parágrafo incluído pela Lei nº 9. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 52 III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. da Constituição Federal, quando for o caso. § 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. Parágrafo único incluído pela Lei nº 8. de 08. Art. º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. desta lei; (Inciso incluído pela Lei nº 8. de 08. III - previamente aprovado pela autoridade competente. Inciso incluído pela Lei nº 8. IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (VETADO). Inciso incluído pela Lei nº 8. de 08. § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art.

desta Lei; d) investidura; 56 e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Alínea incluída pela Lei nº 8. de 08. f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Alínea incluída pela Lei nº 8. de 08. de 08. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Parágrafo incluído pela Lei nº 8. de 08. § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. Art. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Redação dada pela Lei nº 8. de 08. Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Redação dada pela Lei nº 8. de 08. § 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8. de 08. § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

Parágrafo incluído pela Lei nº 8. de 27. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80. oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9. de 27. b) tomada de preços - até R$ 650. Redação dada pela Lei nº 8. de 08. § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Redação dada pela Lei nº 8. de 27. Art. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9. de 27. II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8. de 08. XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Inciso incluído pela Lei nº 8.

de 08. XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. Inciso incluído pela Lei nº 9. de 27. XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10. de 26. Art. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do 62 comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.

desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Inciso incluído pela Lei nº 9. de 27. Seção II Da Habilitação Art. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. Art. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8. de 08. I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Redação dada pela Lei nº 8.

§ 7º (VETADO) § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnicoprofissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

Parágrafo incluído pela Lei nº 8. de 08. § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

Redação dada pela Lei nº 9. de 27. § 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. § 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. desta Lei. desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Redação dada pela Lei nº 8. de 08. a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art.

Redação dada pela Lei nº 9. de 27. XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8. de 08. § 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8. de 08. I - o disposto no inciso XI deste artigo; II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.

Art. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Redação dada pela Lei nº 8. de 08. § 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. § 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual 70 poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

de 08. § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. Art. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso (Redação dada pela Lei nº 8. de 08. I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Redação dada pela Lei nº 8. de 08. § 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. § 6º Na hipótese prevista no art. § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. Parágrafo incluído pela Lei nº 9. Art. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Art. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; 73 II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Redação dada pela Lei nº 8. de 27. Art. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. desta Lei. § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. § 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. O concurso a que se refere o § 4º do art. § 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. Parágrafo incluído pela Lei nº 8. de 08. Capítulo III DOS CONTRATOS Seção I Disposições Preliminares Art. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Art. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.

de 08. I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. de 27. III - (VETADO) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Seção II Da Formalização dos Contratos Art. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas 78 duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. desta Lei. Redação dada pela Lei nº 8.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. desta Lei. § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Seção III Da Alteração dos Contratos Art. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 79 II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

§ 7º (VETADO) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Seção IV Da Execução dos Contratos 80 Art. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Redação dada pela Lei nº 9. de 28. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. da Lei nº 8. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art.

desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL Seção I Disposições Gerais Art. § 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II Das Sanções Administrativas Art. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Seção III Dos Crimes e das Penas Art. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. de 08. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Art. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. Art. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. e 30 do Código de Processo Penal. Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art.

desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8. de 08. f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Redação dada pela Lei nº 8. de 08. Art. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado 90 aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Art. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). Redação dada pela Lei nº 8. de 08. Art. de 05 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. Art. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica. Art. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nºs 2. de 21 de novembro de 1986, 2. de 24 de julho de 1987, 2. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Art. º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.

de 16 de dezembro de 1998; V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; 94 XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Art. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2. de 23 de agosto de 2001. Art. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. da Lei nº 8.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias DOU de 18. DECRETO Nº 3. DE 8 DE AGOSTO DE 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela União. Art 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. Art 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

p> § 1º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão. § 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II. º As atribuições do pregoeiro incluem: I - o credenciamento dos interessados; II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor preço; VI - a elaboração de ata; VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio; VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

Art 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro. Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo): 1. Diário Oficial da União; 2. meio eletrônico, na Internet; e 3. jornal de grande circulação regional ou nacional; d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.

comprasnet. Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral. Art 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromissos referido no inciso I deste artigo. p> Art 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. § 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS Bens Comuns 1. Bens de Consumo. Água mineral 1. Combustível e lubrificante 1. Gás 1. Veículo automotivo em geral Serviços Comuns 1. Serviços de Apoio Administrativo 2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2. Digitação 2. Manutenção 3. Serviços de Atividades Auxiliares 5. Ascensorista 5. Auxiliar de escritório 5. Copeiro 5. Garçon 5. Serviços de Gás Natural 12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo 13. Serviços Gráficos 14. Serviços de Hotelaria 15. Serviços de Jardinagem 16. Serviços de Tradução 27. Serviços de Telecomunicações de Dados 28. Serviços de Telecomunicações de Imagem 29. Serviços de Telecomunicações de Voz 30. Serviços de Telefonia Fixa 31. o da Lei no 10. de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Art. ° - O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. § 4°A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso. § 5° O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao 106 órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 6°O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica. Art. ° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. ° - Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet. Art. ° - À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; II - indicar o provedor do sistema; III - determinar a abertura do processo licitatório; IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão; V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; VI - homologar o resultado da licitação; e VII - celebrar o contrato.

Art. ° - Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas; V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Art. ° - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório. Art. ° - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; 108 IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único - O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente. Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. Art. ° A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: I - até R$ 650. seiscentos e cinqüenta mil reais): a) Diário Oficial da União; e b) meio eletrônico, na internet; 109 II - acima de R$ 650. § 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III. Art. ° - Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. § 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. § 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada. Art. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha. § 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. § 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro. § 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. § 6o A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro. § 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. § 6o No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor. § 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

§ 8o Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. da Lei no 8. de 1993. § 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. § 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital. Art. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Parágrafo único. Art. O Ministério do Planejamento, complementares ao disposto neste Decreto. Orçamento e Gestão Art. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2005. Art. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. inciso XXI, da Constituição, no art. da Lei no 8. de 21 de junho de 1993, e nas Leis nos 11. da Lei no 8. de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9. de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.

de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 8. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 DOU de 15. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8. e 8. ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5. da Lei no 8. de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. de 21 de junho de 1993. Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007. Art. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.

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