Monografia - Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme RGPS

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

P. Ação Civil Pública ART. Artigo CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002 C/C Combinado com CF/88 Constituição Federal de 1998 CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil DC Decreto EC Nº 20/98 Emenda Constitucional número 20 de 1998 FUNRURAL Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural IAP Institutos de Aposentadorias e Pensões INPS Instituto Nacional de Previdência Social IAPM Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos IAPFESP ISSB Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos Instituto de Serviços Sociais do Brasil IAPB O Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários IAPI Instituto Assistência e Previdência dos Industriários IAPC Instituto de Assistência Previdência dos Comerciários LC Lei Complementar LOAS Lei Orgânica de Amparo Social LOPS Lei Orgânica da Previdência Social MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social NB Número de Benefício P.

página RGPS Regime Geral da Previdência Social STF Supremo Tribunal Federal ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Aposentadoria “Trata-se de benefício substituidor do salário, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, na modalidade integral, devido aos segurados” 1. p. BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. ed, São Paulo: Ltr, 1998 p. JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Contribuição “São todas as parcelas pagas pelos segurador, pelas empresas e pelas instituições à seguridade social a partir dos valores dos salários e/ou retiradas, sobre o faturamento ou sobre o lucro” 8. Seguridade social “ [. a idéia da Seguridade Social é dar aos indivíduos e a suas famílias tranqüilidade no sentido de que, “na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte etc), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas” 9.

Previdência “A Previdência social é técnica criada por homens reunidos em sociedade para substituir os meios habituais de subsistência, quando da ocorrência de eventos obstaculizadores da aquisição desses meios “10. BALERA, Wagner. p. MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito da seguridade social, p 43 10 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE 15 1. PRINCÍPIO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS 15 1. CONCEITO 16 1. TIPOS DE PREVIDÊNCIA 19 1. PREVIDÊNCIA PRIVADA 19 1. APOSENTADORIA POR IDADE 35 2. APOSENTADORIA ESPECIAL 36 2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 38 2. APOSENTADORIA DE PROFESSOR 39 2. AUXÍLIO-RECLUSÃO 41 2. CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS 54 3. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO 54 3. RENDA MENSAL 58 CONSIDERAÇÕES FINAIS 60 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS 62 RESUMO A aposentadoria se iniciou no Brasil com Dom Pedro I no século XIX, antes da independência quando sancionou uma lei dando direito aos professores régio com 30 anos de serviço o direito a aposentadoria, após a industrialização, quando começaram a surgir as primeiras manifestações de melhoras nas condições de trabalho.

O trabalhador começou a ter uma noção de seguridade social na Inglaterra e em toda a Europa. Com a Constituição de 1824 passou a ser dado mais importância no Brasil. Os critérios adotados para requerer e receber uma aposentadoriapor Tempo de contribuição podem ser adotados de várias formas. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. CAPÍTULO 1 DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL 1. HISTÓRICO A primeira iniciativa brasileira, em relação à Previdência Social foi no século XIX, antes da independência11: [.

wikipedia. org/wiki/Direito_Previdenci. Acesso em 18 de outubro de 2006. Nesse sentido surgiram as primeiras preocupações com a proteção previdenciária do trabalhador. O SURGIMENTO DA NOÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL Na visão de Sergio Pinto Martins12, a origem da previdência social deu-se em Roma porque a família romana, por meio do controle pater famílias tinha obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros de forma a ajudar os mais necessitados. A previdência social em perguntas e respostas e legislação correlata. p. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário; 4 ed. Ainda Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari 19 acrescentam: [.

com a edição desta lei, a Alemanha adotou o primeiro ordenamento legal para cobertura compulsória dos riscos por acidente de trabalho, não se exigindo do trabalhador a 16 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário; p. PAIXÃO, Floriceno. A Constituição mexicana, em seu artigo 123, “ foi a primeira do mundo a incluir o seguro social em seu contexto ”22. Na mesma linha os autores Marcos O. Gonçalves Correa e Erica Paula Barcha Correia23 descrevem as tendências mundiais da época: Após a Primeira Grande Guerra (1914 – 1918), foi firmado o Tratado de Paz de Versailles (28-06-1919), verificando-se a expansão do seguro social obrigatório em todo o mundo e tendo como grande incentivo a assistência do antigo Bureau 20 LEITE, Celso Barroso.

Um século de previdência social: balanço e perspectivas o Brasil e no mundo, p. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João batista. Até então, os planos previdenciários, em regra, obedeciam os próprios trabalhadores, numa poupança compulsória individual, ou seja, embora a previdência fosse gerida pelo Estado, ainda faltava a noção de seguridade social. Jefferson Daibert25 ressalta, [. se nos primórdios de nossa era a luta do homem se fazia contra os elementos da natureza, no mundo contemporâneo a sua luta é bem maior, porque além daqueles elementos naturais, enfrenta ele os problemas sociais que resultam da explosão demográfica, do avanço tecnológico, do surto comercial industrial que, por si só, destroem o artesanato, dando lugar as máquinas e à concentração de trabalhadores em grandes conglomerados industriais, impondo-se, por via de conseqüência, um inexorável regime de dependência econômica.

Quanto mais perto estiver do Estado da perfeita adequação da previdência social e de outros problemas sociais, quanto mais próximo estiver de possuir a verdadeira segurança social, mais distante estará da desarmonia social, do desequilíbrio sócio-econômico e da injustiça social. A Previdência Social veio como forma de atendimento aos anseios sociais, tendo como fundamento os princípios da solidariedade humana, caracterizado pela compulsoriedade imposta pelo Estado. Sergio Pinto Martins30 destaca a primeira norma previdenciária instituída no Brasil: A Lei de Eloy Chaves denominada Decreto nº 4. de 24 de janeiro de 1923, foi a primeira norma a instituir no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para ferroviários, de nível nacional. Tal fato ocorreu em função das manifestações gerais dos trabalhadores da época e da necessidade de apaziguar um setor estratégico e importante da 26 MARTINS, Sergio pinto.

Direito da seguridade social,p. Art. No Brasil as pessoas passaram a se reunir em um mesmo grupo profissional, mediante cotização, para assegurar entre si determinados benefícios, dando a idéia do mutualismo que ocorrera em outros países. Assim comenta Sergio Pinto Martins33 a respeito dos decretos que estavam surgindo no Brasil: O Decreto legislativo nº 5. de 20-12-1926 entendia os benefícios de Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. Já a Lei nº 5. de 30-06-1928, falava sobre o regime da Lei de Eloy Chaves ao pessoal das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos. Direito da seguridade social. p. MARTINS, Sergio pinto. Direito da seguridade social. p. Somente em 1960, com a Lei nº 3. chamada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), houve a uniformização da Legislação Previdenciária, incluindo como benefícios o auxílio reclusão, o auxílio funeral e o auxílio natalidade, e ainda abrangendo um maior número de segurados como os empregadores e os profissionais liberais37.

E por fim para beneficiar os trabalhadores rurais foi criado em 1963 o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL. Como se não bastasse, era preciso uniformizar também a parte administrativa, tendo esse fato ocorrido em 21-11-1966 por meio do Decreto nº 72, de 21-11-66 que fundiu os institutos de aposentadorias e pensões, originado o Instituto Nacional de Previdência Social. EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. p 211 1. DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL. Em 1º de janeiro de 1967 foram unificados os IAP, com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, criado pelo Decreto – lei nº 72, de 21-11-66, previdencia de há muito reclamada pelos estudiosos da matéria, em vista dos problemas de déficit em vários dos institutos classistas38.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social39. Para Alguns autores o Direito da Seguridade Social , ainda faz parte do Direito do Trabalho, mas Sergio Pinto Martins40 demonstra esse Direito separadamente: Distingue-se o Direito da Seguridade Social do Direito do Trabalho. Fundamentos de direito da seguridade social, p. Art. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; seguridade social: Ainda demonstra Sergio Pinto Martins42 a denominação de Para certos autores, seria incorreto falar-se em seguridade social, pois trata-se de um estrangeirismo, advindo do espanhol seguridad, que significa, nessa língua segurança.

Daí se dizer que o termo correto deveria ser segurança social tanto que em Portugal utiliza-se esta expressão. Mesmo na língua inglesa, a palavra security não quer dizer Seguridade, mas segurança. PRINCÍPIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL 1. Principio da solidariedade Por se tratar de um princípio fundamental da a idéia do seguro social quase se confunde com a solidariedade social, por isso alguns autores preferem o chamar de princípio do seguro social45. Classifica assim Wladimir Novaes Martinez46 os princípios: [. verifica-se a existência de princípios informadores e instrumentalizadores das normas jurídicas, alguns podendo ser invocados na aplicação, outros na integração e parte deles na interpretação da legislação previdenciária. Alguns notibilizam-se como estados ou situações. p.

MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. MARTINES, Wladimir Novaes. Este é impositivo, norma pública, jus cogens, ao qual nenhum dos tutelados pode subtrair-se, não importando o motivo. Desse princípio deflui diretamente a obrigatoriedade de filiação, de inscrição e de contribuição. Contudo também deflui a automaticidade da filiação, da qualidade de segurado e da prestação50. Princípio da facultatividade A facultatividade relaciona-se ao ingresso e à permanência, no regime de Previdência Social, de pessoa em determinada circunstancia. Ela visa completar o princípio básico da continuidade, permitindo ao segurado sem a condição mínima garantidora do estado de benefício continuar pertencendo a clientela protegida, caso do segurado facultativo51. No seguro social, a determinação da dimensão do conjunto é igualmente necessária, traduzindo-se no conhecimento do número de benefícios.

Daí o princípio técnico da obrigatoriedade da inscrição. A universalidade deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retorno ao trabalho, a idade avançada, a morte, etc53. Princípio das desigualdades sociais As desigualdades sociais são mantidas pela prestações e isso é patente no seu calculo; baseia-se no valor da remuneração dos trabalhadores ou em ficções fiscais, calçadas em presunções semelhantes, conduzindo ao mesmo resultado54. O doutrinador Wladimir Novaes Martines55 descreve a seguinte sociedade ideal para a aposentadoria: Numa sociedade ideal a aposentadoria não se deve buscar como um bem, mas sim como contingência inevitável. Princípios do direito previdenciário. p. MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário.

p. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. próprio segurado (artigo 20159 da CF), mas em relação à Assistência Social é desnecessária tal contribuição (artigo 20360 da CF). Mostra-se , assim, um contra-senso dentro do sistema adotado pela no Lei Maior. O artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil61 estabelece as regras acerca da previdência social delimitando as situações em que os segurados farão jus aos benefícios. Em suma pode-se afirmar que: [. bastante ampla a Seguridade Social, podendo até mesmo confundir-se com um programa de governo, um programa de política social. Na verdade, o interessado tem de suportar suas próprias necessidades. Apenas quando não possa suportá-las, é que subsidiariamente irá aparecer a seguridade Social para ajudá- lo. O preâmbulo da Constituição francesa, de 27-09-1946, mostra v.

Direito da seguridade social, p. e 297 1. TIPOS DE PREVIDÊNCIA 1. Previdência Privada A previdência privada possui característica de ser complementadora da previdência Social prestada pelo Estado, não podendo em momento algum serem com ela confundidas. Weintraub65: Destaca o autor Arthur Bragança de Vasconcellos [. º da Lei reitera a classificação das entidades de previdência complementar em fechadas e abertas. WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada, São Paulo; Quatier Latin, 2004 p. Art. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. da Lei Complementar n. sociedade anônimas que oferecem planos de previdência.

Os planos de Previdência Privada aberta são relativamente mais flexíveis do que os planos de Previdência Privada fechada, apesar do caráter contratual de ambos72. As entidades fechadas estão inseridas no art. desta mesma Lei Complementar: [. Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar. WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada, p. WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. da CF, que 75 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário. p. EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário.

salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 4. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes; 5. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário está garantida no inciso III do art. º82 do Decreto nº 3. p. Art. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário: previdência social. Entretanto, este auxílio não é coberto pelo Regime Geral de Previdência Social.

o seguro-desemprego é financiado pelos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), administrado pelo Ministério do Trabalho. ed, São Paulo: Ltr, 1998 p. BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. O doutrinador Wagner Balera85 expõem o seguinte: Os benefícios de prestação instantânea são aqueles consistentes no pagamento de uma única cota ao beneficiário, já os benefícios de prestação continuada são os consistentes em pagamentos mensais sucessivos ao beneficiário, por algum tempo, como é o caso do auxílio – doença, ou por todo o tempo em que ele viver, como é o caso da pensão por morte, na maioria dos casos. BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. ▪ Aposentadoria de professor; ▪ Auxílio-reclusão; ▪ Auxílio-doença por acidente do trabalho; ▪ Amparo assistencial ▪ Aposentadoria por tempo de contribuição 2.

TIPOS DE BENEFÍCIOS 2. Art. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Nessa mesma linha comenta Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub91, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de- benefício. Sergio Pinto Martins92 discorre sobre o inicio do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art.

São Paulo; Quatier Latin, 2004. p. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. Art. FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. outro pagamento do 15 dias ( art. § 3°, Regulamento de benefícios). FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Ao que se vê pouco resta da previdência acidentária. Com a definição do auxílio-acidente, de modo a alcançar as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, desaparece, do nosso sistema jurídico, uma das últimas instituições acidentárias típicas102. Abono anual A Constituição Federal em seu artigo 201 § 6º103 garantiu o pagamento do abono anual, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, dessa forma destaca Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari104, Com base nessa interpretação, os beneficiários receberam a gratificação natalina de 1988 a 1989 pela media dos proventos pagos durante o ano.

O entendimento que predominou, inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi no sentido de auto-aplicabilidade do art. § 6º, CF/88, por ser norma de eficácia plena. Nesse sentido, à Sumula nº 24105 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagra esse entendimento: São auto-aplicáveis os §§ 5º e 6º do art. da Constituição Federal de 1988. Salário-maternidade A proteção à trabalhadora gestante é garantida no Brasil tanto no âmbito Previdenciário como no Trabalhista. Para o autor Wagner Balera106 Salário – Maternidade é um benefício devido, ou seja, [. independente de carência, à emprega comum, à empregada doméstica, a trabalhadora avulsa e à segurada especial durante os 120 dias, a começar 28 dia antes e a terminar 91 dias depois do parto, podendo esse período ser ampliado em mais duas semanas, depois do parto, se o estado de saúde da gestante, o exigir, mediante atestado medico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. da CF/88 especificava a ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda. A Lei 8213/91 passou a prever o salário-família nos arts. a 70113. Wagner Balera114 destaque que, 109 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. Se estiver afastado da atividade por invalidez, receberá a cota (ou cotas) juntamente com o benefício a cargo do INSS. O salário-família também é pago aos trabalhadores avulsos aposentados por idade (rurais e urbanos) e a todos os segurados que completarem 65 anos de idade, podendo permanecer até o filho completar 5 anos de idade, tendo o pagamento do salário – família efetuado mediante a apresentação anual do comprovante de vacinação obrigatória115. Pensão por morte A pensão por morte é um dos benefícios fundamentais da Previdência Social, o mais importante dentre os concedidos aos dependentes116.

Antes da Lei de Benefícios, a concessão da pensão dependia de carência de doze contribuições mensais; com a nova lei, a carência é dispensada, bastando a qualidade de segurado por ocasião do óbito117. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. Art. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. Em sua obra Sergio Pinto Martins124 descreve pensão por morte através de Pedro Orlando (1959) : [. pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida. Para Pedro Orlando (1959), pensão é uma “renda vitalícia ou 120 Art. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. FELIPE, Jorge Franklin Alves. p. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. temporária” que o estado ou o particular se obriga a pagar, mensal ou anualmente, a determinada pessoa em decorrência dos serviços prestados.

Vê-se que nesta colocação também há a previsão do pagamento da pensão, não só pelo Estado, mas também pelo Particular. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. MARTINS, Sergio Pinto. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei 3807/60 em seu art. que diz, uma vez cumprida a carência exigida, o segurado que tiver cumprido seu tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a 133 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso básico de direito previdenciário.

Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Necessário se fará, apenas o preenchimento dos seus requisitos básicos. Ainda para o mesmo autor138: São insalubres as atividades que exponham o trabalhador a agentes maléficos a sua saúde acima dos limites de tolerância, considerados a intensidade e o tempo de exposição durante toda uma jornada de trabalho, segundo definição posta no art. da CLT. As notas regulamentadoras (NR) 15, da portaria n°3. de junho de 1978, definem quais agentes químicos, físicos e biológicos determinam a insalubridade e o anexo 11, da mesma norma demonstra a relação entre o agente e o tempo de exposição máximo tolerado pelo ser humano. Curso de direito previdenciário. p. Na mesma linha Wagner Balera140 analisa a renda mensal dessa aposentadoria: A renda mensal correspondente é de 100% do salário-de- benefício.

Concedida a aposentadoria, o segurado, não poderá continuar ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos. O seu empregador terá que alterar seu contrato de trabalho no que concerne o trabalho executado, para que ele passe a executar outro, fora da ação daqueles agentes. p. BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. MARTINS, Sergio Pinto. De acordo com essas mudanças os doutrinadores Carlos 144 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. Art. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário. p. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário. da Constituição. § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário. Caso haja falecimento do recluso na prisão o benefício de auxílio – reclusão será convertido em pensão por morte, sem prejudicar os dependentes156. Auxilio-doença por acidente do trabalho Para Sergio Pinto Martins157 o auxilio-doença por acidente do trabalho será devido ao acidentado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Em relação ao trabalhador avulso, o auxilio- doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente. Quanto a renda mensal do benefício de auxilio-doença por acidente de trabalho Sergio Pinto Martins158 comenta: A renda mensal do Auxilio-doença por acidente do trabalho é de 91% do salário-de-benefício (art. da Lei nº 8213). MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. Art. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de- benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no Art. desta Lei. Direito da seguridade social, p. Art. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. Em Portugal emprega-se a palavra reforma. Nos países de língua inglesa, são usadas as expressões pension ou retiring. Nesses países, a aposentadoria tem o sentido de premio pelos serviços prestados pelo segurado. FELIPE, Jorge. Franklin Alves. p. Dando um sentido mais amplo a palavra aposentadoria quer dizer, retira-se aos seus aposentos, deixar de trabalhar, ficar em casa. TIPOS DE APOSENTADORIA 3. Aposentadoria integral O intuito do constituinte era tratar da aposentadoria por tempo de contribuição no inciso I, do § 7º do art. da Constituição Federa170l. Direito da seguridade social, p. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. O INSS passou a considerar duas situações distintas ma é a aposentadoria por idade com 65 anos homem e 60 mulher e para situações cumulativas aposentadoria por tempo de contribuição173.

Sergio Pinto Martins174 destaca uma nova determinação quanto a aposentadoria que hoje é usada: A nova determinação menciona tempo de contribuição e não tempo de serviço. Direito da seguridade social, p. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. Art. º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Sergio Pinto Martins181 destaca a seguinte redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98: Assegura o direito já adquirido à aposentadoria proporcional às pessoas que em 16/12/98 já tivessem implementado todas as condições para requerer o benefício, ou seja, que tinham 30 anos de tempo de serviço (homem) ou 25 anos de tempo de serviço (mulher).

Essas pessoas poderão requerer a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço a qualquer tempo. Nessa mesma Emenda Constitucional no artigo 9°, no livro de Sergio Pinto Martins182, assegura ao segurado: [. que se tenha filiado ao regime até 16/12/1998 aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha 53 anos de idade (homem) ou 48 anos de idade (mulher) e conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de : (a) 30 179 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. Quanto ao valor da Aposentadoria proporcional será equivalente a 70% da aposentadoria a que se refere o artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20/98, acrescentando 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, § 1° do Artigo 9° da Emenda, até completar o limite de 100%183. Para o doutrinador Wladimir Novaes Martinez184, a proporcionalidade dos 70% aos 100% e, nesse caso, a legal é absolutamente perfeita.

Não teria sentido a pretensão dos 30/35,32/35 e 34/35 ou 85,71%, 88,85%, 91,42%, 94,28% e 97,14%. Sergio Pardal Freudenthal na obra de Wladimir Novaes Martinez185, mencionando um doutrinador inominado: [. apresenta nova e interessante possibilidade. Curso de direito previdenciário. p. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. Manual de direito previdenciário. p. e 513. Art. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 189 MARTINS, Sergio Pinto. do Decreto n° 3048/99 considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade192.

O §1 do art. leciona a respeito do contribuinte individual,ou seja, se ele deixar de contribuir acarretará em: § 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4. de 9/06/2003) § 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. p. e 73 O art. expõem aqueles trabalhos que são contados como tempo de contribuição: Art. Observado o disposto no art. são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a à integridade física, fica evidenciado a conversão do tempo de contribuição.

Sergio Pinto Martins198 leciona: O § 3° do art. da Lei n° 8213, na redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial. A redação do §5° do citado artigo, de acordo com aLEi n° 9032 mencionava apenas a conversão do tempo especial para o comum e não alternadamente, como explicava a norma legal anterior, o que leva as crer que a conversão só pode ser feita do tempo de trabalho exercido em atividade especial para o comum, e não do tempo comum para o especial. O doutrinador Wagner Balera199 destaca: Caso o segurado não complete o tempo de trabalho na atividade que lhe daria a aposentadoria especial, e passe a trabalhar em outra atividade comum, aproveitará o tempo de trabalho especial, havendo um conversão deste em tempo de trabalho comum, para efeito de concessão deste de qualquer benefício.

BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. O art. do Regulamento da Previdência Social Decreto 3048/99 veda essa conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. o salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais exceto o salário-família, a pensão por morte, e o salário- maternidade os demais benefícios de legislação especial. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. MARTINS, Sergio Pinto. Contudo, o salário – de – benefício passou a ser calculado da média dos últimos 36 salários – de – contribuição, dos quais os primeiros 24 seriam corrigidos e os 12 últimos não sofreriam correção204.

J. Franklin Alves Felipe205 leciona: Com a Reforma Previdenciária e o advento da Lei nº 9. procurou-se lançar as bases de um novo sistema previdenciário, baseado na idéia do regime de capitalização, em que cada segurado contribuiria para um fundo e, depois, teria de volta revertidas as contribuições que pagou. O sistema adotado, contudo, não foi ainda o de capitalização. Previdência social: normas e cálculos de benefício, p. FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. a nova determinação constitucional implica alteração por lei ordinária do período de cálculo do benefício. Já se fala em estender o período para 60 contribuições (5anos), 10 anos, 15 anos ou em todo o período trabalhado pelo segurado.

Sergio Pinto Martins210 também destaca como é feita a média aritmética dos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez: Para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário; para os benefícios aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Sergio Pinto Martins211 ensina a fórmula necessária para calcular o fator previdenciário: 207 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social. MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula: f = Tc x a / Es x [ 1 + (ld + Tc x a) / 100] Em que: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = Idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Para efeito do parágrafo anterior a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se média nacional única para ambos os sexos. Direito da seguridade social. p. Nessa mesma linha Sergio Pinto Martins214 ainda fala a respeito da obtenção do salário-de-benefício: Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre sessenta avos da média aritmética anteriormente descrita, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.

Quanto maior for a expectativa de vida do segurado, menor será a sua aposentadoria, pois o benefício será pago por mais tempo. É garantido ao segurado que até 28-11-99 tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes (art. FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. A Constituição Federal prevê em seu art. Esta hipótese se confirma no primeiro capítulo que antes da reforma a aposentadoria era denominada aposentadoria por tempo de serviço, ou seja o segurado que queria se aposentar bastava ter tempo de serviço necessário, o tempo de contribuição era apenas um acréscimo. Atualmente a aposentadoria esta vinculada ao tempo de contribuição, ou seja, para requere a aposentadoria o segurado deverá obrigatoriamente ter contribuído mensalmente até ter o tempo de serviço necessário para a requerida aposentadoria.

Os critérios para a aposentadoria por tempo de serviço antes de 1998 e posterior podem ser distintos. Tendo em vista, que essa reforma, ✓ ✓ 61 também obteve alguns critérios que antes não eram adotados, esta hipótese se confirma no segundo capítulo, pois esses critérios estão amparados no Decreto 3048/99, quando falamos em Tempo de Serviço Especial, que antes da reforma eram considerados alguns períodos trabalhados em condições e ambientes especiais como ruído, o motorista de caminhão, o vigia, etc, mas atualmente essas condições não são mais consideradas como tempo especial, salvo aqueles que se enquadram antes na reforma. Os critérios adotados para requerer e receber uma aposentadoria por tempo de contribuição podem ser adotados de várias formas.

BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004. Curso de direito previdenciário. ed, São Paulo: Ltr, 1998. Jurisprudência previdenciária. São Paulo: LTr, 2003. EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário. Niterói, RJ: Impetus, 2004. Manual de direito previdenciário. ed. São Paulo: Atlas, 1999. JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 1998. Direito adquirido na previdência social. São Paulo: LTr, 2000. Princípios do direito previdenciário. OLIVEIRA, Aristeu de. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2001. PINHEIRO, Waldomiro Vanelli. A reforma da previdência. Frederico Wesrphalen, Ed, da URI, 1999. Previdência privada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. dataprev. gob. br/sislex/paginas/43/2001/109html. trt02. gov.

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