MODALIDADES DE LICITAÇÃO COM ENFASE EM PREGÃO PRESENCIAL

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nome Araraquara 2016 AGRADECIMENTOS Agradeço aos meus pais XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. RESUMO O presente trabalho abordará a licitação sendo dado ênfase ao pregão presencial. O presente trabalho irá abordar a importância da licitação pública, bem como as modalidades de licitação, bem como os princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, assinalando os caminhos que precisam ser seguidos pelos aplicadores da lei. Afinal para que a máquina plica seja eficiência é necessário que as licitações públicas sejam realizadas com ética e boa conduta por parte da administração pública. Palavras Chaves: Licitação. CONCEITO. PRINCIPIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOABILIDADE. CONCURSO. LEILÃO. PREGÃO. AMBITO DE INCIDÊNCIA.

FACULTATIVIDADE NA ADOÇÃO. ANEXO I. INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo principal abordar a as modalidades de licitações sendo dado ênfase ao pregão presencial. É notório o caos instalado na administração da máquina pública e diversos fatores estão envolvidos, como a corrupção, a má gestão, a troca de favores e interesses políticos e muitos outros que podem ser acompanhados pelos jornais. No primeiro capítulo será abordado a licitação, bem como seu conceito, pretende-se no presente capítulo abordar os princípios referentes a licitação pública tais como o da legalidade; da moralidade; da impessoalidade; princípio da publicidade; da probidade administrativa; da vinculação ao instrumento convocatório; do julgamento objetivo sendo finalizado o capítulo abordando os casos de dispensa de licitação e de inexigibilidade de licitação.

No segundo capítulo serão abordadas as modalidades de licitação tais como a concorrência; tomada de preços; convite; concurso sendo finalizado com o leilão. XXI, da Constituição Federal Brasileira, que determinou o procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O mencionado dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. de 21. Sobre o conceito de licitação cabe aqui mencionar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: Para conceituar-se a licitação, de forma objetiva, não se pode deixar de considerar dois elementos, que, inclusive, serão estudados separadamente. O primeiro é a natureza jurídica do instituto, ou seja, como este se insere dentro do quadro jurídico. Trata-se de exigência ligada aos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público; (MAZZA, livro eletrônico) Bem como Matheus Carvalho leciona: O texto legal (art.

° da lei 8. estabelece expressamente a obrigatoriedade de licitação para as contratações de todas as entidades que recebam dinheiro público. De fato, estipula que devem licitar: a) os entes da Administração Direta - abrangendo a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. b) os entes da Administração indireta - Autarquias, Fundações, Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas. Dessa forma, a busca pela eficiência dos serviços prestados pela Administração pública está cada vez mais evidente. PRINCIPIOS Os princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, assinalando os caminhos que precisam ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios Expressos, ou explícitos, têm previsão legal no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 que dispõe que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Princípio da Legalidade dispõe que que se deve ter respeito à obediência às leis, tendo em vista que, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. No Direito administrativo, esse princípio determina que a Administração Pública está obrigatoriamente vinculada à lei, ou seja, se não existir previsão legal, nada pode ser feito. Contudo, a partir do Estado Social, com a ampliação das atividades públicas e a concepção de que a atuação do Estado é necessária para contornar desequilíbrios econômicos e sociais, a vinculação estrita passou a se apresentar ora como uma justificativa para a prática de arbitrariedades, sob fundamento legal, ora como uma amarra incompatível com os desafios jurídicos modernos da Administração Pública.

Tal quadro gerou o desenvolvimento do conceito de legalidade administrativa para duas novas concepções, a legitimidade e a juridicidade. CARVALHO, 2015, p. Segundo José dos Santos Carvalho Filho é de extremada importância o efeito do princípio da legalidade no que diz a respeito aos direitos dos indivíduos: É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos dependente de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. De índole constitucional, tal princípio está associado à legalidade, contudo, mesmo na hipótese de lacuna ou de ausência de disciplina legal, o administrador não está autorizado a proceder em confronto com a ética e com a moral.

O administrador não pode, sob o argumento de exercício da discricionariedade Guízo de oportunidade e de conveniência) atentar contra a moralidade. CARVALHO, 2015: 64) Segundo Matheus Carvalho o princípio da moralidade se apresenta como um vetor fundamental do poder público. Esse princípio se apresenta como um vetor fundamental das atividades do Poder público, de forma que, verificada ofensa à moralidade, mesmo que uma conduta seja aparentemente compatível com a lei, deve ser invalidada. Tal compreensão está relacionada à mutação da noção clássica de legalidade para uma ideia de legitimidade, que, além do cumprimento das regras jurídicas, abarca também a moralidade e a finalidade pública. CARVALHO,2015: 62) E neste sentido cabe aqui mencionar a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal referente a uma Ação Direita de Inconstitucionalidade: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.

Parágrafo único do art. º da Lei nº 13. do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. STF - ADI: 3745 GO , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) 1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Princípio da Publicidade é este mais um orientador da Administração Pública, no que se refere o respeito à obrigação de dar publicidade, trazer ao conhecimento de todos os seus atos, o que oferece transparência e entrega a possibilidade de cidadão a interrogar e controlar toda a atividade administrativa que deve sempre representar o interesse público. E neste sentido cabe aqui mencionar os ensinamentos de Matheus Carvalho sobre o princípio em análise: A publicidade exige que a atuação do Poder Público seja transparente, com informações acessíveis à sociedade.

Hodiernamente, a publicidade é compreendida de maneira mais ampla. CARVALHO, 2015: 67) Porém é bom ressaltar que existem determinados casos que o princípio em estudo pode ser relativizado, quando o interesse público ou segurança o justificarem. Conforme a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu no art. º: Art. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXXII - conceder-se-á “habeas data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo 1.

PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA A improbidade administrativa é um câncer que consume a administração pública. Exemplo: particular, que preenche os requisitos legais, requer ao Poder Público a emissão de licença para construir, ato administrativo vinculado. O agente público competente, no entanto, exige determinada quantia em dinheiro, sem previsão legal, para acelerar a emissão da mencionada licença. Nesse caso, restou configurado o enriquecimento ilícito, em virtude da exigência da vantagem indevida, mesmo que não tenha havido qualquer prejuízo financeiro ao Estado. Em resumo, a configuração da prática de improbidade administrativa tipificada no art. º da Lei 8. Os Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário tem previsão legal no artigo 10º da Lei nº8429/1992.

A improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário é próprio à toda função pública, o dever de cuidar pelos bens e direitos que compõem o erário é consequência do poder de administração do agente público. O prejuízo ao erário significa a dilapidação e arrematação dos bens e valores da administração pública por seus agentes mal-intencionados, além de ser triste no que se refere ao princípio da moralidade. E neste sentido leciona Alexandre Mazza: Importante progresso na proteção da moralidade administrativa foi alcançado com a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei n. que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO - MODALIDADE CONVITE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. Ressalte-se que restará configurada a improbidade administrativa na hipótese de violação a todo e qualquer princípio, expresso ou implícito, aplicável à Administração Pública. Trata-se do reconhecimento do princípio da juridicidade, que impõe a obediência, por parte do administrador público, não apenas das regras formais (legalidade), mas, também, de todos os princípios reconhecidos pela comunidade jurídica. A ideia de juridicidade encontra-se positivada, por exemplo, no art. º, parágrafo único, I, da Lei 9. que exige a “atuação conforme a lei e o Direito. que assim dispõe: Art.

º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Art. Sobre o princípio em estudo cabe aqui mencionar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados.

Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. CARVALHO FILHO, 2014, p. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é muito importante, pois evita a alteração de critérios de julgamento, o que garante aos participantes da licitação do que deseja a administração pública. O Princípio do julgamento objetivo está relacionado ao princípio da legalidade, tendo em vista que o julgamento das propostas tem que ser realizado conforme os critérios determinados no edital. DISPENSA DE LICITAÇÃO A Administração pública se preocupou com a burocracia do procedimento licitatório, porém sempre respeitando os princípios da licitação.

A contratação com dispensa de licitação precisa ater a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao em casos de emergência. Cabe ressaltar que a dispensa de licitação ocorre quando existe um interesse público maior, apesar da situação em si, a competição ser possível, conforme leciona Alexandre Mazza (2013, p. livro eletrônico). É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.

desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

No que se refere a compras de materiais e equipamentos que sejam fornecidos com exclusividade pela empresa, produtor ou representante comercial. Não há que se falar em exclusividade na prestação de serviço público de transporte intermunicipal alternativo, haja vista que não ocorreu o procedimento licitatório, nos termos da Lei Estadual n. II. Mandado de Segurança denegado. TJ-MA - MS: 0088912014 MA 0001690-26. Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/03/2016) Além dos serviços técnicos elencados no art. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente.

A figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos. No caso, os atestados firmados pelos representantes legais dos artistas declaravam que a exclusividade se limitava aos shows do dia 03 ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de Paranapuã. Assim, não foram preenchidos os requisitos do inciso III do art. um milhão e quinhentos mil reais). Em relação aos demais objetos, o uso da concorrência é obrigatório para contratações de valor superior a R$ 650. seiscentos e cinquenta mil reais). A circunstância de envolver valores elevados explica o fato de a concorrência ser a modalidade formalmente mais rigorosa. MAZZA, 2013, p. Tais contratos são regulamentados pelo Decreto lei 271/67 e também dependem da realização de procedimento licitatório, na modalidade concorrência independentemente do valor do bem a ser disponibilizado.

Por se tratar de direito real, a concessão de direito real de uso é transmissível por atos inter vivos ou causa mortis. CARVALHO, 2015, pp. Licitações internacionais; Licitações internacionais: Essas licitações, nas quais se admite a participação de empresas estrangeiras que não tenham sede no país, só podem ser realizada mediante concorrência. Em tal situação, a lei estabelece duas exceções, quais sejam, a possibilidade de se utilizar a licitação na modalidade Tomada de Preços quando a Administração Pública possuir cadastro internacional de licitantes. Como exceção, será possível utilizar o leilão quando o serviço estiver previsto no Programa Nacional de Desestatização estipulado no art. da Lei 9074/95. Ademais, a lei 11. regulamenta duas novas espécies de concessão, denominadas de parcerias público-privadas.

Nesse diploma legal, há a previsão da celebração de contratos de concessão patrocinada ou de concessão administrativa. A tomada de preços é empregada para contratação de objetos de vulto intermediário: até R$ 1. um milhão e quinhentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e de até R$ 650. seiscentos e cinquenta mil reais), para os demais objetos. MAZZA, 2015, p. livro eletrônico) A tomada de preço tem como objetivo tornar a licitação mais célere. Sobre o prazo de intervalo mínimo a tomada de preços é de 15 (quinze) dias, entre a publicação e a data fixada para o recebimento das propostas. Porém o certame poderá ter o seu prazo estendido para 30 (trinta) dias. CONVITE O convite é a modalidade de licitação que necessita ter no mínimo 3 (três) convidados, pela unidade administrativa licitante.

Podem participar da licitação também quem não foi convidado, porém tem que manifestar interesse com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Ademais, além dos licitantes convidados, se admite a participação de outras empresas. O instrumento convocatório denomina-se carta-convite, e é nesta que são colocadas, sucintamente, as regras da licitação. As cartas- -convite são remetidas, no mínimo, a três interessados no ramo a que pertence o objeto do contrato, os quais são livremente escolhidos pelo administrador, entre empresas cadastradas ou não. CARVALHO FILHO, 2014, p. Os envelopes serão abertos, é realizada em ato público, com dia, hora e local explicitados na carta-convite. A análise é feita por uma comissão ou servidor investido pela autoridade administrativa.

da Lei 8. CARVALHO, 2015, p. Importante ressaltar que a modalidade concurso é diferente do concurso público que é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos lei 8. Não se deve confundir o concurso regulamentado na lei de licitações - procedimento licitatório para aquisição de trabalhos - com o concurso público para provimento de cargos públicos regidos pela lei 8. O concurso público visa provimento de cargos públicos ou de empregos na estrutura da Administração Direta e Indireta e o sujeito selecionado se torna agente público, estabelecendo vínculo de trabalho, com o ente público. Em relação aos bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados, deve-se analisar cada um deles, separadamente. • Bens inservíveis: são os bens que não têm mais serventia pública.

Trata-se de bens desafetados, que não estão sendo destinados à utilização pública e, portanto, devem ser retirados do patrimônio público. • Bens apreendidos: são os bens adquiridos, pelo poder público, em decorrência de atos ilícitos. • Bens penhorados: o legislador se equivocou ao falar em "penhora" quando queria se referir ao penhor. CARVALHO FILHO, 2014, p. Os lances no leilão precisarão ser verbais, aderindo uma contenda pública entre os ofertantes, durante o pregão. O que apresentar maior lance ao final do leilão arremata o objeto da licitação. No que se refere as modalidades de licitações cabe ressaltar que também existe o pregão, porém como é tema do presente trabalho será abordado no próximo capítulo, com mais detalhes.

PREGÃO 3. III, da CF). CARVALHO FILHO, 2014, p. A Lei nº 10. institui, na esfera da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme dispõe o art. inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação chamada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. CARVALHO FILHO, 2014. p. A Administração age no exercício de competências discricionárias, porém existe uma certa medida no que se refere a liberdade decisória, legalmente prevista para que seja adotada à medida que melhor agrade a finalidade normativa, ou seja, o interesse público. Dentro dos limites legais, a Administração deve aferir as situações do caso concreto e decidir pela solução que atinja a finalidade legal.

Surgindo hipótese que admita o pregão, temos para nós que a faculdade praticamente desaparece, ou seja, o administrador deverá adotá-lo para atender ao fim público da lei. E o mínimo que se espera diante do princípio da razoabilidade. Entretanto, se optar por outra modalidade, cabe-Ilhe-a justificar devidamente sua escolha, a fim de que se possa verificar se os motivos alegados guardam congruência com o objeto do ato optativo. É claro que, a causa de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a ilegalidade com o disfarce de legitimidade do ato, o que não raro acontece. Aliás muito comum nos dias de hoje, tendo em vista que nos noticiários cada dia surge um tipo de escândalo envolvendo a corrupção no nosso país.

Propostas retratam a oferta a ser apresentada pelo interessado, ao passo que lances são ofertas sucessivas e progressivas, porque: (1) são apresentadas uma após a outra; (2) os valores são progressivamente decrescentes, de forma a se chegar ao mínimo preço a ser proposto para a compra ou serviço. CARVALHO FILHO, 2014, p. No que se refere ao princípio da oralidade ser diferente das demais modalidades de licitação é que nas demais licitações o que prevalece é o princípio d informalidade, porém é bom ressaltar que o pregão não é totalmente informal, até mesmo porque é uma atividade da administração pública. O que o legislador teve como objetivo é se utilizar de tecnologias e métodos, mas céleres. OBJETO DA CONTRATAÇÃO O objeto do pregão não possui a magnitude das demais modalidades.

Gênero alimentício; 1. Material de expediente; 1. Material hospitalar, médico e de laboratório; 1. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; 1. Material de limpeza e conservação; 1. Digitação; 2. Manutenção; 3. Serviços de Assinaturas; 3. Jornal; 3. Periódico; 3. Copeiro; 5. Garçom; 5. Jardineiro; 5. Mensageiro;. Motorista; 5. Serviços de Hotelaria; 15. Serviços de Jardinagem; 16. Serviços de Lavanderia; 17. Serviços de Limpeza e Conservação; 18. Serviços de Locação de Bens Móveis; 19. Serviços de Telecomunicações de Voz; 30. Serviços de Telefonia Fixa; 31. Serviços de Telefonia Móvel; 32. Serviços de Transporte; 33. Serviços de Vale Refeição; 34. Primeiramente será abordado a fase interna do pregão que é conjunto de atos e atividades preparatórios de responsabilidade do órgão administrativo. São questões de ordem administrativas que antecipam a efetivação das atividades que esperam a participação de outros.

A fase interna preparatória não possui nenhuma muita coisa, que se diga diferente, se for comparar com as demais modalidades de licitação. Assim, deve a autoridade competente, primeiramente, justificar a necessidade da contratação e, ao fazê-lo, cumpre-lhe definir o objeto da competição e o que será exigido para a habilitação. Outras providências a serem adotadas são: (1) os critérios de aceitação das propostas; (2) a antecipação das cláusulas contratuais, com a necessária fixação do prazo de fornecimento; (3) as sanções para a hipótese de inadimplemento; (4) avaliação prévia dos bens ou serviços a serem contratados. Dependendo do vulto da contratação, exige a lei que o aviso seja publicado também em jornal de grande circulação (art.

a, I). Essa forma é obrigatória, mas a lei confere a faculdade de a convocação ser feita também por meios eletrônicos. Do aviso devem constar, de forma sucinta, os elementos da licitação e a informação sobre a obtenção do edital. CARVALHO FILHO, 2014, p. Quanto ao prazo de validade das propostas, será ele de 60 dias, a menos que o edital tenha optado por prazo diverso. Da mesma forma como ocorre com o sistema geral de licitações, é possível exercer o direito de impugnação do ato convocatório, mas o prazo fixado é de até dois dias úteis antes da data designada para o recebimento das propostas. Além da impugnação, poderá o interessado solicitar informações e providências, devendo o pregoeiro decidir sobre o pedido em 24 horas.

Caso acolhida a impugnação, terá que ser adiada a sessão previamente designada. A próxima fase é a sessão, que é a reunião entre o pregoeiro e os participantes da licitação, tem como objetivo permitir a escolha do futuro fornecedor do bem ou do serviço conforme determinado no edital. Além do mais, a referida declaração tem caráter relativo, vez que pode ser firmada pelo licitante com base em mera presunção de que estaria cumprindo as exigências relativas à habilitação. CARVALHO FILHO, 2014, p. A sessão poderá ser determinada com antecedência, porém tem de existir prazo suficiente aos interessados terem acesso ao edital e elaborar as propostas a serem oferecidas na data marcada. No que se refere ao julgamento das propostas os envelopes com as propostas serrão verificadas pelo pregoeiro, que vai analisar se estão de acordo com os requisitos determinados no edital.

A lei não fala se existe alguma proposta estiver discordante do edital se licitante sofrerá desclassificação do certame. Decido quem foi o vencedor o pregoeiro vai negociar com o vencedor para ver se consegue um preço ainda melhor. A negociabilidade é possível no caso de não ser aceita a proposta. Após a classificação o pregoeiro deverá analisar os documentos referentes à habilitação. Os documentos de habilitação devem estar previstos no edital, mas serão sempre exigíveis as certidões de regularidade junto às Fazendas Nacional, Estaduais e Municipais, quando for o caso, FGTS e Seguridade Social, bem como os documentos que comprovem a regularidade jurídica, a capacidade técnica e a qualificação econômico- financeira do vencedor. Dispensáveis, no entanto, serão os documentos que já figurem no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado e Fornecedores (pertencente ao Governo Federal), bem como em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados,Distrito Federal ou Municípios.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho essa exigência tem que ser vista de forma menos rigorosa: Em nossa opinião, deve interpretar-se a exigência da forma menos rigorosa possível, tendo em vista que, a ser diferente, pode ser obstaculizado o próprio direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado constitucionalmente. O que a lei quer evitar é apenas que o recurso seja interposto por mero capricho ou temerariamente. Assim, a intenção de recorrer pode ser justificada apenas com a informação de que o licitante analisará melhor, no recurso, a legalidade ou não do resultado, inclusive socorrendo-se de seu advogado ou de outros profissionais especializados na área. Quanto ao recurso, a lei estabeleceu diferença entre a manifestação do intuito recursal e a apresentação de razões recursais.

Aquela deve dar-se imediatamente na sessão; esta deve ocorrer no prazo de três dias úteis. A primeira é que não pode ser constituída qualquer garantia de proposta. É vedada proibido a aquisição do edital, como condição requisito para os interessados participarem da licitação. E a proibição do pagamento de taxas e emolumentos, salvo se o valor referente a gastos com reprodução gráfica do edital e aos custos de uso de recursos de tecnologia. No que se refere a sanções tem que impedir que determinados interessados participem de forma imprópria da licitação, sendo determinadas sanções para alguns comportamentos, considerados infrações administrativas. São condutas ilícitas: (a) não celebrar o contrato, quando o vencedor é convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; (b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; (c) apresentar documentação falsa; (d) dar causa ao retardamento da execução do objeto do contrato; (e) não manter a proposta; (f) falhar ou fraudar na execução do contrato; (g) assumir comportamento inidôneo; (h) cometer fraude fiscal.

Foram abordados no presente trabalho o conceito de licitação bem como os princípios que são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, assinalando os caminhos que precisam ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios Expressos que têm previsão legal no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 que dispõe que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Para que a máquina pública seja eficiente é necessário que a gestão na licitação pública seja um procedimento mais complexo e rigoroso, até mesmo porque existe o interesse público, o interesse de toda uma, e não exclusivamente as partes, como acontece na esfera privada.

A Licitação é um procedimento administrativo, antecedente à contratação, que tem como objetivo escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, com fundamento em regras antecipadamente determinados. Para que exista um serviço um serviço oferecido pela máquina pública é necessário melhor gestão. Manual de direito administrativo. ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2013. Livro eletrônico). MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. ª ed. Ed. São Paulo: Atlas, 2016. ANEXO I Art. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.

de 1998) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9. de 1994) XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art.

desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8. de 1994) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8. de 1994) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Incluído pela Lei nº 8.

Incluído pela Lei nº 11. de 2005) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Redação dada pela Lei nº 11. de 2007). XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

Incluído pela Lei nº 12. de 2010) XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8. de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. Incluído pela Lei nº 12.

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