Usucapião. Posse. Imóvel

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Foi utilizado livro, lei brasileira, doutrina, jurisprudência sobre o tema, constituindo toda a pesquisa em uma abordagem qualitativa. A partir da análise bibliográfica foi possível perceber a importância para a ciência jurídica do estudo desse tema. Palavras-chave: Usucapião. Posse. Imóvel. Ou seja, o artigo é omisso e disso decorre um silêncio eloquente do legislador. Ora, se um dos requisitos que gera a usucapião é o decurso do tempo, qual o dia a quo da contagem do prazo que enseja a usucapião. Entretanto, há outra dimensão: se há omissão do legislador entende-se no direito brasileiro que tudo que não está juridicamente proibido, permitido é, consequentemente é possível a convalidação da posse precária em bens imóveis. Sendo assim, a presente pesquisa consiste em analisar os institutos jurídicos que permitem a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião, especificamente a usucapião familiar.

O método adotado foi a pesquisa bibliográfica, de cunho documental, com fundamento sócio jurídico, desta forma, foram utilizados livros, artigos, leis brasileiras, como também a Constituição Federal brasileira de 1988, jurisprudência acerca do tema, constituindo toda a pesquisa em uma abordagem qualitativa. Merece destacar a importância das características que distinguem posse nova e posse velha. A diferenciação do referido prazo estabelece o momento da situação de fato, consentindo que a posse seja descontaminada dos vícios da violência e da clandestinidade, podendo essa descontaminação ocorrer antes. Há controvérsias na história do Direito quanto a fixação do prazo. Para alguns operadores do direito, o período estaria relacionado ao plantio e às colheitas. Contudo, o entendimento dominante aceita que o surgimento relaciona-se aos costumes germanos, tornando-se essencial atingir uma presunção de propriedade.

Primeiro, porque os vícios da posse decorrem da forma pela qual ela é adquirida, surgindo em um momento inicial. A posse é violenta ou clandestina em virtude de um vício contraído no momento de sua aquisição, e não em consequência de um fato posterior. Segundo, porque permite apurar se transcorreu o lapso de ano e dia capaz de distinguir a posse nova da posse velha. Terceiro, porque marca o início do prazo de usucapião. GONÇALVES, 2017, p. Logo, a clandestinidade cessa quando o esbulhador tiver meios de conhecer a violação do seu direito. Ressalta-se que o prazo prescricional aquisitivo se inicia com a cessação dos vícios mencionados. FORMAS DE AQUISIÇÃO DA POSSE Quanto aos modos de aquisição, a posse é classificada em originária e derivada.

Pode-se dizer, que se verifica a aquisição originária da posse quando ela é adquirida por direito próprio, ou seja, desprovido de vínculo jurídico anterior, como na ocasião em que o indivíduo domina a posse de um imóvel abandonado. Segundo Gonçalves (2017, p. Ressalta-se nesse contexto uma relação com o artigo 1. o sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para efeitos legais". Compreende-se da conjuntura dos dois artigos a união de duas posses tornando uma, união essa que fragmenta-se em duas outras, quais sejam: sucessio possessionis e accessio possessionis. Sobre isso, Farias e Rosenvald (2018, p. tratam que: Na usucapião é viável a união de posses, seja pela accessio como pela sucessio possessionis (art.

NOÇÕES GERAIS DE PROPRIEDADE A acepção da palavra propriedade é complexa, entendendo alguns estudiosos que ela é originada do latim proprietas, derivado de proprius, designando o que pertence a uma pessoa. Nessa senda, a propriedade indicaria toda relação jurídica de apropriação de certos bens corpóreos e incorpóreos. Em um sentido amplo, quando recai exclusivamente sobre coisas corpóreas, como traz Gonçalves (2017), tem a dominação peculiar de domínio, contudo a noção de propriedade mostra-se mais ampla e mais compreensiva, levando a crer que a propriedade seria o gênero do qual o domínio vem a ser a espécie. Nesse ínterim, no Direito Civil Clássico, o Código Civil de 1916 considerava a propriedade como sendo o poder assegurado pelo grupo social a utilização dos bens da vida física e moral.

Há várias conceituações para a palavra propriedade, desde acepções simples e pouco abrangentes até significados jurídicos de alta complexidade e mais amplas. Apreciados os direitos inerentes à propriedade, resguarda evidenciar quais deles são hábeis a caracterizar posse. A essa referência, leciona Adiers (2003, p. Para que a posse seja caracterizada não se põe suficiente que o possuidor tenha em seu poder uma coisa que seja hábil a ser objeto dela. O ter a coisa sob o seu poder é pressuposto básico e necessário para a posse. Não é, porém, suficiente para caracterizar uma situação fática de posse. Insta esclarecer que, a ação possessória não se confunde com ação petitória, pois nessa não há de se discutir a propriedade do bem, mas a sua posse.

Por outro lado, na ação petitória o que se discute é o direito da propriedade (TARTUCE, 2018). Ainda sobre propriedade, discorrem Farias e Rosenvald (2018, p. Portanto, ao dispor o art. do Código Civil que a "propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário", estabelece-se a presunção em favor do titular, porque é conforme a natureza das coisas. No entanto, definir quando uma propriedade cumpre essa função não é uma tarefa complexa. É indiscutível que ela pode ser vista como uma forma de promover o bem comum ao passo que, a destinação do bem atinge a sociedade e atinge a sua finalidade. Ainda, a Constituição Federal em seu art. III determina que a ordem econômica observará a função da propriedade, impondo freios à atividade empresarial (GONÇALVES, 2017, p.

Segundo Tartuce (2018), o papel do princípio da função social da propriedade atua no conteúdo do Direito. Para que a função social seja cumprida, é necessário que sua regra esteja alicerçada na Constituição Federal de 1988. De acordo com Farias e Rosenvald (2018), o que se humaniza é o direito de propriedade, pois ele é fonte produtora de obrigações ao seu titular em favor da coletividade. Segundo Gonçalves (2017), várias teorias explicaram a origem e legitimidade da propriedade: a teoria da ocupação que fundamenta o direito à propriedade na ocupação das coisas, quando não pertencem a ninguém; a teoria da especificação: fundamenta tal teoria no trabalho, onde somente o trabalho humano transforma a natureza e a matéria bruta, justifica o direito de propriedade; a teoria da lei assenta-se na concepção de que a propriedade é instituição do direito positivo; e, por último, a teoria da natureza humana é a que conta com o maior número de adeptos, pois, para esses, a propriedade é inerente à natureza humana, sendo uma dádiva de Deus aos homens, para que possam prover as suas necessidades e às da família.

Diante o exposto, conclui-se que o princípio da função social deve tratar dos interesses sociais e individuais para atingir a sua finalidade de tal forma que favoreça tanto ao proprietário como à sociedade. Constituindo uma harmonia entre esses dois interesses. Feito essa análise, convém tratar da modalidade de aquisição da propriedade que é fundamental para compreensão do trabalho, qual seja: a usucapião. Antes de tudo, é significativo esclarecer que há posições divergentes acerca da classificação da origem do bem usucapido, se decorre de aquisição originário ou derivado, ou seja, a controvérsia reside se a usucapião seria classificada como modo derivado ou originário da propriedade. Segundo Tartuce (2018), a importância em distinguir as formas originárias e as formas derivadas é que a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha características anteriores, de outro proprietário, podendo-se afirmar categoricamente que a propriedade nasce naquele momento.

Contudo, nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como por exemplo como se dá na compra e venda do imóvel, quando há uma relação jurídica de obrigações. Nesse sentido, ele pontua que tal distinção interfere na questão tributária do imóvel. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2018) explicam a usucapião como sendo “modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pelo prolongamento da posse, somado de demais requisitos legais”. Assim, encontra-se a figura do anterior proprietário, desde que não exista nenhuma relação de direito real ou obrigacional entre o adquirente e o antigo dono da coisa. MODALIDADES DA USUCAPIÃO Atribui-se a usucapião como sendo uma forma de adquirir propriedade de bem móvel ou imóvel que contenha em sua essência valor econômico material ou substancial, pertencente ao domínio das pessoas jurídicas de Direito Privado, já que não há de se falar em usucapir bens públicos.

Nesse sentido, para ensejar a usucapião é essencial obedecer a alguns requisitos prescritos em lei. Quais sejam: a posse mansa, pacífica e pública sobre o imóvel, levando o possuidor a proprietário. Nesse mesmo sentido, confirma Gonçalves (2017), o fundamento da usucapião está assentado no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. Trata-se inegavelmente de assegurar a paz social e solidez da propriedade. Dessa forma, percorreremos as espécies da usucapião. O objeto de estudo mostra que o Direito brasileiro expressa três espécies de usucapião de bens imóveis: a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, da qual a remota se desdobra em rural e urbana.

Além dessas modalidades, há a especial indígena, convencionada no estatuto do Índio, Lei n° 6. do CC) (SARAIVA, 2018). É importante considerar que a usucapião especial urbana se desmembra em duas novas modalidades, a individual ou Pró moradia e Familiar (art. da CF/1988; 1. do CC/2002; art. ° da Lei 10. REFERÊNCIAS ADIERS, Moacir. A posse e a tutela possessória. in RT820/65-66. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Civil. BRASIL. Lei Nº 6015. Disponível em: <http://www. planalto. gov. de 2022. BRASIL. Lei Nº 10257. Disponível em: <http://www. planalto. p. jan. mar. COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho. Usucapião Extrajudicial. DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de Direito Civil. ª ed. São Paulo: Atlas. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Saraiva. LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.

NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva: usucapião. ª ed. Saraiva. TARTUCE, Flávio. Direito Civil. v. ª ed. SARAIVA. Vade Mecum Saraiva: OAB. ª ed. Saraiva.

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