Resumo de teoria geral dos contratos

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Com o conceito contemporâneo - verificamos que antes da CF, o contrato era meramente patrimonial “para gerar enriquecimento”, mas hoje, ainda vemos como algo patrimonial, no entanto, há um viés para a dignidade da pessoa humana, analisando sempre a função social do contrato, e se os princípios estão sendo atendidos. O contrato continua tendo autonomia privada, mas ela será exercida nos limites da função social do contrato, que é um preceito de ordem pública. Observação: Todo contrato deve ter sua função social. ● A fonte das obrigações é: 1) lei; 2) atos ilícitos; 3) declaração unilateral de vontade; 4) contratos (mais comum). ● Caso não cumpram o contrato, surgirá a responsabilidade civil contratual. ” ● Isto é, caso o contrato social não tenha função social ou não a cumpra, ele será ineficaz e não produzirá efeitos.

● Os preceitos de ordem pública são preceitos previstos em lei, que o particular não pode mexer. A dupla função social do contrato ● Os contratos devem olhar para: 1) EFICÁCIA INTERNA - deve se atentar aos princípios: ● a) Pessoa humana - Se o contrato está atendendo a dignidade da pessoa humana, e aos indivíduos que fazem parte do contrato. ● b) Cláusulas anti-sociais - anti-sociais são ações que não cumprem a função social, e causam risco à vida/saúde. Não pode ter. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Por exemplo, em casos de placas em um supermercado onde diz “não nos responsabilizamos por furtos neste local”, é uma renúncia antecipada do direito, é nulo.

Pois, não protege o vulnerável, é um risco de sua atividade e deve ser arcado. EFICÁCIA EXTERNA - ocorre quando o contrato atinge mais pessoas; possui o aspecto coletivo. a) Tutela dos interesses coletivos - em casos de ações coletivas, na qual atinge muitas pessoas; b) Terceiro cúmplice - Entende-se que os direitos de contratar tem limites, por exemplo, não pode causar prejuízo a alguém para realizar um contrato. Pois, a boa fé impõe limites. Aquele que não agir de boa-fé estará cometendo um ato ilícito, e abusando do seu direito. INTEGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ● De acordo com o art. CC, a boa-fé objetiva deve ser utilizada em TODAS as etapas contratuais. Art. ● Exemplo: No contrato diz que tenho que pagar por boleto, no entanto, começo a pagar reiteradamente por PIX e ninguém se opõe, a partir desse comportamento, ganho o direito de pagar por PIX e não poderão querer anular meu pagamento, me cobrar tudo novamente.

Estarão agindo de má-fé. c) “TU QUOQUE” - reconhecimento da HIPOCRISIA/INGRATIDÃO; ● “Até tu, meu filho”; ● Exemplo, revogação da doação por ingratidão - ganho uma casa do meu pai, e após isso, tento matá-lo, perderei a casa - é a chamada regra de ouro; ● É vedada a ingratidão. “Parte-se do pressuposto de que aquele que viola a norma convencionada, não pode se beneficiar desse ato”. d) "EXCEPTIO DOLI” - EXCEÇÃO PROPOSITAL ● De acordo com, Flávio Tartuce, exceptio doli é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé" ● Permite que eu não pague/cumpra a obrigação, porque a outra parte não está cumprindo a sua, e está agindo de má-fé; ● Exemplo, prestações de serviços, pago a pessoa por dia, ela não foi já faz 3 dias e quer cobrar o recebimento.

e 428, CC - A segunda metade do art. diz que se o contrário não resultar dos termos, ou seja, quando está escrito "válido até o dia …, ou válido até durar o estoque”, nesse caso, a proposta pode alterar. Tem que deixar a validade explícita. Art. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. “Art. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta”. CONTRATO DEFINITIVO - última fase ● Depois da aceitação (se houver), é realizado o contrato definitivo; ● Ambos aperfeiçoam suas vontades (fazem contraproposta, negociam) e fecham o negócio, sempre agindo de boa-fé. ● Precisam cumprir a obrigação até depois de finalizado o contrato.

Classificação dos Contratos Essa classificação é cumulativa, o contrato se encaixa em várias. cc - exceção do contrato não cumprido. ● Válido somente para o contrato BILATERAL; ● Art. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. ● Enquanto um não cumpre sua parte, não pode obrigar o cumprimento da obrigação do outro; ● Válido para qualquer contrato oneroso; ● Mesmo raciocínio do Exceptio doli; ● Exceção - SOLVE ET REPETE - anula essa exceção, significa “pague e depois reclame”, ou seja, se tiver essa cláusula no contrato, haverá a renúncia da exceção do contrato não cumprido (a sua defesa), em tese, nenhuma das partes poderá alegar essa exceção do art.

e 477, CC. As partes sabem exatamente o valor de cada parcela, pois há direitos e deveres recíprocos de igual valor. Exemplo, consórcio. ● Em regra, os contratos ONEROSOS são COMUTATIVOS, mas alguns podem ser aleatórios, por exemplo, seguro de carro. ● O aleatório vem de “sorte”, o valor vai aumentando e mudando sempre. Há um grau de incerteza. Caso não exista nada, o credor deverá receber por toda a obrigação contratada, desde que haja sem dolo ou culpa. Art. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

II - QUANTIDADE DA COISA - Há um risco em menor potencial. Risco de existir em menor quantidade, porém algo deve ter, não pode não existir nada. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Art. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa. d) CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS ● O personalíssimo é feito por uma pessoa específica, cumprido pela pessoa certa e determinada designada no contrato; ● Já o impessoal, qualquer um com aptidão técnica poderá cumprir.

e) SOLENES E NÃO SOLENES ● No solene, por força de lei há alguma solenidade, ou seja, uma condição, requisito de validade para que o negócio jurídico produza efeitos. Fazer e registrar na matrícula do imóvel - Direito real, não pode haver cláusula de arrependimento, em regra, mas a exceção é que tenho 7 dias para me arrepender (se for registrado em cartório). ● Aqui, tenho uma eficácia externa, caso algum 3º compre o imóvel, posso entrar um uma ação contra ele. Em ambas ações tenho que respeitar o compromisso de compra e venda, porém, somente quando registrado na matrícula do imóvel, tenho o ERGA OMROES - (validade contra todos), valerá para todos que quiserem comprar o imóvel.

h) CONTRATOS TÍPICOS E ATÍPICOS ● Contratos típicos são os especificados em lei, há os parâmetros legais para sua formação - art. CC, exemplo, compra e venda; ● Os atípicos são os novos, sem previsão legal. Ex: compra e venda à prazo. Do contrato de compra e venda Art. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. ● Uma parte se obriga a pagar quantia certa e a outra a transferir/entregar o objeto; ● O contrato é MERA FONTE DE OBRIGAÇÃO, pois para que a venda se concretize, é necessário o registro do imóvel ou a tradição, no entanto, isso só será válido/legal, com o contrato.

ALCANCE ● O contrato de compra e venda NÃO TRANSFERE PROPRIEDADE, pois seu alcance é “INTER PARTES”, apenas obriga o cumprimento da obrigação. Os bens MÓVEIS só são adquiridos pela tradição. CARACTERÍSTICAS ● Contrato oneroso e bilateral; ● Regra: contrato comutativo, mas pode ser aleatório (483); ● Contrato consensual - acordo de vontades (482); ● Pode ser executado de forma livre, exceção, nos negócios que regem sobre direitos reais, acima de 30 salários mínimos, a escritura deve ser pública. Obs - denomina-se compra e venda pura quando não há nenhuma exceção/encargo para a efetivação do contrato. ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA a) CONSENTIMENTO - Ambas partes precisam consentir Caso ocorra os VÍCIOS DO CONSENTIMENTO, os negócios jurídicos podem ser anuláveis: 1) Coação ● Usa-se uma pressão física ou moral para forçar alguém a comprar; “A coação há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens” ● Coação física, moral e psicológica.

Lesão ● Art. Dolo ● É o erro intencionalmente provocado pelo contratante beneficiado, artifício ardiloso que visa enganar alguém. Mais fácil de provar, “pessoa enganada” é o “dolo maléfico”; ● Observação - Existe o “dolus bônus”, sendo este tolerado. Por exemplo, exagero cometido pelo vendedor ao valorizar o objeto a ser vendido, sendo admissível tais manifestações exageradas, falar que o produto dele é o melhor do mundo, é perceptível que no sentido literal não é verdade. b) OBJETO - ART. CC ● Tem que ser coisa certa, determinada e determinável. Por exemplo, com base no dólar, bolsa de valores, de ações. Art. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. ● “RES PERIT DOMINO” - a coisa perece para o dono, ou seja, até a tradição, a coisa ainda é do dono antigo, então, o vendedor arca com a perda ou com o risco (da perda) da coisa e o comprador com a perda ou com o risco (da perda) do dinheiro. ● O risco de perecimento também vale para imóveis, por exemplo, ainda não tinha pegado a chave da casa e ela pegou fogo. ● Pois, conforme vimos, o contrato NÃO TRANSFERE A OBRIGAÇÃO, somente o registro na matrícula do imóvel, ou a tradição (para bens móveis). ● OBS - §1º do art. não se usa mais.

Cláusulas especiais de compra e venda ● Também chamada de PACTOS ADJETOS ● São CLÁUSULAS ACESSÓRIAS E OPCIONAIS dentro do contrato de compra e venda, que PODEM ser adicionadas; ● Atenção - somente se a pessoa achar que é o caso do contrato e se AMBOS quiserem, poderão convencionar. Portanto, não estará em todo contrato de compra e venda. a) RETROVENDA OU RETRATO - retratação, voltar atrás ● O vendedor estabelece que pode reaver/comprar o imóvel que está sendo vendido, para si novamente e, o comprador deverá vender. ● Ou seja, com essa cláusula, o vendedor pode comprar a casa de volta quando quiser, no prazo de 3 anos, e isso se torna uma obrigação que deve ser cumprida; ● Mas, ele deverá pagar o valor do imóvel com base no mercado atual, irá nomear um terceiro para avaliar, se for o caso (alguns doutrinadores seguem essa interpretação).

Art. pu e 516: ● Caso não tenham estabelecido prazos, valerão esses. ● Lembrando que a notificação do art. deve ser por escrito. ● Não exercendo o direito, será considerada uma renúncia tácita (inexecução do ato); Art. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado. Art. c) VENDA A CONTENTO E VENDA SUJEITA A PROVA ● É como se fosse um empréstimo para a pessoa experimentar e, se ela gostar, ela compra. O vendedor dá um prazo; ● A venda sujeita a prova e a venda a contento são distintas, sendo: Art. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. Art. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. ● Somente vale para coisa MÓVEIS; ● Deverá ter uma cláusula especificando isso, e depende de registro para valer contra terceiros. Art. Art. ● Cabe a teoria do adimplemento substancial. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ● “PAGOU É DONO”. ● Com o fim do pagamento da dívida, a propriedade é transferida para o comprador. Até então, ele tem apenas a posse e não a propriedade. ● Mas, é uma exceção à regra “RES PERIT DOMINO”, aqui a coisa perece para quem não é dono ainda, pois se algo acontecer, o comprador irá arcar com o prejuízo, pois entende-se que ele já faz uso da coisa. Se fizer isso, será um comportamento contraditório “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.

E, sobre o estado da coisa, presume-se que ele aceitou do estado em que estava, salvo se for vício redibitório (vício oculto). ● Aceitou o documento no lugar da coisa; ● Vale para coisa móveis, que possuem a tradição; Art. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos. Das limitações à compra e venda ● Não são quaisquer pessoas que podem comprar/vender, a fim de evitar fraudes. ● Observação - é diferente de doação em vida, nesta não é necessário o consentimento, pois é considerado uma antecipação da herança, desconta-se da herança o valor recebido, após o falecimento do ente. b) PESSOAS DO ART. CC: ● Essas pessoas não podem efetuar o ato de compra e venda (ainda que em leilão), pois entende-se que elas estão em uma posição privilegiada, tem presunção de favorecimento; ● Presume-se a má-fé, que está se aproveitando de informações privilegiadas, e será nulidade absoluta.

Art. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

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