PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER: IMPACTOS DA REFORMA TRABAHISTA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

a Carla Sendon Ameijeiras Veloso Rio de Janeiro Campus xxxxxxxxxxxxx 2020. “A humanidade já foi dividida entre homens e mulheres. Em poucas décadas seremos todas pessoas”. Roberto Fortuna Agradeço aos meus pais XXXXXX e XXXXXXX e aos meus filhos XXXXXXX e XXXXXXX, razões da minha vida! (Apenas exemplo) PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER: OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA Fabiana da Silva Azevedo1 Resumo: O presente estudo tem como objetivo geral, analisar os impactos trazidos pela reforma trabalhista ao trabalho da mulher. Para tanto, expõe os avanços observados ao longo dos tempos no que tange à proteção ao trabalho da mulher; pondera se a proteção conferida pela Constituição Federal e legislação trabalhista ao trabalho da mulher é suficiente para assegurar os direitos especiais aos quais a mulher trabalhadora faz jus; e identifica as implicações trazidas pela reforma trabalhista sobre as normas que regulam o trabalho feminino.

At the end of the study, it was possible to conclude that it is necessary to develop public policies that guarantee better working conditions for women, and innovations in legislation that imply the loss of rights of this population group already in a position of inferiority in relation to men cannot be admitted. Keywords: Right to work. Woman’s work. Labor reform. SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 DESENVOLVIMENTO; 2. Trata-se, assim, de uma pesquisa exploratória que visa apresentar uma pesquisa bibliográfica com vistas a conhecer as ideias e pensamentos de alguns autores que se dedicam ao estudo sobre a proteção ao trabalho da mulher. DESENVOLVIMENTO A reforma trabalhista, na forma da Lei 13. implicou em grandes mudanças nas relações de trabalho, com reflexos nas funções clássicas do Direito do Trabalho.

Alguns pontos que poderão ter reflexo imediato nas condições de trabalho e saúde do trabalhador são: a) a compensação de jornada estabelecida por acordo individual escrito (art. § 6º); b) a possibilidade das partes, por meio de acordo individual escrito, estabelecer jornada de 12 h seguidas por 36 h ininterruptas de descanso (art. Avanços observados ao longo dos tempos no que tange à proteção ao trabalho da mulher O Brasil-Colônia se desenvolveu nos moldes ideológicos mencionados por Lemos2, a iniciar pelo tratamento hostil conferido às índias. As mulheres, que não tinham direitos nem mesmo em relação a si, viviam socialmente isoladas em decorrência de seu suposto desequilíbrio natural e tinham acesso à educação apenas por meio dos conventos. Não por acaso, aliás, a legislação e a prática judiciária da Colônia reconhecem o pagamento de dote como forma de reparação do estupro e determinam a anulação do processo quando o réu se casa com a vítima.

Ademais, só enxergam violência no estupro ou no rapto quando essas condutas contrariam os interesses do responsável, que detém poder sobre a sexualidade e a escolha do cônjuge da mulher3. A mulher, então, representava pouco mais do que uma propriedade, pelo que havia uma preocupação com o seu valor como tal, e não com sua dignidade ou incolumidade física e psíquica, situação que permaneceu por todo o Período Imperial. Nesse ano, Dona Leopoldina interveio na defesa da independência brasileira, tendo se posicionado a favor do Fico. No período em que assumiu a regência em substituição a Dom Pedro, ela dirigiu a sessão do Conselho de Estado na qual se definiu pela divisão entre os dois reinos, tendo obtido a assinatura de todos os ministros.

Foi assim, então, que a Independência do Brasil foi formalmente decidida8. Schumaher e Ceva9 alvitram que a Princesa Isabel figurou como outra importante personalidade feminina na política do século XIX. Em 1864, seguidamente ao seu casamento, Isabel concedeu liberdade a todos os escravos que lhe haviam prestado serviços até então, dando indícios de suas inclinações humanitárias que culminariam na assinatura da Lei Áurea, em 1888. Nesse mesmo ano, com o Decreto de 15 de outubro de 1827, foi permitida a criação de escolas para meninas, constando em seu art. que “as Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres”. Ainda que ainda fortemente contaminada pelo preconceito, a educação feminina possibilitou, como explana Lemos12, um efetivo contato das mulheres com o meio social, pois estas deixavam suas casas para assistirem às aulas.

Ademais, o magistério passou a representar uma possibilidade de carreira para as mulheres brasileiras. Em 1850, mais uma oportunidade profissional se exibiu à população feminina, pois o Código Comercial, Lei nº 556, malgrado proibi-las do exercício do ofício de corretor, permitia às mulheres a realização de comércio. Releva mencionar o fato de que, em 1893, as mulheres neozelandesas marcaram a história de seu sexo, na medida em que foram as primeiras do mundo a conquistarem o direito ao voto, fato que insuflou os movimentos feministas já atuantes em outros países. O período do final do século XIX ao início do século XX representa a primeira onda do movimento feminista no mundo, na qual os empenhos foram direcionados à emancipação política e cidadania plena das mulheres18.

Em resposta à omissão constitucional brasileira e depois de ter seu pedido de alistamento eleitoral negado, Leolinda de Figueiredo Daltro fundou o Partido Republicano Feminino, em 1910, que pretendia reunir as mulheres na conquista do direito ao voto. O PRF surgiu com o apoio do Presidente da República, Hermes da Fonseca, e figurou como ponto de partida para o movimento sufragista feminino brasileiro19. A paulista Bertha Lutz, após sete anos de estudos na França, retornou ao Brasil no momento em que eclodia o movimento sufragista na Europa, em 1918. Para muitas brasileiras, o autoritarismo representava um sistema acertado e experimentado dentro de suas estruturas familiares. Reconhecido como um ideal, sua aplicação como regime político e econômico não significava, para muitas delas, fator negativo. Com a instituição do Estado Novo e promulgação da Constituição de 1937, muitas das conquistas femininas foram desfeitas, permanecendo apenas o direito de assistência médica à gestante e o descanso antes e após o parto, além da proibição a trabalhos insalubres.

Ressalvadas as dificuldades enfrentadas por todo o povo brasileiro nesse período, destaca-se a repressão exercida sobre as mulheres, que permaneciam sob um olhar desprivilegiado. Exemplo disso foi a proibição, em 1941, da prática de várias modalidades esportivas por mulheres, decorrente do Decreto nº 3. Dos relatos de Gominho29, depreende-se um quadro de mulheres que, apesar de permanecerem ainda sob uma influência cultural engessada, conseguiam expressar publicamente suas opiniões em virtude das inúmeras conquistas já auferidas em direção à igualdade entre os sexos. A Constituição Federal foi promulgada, em 1946, incluindo a proibição da diferença salarial em virtude do sexo, a contribuição previdenciária da União, empregado e empregador, em favor da maternidade, e restituição do direito de sufrágio à mulher, desta feita, sem fatores restritivos.

Nesse enredo, de duras consequências sociais advindas da guerra, foi que se instituiu, ainda, conforme Tabak30, a Associação das Donas de Casa Contra a Carestia, com o fito de combater, junto aos órgãos públicos, a carestia de vida. Diversos meios de comunicação divulgavam os anseios femininos, a exemplo, como menciona Gominho31, da revista Atlântida que, em 1945, veiculou dois artigos escritos por mulheres sobre o novo perfil da mulher brasileira. Neles, se anuncia como modelo a mulher que trabalha e cuida, ao mesmo tempo, de si, dos filhos e das atividades do lar; elogia-se aquelas que não têm no casamento seu objetivo primeiro de vida e critica-se as ocupadas somente de acontecimentos sociais. Com a Constituição de 1967, houve retorno do texto que expressa a igualdade de todos, sem distinção de sexo, além da proibição do estabelecimento de critérios de admissão profissional baseados neste e da redução da idade de aposentadoria da mulher para 30 (trinta) anos.

Com a ampla propagação dos movimentos feministas, nos anos de 1970, conforme declara Tabak35, as diversas instituições compostas predominantemente por mulheres foram aperfeiçoadas e fortalecidas. A atuação desses grupos foi fundamental, na medida em que propalavam a legislação já existente em seu favor e os meios de protesto em face dos pontos ainda prejudiciais. Dantas36 reconhece os anos de 1960 e 1970 como o período correspondente à segunda onda do feminismo que, consoante indica Rosa37, se destacou por ter as mulheres inseridas, juntamente aos homens, no espaço público. Os sindicatos foram também um meio de expansão da presença feminina, ainda que restritos em relação aos temas debatidos, no decorrer dos governos autoritários, pois suscitavam questões de cunho econômico, promovendo um meio indireto de informação política.

A implementação das leis da igualdade de oportunidades entre os sexos começou na década de 1960, mas, no Brasil, ocorreu somente após a Constituição de 1988 – portanto, há apenas uma geração. As mulheres trabalham desde sempre, cuidando da vida familiar. A partir de 1920, começaram a trabalhar fora de casa. Somente no final do século passado elas puderam escolher entre trabalhar apenas no lar, conciliar cuidados com a família e a profissão ou dedicar sua vida prioritariamente à carreira profissional43. OS DIREITOS ESPECIAIS DAS MULHERES As mulheres têm direitos trabalhistas especiais se comparada aos homens. Muito embora, do ponto de vista histórico, a CLT fosse mais “avançada” do que outras legislações do período, ao prever, por exemplo, a plena capacidade da mulher para firmar contratos de trabalho, independentemente da outorga uxória de seu marido, várias das concepções “protetivas” da CLT destinada aos trabalhadores do sexo feminino refletia, ao longo de sua história.

Já no final da década de 60, por exemplo, praticamente toda a seção II que estabelecia supostas proteções à mulher com relação ao trabalho noturno fora revogada mediante decreto-lei, e no início da década de 80 boa parte das normas que haviam subsistido nessa seção foram também revogadas, sendo que atualmente permanece em vigor apenas o art. que rigorosamente não confere qualquer proteção especial à mulher, mas apenas prevê que as mulheres terão direito ao mesmo adicional noturno e à mesma duração da hora ficta noturna (52’30”) que os trabalhadores do sexo masculino. Aliás, a manutenção inócua deste dispositivo não se justifica, perdendo a Lei 13. uma boa oportunidade para sua revogação44. O que é possível supor, nesse caso, é que na realidade em que o dispositivo foi redigido a ascendência patriarcal pudesse ser tão significativa aos olhos do legislador que poderia traduzir-se em uma relação de subordinação, caso em que se sentiu a necessidade de que a norma indicasse que essa modalidade de “direção” por parte do esposo, pai, filho ou tutor ainda assim não caracterizaria relação de emprego49.

Embora não seja comum, não é impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre membros de um mesmo núcleo familiar nas hipóteses de empreendimento teoricamente comum. Ainda assim, cumpre ressaltar, os elementos que caracterizariam o vínculo empregatício independeriam do sexo dos envolvidos, sendo correta, neste particular, a revogação do dispositivo anacrônico da norma consolidada. É curiosa, contudo, a opção do legislador ao abordar a temática do trabalho feminino, pois, embora tenha revogado o parágrafo único em comento, também o art. e promovido alterações com o art. O princípio da legalidade nesse caso atua como verdadeira restrição à imposição de obrigações onerosas ao empregador sem uma fonte de direito que a impusesse, sendo que uma norma de proteção específica não comportaria interpretação ampliativa, até mesmo porque deixaria, nesse caso, de atender à proteção específica a que se destina.

Do ponto de vista da finalidade da norma, seria o mesmo que estender o benefício da meia-entrada a todas as pessoas, fulminando a teleologia da norma de estabelecer diferenciação com base em supostas características próprias de uma determinada coletividade que justificasse a violação ao princípio isonômico. A segunda corrente poderia se sustentar mais solidamente do ponto de vista jurídico apontando que a diversidade de tratamento nesse caso estaria calcada na existência de diferenças substanciais e notórias do ponto de vista fisiológico entre homens e mulheres, e também, normativamente, no fato de que a própria Constituição Federal, em seu art. º, XX, garante a existência de normas e incentivos específicos para a proteção do mercado de trabalho da mulher53.

Conquanto compreenda-se que por vezes a diferenciação legal justifica-se até mesmo em virtude das distinções naturais entre os sexos, Lima54 não visualiza de que forma a previsão de intervalo específico antes do início da prorrogação do horário de trabalho da mulher poderia ser enquadrada como norma de proteção ao mercado de trabalho feminino ou mesmo equilibrar as naturais diferenças entre os gêneros. Com efeito, após a reforma trabalhista o art. A, que antes vedava a prestação de labor em local insalubre pela gestante ou lactante, passou a rezar: Art. A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação56.

Em face da nova redação, a restrição antes imposta subsistia apenas para as atividades insalubres em grau máximo, enquanto para as atividades insalubres em grau médio e mínimo seria necessária a emissão de atestado de saúde, por médico particular da gestante, recomendando o afastamento. Rapidamente, contudo, através da Medida Provisória 808/2017 sobreveio nova modificação, revogando os incisos antes indicados e conferindo nova redação ao caput do art. A59, que passa a vigorar. Retorna-se, assim, à sistemática que fora inserida pela Lei 13. em uma efetiva e manifesta reforma da reforma, alterando-se então o § 2º do mesmo artigo para estabelecer na prática uma faculdade da gestante em permanecer exposta aos agentes insalubres, e, mesmo nessa hipótese, apenas nos casos de insalubre em grau mínimo e médio, e ainda assim apenas por força de atestado médico autorizando a permanência na função.

No caso de lactantes a medida provisória alterou o § 3º60 do art. Já Wagner Giglio destacava que o intervalo de amamentação, em razão de ser concedido durante a jornada de trabalho, é uma das poucas exceções positivadas ao “princípio da não remuneração dos descansos destinados à alimentação”63. Claro que, nesse caso, a alimentação inclusive nem se refere à trabalhadora, mas sim à criança. Por sua vez Alice Monteiro de Barros64 diverge de Sergio Pinto Martins e entende que o período em questão, além de constituir infração administrativa, também implica o pagamento da pausa correspondente como hora extraordinária, por raciocínio análogo ao disposto no art. da CLT. O entendimento atual do TST a respeito do tema acompanha o posicionamento de Alice Monteiro de Barros, como se infere da seguinte ementa: Intervalo destinado à amamentação.

a mãe poderia ter necessidade de amamentar seu filho, por razões relacionadas à saúde, por períodos maiores do que os expostos na CLT após o período de licença. Por esta razão, alega ser possível que esta trabalhadora ficasse em sua residência com a finalidade de amamentação sem laborar, desde que existisse atestado médico a tanto, sendo que o empregador teria que ressarcir os dias em questão66. Barba Filho67 diverge em parte, contudo. Naturalmente é possível que a amamentação exija mais tempo do que aquele previsto no intervalo da CLT, mas a autora parece fazer alusão não apenas a um elastecimento da duração do intervalo, mas a afastamento durante todo o período de amamentação.

Nada impede, porém, que por razões médicas o período de amamentação precise ser mais elastecido, caso em que o fundamento do elastecimento do intervalo não decorrerá de obrigação legal ou negociação entre as partes, mas imperativo médico. A ideia é socializar os custos da gestação em local insalubre, evitando-se que o empregador arque com um custo social e não particular, evitando-se prejuízos financeiros à mulher e afastar pensamentos discriminatórios quando de sua contratação. Verificou-se que a licença à gestante ou licença-maternidade é um benefício de caráter previdenciário assegurado às mulheres que se afastam do emprego nos estágios finais da gravidez ou logo após o parto ou quando da adoção ou guarda definitiva, tratando-se de uma garantia constitucional de 120 dias de afastamento, sem prejuízo do emprego e do salário.

Os custos da licença-maternidade são suportados pela Previdência Social e não pelo empregador com a finalidade de reduzir preconceitos e discriminações contra trabalhadoras gestantes e lactantes. Cessado o período de licença-maternidade, é assegurado à mulher o direito a dois descansos especiais, cada um deles de meia hora, durante a jornada de trabalho, com vistas a amamentar o filho, até que este tenha seis meses de idade. Em conclusão, os direitos sociais instrumentais ora estudados, como a garantia ao emprego, a vedação ao trabalho em locais insalubres e a licença-gestante encontram fundamento no direito social de proteção à maternidade proclamado no art. Curso de Direito do trabalho. Ed. São Paulo: LTr, 2017. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934.

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SOUTO MAIOR, V. A. Josefina Álvares de Azevedo: teatro e propaganda sufragista no Brasil do século XIX. Acervo histórico, Assembleia Legislativa, São Paulo, n. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2002.

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