Princípios Constitucionais
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Contabilidade
Tais princípios são essenciais para que as relações de todos os ramos do direito aconteçam de forma excelente, não sendo diferente, como já dito, das relações do Direito Tributário. Dentre tais princípios, temos os tributários que funcionam como mecanismos de defesa do contribuinte frente à atuação do Estado no campo do direito tributário. Os princípios constitucionais tributários são normas que se sobrepõe às demais, devido á sua natureza constitucional, sem contar com a importância para a harmonia do sistema tributário. A constitucionalidade de um tributo deve seguir todos os princípios elencados na Constituição, sob pena de serem considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Já no que se diz respeito à obrigação tributária, esta é a relação jurídica existente entre o Estado e um particular, cujo objeto é a prestação de dar, ou seja, pagar o tributo, ou uma obrigação de fazer ou não fazer.
§ 1º: “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V” (II, IE, IPI e IOF). Esse princípio da legalidade é um dos mais antigos princípios norteadores da atividade fiscal, em 1215. Naquela época, a nobreza e a plebe reuniram esforços e se insurgiram contra o poder de tributar, impondo ao príncipe João uma espécie de estatuto, que visava minimizar a atividade fiscal esmagadora do governo. Desta maneira, o objetivo concentrava-se na necessidade de aprovação prévia pelos súditos para que os tributos pudessem existir e serem cobrados, vindo à tona a expressão "no taxation without representation". Nascia desta forma, a ideia base do princípio da legalidade.
• Princípio da Irretroatividade – Por este princípio ficou vedado à cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados. É a garantia do direito adquirido, pois, inviolável por este princípio. “Art. omissis) I e II - (omissis) III - cobrar tributos: a) “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados”. “Art. Acrescentada pela EC nº 42, de 19/12/2003). NB: i) Art. § 1º da CF/88 (II, IE, IPI e IOF) Já mencionados. ii) Art. § 6º: “as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
omissis) I à III - (omissis) “IV - utilizar o tributo com efeito de confisco”. • Princípio Vedação Confisco – Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte. Aqui se vale do princípio da razoabilidade (6). • Princípio Liberade de Tráfego – Pouco badalado e comentado, este princípio constitucional visa vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. A norma tem como destinatário principal o legislador. A guerra fiscal entre os Estados Membros da Federação fere, diretamente, este princípio (11).
• Princípio da Não-Cumulatividade – Um dos mais conhecidos princípios, quanto ao ICMS, ao IPI e aos Impostos Residuais da União Federal, deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado Membro ou pelo Distrito Federal. É o mais popular dos princípios entre os gestores tributários (12). • Princípio das Imunidades Tributárias – Este princípio veda à União Federal, aos Estados Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer culto, de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
“Art. Segundo Canotilho[6], os princípios apresentam diversas funções, sendo que pelo menos três funções podem ser apontadas aos princípios no direito em geral: a) função fundamentadora; b) função orientadora da interpretação; c) função de fonte subsidiária. O principio, exerce a importante função de fundamentar a ordem jurídica em que se insere, fazendo com que todas as relações jurídicas que adentram ao sistema busquem nos princípios constitucionais o fundamento das estruturas e instituições jurídicas. Os princípios são, então, as ideias básicas que servem de fundamento ao direito positivo. Daí a importância de seu conhecimento para a interpretação do direito e elemento para integrar as lacunas que as leis apresentam.
A função principal dos princípios talvez seja justamente a de servir de bússola ao intérprete do direito. Ele tem como principal finalidade, custear o Estado para que em contrapartida, haja por parte do Estado, obrigação de prestar esse ou aquele serviço, ou realizar determinada obra relativa ao contribuinte. Taxa é a exigência financeira a pessoa privada ou jurídica para usar certos serviços fundamentais, ou pelo exercício do poder de polícia, imposta pelo governo ou alguma organização política ou governamental. Contribuição de Melhoria é "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", como previsto no artigo 145, III, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO Estudar os princípios constitucionais tributários é descobrir que o Estado sofre limitações no seu poder dever de instituir e cobrar tributos. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Ed. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2003 6. MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed. SP, Malheiros Editora, 2003. PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED.
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