Perdas Operacionais em Sinistros de Pessoas
Tipo de documento:TCC
Área de estudo:Contabilidade
Eliana Rodrigues Diretora Geral da Faculdade FIPECAFI ProfessoraMarina Martins Brito Cunha Coordenadora do Curso Adriana dos Anjos Sardinha Gomes PERDAS OPERACIONAIS EM SINISTROS DE PESSOAS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade FIPECAFI, como exigência para obtenção do Certificado de Especialização em Contabilidade, Controladoria e Finanças, Turma 25. Orientadora: Profa. Fabiana Lopes da Silva São Paulo - SP Setembro/2018 RESUMO O mercado segurador trabalha diretamente com gerenciamento de riscos, com o intuito de garantir a redução da probabilidade e/ou impacto que poderiam ser causados por riscos de natureza material e substancial. O risco pode ser visto como um perigo ou incerteza (Brito, 2007) da ocorrência de um evento de impacto significativo. Quando esse evento ocorre defini-se como sinistro, que é caracterizado por proporcionar grande prejuízo material (AMORA, 2013).
Capital de risco baseado no risco operacional 25 2. Acordo de Basiléia 25 2. Comitê de Basiléia 25 2. Primeiro acordo de Basiléia 26 2. O novo acordo de Basiléia 26 2. perdas ocasionadas pelo analista de sinistro 43 2. perdas ocasionadas por um sistema ineficiente 43 2. perdas ocasionadas por falta de gestão da psl 43 3 Procedimentos Metodológicos 43 Referências Bibliográficas 44 1 Introdução A humanidade sempre se preocupou em se proteger contra os perigos, as incertezas do futuro e a imprevisibilidade dos acontecimentos. Pensando nesta necessidade, do ser humano de sentir segurança, é que o seguro foi criado(FUNENSEG – TEORIA GERAL DO SEGURO, 2017). Esta probabilidade de perigo é que se conceitua risco (HOUAISS, 2015). Os parâmetros de composição da Provisão de Sinistros a Liquidar – PSL são alinhados à Resolução CNSP nº 321 de 2015 e Circular SUSEP nº 521 de 2015.
A composição da PSL contempla também, as despesas decorrentes do processo de regulação do sinistro, seja em função da possibilidade de fraude; prestação de serviços de terceiros; desconhecimento das condições do seguro na operacionalização do processo; problemas sistêmicos; recuperação da indenização, na divisão do risco pelo resseguro ou cosseguro; ou simplesmente, por erro puro e simples da atividade manual em analisar o sinistro; entre outras muitas perdas. Além disso, observa se que a falta de entendimento quanto ao conceito de risco por parte do analista, que acredita ficar vulnerável em mencionar que houve o erro, agrava ainda mais a identificação das perdas operacionais, fazendo com as despesas ainda fiquem sem o enquadramento correto. Nas diversas possibilidades de perdas operacionais, a Cia Seguradora incorre no risco operacional, isto é, “possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição” (Resolução CNSP nº 282, 2013).
Diante deste cenário, a SUSEPque já acompanhava a parcela do capital de risco operacional, parcela que compõe o capital mínimo requerido para operacionalização das Cias, publicou a Circular 492, em 31 de julho de 2014, que tratou da criação de um Banco de Dados de Perdas Operacionais (BDPO) para seguradoras. História do seguro Os precursores do seguro no Mundo foram os cameleiros no Extremo Oriente,que desde a antiguidade, através do mutualismo,realizavam pactos no sentido de dividirem as perdas de animais ocorridas nas longas viagens das caravanas (TUDO SOBRE SEGUROS, 2018). Aqui no Brasil, os jesuítas iniciaram a ideia de mutualismo com as assistências prestadas, principalmente peloPadre José de Anchieta (CNSEG, 2018). No século XVIII, passou a vigorar em 11 de agosto de 1791, a regulamentação mais antiga sobre seguros - as “Regulações da Casa de Seguros de Lisboa”, que foram mantidas até a independência do Brasil em 1822 (CNSEG,2018).
A atividade de seguros começou efetivamente em fevereiro de 1808 na Bahia, com a abertura dos portos ao comércio internacional, quando Dom João VI autorizou o funcionamento da primeira seguradora brasileira a “Companhia de Seguros Boa-Fé” e em seguida, a Companhia de Seguros Conceito Público (SUSEP, 2018; PEREIRA, 2018). Em 1810, no Rio de Janeiro, foi autorizada Companhia Identidade. Virgílio Damásio foi um dos autores da Lei n. º 294, criada em 05 de setembro de 1895, a qual determinava que as seguradoras estrangeiras constituíssem reservas técnicas e que os recursos financeiros fossem aplicados no Brasil, de forma a assegurar os riscos aqui assumidos. Diante dessa situação, ocorreu uma grande evasão das seguradoras estrangeiras, causando o fechamento de suas filiais no país (SUSEP, 2018; TUDO SOBRE SEGUROS, 2018; WHITE, 2018). No século XIX o mercado segurador já contava com um excelente crescimento, isto porque houve um grande desenvolvimento urbano e dos grandes centros, tendo como consequência o aumento dos riscos, o que gerou a necessidade da criação de um órgão regulamentador.
Desta forma, em 10 de dezembro de 1901 criou-se a Superintendência Geral de Seguros subordinada ao Ministério da Fazenda, através do Regulamento Murtinho, que regulamentava o funcionamento do seguro de vida, marítimo e terrestre das seguradoras nacionais ou estrangeiras. Com a nacionalização do seguro e o mercado em alta notou-se também, que a necessidade de regulamentar esse mercado era essencial para melhorar o entendimento tanto de quem estava adquirindo o seguro, como o da própria seguradora. Assim com o Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, houve a criação do Sistema Nacional de Seguros, composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Superintendência Nacional de Seguros Privados - SUSEP, IRB Brasil Resseguros S/A, as Sociedades Seguradoras e as de Previdência Privada (SUSEP, 2018; TUDO SOBRE SEGUROS, 2018; CNSEG, 2018; WHITE, 2018; PEREIRA, 2008).
No tocante jurídico, em 1990 o seguro foi enquadrado como serviço no Código de Defesa do Consumidor, minimizando a vulnerabilidade e a hipossuficiência do segurado frente ao mercado segurador. O Código de Defesa do Consumidor também fez com que a população tivesse uma nova conscientização das relações contratuais, ocasionando a criação das Ouvidorias no mercado segurador (WHITE, 2018). Em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil, dedicando o capítulo XV ao seguro e trazendo novas modificações, principalmente em relação ao seguro como: separação dos seguros de bens de pessoas; possibilitando a inclusão de companheiros não oficialmente casados entre os beneficiários; reduzindo o limite para maioridade do cidadão, de 21 para 18 anos; e definindo a indenização como única e exclusivamente pelo valor de mercado, excluindo o valor fixo, entre outras alterações importantes (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2018).
A primeira lei foi em 1970, nº 5. de 01 de dezembro, em seu Artigo 1º tratava dos capitais mínimos que variavam de acordo com cada ramo e em função das regiões de divisão do país. No Parágrafo 1º dizia que o CNSP tinha 1(um) ano para fixar os capitais mínimos das Seguradoras e um prazo de 12 (doze) meses para a integralização deste capital e o Parágrafo 2º, informava que a não a integralização dos capitais mínimos e seus aumentos incidia em penalização. Na Resolução CNSP nº 008 de 16 de novembro de 1971, houve a classificação do seguro em Ramos Elementares e Vida, determinando que o capital mínimo não podia ser inferior a Cr$3. três milhões de cruzeiros) para cada grupamento (Seguro de Ramos Elementares e Seguro de Vida), mencionando o prazo de 12 (doze) meses para integralização com as reservas disponíveis e subscrição em dinheiro.
três milhões de cruzeiros) e a 5ª e última região era formada pelos Estados do Norte e Nordeste do Brasil – Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os Territórios de Rondônia, Roraima, Amapá e Fernando de Noronha com Cr$ 3. três milhões de cruzeiros) também. Em caso de uma Seguradora operar em mais de uma região os valores dos capitais deveriam ser somados. Por força da Resolução CNSP nº 009 de 17 de setembro de 1981, houve alteração do capital do mínimo para todas as Seguradoras, o qual não podia ser inferior a Cr$ 85. oitenta e cinco milhões de cruzeiros). trezentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros) e os dados por região do país podem ser encontrados no Quadro 1, sem alteração dos parâmetros para mais de uma região.
Quadro 1 – Capitais mínimos por região, segundo Resolução CNSP nº 005/83. Região Capitais mínimos 1º Região Cr$220. º Região Cr$ 147. º Região Cr$ 73. nove milhões e novecentos mil cruzados) por grupamento e os capitais mínimos por região, presentes no Quadro 2. Quadro 2 – Capitais mínimos por região, segundo Resolução CNSP nº 009/86. Região Capitais mínimos 1º Região Cz$ 6. º Região Cz$ 4. º Região Cz$ 2. Desta forma, o CNSP divulgou a resolução nº 003 de 04 de outubro de 1988 para enquadrar os valores dos capitais mínimos em OTNs, a qual determinava que as seguradoras deveriam ter no mínimo um capital social de 1. um milhão e duzentos mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs. No entanto, foi nesta resolução que houve a inclusão um capital mínimo a ser constituído em parcelas fixas referente à autorização para atuar nos grupamentos: Seguros de Ramos Elementares – 100.
OTNs e Seguro de Vida, Planos de Pecúlios e Rendas de Privada Aberta – 100. OTNs. Nível Nacional 3. Fonte:SUSEP, web, 2018(Elaborado pela Autora). Em todas as 8 regiões, os capitais mínimos são por cada grupamento, por exemplo na 3º Região serão 30. OTNs para a Companhia que desejar operar nos 2 grupamentos (Seguros de Ramos Elementares e Seguro de Vida, Planos de Pecúlios e Rendas de Privada Aberta). A integralização deste capital mínimo deveria ser de 50% (cinquenta por cento) em dinheiro ou em títulos públicos federais e o restante, de acordo com a determinação SUSEP. º Região PE, RN, PB e AL 105. º Região SE e BA 105. º Região MG, GO, DF, ES e TO 350. º Região RJ 1. º Região SP, MT, MS e RD 1.
três bilhões, duzentos e quarenta milhões de cruzeiros) em todas as regiões do País. As parcelas fixas para operar em cada grupamentos era de Cr$270. Quanto a parcela variável, se alterou em todas as 8 regiões do país, conforme mostra o Quadro 5, abaixo apresentado. Quadro 5 – Parcelas variáveis de capital mínimo por região, conforme Resolução nº 11/91. Região UFs Parcelas Variáveis (Cr$) 1º Região AM, PA, AC, RO e AP Cr$ 27. O prazo para apresentação do capital e reservas adequadas diminui para 2(dois) anos. Quanto ao ajuste, este deveria ser realizado em parcelas semestrais, as quais deveriam ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o capital mínimo e o patrimônio líquido da Seguradora.
Em dezembro de 1991 tivemos a instituição da UFIR – Unidade Fiscal de Referência7, a qual foi convertida a partir do valor de Cr$ 126,8621(centro e vinte e seis cruzeiros e oitenta e seis centavos) para todos os casos que não forem relativos a multas e penalidades, pois estes deveriam ter como base no valor de Cr$ 215,6656 (duzentos e quinze cruzeiros e sessenta e seis centavos). Com a chegada da UFIR, o CNSP divulgou a Resolução nº 023 em 29 de julho de 1992 para adequar os valores de capital mínimo de cruzeiro para UFIR. O capital social autorizado para a operação nos 2 grupamentos não podia ser inferior 8. º Região PR, SC e RS R$ 350. Nível Nacional R$ 3. Fonte:SUSEP, 1993 (Elaborado pela Autora). Não houve alteração da forma de integralização do capital mínimo.
As Seguradoras terão 18(dezoito) meses para adequar o capital e as reservas e os ajustes necessários deveriam ser realizados em parcelas semestrais de no mínimo 1/3 (um terço) da diferença entre o capital mínimo e o patrimônio líquido, a ser apurado nas demonstrações financeiras do próximo semestre (Resolução CNSP nº 023, 1992). Região UF Parcelas Variáveis 1º Região AM, PA, AC, RR, AP e RO R$120. º Região PI, MA e CE R$120. º Região PE, RN, PB e AL R$180. º Região SE e BA R$ 180. º Região GO, DF, TO, MT e MS R$ 600. Nesta resolução as seguradoras devem ter um capital para operar de no mínimo igual ou superior ao capital mínimo requerido, sendo que a integralização continua conforme resolução anterior (CNSP 073 de 2002).
Como exigência do capital, as sociedades seguradoras deviamapresentar quando dos encerramentos de seus balancetes mensais, patrimônio líquido ajustado maior ou igual ao capital mínimo requerido. Se, após esse cálculo, fosse apurado insuficiência de até 30% (trinta por cento) do capital mínimo requerido, a Sociedade Seguradora deve apresentar um plano corretivo de solvência, descrito pormenorizado na Resolução CNSP 156, de 26 de dezembro de 2006, de modo a sanar os problemas que geraram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado e se for apurado insuficiência de 30% (trinta por cento)a 50% (cinquenta por cento), apresentar plano de recuperação de solvência, conforme consta da Resolução CNSP nº 157, de 26 de dezembro de 2006, com novo plano de negócio e nota técnica atuarial.
A SUSEP determina o regime especial de fiscalização de direção fiscal, se a insuficiência for de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento). No entanto, se a insuficiência do patrimônio líquido ajustado for superior a 70% (setenta por cento), a Seguradora é considerada em estado de insolvência econômico-financeira, sendo cassada a autorização para a operação em todas as segmentações de negócios. Quadro 8 – Parcelas Variáveis conforme regiões conforme Resolução CSNP nº 200/08. Região UF Parcelas Variáveis 1º Região AM, PA, AC, RR, AP e RO R$120. º Região PI, MA e CE R$120. º Região PE, RN, PB e AL R$180. º Região SE e BA R$ 180. Na Resolução CNSP nº 282 de 30 de janeiro de 2013, foi incluída na matriz de correlação para o cálculo do Capital de Risco, a parcela do capital de risco baseada no risco de mercado, mesmo citando na fórmula o capital de risco baseada no risco operacional.
Onde: CR – capital de risco; CRieCRj – parcelas do capital baseadas no risco i e j; – elemento corresponde à linha i e coluna j da matriz de correlação; – parcela do capital de risco baseada no risco operacional; CRsubs:parcela do capital de risco baseada no risco de subscrição; CRcred: parcela do capital de risco baseada no risco de crédito; CRmerc: parcela do capital de risco baseada no risco de mercado. As correlações são extraídas da Matriz de Correlação abaixo, as quais serão aplicadas na fórmula: CAsubs CAcred CRmerc CAsubs 1,00 0,50 0,25 CAcred 0,50 1,00 0,25 CRmerc 0,25 0,25 1,00 Fonte: Resolução 282/2013 – § 3 – Quadro I Para este cálculo não pode ser utilizado um nível de confiança inferior a 95% (noventa e cinco por cento). Na Palestra da GSOA (SUSEP, 2013), a SUSEP demonstra o Capital Mínimo Requerido: Figura 2: Capital Mínimo Requerido – resumo explicativo.
Fonte: SUSEP, Palestra GSOA (2013). Foi nesta resolução que houve a definição dos riscos: - Risco de subscrição: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da seguradora, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições, quotas e provisões técnicas; - Risco de crédito: possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento, pelo tomador ou contraparte, das suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, e/ou de desvalorização dos recebíveis decorrente da redução na classificação de risco do tomador ou contraparte; - Risco de mercado: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de flutuações dos mercados financeiros, que causam mudanças na avaliação econômica de ativos e passivos das supervisionadas; - Risco Operacional:possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição.
A Resolução CNSP nº 343, de 26 de dezembro de2016, incluiu no conceito do cálculo do patrimônio líquido ajustado, que deve ser líquido de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que com garantias de atividades financeiras semelhantes, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para garantir a solvência. Além disso, discorreu todos os tipos de adição e dedução que devem ser realizadas no PLA. Trata também, do capital de risco de subscrição que deve ser calculado a partir de fatores de risco, já o capital de risco de mercado não deve considerar os fluxos de caixa relativos a imóveis e fundos de investimentos imobiliários, de acordo com parâmetros específicos regulamentados pela SUSEP.
Determinava que as Seguradoras devessem designar responsáveis técnicos, como por exemplo, atuário responsável técnico e Comitê de Auditoria. Daí a denominação Comitê de Basiléia (BANCO DO BRASIL, s. d. Sua missão era melhorar a colaboração entre as autoridades de supervisão bancária mundial, com foco em solvência, solidez e estabilidade do sistema bancário internacional. Brito, 2018). Primeiro Acordo de Basiléia O primeiroAcordo da Basiléiade 1988, formalizado através do documento “InternationalConvergenceofCapitalMeasurementandCapital Standarts”, fundamentou-se na necessidade das instituições financeiras manterem capital suficiente para fazer frente ao nível de risco envolvido em suas atividades de negócio (Coimbra, 2007, p. Para calcular o capital mínimo há três formas: pela Abordagem básica, na qual o capital corresponde a um percentual fixo; Abordagem Padronizada, na qual a entidade calcula o capitalutilizandode percentual separado por linha de negócio e a Abordagem Avançada, com desenvolvimento de modelos internos próprios de cálculo.
Neste contexto, a SUSEP idealizava para o mercado segurador o requerimento de capital, conforme segue: Figura 5: Requerimento de capital para mercado segurador Fonte: SUSEP – Apresentação da Comissão Atuarial em 20 de Março de 2012 • Pilar II – Revisãodo processo de supervisão: Com ênfase no importante papel ativo das entidades na avaliação de seu capital, tornando público os critérios utilizados. • Pilar III – Disciplina de mercado Trata da transparência dos padrões de divulgação de informações, possibilitando o entendimento do desempenho, condição financeira e a gestão de riscos da entidade. Solvência II Na Diretiva14nº 138 de 25 de novembro de 2009, o Parlamento Europeu regulamentou o acesso a atividade de seguros e resseguro15. De acordo com Hottum, Neves, Vieira e Melo (2012, p. CROUHY et al.
É o risco de eventos externos, ou de deficiências de controles internos e sistemas de informação, resultarem em perdas, estando associados aos erros humanos, falhas em sistemas e procedimentos e controles inadequados. JORION (1998) São perdas potenciais resultantes de sistemas inadequados, má administração, controles defeituosos ou falha humana, a qual inclui o risco de execução, cor‑ respondente a situações em que as operações não são executadas, resultando em atrasos ou em penalidades; o risco de execução relaciona‑se a qualquer problema nas operações de back‑office, relativas ao registro de transações e à reconciliação de operações. Também incluem fraude e a necessidade de proteger os sistemas contra acesso não autorizado e violações. Outros exemplos são falhas de sistemas, prejuízos oriundos de desastres naturais ou acidentes envolvendo pessoas importantes.
O IBGC – Instituto Brasileiro de GovernançaCorporativa (2007, p. menciona que os riscos operacionais geralmente acarretam redução, degradação ou interrupção, total ou parcial, das atividades, com impacto negativo na reputação da sociedade, além da potencial geração de passivos contratuais, regulatórios e ambientais. Hottum, Neves, Vieira e Melo (2013, p. citam o conceito inserido na Solvência II, o qual define o risco operacional como a possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos. Essa definição inclui o risco legal; exclui, porém, o risco decorrente de decisões estratégicas, bem como os riscos à reputação da instituição. Em Apól. De Merc. – Pr VIDA 10 – Habitacional Todos os ramos, exceto o ramo 61 NÃO-VIDA 11 – Rural 98 – Seguro de Vida do Produtor Rural VIDA 11 – Rural Todos os ramos, exceto o ramo 98 NÃO-VIDA 13 – Pessoas Individual Todos os ramos VIDA Todos os demais Todos os ramos NÃO-VIDA Fonte: Circular SUSEP nº 395/2009.
A SUSEP disponibiliza em seu site, uma planilha de cálculo – “Simulação Calculo CRoper” – que facilita a compreensão dos itens e da fórmula. Atualmente a resolução que prevalece é a CNSP nº 321 de 2015. As áreas do BDPO que detém tal função são: categoria; origem judicial; função de negócio e causa da perda. Nesta parte, a categorização das perdas operacionais será profundamente abordada, refletida no item categoria do BDPO. Selecionar as categorias das perdas operacionais pelo BDPO adotadas seguiu praticas locais e internacionais, verificadas em mercados financeiros e de seguro, como por acordos Basileia II e Solvência II, os consórcios ORIC e ORX, destinados a coletar perdas operacionais, assim como pelo Banco Central. As sete categorias são fraude interna (1), externa (2), práticas trabalhistas ou relativas à segurança no trabalho (3), clientes, produtos ou práticas de negócio (4), dano a ativo físico (5),Interrupção do negócio ou falha de sistemas (6), Erro na execução, entrega ou gestão das atividades do negócio (7).
A adoção de somente sete categorias para designar toda perda operacional importuna em determinado grau parcialidade, é devido ao fato de tratar-se de um nível classificatório macro, o que pode ocasionar divergentes interpretações quanto a qual categoria considerar para determinada perda operacional. da Circular SUSEP nº 517/15, analisar a adequação de tais procedimentos. Em Anexo I, será apresentada detalhadamente a sugestão da SUSEP para a estrutura de categorização por níveis, ressaltando-se que, mesmo não existindo uma obrigatoriedade em sua adoção, esta estrutura pode ser uma ferramenta de analisar para verificação da consistência que possuem os critérios utilizados pela supervisionada para categorização. Deseja-se que, independe dos critérios adotados, cada perda tenha sua categorização no mesmo item do campo categoria do BDPO a ser indicado através da estrutura dos níveis constantes deste manual.
Sabe-se que esta meta é difícil e depende dos esforços aplicados em conjunto, pelo regulador e as supervisionadas, objetivando aprofundar e disseminar os conhecimentos dos conceitos que envolvem o risco operacional. Acrescenta-se que apenas a contínua pratica da categorização poderá levar a excelência requerida a esse objetivo. Há ainda a possibilidade de haver situações em que ocorra inadequações decorrentes de falhas operacionais e de flutuações na operação de seguros. Situações como estas são registradas no BDPO apenas no caso de o prejuízo referente ao risco operacional seja material. A Resolução CNSP nº 321/ 2015 é a responsável pela normatização das fórmulas de cálculo de capital de risco operacional risco de subscrição. A resolução CNSP nº 158/ 2006 foi responsável pela normatização da primeira parcela do capital de risco correspondente à parcela do capital regulatório relativa ao risco de subscrição.
A modelagem desse capital encontra-se em desajuste com os conceitos apresentados neste trabalho a respeito do Risco operacional até aqui tratados, pois considerava a Provisão de Sinistros (PSL) a liquidar e a Provisão de Despesas (PDR) relacionadas como eventos associados ao risco de subscrição. No entanto, a Seguradora poderá interromper a implementação da BDPO se apresentar prêmio-base anual ou provisões técnicas inferiores a R$100. cem milhões de reais). Figura 7: INSERIR TÍTULO. Fonte: Ernest Young, 2015. A constituição da BDPO foi apresentada em duas etapas, com prazo total de 36(trinta e seis meses), sendo: 1) Controles de Captura e Classificação: compreende o desenvolvimento de controles de identificação, captura e classificação das perdas operacionais materiais, dos eventos de recuperação e das atualizações a elas associadas.
A validação da BDPO deverá ser realizada pela Auditoria Interna com avaliação desde o desenvolvimento e preenchimento da BDPO, quanto a elaboração de relatórios de análise crítica incluindo os itens: identificação e captura de perdas que abrangem todas as exposições relevantes ao risco operacional; adequação dos procedimentos de classificação; abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados e dos documentos pertinentes; adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de armazenamento físico; recomendação para as eventuais deficiências; manifestação dos responsáveis pelas áreas em que tenham sido verificadas as deficiências e indicação de medidas para mitiga-las e cronograma de saneamento das deficiências identificadas. O envio das informações à SUSEPa princípio era em formato texto (txt), atualmente em formato XML (SUSEP, 2018) eseguir o seguinte cronograma: • Em até 10 dias úteis contados a partir da data em que a Seguradora completar 1(um) ano de preenchimento da BDPO; • Em até 10 dias úteis contados a partir da data em que a Seguradora completar 3(três) anos de preenchimento da BDPO; • Em até 10 dias úteis contados a partir da data em que a Seguradora completar 5 (cinco) anos de preenchimento da BDPO; e • A qualquer tempo, após o primeiro ano de preenchimento, mediante a solicitação da SUSEP.
Em 2015, a SUSEP publica a Circularnº 517 em 30 de julho, incluindo a constituição da Base de Dados de Perdas Operacionais no Capítulo dos Capitais de Risco, sem alteração de informações. Tipos de perda De acordo com o documento citado nas Circulares 492/2014 e 517/2015– Padrões para o Reporte de Perdas Operacionais, publicado pela SUSEP, de modo a auxiliar as Seguradoras nas dúvidas em relação ao BDPO, trouxeram além das definições de risco operacional e risco legal, os tipos de eventos descrevendo os tipos de perdas que devem ser reportadas. A BDPO deve ser composta por eventos, isto porque sua estrutura foi elaborada de modo a trazer não apenas a perda operacional estática, como também o histórico evolutivo dessa perda. Perdas observadas No processo de Regulação de Sinistros Podemos observar diversas perdas durante o processo de, seja na etapa do Cadastro, durante a Análise ou na Indenização (Pagamento).
As perdas podem ocorrer em função de diversos motivos, sendo os principais: • Deficiência na definição, modificação ou parametrização de produto; • Sistema ineficiente ou falha sistêmica; • Falta de manutenção nos controles operacionais, principalmente na gestão da PSL – Provisão de Sinistros a Liquidar; • Fraudes; • Cobrança excessiva de produtividade. Perdas observadas – deficiência na definição, modificação ou parametrização de produto Com o objetivo de atender plenamente o cliente e por consequência, estar sempre em crescimento, as Seguradoras estão em constante adaptação, seja criando ou renovando. No entanto, muitas vezes para cumprir o planejamento estratégico no prazo,algumas ações não são vistas e acarretam em perdas para as companhias seguradoras. Quando se desenha um produto novo é preciso contemplar todos os processos da vida deste produto.
• Produto com cobertura parametrizada incorretamente, que impossibilita o pagamento da indenização. Exemplo: Sinistro de causa Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPPA), que não permite pagar um novo evento em outra vigência. Perda Observada: Em caso de sinistro de IPPA, o analista efetiva o pagamento da indenização de acordo com o parecer médico, exemplo: 25% da importância segurada. Em uma nova vigência, foi observada que em face do mesmo acidente, houve um novo diagnóstico de outra IPPA. No entanto, mesmo o prêmio do seguro ter sido reintegrado na cobertura, ou seja, o segurado pagando um prêmio total desta cobertura, o analista não consegue pagar a indenização. Perda Observada: Se o cálculo gerar uma correção a menor, a Seguradora corre o risco de um PAS SUSEP, se houver reclamação na autarquia.
Ainda, se o pagamento for a maior, a chance de devolução é quase nula. • Sistema não contempla travas básicas. Exemplos: Avisar sinistros em duplicidade, pagar sinistros acima dos valores contratados, ou não encerrar a PSL automaticamente em caso de pagamento final no sinistro. Perda Observada: Aqui pode-se observar que as perdas vão desde de valores já contabilizados na PSL e que não será pago, devido a um pagamento final. Isto porque, a partir do momento do aviso de sinistro, a Seguradora provisiona automaticamente a Provisão de Sinistros a Liquidar, reservando financeiramente um valor para um possível pagamento de sinistro. Quando esta provisão não coincide com a realidade da Seguradora, ela fica sujeita a penalização pela SUSEP. Ainda mais agravante será, se o segurado ou o reclamante do sinistro, realizar uma reclamação na SUSEP.
• Controle dos prazos dos sinistros pagos há mais de 30 dias Uma das mais recorrentes perdas reportadas na Base de Dados de Perdas Operacionais. Ocasionada pela má gestão na distribuição dos sinistros aos analistas, seja pelo conhecimento do analista em relação ao produto ou pelo perfil técnico do analista. Uma das principais consequências para o segurado pode ser a morosidade na análise do sinistro, pois quando é identificado uma fraude em sinistros, o processo é readequado, tendo a necessidade de verificação de todos os fatos da ocorrência. Assim como, consultartodos os dados para pagamento do sinistro. Esta readequação do processo onera a operação tanto na falta de cumprimento de prazo e, por conseguinte, como já foi citado, podendo incorrer em correção monetária, multas e juros.
Já para a Seguradora, este valor pago na fraude além de onerar a operação, o acréscimo de outros valores no pagamento da indenização, ainda é reportado na Base de Dados das Perdas Operacionais. Ainda assim, quando for o caso, a companhia precisa comunicar esta fraude aos órgãos de prevenção a fraudes. M. B. M. Resseguro e seguro: ponto de contato entre negócios jurídicos securitários. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. camara. leg. br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5627-1-dezembro-1970-358677-norma-pl. html Castiglione, L. R. Decreto Lei – Planalto. Web site. Acesso em Julho 25, 2018 em http://www. planalto. gov. Capítulo XV Do Seguro, Seção I, Disposições Gerais, Artigo 757 e 765. Brasil. Martins, E. Gelbcke, E. R. Rio de Janeiro: Funenseg. Neto, A.
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