O DIREITO PENAL NO MUNDO MODERNO: O FUTURO DO RAMO E OS CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA OS INDIVÍDUOS

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Religião

Documento 1

OBJETIVOS. Objetivo geral 3. Objetivos específicos 4. JUSTIFICATIVA. METODOLOGIA. Entretanto, trouxe também um aumento e uma maior facilidade para a criminalidade. Atrás das telas, sem sabermos realmente quem digita e envia as mensagens, parece-nos que tudo é permitido e que a Web é “terra sem lei”. Dessa forma, a internet é um novo instrumento de cometimento de crimes, facilitando crimes já existentes e possibilitando a criação de novas práticas criminais, dando origem aos crimes informáticos ou cibernéticos. Tais crimes se caracterizam por toda e qualquer atividade ilícita praticada na internet por meio de dispositivos eletrônicos. Diante de tal cenário, é observável que o Direito Penal se defronta com novas modalidades de crimes que estão para além do plano físico, tornando-se cada vez mais evidente a necessidade desse instituto jurídico de se atualizar frente às constantes evoluções tecnológicas e formas de atuação criminosa na internet.

c) A internet se tornou um espaço fecundo para o aumento dos crimes praticados contra os indivíduos, tais como estelionato, crimes contra honra, violação de privacidade etc. pois, a despeito de serem velhos conhecidos do judiciário, os criminosos se valem de facilidades como anonimato e zonas obscuras da internet para disseminarem “livremente” fakes News e emitirem posicionamentos e ideias ilícitas. d) Os crimes cibernéticos contra os indivíduos têm dimensões sociais das mais amplas, pois envolve não apenas os prejuízos financeiros, como também psicológicos das vítimas. e) Fatores como idade dos usuários e níveis de formação digital influenciam para maior vulnerabilidade dos indivíduos frente aos crimes cibernéticos. Dessa senda, medidas de combate aos crimes cibernéticos perpassam diretamente pelo investimento em Educação Digital nas escolas e demais instituições de ensino.

É comum justificarem a não modernização do Código Penal e a não inclusão de certos crimes cibernéticos através do princípio do direito penal da mínima intervenção, entretanto, tais crimes, em 2021, aumentaram 265%, segundo o jornal Opção, o que é um grande sinal de alerta. Como já mencionado, é muito comum conhecer pessoas que sofreram com esses crimes, logo, é nítido que não há de se falar no princípio citado uma vez que os demais meios de controle social falharam em tentar combater os crimes cibernéticos. Os crimes cibernéticos contra os indivíduos, que são os crimes que mais serão abordados no presente trabalho, são os mais danosos pois atacam e ferem um dos principais direitos da pessoa humana que diferente do patrimônio, nunca mais será o mesmo depois de lesado: a honra.

Sendo assim, é notório a urgência de discutir o tema abordado em prol da justiça, evitando que tais crimes passem impune e que haja uma discussão no Brasil como um todo para o aperfeiçoamento do direito penal. METODOLOGIA O objetivo deste trabalho é aprofundar sobre como a tecnologia afeta o Direito Penal e os dispositivos penais para o combate dos crimes cibernéticos contra indivíduos. Assim, a presente pesquisa pretende uma análise que abarque a relação entre o direito penal moderno e os crimes cibernéticos na atual sociedade. Na medida em que a sociedade se transforma no tempo, cabe aos dispositivos legais acompanhar essas mudanças, pois o direito não se sobrepõe ou se acha alheio aos processos sociais, mas se constitui no interior dos mesmos.

No tocante aos objetivos, esta pesquisa pode ser classificada como exploratória, porque seu objetivo maior é uma primeira aproximação com o objeto, visando a construção mais elucidativa do tema. Quanto à metodologia do trabalho, o método dedutivo será fundamental quanto ao estudo de casos particulares sendo necessária uma análise de conceitos gerais para a compreensão de questões pontuais. Importante salientar que o método histórico também será utilizado, pois, somente buscando os acontecimentos do passado do direito penal conseguiremos vislumbrar o futuro do ramo e como ele vai se relacionar com os crimes cibernéticos. Aspectos Históricos do direito penal e a época da elaboração do Código. As dificuldades do Direito Penal no mundo moderno. OS CRIMES CIBERNÉTICOS. Conceito.

Os crimes cibernéticos contra os indivíduos. Agora, é comum se trabalhar através do home office de casa. Com efeito, a influência da informática e, sobretudo, da internet, já atinge diversos ramos do Direito, como é o caso da justiça eletrônica, por exemplo. Também se torna cada vez mais fácil para os pesquisadores, estudantes e operadores do Direito terem acesso a um maior número de artigos, jurisprudências e fontes documentais através de sites jurídicos especializados. Do mesmo modo, essas transformações no mundo virtual também têm impactado o Direito Penal, uma vez que a internet, na medida em que se tornou um dos principais meios de processamento e reserva de dados, também passou a configurar um dos espaços propícios para a ação de criminosos, que se valem das facilidades do anonimato para aplicar inúmeros golpes ou exercer condutas delituosas.

Dessa forma, a internet é um novo instrumento de cometimento de crimes, facilitando crimes já existentes e possibilitando a criação de novas práticas criminais, dando origem aos crimes informáticos ou cibernéticos. De maneira específica, busca-se ainda discutir os aspectos teóricos e conceituais relativos aos crimes cibernéticos contra os indivíduos, descrevendo suas origens, definições e consequências aos direitos dos sujeitos sociais, bem como apresentar perspectivas para a modernização do Código Penal, de maneira a torna-lo mais eficaz quanto às novas demandas da sociedade contemporânea. Bastando apenas o conhecimento tecnológico e o acesso aos recursos digitais, muitos crimes podem ser executados no ambiente virtual. Em razão das facilidades e da dimensão que esse tema tem alcançado na sociedade, ocasionando uma série de prejuízos financeiros e consequências emocionais para os indivíduos, é que se faz mais urgente o debate sobre o seu enfrentamento e combate no campo jurídico.

O DIREITO PENAL BRASILEIRO NO MUNDO MODERNO 2. Aspectos Históricos do direito penal e a época da elaboração do Código O Direito Penal é uma das ciências jurídicas mais antigas, tendo surgido antes mesmo da própria escrita. Chamado de Direito Penal Primitivo, três características balizavam esse instrumento: as regras eram transmitidas através da oralidade e perpetuadas pela tradição, os direitos eram muito numerosos e variavam de acordo com as experiências de cada agrupamento social, o direito tinha relação intrínseca com a religião e a moral (ESTEFAM; GONÇALVES, 2018). Todavia, a origem de um Sistema Penal brasileiro estruturado teve suas bases fincadas no Direito Português, sendo as leis aplicadas aqui semelhantes àquelas aplicadas em Portugal. O primeiro Código Criminal do Brasil foi instituído no ano de 1830, após sua independência (1822) e promulgação da primeira Constituição (1824) do país, quando ainda se dava passos lentos em direção à construção do Estado Nacional.

Naquele contexto, a formulação de nova legislação criminal representava a ruptura com as antigas Ordenações Filipinas do Reino de Portugal, que durante todo o período colonial regeram nossos diplomas jurídicos, caracterizadas pelas punições mais duras, como açoites, mutilações e pena de morte. Marcela Zan (2015) confere ao Código de 1830 o processo de humanização do Direito Penal, baseado pelas ideias iluministas, pelos ideais da Revolução Francesa e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Em 1842 entrou em vigor no Brasil um novo Código Penal, Decreto lei n. de sete de dezembro de 1840. Este Código foi elaborado com base na Constituição de 1937, chamada de Constituição Polaca, durante a vigência do Estado Novo instaurado pelo então Presidente da República Getúlio Vargas.

Esse é o mais longo Código da História do Brasil e vigora até os dias atuais. Segundo Sena Júnior, o Estado Novo (1937-1945), sob o comando de Getúlio Vargas, criou uma forte estrutura de repressão, e além do dispositivo policial, contou também com um conjunto normativo baseado na Lei de Segurança Nacional (LSN), datada de 1935, e no Tribunal de Segurança Nacional (TSN), criado em 1936, ambos com a finalidade de “prevenir e combater os sublevados contra do Estado”. Houve uma tentativa de alteração completa do Código em 1969, já no período da Ditadura civil-militar no Brasil, quando os militares editaram o Decreto-lei 1. todavia, esse mesmo permaneceu em vacatio legis por cerca de nove anos, sendo revogado definitivamente pela Lei 6. NUCCI, 2014). Atualmente ainda está em vigor no Brasil o estatuto do Código Penal de 1940, sendo dividido em duas partes: a parte geral, que nos informa os critérios a partir dos quais se orienta o Direito Penal brasileiro; e a parte especial, tocante às normas incriminadoras e suas penas correspondentes (RIBEIRO JUNIOR, 2009).

Em 1984 o Código de 1940 passou por uma reformulação, a qual culminou na alteração da sua Parte Geral, ainda que sem modificá-la inteiramente. Para esse autor, o ideal seria uma reforma uniforme, sistematizada e estruturada, de maneira a conferir uma conotação inteligível e de aplicação lógica (NUCCI, 2014). O Código Penal brasileiro é histórico e extenso, porém, as leis penais não se encerram no mesmo, tendo com o tempo a criação de várias leis especiais situadas no Direito Penal complementar. Isso porque, como se vê, desde o seu surgimento até os dias mais atuais passou por diversas mudanças. Dessa forma, observa-se que o Direito Penal não se sobrepõe, bem como não se acha alheio aos processos sócios históricos que acontecem na sociedade, mas é parte intrínseca aos mesmos.

Assim como qualquer outro dispositivo legal, esse instituto se molda e se orienta a partir das experiências de diferentes agrupamentos sociais, inseridos no tempo e espaço determinados. Dessa senda, pode-se afirmar que o Direito Penal vem sendo afetado diretamente pelo desenvolvimento social e constantes mudanças que ocorrem no seio das relações coletivas, impactado pelas consequências das desigualdades sociais, ao mesmo tempo também pelos processos de modernização do mundo globalizado. A globalização trata de um processo de integração entre os povos, mercados, interdependência econômica, redes internacionais de comércio e produção de bens e serviços. Um dos expoentes máximos da era globalizada são os avanços tecnológicos e, principalmente, das tecnologias de comunicação e informatização.

As informações transitam hoje em dia em fluxo cada vez maior e mais dinâmico. Os novos meios eletrônicos também permitiram mudanças nas próprias relações jurídicas, expandiram as formas operacionais de muitas atividades e trouxe uma mudança no tocante às concepções de tempo e de espaço. Nesses casos, na ausência de previsão legal, os delitos acabavam ficando sem punição, pois “o Direito Penal não tipifica conduta por analogia em nome do princípio da legalidade, conforme disposto em nossa Carta Magna, em seu art. º, XXXIX “Não há pena sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (ROCHA, 2020, p. Em direção semelhante, Conte e Santos (2008) destacam que o surgimento desses crimes virtuais passou a figurar verdadeiros empecilhos à correta aplicação da lei penal, tendo em vista que a concepção de território atrelado ao espaço físico ganhou outra conotação, a de espaço virtual, que por sua vez, tem dimensões globais, no qual ultrapassa os próprios limites territoriais, e podem atingir diversas localidades e países ao mesmo tempo.

Nesse sentido, os autores fazem uma provocação: Dessa forma, um agente pode estar no Chile e invadir o sistema informático de uma empresa sediada no Canadá, através de um provedor brasileiro, sendo que os prejuízos provocados pela invasão ocorrerão no Japão. Como fica a questão do local do crime? Qual será o Estado competente para processar e julgar o sujeito? Se um país não pune certa atividade cibernética danosa, um país atingido deve usar o poder coercitivo de seu ordenamento jurídico para deter um indivíduo que está fora dos limites de sua soberania? (CONTE; SANTOS, 2008, p. Segundo Schmidt (2014), as definições para crimes cibernéticos são várias, não havendo um consenso entre a literatura sobre esse assunto.

Partindo do conceito de crime, esse autor conclui que crimes cibernéticos pode se configurar como todas as condutas tipificadas, antijurídicas ou culpáveis realizadas contra ou através de recursos da informática. De maneira semelhante, segundo Almeida et al. p. sob a perspectiva da Convenção sobre Cibercrime de Budapeste”, realizada no ano de 2001, pode-se afirmar que “os crimes de informática são aqueles perpetrados por meio dos computadores, contra eles ou através deles, de modo que a maioria dos crimes é praticada por meio do sistema de internet”. Os sujeitos que praticam esses crimes podem ser classificados, segundo Vianna (2001) da seguinte forma: 1 – CRACKERS DE SISTEMAS – piratas que invadem computadores ligados em rede. CRACKERS DE PROGRAMAS – piratas que quebram proteções de software cedidos a título de demonstração para usá-los por tempo indeterminado, como se fossem cópias legítimas.

PHREAKERS – piratas especialistas em telefonia móvel ou fixa. DESENVOLVEDORES DE VÍRUS, WORMS e TROJANS – programadores que criam pequenos softwares que causam algum dano ao usuário. PIRATAS DE PROGRAMAS– indivíduos que clonam programas, fraudando direitos autorais. Essa categoria se difere, pois, as ações criminosas não necessariamente dependem dos sistemas de informática para serem concretizadas, como é o caso, por exemplo, da pedofilia (ALMEIDA et al. Porém, essa também é uma questão em que aparenta não existir um consenso entre os autores. Vianna (2001), por seu turno, demonstrou quatro modalidades diferentes desses delitos informáticos: além dos delitos próprios e impróprios, os delitos mistos e delito imediato ou indireto. Na acepção desse autor, os delitos próprios são aqueles em que o computador foi o instrumento utilizado para a ação criminosa, porém, não resultou em ofensa ao bem jurídico da inviolabilidade de dados, enquanto os delitos impróprios são aqueles em que o bem jurídico afetado é a informação automatizada, isto é, inviolabilidade de dados.

Já os delitos mistos consistem naqueles em que além da inviolabilidade de dados, afeta também bem jurídico diverso e, por fim, os delitos imediatos ou indiretos, quando “um Delito Informático Próprio é praticado como crime-meio para a realização de um crime-fim não informático” (VIANNA, 2001, p. Com os avanços nos sistemas, e as possibilidades cada vez mais rápidas e simples de transações, os usuários utilizam diariamente dos meios digitais não apenas para sociabilizar, mas hoje em dia principalmente para realizar transações bancárias, pagar boletos, guardar bancos de dados, realizar atividades empresariais e acadêmicas, entre uma série de outras tarefas que exigem memorização de informações cruciais sobre a vida dos indivíduos. Para ter acesso a informações pessoais e dados importantes dos indivíduos, os criminosos utilizam principalmente do dispositivo conhecido como Malware, que ao entrar em contato com o sistema de informática consegue captar as informações contidas nele com a finalidade de repassá-las ou de provocar danos ao sistema operacional invadido (CRUZ; RODRIGUES, 2018).

Esse dispositivo depende diretamente da interação da pessoa, que acontece muitas vezes através de mensagens de credibilidade duvidosa que aparecem para os usuários e os influenciam a acessá-las, de maneira que ao fazerem isso acabam permitindo que esse vírus adentre o sistema e, assim, repasse as informações contidas no mesmo que originam os cibercrimes (CRUZ; RODRIGUES, 2018). O direito à privacidade é tido como fundamental aos indivíduos na maior parte dos ordenamentos jurídicos do mundo, sendo a Índia considerado o país pioneiro ao elaborar uma lei, chamada Indian Information Technology, na seção 72, que impõe penalidades aos órgãos que vazarem informações e dados confidenciais sem a autorização dos usuários através de dispositivos eletrônicos. Atualmente as empresas telefônicas, plataformas digitais, bancos, redes sociais e demais grandes corporações estão sendo acusadas de serem as principais fontes de vazamento de informação (ALCÂNTARA, 2021).

Esses ataques em nada têm a ver com a liberdade de expressão, pois esse direito termina a partir do momento em que a liberdade de um indivíduo cerceia e constrange a liberdade do outro. Tais crimes já são velhos conhecidos do judiciário brasileiro, contudo, com a internet é nítido que o número de ocorrências cresceu exponencialmente. No mundo dos famosos, por exemplo, colunistas e sites de fofocas acumulam processos por crimes virtuais desse tipo, que também costumam ser praticados entre a população de forma geral. Pesquisa realizada pela UNCTAD revelou que as denúncias de crimes contra honra aumentaram em 50% por ano1. Dessa senda, faz-se cada vez necessário o Estado brasileiro aperfeiçoar seu conjunto normativo para combater e impedir que esses crimes continuem acontecendo, e causando prejuízos não apenas financeiros como também emocionais aos indivíduos, que têm de conviver cotidianamente com o sentimento de insegurança e vergonha dentro de fora das redes virtuais.

Até o ano não existia qualquer lei no Brasil voltada a punir os crimes virtuais próprios, apenas a legislação que abarcava os crimes impróprios (BORTOT, 2017). Naquele ano, todavia, dois episódios especificamente influenciariam para mudar tal situação, os DDoS Distributed Denial of Service (ataques distribuídos de negação de serviço) a sites do governo e o vazamento de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann sem autorização da mesma, culminando na Lei n. de 30 de novembro de 2012, conhecida como “Lei Azeredo”, em alusão ao relator Eduardo Azeredo, e a Lei n. de 3 de dezembro de 2012, nacionalmente conhecida por “Lei Carolina Dieckmann” (BORTOT, 2017). Em 04 de maio foram divulgadas 36 fotos da referida atriz, todas de cunho íntimo, alcançando grande repercussão midiática. Existe também a incapacidade de se retirar o conteúdo ilícito por completo de circulação, primeiro porque para que isso ocorra é preciso uma ordem judicial, que até ser de fato emitida, já foi tempo suficiente para a proliferação do conteúdo.

Sem contar nos sites de difícil acesso, impossíveis de serem rastreados (PAULINO, 2018). As fotos vazadas da atriz Carolina Dieckmann até hoje podem ser acessadas pela Web, evidenciando a complexidade que envolve a questão dentro do ordenamento jurídico brasileiro, bem como os limites da legislação. Já com a Lei conhecida popularmente como “Lei Azeredo” foi responsável por estabelecer as delegacias virtuais, além disso determinou a obrigatoriedade de se retirar de imediato de circulação mensagens com conteúdos racistas (BARBOSA, 2020). Posteriormente, foi criada a Lei n. que combate a pornografia infantil na internet; a Lei nº 9. que trata da proteção da propriedade intelectual do programa de computador; a Lei nº 9. que tipificou os crimes relacionados ao acesso indevido a sistemas informatizados da Administração Pública; a Lei nº 9.

disciplinou a interceptação de comunicação telemática ou informática; e a Lei nº 12. que delimita os direitos e deveres dentro da rede mundial, durante as campanhas eleitorais (BERTOT, 2017, p. Segundo Macêdo (2020), a lei mais recente em relação aos crimes na internet entrou em vigor em agosto de 2020. Sancionada em 15 de agosto de 2018, a Lei n. chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou somente LGPD, regula o tratamento de dados pessoais de toda pessoa natural. Machado e Duarte (2021) esclarecem que a referida lei tem por objetivo básico a proteção e a garantia da inviolabilidade da vida íntima e privada do cidadão, compreendendo que ao proteger os dados pessoais de uma pessoa também se está protegendo o próprio indivíduo titular daqueles dados.

Não obstante, diante do exposto até aqui, evidente que o combate aos crimes cibernéticos não se sustenta apenas com a implementação de leis isoladas, sem políticas públicas efetivas de enfrentamento ao problema, políticas públicas entendidas nesse contexto como “ferramentas de ação definidas como o elo de ligação entre a teoria apresentada pelo Estado e sua eficácia perante a sociedade”, cuidando de questões de relevância social para a vida coletiva (SANTOS, 2020, p. Ademais, o organismo também atua no suporte às investigações preliminares (PATURY; SALGADO, 2016). Observa-se que, tais políticas partem do pressuposto de que a Educação Digital dos usuários dos serviços de internet é fundamental para se criar uma cultura de cooperação, segurança e responsabilidade coletiva no espaço virtual.

Para tanto, o investimento em capacitação profissional de educadores se torna um fator relevante, visando prepará-los não apenas para lidar com a tecnologia em sala de aula, enquanto instrumento potenciador do ensino-aprendizagem, mas também conscientizar seus alunos acerca da necessidade de desenvolverem uma postura crítica, moral e ética na internet. Tanto menor a formação e esclarecimento oferecidos a população, maior a vulnerabilidade do indivíduo e menor também o se conhecimento sobre os limites e as possibilidades do ambiente virtual. Nesse sentido, a Educação Digital não se trata de um modelo paralelo a Educação formal, mas deve fazer parte do cotidiano e conteúdo escolar dos estudantes, de modo que esses não só aprendam a manusear os recursos tecnológicos estrategicamente, mas também entrem em contato com temas relacionados ao Direito Digital, como identificarem e se prevenirem dos crimes cibernéticos, denunciarem tentativas de ataques e assédio virtual.

Contudo, existem pontos ainda muito problemáticos, como por exemplo, a ausência de atualização do Direito Penal quanto às tecnologias de informatização e também no que concerne à proteção das vítimas e resolução dos casos. As leis que versam os crimes cibernéticos, embora se concentrem no combate das ações, dizem e efetivam muito pouco em relação às respostas às vítimas (MACÊDO, 2020), gerando um sentimento de insegurança e injustiça na população, o que pode resultar em incredibilidade para o judiciário brasileiro, desestimular denúncias e fazer com que os criminosos se sintam seguros em continuar cometendo os delitos. A necessidade da modernização do Código Penal Desde que foi criado, em 1940, o Código Penal passou por muitas mudanças, buscando acompanhar também o movimento concreto da sociedade brasileira.

De lá para cá, a criminalidade evoluiu, e a sociedade passou a reclamar pela tutela de outros bens além daqueles já tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim é que, visando responder aos anseios dos novos tempos, o legislador passou a promulgar novas leis, só que muitas delas esparsas, dentre as quais esteve a própria legislação voltada aos crimes cibernéticos, como a Lei Carolina Dieckmann já trabalhada anteriormente (SOUZA, 2013). E o prazo foi fixado em 180 dias (SOUZA, 2013, p. No dia 27 de junho de 2012, após sete meses de trabalho, a Comissão apresentou o anteprojeto, que após ter sido transformado em Projeto de Lei, sob título de PLS 236/2012, foi encaminhado à uma comissão especial do senado e, atualmente, ainda se encontra sob discussão legislativa. Chamado também de “Novo Código Penal”, parte da finalidade de modernizar o sistema penal brasileiro (SAJADV, 2021).

O anteprojeto já recebeu mais de 30 mil sugestões de alteração por parte de setores da sociedade civil e entidades jurídicas, e mais de 350 propostas de emenda. Dessa senda, esse projeto já sofreu diversas mudanças em relação ao que foi apresentado pela Comissão. que determinou o Processo Judicial Eletrônico (PJE) ao Direito Interno. Ainda, segundo o autor, [. foi a mais efetiva na concretização de uma prestação mais célere no tramite processual penal. Isso, devido as inúmeras novidades que passaram a fazer parte do cotidiano dessa seara, com a audiência por videoconferência, o próprio peticionamento digital, entre outros (GOMIDES, 2020, p. Os principais mecanismos de combate aos crimes cibernético envolvem a capacidade de compreendê-los, de adquirir conhecimentos acerca de como eles acontecem, são aplicados e como se apresentam para suas vítimas.

Como exemplos estão a larga utilização de detectores de mentira, a possibilidade de se aplicar a pena de castração química aos criminosos sexuais, a possibilidade de utilização dos bancos genéticos para investigação criminal, já viabilizada no Brasil, usos de braceletes eletrônicos que, por um lado, aumentam a capacidade repressiva do Estado e, por outro, operam-se na contenção dos custos de manutenção das prisões, no intuito de acabar, ou ao menos, diminuir, a quantidade de estabelecimentos prisionais (WERMUTH; FORNASIER, 2014). No que tange ao potencial de melhorias mediante a utilização de tecnologias na área criminológica, essas representam um importante instrumental para possibilidades mais eficientes de identificação e vigilância dos criminosos. Apontam, portanto, para possibilidades de maior intervenção e avanço nos sistemas de monitoramento, rastreamento e controle dos condenados, configurando também possibilidades de maior controle da própria população, tendo como justificativa prevenir a atuação de criminosos (WERMUTH; FORNASIER, 2014).

No entanto, pouco atuam no combate à criminalidade em si, tanto que não são capazes de atacar as raízes dos problemas sociais. Um exemplo significativo é o da própria castração química, uma medida em que ao se concentrar na punição, pouco se aprofunda na prevenção aos crimes sexuais, crimes esses relativos às relações de poder, ao machismo imperante na sociedade e à construção de uma masculinidade hegemônica. CONCLUSÃO Estudo bibliográfico e exploratório, esta pesquisa trouxe algumas conclusões. A partir do levantamento foi possível afirmar que os crimes cibernéticos, também conhecidos como crimes da internet, ou crimes informáticos, não compreendem apenas os delitos cometidos no espaço virtual propriamente dito, mas também aqueles que mesmo ocorrendo fora da internet, envolvem sistemas informáticos, de maneira que o computador pode ser utilizado para a ação delituosa apenas como um instrumento, sem necessariamente estar conectado à internet.

Muitos dos crimes transportados para o interior da internet já são velhos conhecidos do sistema judiciário brasileiro, enquadrados em Direito Penal, como estelionato, invasão à privacidade, a calúnia, difamação, pedofilia, que não necessariamente precisam de um sistema informático para serem concretizados. Contudo, tratando-se de crimes cibernéticos, grande desafio para o ordenamento jurídico ainda é legislar sobre as novas modalidades de delitos inerentes ao próprio universo virtual. Diante da dimensão e do crescimento exponencial desses crimes virtuais na sociedade, tornou-se cada vez mais necessária uma contrapartida do sistema judiciário no combate e punição dos casos envolvendo a inviolabilidade de dados e o direito à privacidade do indivíduo. n. p. jun. set. Disponível em: http://cienciaecultura. Acesso em: 26 jun. ALEXANDRE JUNIOR, Júlio César.

Cibercrime: um estudo acerca do conceito de crimes informáticos. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, Franca – São Paulo, v. n. n. p. mar. Disponível em: https://periodicos. set. academia. edu/23079076/MODERNIZA%C3%87%C3%83O_DO_DIREITO_PENAL. Acesso em: 26 jun. BARBOSA, Joyce. Análise doutrinária acerca da adequação do direito penal nos crimes virtuais. Disponível em: http://periodicos. pucminas. br/index. php/virtuajus/article/view/15745/15745-56007-1. Acesso em: 25 jun. Disponível em: https://cepein. femanet. com. br/BDigital/arqPics/1611400792P734. pdf. org. br/public/uploads/files/siteComissoes/2017100510283859d63386ebf0a. pdf. Acesso em: 10 jun. CRUZ, Diego; RODRIGUES, Juliana. A proteção penal à privacidade na rede. Crimes cibernéticos próprios e as deficiências estruturais do ordenamento jurídico. f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdades Unificadas de Leopoldina, Leopoldina, 2018.

Disponível em: https://dspace. Disponível em: http://revista. faculdadeprojecao. edu. br/index. php/Projecao2/article/view/410. edu. br/bitstream/123456789/5145/1/TRABALHO%20DE%20CONCLUS%c3%83O%20DE%20CURSO%20TCC. pdf. Acesso em: 28 jun. GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. GOMIDES, Leonardo Andrade Siqueira. A tecnologia e o direito penal: os novos paradigmas da investigação criminal. f. Monografia (Bacharelado em Direito) – UniEvangélica, Anápolis – GO, 2020. Disponível em: http://45. br/jspui/bitstream/123456789/3797/1/TCC%20-%20Milena%20final. pdf. Acesso em: 16 jun. MACÊDO, Luiz Fernando Belizário. Cibercrimes: a internet como ferramenta na execução de crimes virtuais e o combate realizado pelo Direito Penal brasileiro. – lei Carolina Dieckmann e da lei geral de proteção de dados no combate aos crimes cibernéticos de invasão de privacidade. Revista Projeção, Direito e Sociedade, Brasília-DF, v.

n. p. Disponível em: http://revista. Brasília: Thesaurus, 2016. NEVES, Marília Castro. Código Criminal Brasileiro do Século XIX: O Brasil entre o moderno e o arcaico. f. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), 2014. MADRID, Fernanda de Matos Lima. Crimes virtuais: o desafio do código penal na atualidade e a impunidade dos agentes. Intertemas Revista Jurídica, São Paulo, v. n, 15, p. Disponível em: http://intertemas. mp. br//biblioteca/detalhes/33409. Acesso em: 12 jun. PAULINO, Fabiana da Silva. A ineficácia da legislação nos crimes virtuais. Conteúdo Jurídico [blog], 16 nov. Disponível em: http://www. conteudojuridico. com. br/consulta/Artigos/18780/a-historia-e-a-evolucao-do-direito-penal-brasileiro. f. Monografia (Bacharelado em Direito) – UniEvangélica, Anapólis – GO, 2020. Disponível em: http://45. bitstream/aee/10044/1/LET%c3%8dCIA%20DUTRA%20DE%20OLIVEIRA%20SANTOS.

pdf. Crimes cibernéticos. Jusbrasil, 2014. Disponível em: http://gschmidtadv. jusbrasil. com. uc. pt/bitstream/10316/34801/1/Cibercrime_o%20Crime%20de%20Pornografia%20Infantil%20na%20Internet. pdf. Acesso em: 12 jun. SILVEIRA, Sergio Amadeu da. Algumas considerações acerca das inovações propostas no novo Código Penal. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados – MS, v. n. p. jan. Disponível em: https://repositorio. ufmg. br/bitstream/1843/BUOS-96MPWG/1/disserta__o_t_lio_lima_vianna. pdf. Acesso em: 16 jun. ZAN, Marcela Albuquerque. Análise História do Código Penal de 1940 Parte Especial: Títulos IV e V. Revista Sapere Aude, Rio de Janeiro, v. n. p.

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