LEI MARIA DA PENHA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Outro

Documento 1

Para tanto, afim de alcançar os objetivos aqui proposto, a metodologia de estudo consistiu em uma revisão bibliográfica, utilizando-se dos ensinamentos de teóricos e estudiosos que se dedicam ao tema. Por fim, constatou-se a importância em se criar mecanismos para coibir a ocorrência de violência doméstica contra a mulher, demonstrando assim a necessidade de respostas rápidas do Estado, como forma de prevenir novas agressões, em qualquer uma de suas modalidades. Palavras-chave: Violência Doméstica. Violência Contra a Mulher. Lei Maria da Penha. Introdução A sociedade moderna foi marcada durante muito tempo pela predominância do poder do homem sobre a mulher, subjugando-as a posição de submissão e vítima de diversos tipos de violência, em destaque para a violência contra a mulher.

Neste contexto, as mulheres foram desestimuladas ou mesmo impedidas de desenvolver a sua autonomia e empoderamento, pois seu processo de socialização foi voltado para comportamentos, servis e apaziguadores, em contrapartida com os estímulos direcionados aos homens, estimulados a condutas que revelam força e dominância, reflexo de uma sociedade onde a desigualdade de gênero é estrutural. Assim, a história da violência doméstica está diretamente ligada as relações históricas observadas desde o século XIX, no qual a função primordial da mulher era cumprir seus deveres, como esposa, dona de casa e mãe e, caso tentasse se esguiar destas esferas sociais impostas, deveriam ser corrigidas e punidas. Dentro dessa dinâmica, a violência doméstica contra as mulheres torna-se um grave problema público na medida em que aflige todas as classes, independentemente do status social, etnia, cor, religião e sexualidade, e equivale à atitudes que têm a intenção de ferir a integridade e dignidade de alguém, através da imposição e dominação física, psicológica, moral, patrimonial, sexual, simbólica, institucional, doméstica e familiar Assim, esse trabalho justifica-se, uma vez que as desigualdades de gênero ainda persistem nos dias atuais, necessitando da concessão de maior atenção e proteção aos direitos e lutas feministas nos debates acadêmicos, políticos e jurídicos, de forma a transformar os padrões patriarcais, machistas e sexistas atuais e erradicar a violência doméstica e contra a mulher, permitindo que estas possuem uma vida mais plena e feliz.

Posto isto, indaga-se: Qual a responsabilidade e importância das Políticas Públicas em mitigar a ocorrência de violência doméstica contra a mulher? 2. E por fim, buscou-se responder o objetivo proposto por esse trabalho.  Portanto, verifica-se que o presente estudo se deu através de uma revisão bibliográfica no assunto proposto, buscando englobar o pensamento de estudiosos sobre o tema, ofertando uma visão central e fidedigna com o objetivo de pesquisa inicialmente proposto. Resultados 4. Violência doméstica contra as mulheres A figura feminina sempre foi inferiorizada e colocada como propriedade do sexo masculino, seja na relação entre pai e filha, seja no matrimonio, no qual sempre prevaleceu a dominação de um lado e a submissão de autonomia, vontades, corpo e sexualidade do outro.

FURTADO & FERREIRA, 2021). Historicamente, há a ideia de dominância do homem sobre a mulher, naturalizando comportamentos nocivos masculinos durante muito tempo e em diferentes esferas da sociedade, tanto nas relações privadas, familiares, quanto na relação do indivíduo com o poder público, que tem contribuído para a perpetuação da violência em suas diferentes dimensões (ALMEIDA, 2021). Logo, a partir da construção dos papéis sexuais que se fazem presentes no subconsciente coletivo, como o de machão, poderoso e dominador, é repassado de geração em geração com naturalidade, sem uma necessária reflexão sobre as implicações que este pensamento pode provocar na vida dos envolvidos com pessoas que tem contato com este tipo de homem. Inseridas em uma cultura de agressão e de dominação, as mulheres frequentemente veem inúmeras dificuldades em sair da condição de vítima e deixar o seu lugar de culpa e de aceitação para reivindicar a autonomia do próprio corpo e vida, livrando-se das amarras do relacionamento abusivo, por fatores e questões diversas, como é o caso insegurança financeira, do julgamento do seu círculo social, etc.

Com efeito, tanto o homem quanto a mulher apresentam dificuldades em transpor esse enredo de violência, dominação e hierarquia, que pode ser atrelado ao poder do mito amoroso como um roteiro de felicidade e completude (GNOATO, 2021). Neste contexto, torna-se imprescindível desconstruir o paradigma de submissão e passividade que a mulher ocupa a fim de romper com o ciclo de violência, que muitas vezes é sequer noticiado pelas vítimas, pelo medo do julgamento, da vergonha e do desejo de manter o assunto em privacidade, constituindo um pacto opressor de silêncio entre aqueles que dele participam. Contudo, cumpre trazer um estudo1 realizado na Universidade de Texas, no qual foram ouvidos 1615 casais e concluiu que os homens que experienciaram abuso na sua infância são quatro vezes mais propensos a cometer violência conjugal na vida adulta em comparação a homens que não tiveram essa experiência, e, ainda, as mulheres que tiveram experiência de abuso na infância também estiveram mais propensas na vida adulta a perpetrar a violência ou ser vítima (SANTOS et al.

Neste contexto de injustiças e perpetuação de violência, ganha destaque os movimentos feministas na história de luta das mulheres. De acordo com Cisne (2015), o feminismo desdobrou-se em três correntes, são elas, o feminismo radical, o socialista e o liberal. O primeiro centrava-se na igualdade entre homens e mulheres em todos os espaços, o segundo baseava-se na percepção de ocupação pelas mulheres nos cargos de política para que se tenha igualdade na correlação entre gêneros, e o terceiro, denominado de feminismo liberal, luta pela igualdade e conquista nos espaços no meio público e privado. Faz parte da compreensão que, quando as mulheres começaram a se movimentar e ultrapassar os papéis sociais que lhes eram impostos, o sistema de patriarcado foi ameaçado de sua posição de poder e dominação, levando à conflitos entre os gêneros, em especial, nos espaços privados, contribuindo para o cometimento de situações de violência contra mulheres (CISNE, 2015).

A partir desta convenção, a violência contra mulheres passou a ser compreendida como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. ” (OEA, 1994). A violência física, assim, equivale a qualquer conduta que ofenda a integridade física de uma pessoa e a psicológica diz respeito às condutas que visem degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões por meio de ameaça direta ou indireta, humilhação, manipulação, isolamento ou o que cause prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação e ao desenvolvimento pessoal (SANTOS et al. Com efeito, a Convenção de Belém do Pará constituiu-se para os movimentos de mulheres no Brasil, em paradigma para a elaboração e implementação de uma política pública nacional de enfrentamento da violência de gênero contra as mulheres.

Foi marco jurídico para a elaboração da Lei Maria da Penha, ou Lei 11340, que surgiu em sete de agosto de 2006 a Lei 11340, que surgiu com o objetivo de instituir o sentimento de segurança e garantia da proteção à vítima (SANTOS et al. A violência patrimonial ocorre quando o agressor usa da violência propriamente dita para atentar contra os bens da vítima. Normalmente, essa violência é usada sobreposta a outras formas de violência, como a violência física ou psicológica, e velada, isto é, ocorre silenciosamente. LIMA, 2020). Por fim, a violência moral, ou verbal, acontece no ato de caluniar, difamar ou injuriar a mulher. Assim, Bernardes (2020) alertam que nesse tipo de violência a vítima é exposta, assim como sua vida intima, sendo acusada de traição, rebendo criticas mentirosas e implicâncias quanto a vestimenta.

Em 1994 Maria da Penha escreveu um livro relatando sua história que, em 1997 chegou as Organizações Não Governamentais conhecidas como Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino-Americano de Defesa das Mulheres (CLADEM) que apoiaram penha em realizar uma denúncia contra o Estado brasileiro nas Organizações dos Estados Americanos (OEA) por sua negligencia em relação aos casos de violência doméstica. Assim, no ano de 2001 a OEA elaborou um relatório no qual o Brasil foi condenado internacionalmente pela impunidade aos autores de violência contra a mulher. VACCAS et al, 2019). Ademais, como salienta os autores, a OEA emitiu recomendações a serem seguidas pelo Estado brasileiro, entre as quais exigia a prisão de Viveiros e outras que requeriam mudanças a serem realizadas na legislação do país.

Posto isso, a elaboração da Lei Maria da Penha, ou Lei 11340, que surgiu em sete de agosto de 2006 a Lei 11340, constituiu um marco jurídico que surgiu com o objetivo de instituir o sentimento de segurança e garantia da proteção à vítima (SANTOS et al. Assim, como explica Vaccas et al (2019), o principal da isonomia, previsto na Constituição de 1988, em seu artigo 5º, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, isto é, o artigo prevê o tratamento igualitário para todos sem distinção de sexo. Entretanto, de acordo com o conceito de isonomia material, os iguais devem ser tratados igualmente, enquanto os desiguais de forma desigual, de forma que os grupos hipossuficientes devem ser tratados de forma especial para que alcancem não só a igualdade normativa como também ajustiça.

VACCAS et al, 2019). Em 2012, as Nações Unidas classificaram a Lei Maria da Penha como a terceira melhor lei de enfrentamento à violência doméstica, ficando atrás apenas da Espanha e Chile (COMPROMISSO E ATITUDE, 2015). Medidas Protetivas de Urgência Diante da atual sociedade capitalista e patriarcal, a violência doméstica é observada de forma complexa, sendo muitas vezes naturalizada nos conflitos relacionais, dificultando o seu reconhecimento individual, social e institucional. OLIVEIRA et al, 2021). Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor O artigo 22 da Lei nº 11. compõe-se de uma série de medidas que, em conjunto, regulamentam as obrigações impostas ao autor da violência, buscando afastar o agressor da convivência e contato com a mulher, evitando que ele coloque a integridade física da mulher em risco, bem como garantindo a segurança alimentar da mulher e seus dependentes, em caso de vulnerabilidade e dependência financeira.

OLIVEIRA et al, 2021). Posto isso, dentre as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, tem-se a Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, para quem detenha a posse legal do porte de arma de fogo, com o respectivo registro e autorização. Somada a essa medida de limitação da aproximação, a medida de limitação do contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (ligação, e-mail, mensagem, rede social, carta, etc), busca, principalmente, resguardar a integridade psíquica da vítima. VACCAS et al, 2019). As medidas protetivas de urgência preveem, ainda, a proibição de frequentar determinados lugares em que a vitima frequenta, a citar como escola, residência, faculdade, local de trabalho, entre outros, de forma a evitar constrangimento, ameaças e novas agressões.

Protegendo, de acordo com Belloque (2011), os espaços públicos nos quais a mulher vítima de violência doméstica desenvolve sua individualidade. A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, quando necessária, busca evitar que as crianças sofram reflexos dessa violência entre os pais, exigido uma análise de equipes multidisciplinares, podendo esta ser dispensada em caso de violências mais graves. VACCAS et al, 2019). Caso a vitima opte por sair do seu lar, a legislação fornece suporte para o seu afastamento do lar, quando requerida por meio de ação cível, ou quando do contato da vítima com a autoridade policial. VACCAS et al, 2019). A separação de corpos, prevista na Lei Maria da Penha, assim como a medida de afastamento do agressor constitui em uma medida cautelar.

SENTONE, 2011). de 8 de novembro de 2017, incluiu os artigos 10-A e 12-A, nos quais dispõe sobre o direito da mulher ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ademais, em seu art. A, estabelece-se que as políticas de segurança dos estados devem priorizar a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), assim como de núcleos de feminicídio e equipes especializadas para a investigação de crimes graves contra as mulheres. CAMPOS & JUNG, 2020). Ocorrida em 2018, a segunda modificação, através da Lei 13. CAMPOS & JUNG, 2020). Ademais, de acordo com os autores, a Lei 13. incluiu ainda o art. A, que busca possibilitar a proposição de ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Posteriormente, em 2020, ocorreram duas alterações ampliando as Medidas Protetivas de Urgência, permitindo que o juiz determine o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, bem como prevê o acompanhamento psicossocial do agressor. Considerações sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. out 2008. Disponível em: < https://bit. ly/2PXu5iB>. Disponível em: <https://bit. ly/2U7IElc>. Acesso em: 27 abril 2022. CAMPOS, Carmen Hein; JUNG, Valdir Florisbal. Mudanças legislativas na lei Maria da Penha: desafios no contexto atual. FURTADO, Mariane; FERREIRA, Deicla. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: correlação com o machismo estrutural e o papel da Patrulha Maria da Penha no acompanhamento de medidas protetivas de urgência. LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada.

ed. br. Acesso em: 28 abril 2022. OLIVEIRA, Tamires Caroline de et al. O patriarcado é um juiz: um estudo sobre o indeferimento das medidas protetivas de urgência para mulheres em situação de violência em Curitiba. Dissertação de Mestrado.

190 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download