Estupro de vuneravel com consentimento da vitima
Dando sequencia, vai discorrer sobre a explicação do que é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude, bem como em quais circunstancias o consentimento do ofendido pode ser uma excludente e quais os requisitos necessários que devem ser preenchidos. Logo em seguida, é feita uma análise desse consentimento no crime de estupro de vulnerável, visando entendê-lo em consonância com outros fatores, quais sejam, amadurecimento dos jovens, comparativo entre as nossas próprias legislações, ausência de um especial fim de agir por parte do autor da conduta e análise do critério da idade para a definição se ocorreu ou não crime. Por fim, são apresentadas algumas sugestões e modificações na análise da existência do crime em destaque tendo como base tudo aquilo anteriormente exposto no presente artigo científico.
Palavras-chave: Estupro de vulnerável, Consentimento da vítima, Legislação atual sobre caso de estupro. ABSTRACT The present study aims to analyze the effects of consent of the offended in the crime of rape of vulnerable, seeking more specifically to study it as excluding illicitness. A princípio a vítima para o nosso Código não tem grande importância, pois as suas circunstância e peculiaridades do caso concreto não são levadas em consideração, sendo levado apenas a sua idade. No entanto este talvez seja um dos maiores equívocos do nosso Diploma Penal, tendo em vista que deveriam ser analisados vários outros fatores, como por exemplo, o consentimento da vítima. Ao analisar tal consentimento, se fosse possível, haveria a possibilidade da absolvição do acusado com base nele, pois tal consentimento seria considerado uma causa supralegal de exclusão de ilicitude.
Esse consentimento que é até hoje ignorado pelos aplicadores do direito deve ser levado em consideração, pois, conforme demonstraremos de acordo com o caso concreto a vítima pode não ser vulnerável. O amadurecimento dos jovens, juntamente com sua mudança de corpo são justificativas mais que suficientes para a aceitação do consentimento. ” (GRECO, 2012, p. Conforme os ensinamentos do doutrinador supracitado, com as alterações da Lei o bem jurídico protegido passou a ser a liberdade sexual ou, nos termos do Código Penal, a “dignidade sexual” do homem e da mulher, ou seja, o direito de exercer sua sexualidade, de escolher livremente seus parceiros sexuais seja do mesmo sexo ou não. Já o delito de estupro de vulnerável segue a mesma linha da definição do estupro, porém, com mais uma elementar, qual seja, a vítima ser menor de 14 anos.
Nos termos do art. A do Código Penal o crime de estupro de vulnerável é: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Nesse sentido, explica Fernando Capez: Vale notar que a tendência da doutrina era emprestar valor relativo a essa presunção (juris tantum) {. Entretanto os Tribunais Superiores vinham adotando entendimento no sentido de que a presunção de violência seria absoluta quando o crime fosse praticado contra vítima menor de idade (juris et de jure). Assim, sustentava-se que o consentimento de menor de 14 anos para a prática de relações sexuais e sua experiência anterior não afastaria a presunção de violência {. CAPEZ, 2012, p. Para efeitos da caracterização do crime pouco importa se a vítima aceitou ou não a prática da relação sexual ou do ato libidinoso.
CPB, tendo em vista que: “[. não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica. ” (CUNHA, 2014, p. ou seja, em breve síntese, no caso do delito de furto o consentimento do ofendido exclui a tipicidade, consequentemente, não há crime. Quando a figura típica não contém o dissentimento do ofendido como elementar, tratando-se de pessoa capaz e disponível o bem jurídico, a doutrina clássica ensina que o consenso funciona como causa de exclusão da antijuridicidade. JESUS, 2011, p. e 445). O consentimento que pode ser justificado existirá quando decorrer da vontade juridicamente válida do titular de um bem jurídico disponível, assim, quando presentes todos os requisitos pode-se considerar o consentimento do ofendido como uma causa supralegal de exclusão de ilicitude.
No entanto é importante ainda destacar, como nos ensina o doutrinador Lélio Braga Calhau, que: O Código Penal Brasileiro não incluiu o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime. Será válida a manifestação de vontade de quem é capaz de discernimento, não obtida através de coação ou fraude. É indispensável que o agente tenha consciência do consentimento e atue em função dele [. FRAGOSO, 2006, p. e 237). No que tange ao requisito da capacidade de quem consente, este merece um destaque maior, tendo em vista que segundo a doutrina é capaz o agente que atingiu a maioridade, ou seja, aquele que é formalmente imputável. DEFINIÇÃO PRÁTICA DE VULNERÁVEL E AS CONTROVERSAS É importante destacar que o crime aqui estudado é tido por muitos como um dos mais repugnantes, e por isso muitas vezes exige-se do Estado uma maior cobrança relativa a proteção contra esse delito.
Vários artigos científicos citam isso, como por exemplo, o publicado por Luara Correa Pereira que diz: Observa-se que, quando alguém abusa de um menor de 14 anos com o objetivo de praticar atos libidinosos, ou manter conjunção carnal, trata-se de um crime visto como cruel por toda a sociedade. Há uma proteção maior do Estado quando se trata de uma pessoa vulnerável. PEREIRA, 2016) É fato que a definição de vulnerável partindo do Código Penal no seu art. A é simples e extremamente objetiva, esta definição é algo que não condiz com a importância do crime aqui analisado, visto que, para o Código, vulnerável é simplesmente o menor de 14 anos. É possível, em outros termos, que tenhamos, in concreto, uma vulnerabilidade relativa, ou seja, que por circunstâncias ou peculiaridades pessoais ou particulares não é de todo vulnerável, isto é, não pode ser considerado absolutamente vulnerável.
BITENCOURT, 2013, p. Nesse molde, seguindo as lições de Cezar Roberto Bitencourt o doutrinador ainda nos esclarece ser possível, para ele, uma desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o ilícito penal de estupro simples. Já que por se tratar de no caso concreto não haver uma vulnerabilidade, ainda que menor de 14 anos o ofendido não há a vulnerabilidade tutelada 12 pelo Código Penal, ou seja, uma vulnerabilidade com relação à dignidade sexual do menor, logo, não haveria motivos para ser tratado como vulnerável, sendo assim possível a desclassificação. Ou melhor, se no caso concreto restou demonstrado que a vulnerabilidade inexiste no tocante a dignidade sexual, não há então que se falar na existência do crime de estupro de vulnerável.
A lei não se refere aqui à capacidade para consentir ou à maturidade sexual da vítima, mas ao fato de se encontrar em situação de maior fraqueza moral, social, cultural, fisiológica, biológica etc. CAPEZ, 2012, p. É fácil perceber o amadurecimento cada vez mais precoce dos jovens de hoje dia. As formas dos mesmos se divertirem mudou, os hábitos mudaram, o corpo mudou e até mesmo a “cabeça” mudou. Hoje em dia parece que os jovens tem mais pressa para crescer, as crianças querem ser adolescentes, os adolescentes querem ser adultos. Como fica evidente podemos perceber o ECA traz o mesmo critério do Código Penal para proteção dos jovens, qual seja a idade, porém, o faz de maneira distinta e, diga-se de passagem, mais acertada que o diploma penal.
Fazendo um simples comparativo, é correto afirmar que o estupro de vulnerável é aquele praticado contra criança? Depende, se o indivíduo possui até 12 anos incompletos a resposta é sim, contudo, se com 12 anos completos ou mais a resposta é não. Seguindo nessa reflexão, é correto afirmar que uma relação sexual consentida de um adulto com um adolescente é estupro de vulnerável? Também depende, pois se esse adolescente possui até 14 anos incompletos de fato ocorreu o crime em questão, porém, se o adolescente já possui 14 anos completos então não há crime. Verifica-se aqui então o quanto problemática é essa questão, pois se uma pessoa tem 13 anos, 11 meses e 30 dias são considerados, por óbvio, menor de14 anos, razão pela qual se mantiver relação sexual o seu parceiro ou parceira poderá estar cometendo o crime de estupro de vulnerável.
Contudo, se no dia seguinte, qual seja, o dia do seu aniversário ela mantiver relações sexuais com o seu parceiro ou parceira já não mais poderá ter sua conduta tipificada como crime de estupro de vulnerável, tendo em vista que a pessoa já possui exatamente 14 anos. A sem explicação alguma, simplesmente porque alguém entendeu que seria o adequado, pois, diga-se de passagem, o ECA já existia quando a Lei que alterou os dispositivos dos crimes contra a dignidade sexual surgiu. Nesse ponto é necessário se fazer uma pequena provocação ou indagação, porque uma relação sexual consensual praticada no dia do aniversário do adolescente de 14 anos não é crime e se fosse à véspera do seu aniversário seria crime? Ora, porque é esse o critério adotado pelo Código.
A resposta é óbvia, porém, chega a ser constrangedora de tão simples, e não adianta afirmar que se o critério fosse o do ECA esse problema persistiria, pois, se cometido no aniversário de 12 anos não seria crime e se fosse ao dia anterior seria porque não é isto que este trabalho defende. Esse tipo de justificativa e argumentação é basicamente querer justificar um erro com outro. Além disso, é necessário frisar que o ECA é uma legislação estudada e elaborada de acordo com as necessidades dos jovens e adolescentes, sendo motivo de elogios por parte da doutrina. Imagine uma situação em que dois jovens começam a namorar, um com 17 e outro com 12, ao completar 18 e seu parceiro (a) 13 a relação sexual consentida é crime, até então, vale ressaltar, já estaria o adolescente de 17 cometendo ato infracional.
Contudo, onde está o elemento subjetivo do crime? Onde está a vontade de cometer o crime? Simplesmente não existe, a única vontade que os dois tinham era de ficar juntos e namorar. Ou ainda, pense na seguinte situação, é fato público e notório que uma determinada pessoa com 12 anos gosta de se relacionar com pessoas mais velhas, inclusive sexualmente, qual então o fundamento para que aquele que não foi o primeiro nem muito menos o último a se relacionar com a mesma venha a ser punido? Tais situações revelam a problemática da adoção do critério da idade para definir se no caso concreto se caracterizou o ilícito penal de estupro de vulnerável ou não. Saliente-se que no exemplo acima ocorre exatamente o que o doutrinador nos ensina, há de fato o dolo, porém não há o especial fim de agir.
O doutrinador, prosseguindo na sua explicação preleciona que "é possível que o dolo esteja presente e, ainda assim, não se complete o tipo subjetivo, posto que o crime de estupro de vulnerável, a exemplo do estupro de adulto, exige um elemento subjetivo especial, implícito, como finalidade da ação". Sendo assim do mesmo modo que a palavra do ofendido é usada e considerada extremamente relevante na hora de condenar deve ser usada também para absolver. Por óbvio, ainda que a legislação trate o consentimento da vítima no crime do art. A do Código Penal como irrelevante as peculiaridades do caso concreto não nos pode permitir com concordar com tal disposição legislativa, razão pela qual é fundamental e imprescindível o papel do magistrado nessa análise.
É o juiz quem pode fazer algo nesse sentido, é ele quem deve analisar o caso e levar em consideração a palavra da vítima, pois, como vimos, é perfeitamente possível considerar tal consentimento válido desde que cumprido os requisitos. O próprio legislador fez uma grande confusão ao definir os critérios de vulnerabilidade, diante disso cabe aos aplicadores do direito buscar dar o mínimo de uniformização possível para poder tratar o crime e o seu estudo da maneira mais igual e dentro da legalidade possível. alterando o Título VI do referido diploma, passando dessa forma a tutelar a dignidade sexual. Ressalte-se que com a nova legislação não apenas a inclusão ato libidinoso foi novidade, tendo em vista que tanto o estupro como o estupro de vulnerável passou a ter como sujeito ativo e passivo pessoas de ambos os sexos, ou seja, independentemente do sexo da vítima ou do autor poderá ocorrer o crime aqui estudado.
Nesse delito o consentimento da vítima, para a legislação, de nada interessa, tendo em vista que trata-se de uma vulnerabilidade absoluta, ou seja, o menor de 14 anos em hipótese alguma tem capacidade para dispor do bem jurídico tutelado, qual seja, a sua dignidade sexual. Frise-se que, em razão dessa vulnerabilidade absoluta, o legislador optou por não usar nesse tipo penal a expressão “violência ou grave ameaça”, por entender que o mesmo já está implícito nesta infração. Dentro da nossa legislação existem causas legais de exclusão de ilicitude (art. Diversos fatores influenciam nessa conceituação, quais sejam, amadurecimento mais precoce dos jovens, mudança cada vez mais rápida do corpo, bem como, a definição de criança e adolescente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sem dúvida o que mais chama atenção é conflito de legislação entre as definições trazidas pelo ECA e pelo Código Penal. Para o primeiro, adolescente é de 12 a 18 anos, porém, isso entra em conflito com o segundo, pois seria possível, por exemplo, um estupro de vulnerável contra um adolescente, desde que esse adolescente tivesse menos que 14, ou seja, afirmar que estupro de vulnerável é aquele praticado contra adolescente é algo impossível de se fazer, pois seria necessário saber qual a idade desse adolescente. O conceito estabelecido pelo Código Penal é visivelmente frágil e confronta com a legislação que foi preparada para crianças e adolescentes – ECA. Merece destaque também a ausência de liberdade para o magistrado na aplicação da lei, visto que o mesmo está atrelado as condições puramente objetivas, não podendo desta forma deixar de condenar o acusado com base nas peculiaridades do caso, quais sejam, a existem de um consentimento do ofendido, a existência de uma relação de afetividade ou mesmo um namoro pré-existente entre os envolvidos.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. Editora Saraiva. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 4. Editora Saraiva. Editora Juspodivm. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial, volume 3. Editora Saraiva. CALHAU, Lélio Braga. Editora Impetus. Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. Editora Impetus. JESUS, Damásio de. Direito Penal: Parte Geral. Editora Lumen Juris. SÁ, Moraes Rodrigo. Estupro de vulnerável: uma análise doutrinária sob a ótica da vulnerabilidade do menor. Entre 2009 e 2018. jus. br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2010/trabalhos_22010/al. Acesso em: 27 de novembro de 2018.
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