DIREITOS HUMANOS E POLÍCIA JUDICIÁRIA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

A polícia de um Estado Democrático de Direito não apenas pode operar como instrumento de força, mas sim respeitando a valorização dos direitos humanos, obstando abusos estatais de qualquer ordem, sem violências no campo físico, moral, psíquico e cultural, agindo em favor da sociedade. A principal finalidade da Polícia em uma sociedade democrática é a proteção dos direitos humanos, podendo este ser transparecido o primeiro princípio de um conjunto de regras da atividade policial. Não é por acaso que o princípio da dignidade da pessoa humana vem insculpido no primeiro artigo da ordem constitucional como alicerce de um Estado Democrático de Direito, antes dos direitos e garantias essenciais. No panorama mundial, a dignidade humana é o valor maior que inspirou a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, acenando à universalidade e à indivisibilidade dos Direitos Humanos.

Tamanha a importância da Segurança Pública em nosso país que, dentre os direitos e garantias fundamentais, está a segurança. Isto é, necessita-se transparecer o comportamento policial frente à convergências e divergências civis no processo de efetivar os direitos humanos. Para isso, o trabalho dedicará seus esforços a delimitar toda a estrutura policial, partindo de um modo abrangente até a específica catadura judiciária, ou seja, a real e empírica atitude da polícia judiciária na garantia dos direitos humanos. Frente a isso, também será preciso abalizar todos os conceitos garantidores dos direitos humanitários, transcorrendo suas origens, histórias e evoluções. A polícia de um Estado Democrático de Direito não apenas pode operar como instrumento de força, mas sim respeitando a valorização dos direitos humanos, obstando abusos estatais de qualquer ordem, sem violências no campo físico, moral, psíquico e cultural, agindo em favor da sociedade.

Por fim, espera-se fixar a demanda conceitual que a população veja a polícia como sua protetora e como aquela que deve observar os direitos fundamentais de todos, e não mais tê-la com os olhos e os ranços da ditadura militar, visão retrógrada esta que ressuscita a ideia de polícias truculentas e corruptas. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Não é por acaso que o princípio da dignidade da pessoa humana vem insculpido no primeiro artigo da ordem constitucional como alicerce de um Estado Democrático de Direito, antes dos direitos e garantias essenciais. Para Filocre (2017, p. o estado deve buscar a preservação do respeito a defesa e a: “garantia dos direitos e liberdade individuais e coletivos, de modo que a sociedade desempenhe normalmente as suas funções, que vão além da mera sobrevivência de seus membros”. Nesse contexto, De Souza (2021, p. Nas palavras de Sarlet (2022, p. nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”. No panorama mundial, a dignidade humana é o valor maior que inspirou a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, acenando à universalidade e à indivisibilidade dos Direitos Humanos.

Como já apreciado, o valor da dignidade humana, incorporado pela Declaração Universal de 1948, constitui o norte e o lastro ético dos demais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Todos eles interiorizam, no marco do positivismo internacional dos direitos humanos, a dignidade humana como um valor fundante. Vale ressaltar, nesse sentido, as palavras de Balestreri (2003, p. A individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado do caráter pessoal e político, que reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genérico e abstratos, fazendo intervir também o trabalhador (exatamente: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade.

Portanto, os direitos humanos através de seu processo evolutivo ao longo da história contribuíram e muito para a formação do ordenamento jurídico, político e socioeconômico que temos na atualidade, fazendo com que sejamos sujeitos de direito e não meros objetos de uma sociedade que não observa suas normas legais. Papel Constitucional da Polícia Conforme se verifica pelo teor do artigo 144 conjuntamente com o caput do art. º da Constituição Federal, sendo que a segurança pública é um direito instrumental, isso porque trata-se de um direito que assegura o exercício e o gozo de outros direitos fundamentais, previstos ou não expressamente no texto constitucional. º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Fica notório que o fator determinante deste artigo supra da Constituição Federal é atender as necessidades humanas e assegurar os direitos e liberdades de cada indivíduo. O estado possui numerosas funções, que serão voltadas para a garantia dos direitos constitucionalmente estabelecidos. Dentre elas, merecem destaque a função política e administrativa. De acordo com Bonfim (2017, p. Tal garantia, reafirmada na Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão, necessita de uma força pública, sendo possível acreditar ser a Polícia atualmente essa força pública instituída para a garantia dos direitos do cidadão. O valor da dignidade humana constitui o norte e o lastro ético dos demais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Todos eles interiorizam a dignidade humana como um valor fundante.

Por isso, o trabalho descortinou características imprescindíveis da polícia, com foco especial na atuação e proteção dos direitos humanos. Mesmo que o estado de Direito tenha a prorrogativa de estabelecer as atribuições da polícia e justiça criminal, a sociedade tem o direito de exigir a prestação de contas dessa prerrogativas e atribuições, pois o estado democrático e suas instituições não podem ser maiores que a sociedade, nem mesmo impedir que ela exerça controle de sua ação e atuação. Direitos humanos: coisa de polícia. BONFIM, Edilson Mougenot. Código de processo penal anotado. Saraiva Educação SA, 2017. BRASIL. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. n. Declaração Universal dos Direito Humanos. Acesso em: 08/11/2022.

Disponível em: <https://www. Direitos Humanos e Polícia-Uma Rivalidade Inexistente. Revista dos Estudantes Direito UFES-REDUFES, v. n. SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais.

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