Direito ao Esquecimento e a Liberdade de Expressão
Conceito e Importância Primeiramente destaca-se que, por um lado os direitos fundamentais foram divulgados e colocados de maneira explícita nas constituições há bem pouco tempo, exatamente após a 2ª Grande Guerra Mundial, e isso aconteceu quando todos os povos perceberam que a ajuda internacional precisaria estar voltada para uma assistência aos direitos da pessoa humana, após as agressões perpetradas pelos regimes fascista, stalinista e nazista, como também pelo risco de ameaça à tranquilidade universal decorrente da volubilidade das relações entre os vários países (PINHO, 2013). No entendimento de Comparato (2015, p. É a partir do tempo axial que o ser humano passa a ser avaliado, pela primeira vez na História, em sua igualdade fundamental, como ser dotado de livre-arbítrio e razão, não oponente as multíplices querelas de sexo, raça, religião ou costumes sociais.
Lançavam-se, deste modo, os baseamentos intelectuais para a abrangência da pessoa humana e para a asseveração da experiência de direitos universais, porque a ela eram essenciais. As afirmações de direitos geraram o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem. “A primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade fraternidade”. Alexy (2012 p. em seus escritos destaca que, por muitas vezes a indagação sobre o que seriam as normas de direitos fundamentais poderia para ele ser feitas de forma abstrata e de forma concreta. Sendo assim pode-se dzier que quando se trata sob uma ótica abstrata, a caracterização das normas de direito fundamental deve ser perseguida em uma noção global, não se imiscuindo na realidade de determinado ordenamento jurídico, mas na busca de critérios gerais que venham a identificar uma norma jurídica como norma de direito fundamental.
Já quando se trata de uma forma concreta, deve-se verificar, sob a égide de determinada Constituição, quais normas jurídicas são reconhecidas como normas de direito fundamental, com toda o rol de privilégios que lhe são inerentes, e as que não são. salienta que direito fundamental: São todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade humana, que se encontram reconhecidas no teto da Constituição formal (fundamentalidade formal) ou que, por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que esta formalmente reconhece, embora dela não façam parte (fundamentalidade material). Um outro fato a ser mencionado de grande importância é que numa perspectiva formal da noção de fundamentalidade ela se encontra ligada às disposições decorrentes do direito positivo, e por sua vez são marcadas por algumas características em comum, dentre as quais: a) posição hierárquica mais elevada no ordenamento jurídico, localizando-se no topo do ordenamento, em posição de supralegalidade e servindo de fundamento de validade das normas inferiores; b) aplicabilidade direta e imediata sua aplicabilidade independe de integração normativa; e c) submetem-se a um processo mais dificultoso de alteração, estando sujeitas a limites materiais e formais de revisão (SARLET, 2012).
Com visão semelhante Luño (2004) em um de seus escritos vem ressaltando que, os direitos fundamentais são aqueles direitos garantidos pelo ordenamento jurídico positivo, que, na maior parte dos casos, estão na norma constitucional, e que almejam gozar de tutela reforçada. Formam um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional. Possuem um sentido mais preciso e estrito. Conforme o autor os direitos fundamentais aparecem e modificam-se com o proceder do tempo, são inadiáveis e não podem ser recusados. Essas peculiares espaçam a probabilidade de diminuição de direitos fundamentais nas relações privadas, mesmo que sejam concordadas em conformidade com a vontade das partes.
Num sentido mais restrito, mais específico e mais normativo, entende-se por direitos fundamentais, segundo Bonavides (2006, p. apoiado em Konrad Hesse, “aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais”, e numa acepção mais lata, aqueles direitos que buscam “criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana”. Sarmento (2006, p. Colisão de Direitos Fundamentais Quanto se trata sobre colisão pode-se dizer que, nos direitos fundamentais, na maior parte das vezes, sua ampliação se dá diante de um experimento histórico de desrespeito aos direitos em geral e é promovida pela crença de que a introdução de determinados direitos nas chamadas declarações universais toará de freio a esse acontecimento (SILVA, 2005). Por outro lado, destaca-se que inicialmente, a luz da teoria da colisão, a condição de colisão entre Direitos Fundamentais é para muitos acaba sendo um fato excepcional.
Por sua vez, Ferrajoli (2010 p. ajuíza que entre Direitos Fundamentais necessita existir uma máxima compatibilidade entre si. Aceita as colisões em raras restrições, como, por exemplo, a da liberdade de expressão diante do direito à privacidade, da liberdade de associação e do direito de greve frente aos demais direitos fundamentais. assevera que: Os limites dos direitos constitucionais, quando não constarem diretamente da Constituição, são demarcados em abstrato pelo legislador ou em concreto pelo juiz constitucional. Dai existir a necessidade de protegê-los contra a abusividade de leis restritivas, bem como de fornecer parâmetros ao interprete judicial. Garante Soares (apud SAMPAIO 2003, p. que por meio da garantia dos direitos fundamentais, seus titulares são colocados efetiva e socialmente na condição de cidadãos ativos do Estado, visto que direitos fundamentais e direitos do cidadão se condicionam mutuamente.
Logo acrescenta o mesmo autor: os direitos fundamentais, influenciando em todo o seu alcance o ordenamento jurídico, atuam legitimando, criando e mantendo consenso, garantindo a liberdade individual e limitando o poder estatal, sendo de essencial importância para os processos democráticos e de concretização do Estado democrático de direito. Breves Considerações sobre direito da dignidade da pessoa humana Destaca-se que a dignidade da pessoa humana decorre sendo gradativamente reconhecida na história em conformidade com a evolução social do homem, tendo seu saliente reconhecimento na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que culminou na Revolução Francesa e, após, a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, influenciando posteriormente os mais dessemelhantes ordenamentos jurídicos mundiais plasmando o homem como centro e o fundamento das sociedades contemporâneas (CAPEZ, 2016).
Vale ressaltar, que essa dignidade inerente ao ser humano não fora criada pelo homem ou pelo Estado, isto é, a dignidade da pessoa humana sempre foi um valor existente em cada ser, restando ao homem e ao Estado, apenas evidenciar, respeitar e normatizar o referido valor. Nesse sentido, Silva (2016b, p. comenta que: “a dignidade humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana”. À luz dos ensinamentos de Sarlet (2015) considera-se dignidade: A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2015, p.
à saúde, alimentação, moradia, dentre outros direitos essenciais [. ” (FREIRE, 2012 p. Pode-se proferir que a dignidade da pessoa humana, assegura Barroso (2011, p. está no núcleo essencial dos direitos fundamentais, e dela se tira a tutela do mínimo existencial e da personalidade humana, tanto na sua dimensão física como moral. Direito da liberdade de expressão 3. Art. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (BARROSO, 2009). A liberdade e a privacidade, deste modo, consistem em alguns dos mais valiosos direitos da humanidade. Direito a vida privada Pode-se dizer, que por um lado considerando o avanço que foi sendo desenvolvida na tecnologia e dos meios de comunicação, a sociedade atual de certa forma vivência uma era do hiperinformacionismo, na qual não existe mais espaço entre a esfera privada e a pública, cujos meios de comunicação, visando prioritariamente à obtenção de lucro, exploram por muitas vezes de modo exagerado a privacidade alheia e com esta atitude acaba de certa forma invadindo o espaço público com questões estritamente privadas, em geral, divulgando por muitas vezes a intimidade contra a própria vontade do titular.
COSTA JÚNIOR, 2007). O direito à vida privada é uma aquisição muito respeitável que necessita imperar apesar de toda a tecnologia, já que modernamente é cada vez mais complicado conseguir privacidade, tanto no espaço profissional quanto no pessoal. A cada tempo as pessoas se acham com câmeras de segurança nos edifícios, nos shoppings e até nas escolas; os executivos e presidentes de muitas empresas têm ascensão ao teor dos correios eletrônicos de cada um de seus funcionários; os bancos de dados registram informações, às vezes imperfeitas, sobre diferentes pessoas que não raro não sabem da existência de tais bancos, que por sua vez repassam esses dados a outros entes (LIMBERGER, 2014) Neste contexto, bem colocadas são as palavras de Costa Júnior (2007 p.
A liberdade de informação nada mais é que a comunicação de um fato. As redes sociais compõem uma das táticas subjacentes usadas pela sociedade para o compartilhamento da informação e do conhecimento, mediante as relações em meio a atores que as integram (CASTELLS, 2009). De acordo com Chiavenato (2010, p. a comunicação é essencial para o funcionamento coerente, integrado e sólido de qualquer organização. Instrumentos como Facebook e Twitter são detentores de grandes poderes, quando as suas informações são usadas coerentemente, pois converter informações em conhecimento passou a ser o diferencial mais importante no contemporâneo cenário corporativo. Torna-se relevante ressaltar, que o veto constitucional ao anonimato, de certa forma é importante, pois o legislador procurou que fosse possível tentar impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, pois, ao exigir-se a identificação de quem se vale dessa extraordinária prerrogativa político-jurídico, essencial à própria configuração do Estado democrático de direito, visa-se, em última análise, a possibilitar que eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre expressão, sejam tornados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil, quanto no âmbito penal (SILVA, 2016a).
Vale frisar que a origem da cláusula de vedação ao anonimato nasceu no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, e isso aconteceu épocas passadas com a primeira Constituição republicana, promulgada em 1891 (art. n. que teve como objetivo maior ao não permitir o anonimato, inibir os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de manifestação do pensamento, viabilizando, desse modo, se alguém infringir essa clausula será possível a adoção de medidas de responsabilização daqueles que, no contexto da publicação de livros, jornais ou panfletos, viessem a ofender o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos exageros praticados para ofensa de outras pessoas (SILVA, 2016b). Colisões entre dignidade da pessoa humana e da liberdade de expressão A liberdade de expressão dedicada como direito fundamental e a dignidade da pessoa humana como princípio essencial da República são analisadas pela doutrina princípios relativos.
É interessante, pois, fixar o bem jurídico protegido pela norma e os limites estabelecidos pelo constituinte a estes direitos fundamentais para que se contenha uma noção mais clara do âmbito de proteção. Este, em outras palavras, será fixado pela identificação dos bens jurídicos protegidos e pela amplitude desta proteção (MENDES; COELHO; BRANCO, 2017). Marmelstein (2014, p. por sua vez, expõe em seus escritos: Apesar de a liberdade de expressão, em suas diversas modalidades, ser um valor indispensável em um ambiente democrático, infelizmente, o que se tem observado com muita frequência é que a mídia nem sempre age com o nobre propósito de bem informar o público. Muitas vezes, os meios de comunicação estão interessados em apenas vender mais exemplares ou obter índices de audiência mais elevados.
Em se tratando deste instituto, torna-se importante destacar que, cada dia mais aparece casos em que o direito ao esquecimento pode ser entendido, como sendo essencial para que seja possível que o sujeito possa manter-se socialmente protegido e auferido em sua dignidade. Como exemplo de casos pode-se dizer os condenados, criminosos de um modo geral, que depois de terem conseguido cumprir sua pena teriam o direito de ter preservada a sua privacidade, honra e imagem, pois isso significaria a máxime da ressocialização. A adequada garantia ou facilitação da reintegração do indivíduo na sociedade, sem que para tanto, seus direitos de personalidade possam ser diminuídos com base em evento passado (GODOY, 2015). Outra questão a ser destacada é que, pensar na possibilidade do direito ao esquecimento isso por um lado encontra-se, profundamente ligado ao princípio de ser livre e sendo assim: Consubstanciando, cada vez mais, numa perspectiva de privacidade, de intimidade, de exercício da vida privada.
Liberdade significa, hoje, poder realizar, sem interferências de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, exercendo-as como melhor conviver (SARLET, 2012 p. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007, p. AZUMA, Eduardo Akira. A intimidade e a vida privada frente às novas tecnologias da informação. Disponível em http://jus2. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. CAPEZ, Fernando, Direito Penal: Parte Especial. ed. São Paulo: Damásio, 2016. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. CORAZZA, Thais Aline Mazetto; CARVALHO, Gisele Mendes de. Um olhar contemporâneo sobre os direitos da personalidade. Birigui: Boreal, 2015. p. COSTA JÚNIOR, Paulo José. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantias: La Ley Del Más Débil. Madrid: Trotta, 7 ed. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. abr. FRANCISCHINI, N. O Direito da população para manifestações. Revista de Direito. Disponível em http://revistadireito. ª Edição. São Paulo. Editora Atlas S. A. JUNIOR, Dirley da Cunha. LONGEN, Bruna Roberta Wessner. O direito ao esquecimento frente ao princípio da dignidade da pessoa humana em confronto com a liberdade de imprensa. Conteúdo Jurídico, Brasília -DF: maio 2015. MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. p. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. ªed. São Paulo: Atlas, 2011. OST, François. O Tempo do direito. Apud TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; FILHO, Gilberto Guimarães. Tempo e Direito: reflexões sobre a temporalização da Constituição a partir de Paul Ricoeur e François Ost.
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