Diferentes olhares sobre o voto impresso: uma análise a violação do sigilo do voto
JATAÍ – GOIÁS 2018 DANIEL NASCIMENTO SILVA Diferentes olhares sobre o voto impresso: uma análise a violação do sigilo do voto. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Federal, Jataí/Unidade de Jatobá, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. º Dr. º Hugo Luís Pena Ferreira. Aprovado em: _____de________________________________de_________. “Não basta saber, é preciso aplicar; Não basta querer, é preciso fazer. ” GOETHE RESUMO O voto impresso é apurado pela lei 13. que estabelece no procedimento de sufrágio eletrônico, na qual a urna passara a produzir o documento de todos os votos, que será colocado, de forma automatizada e sem interruptor manual do constituinte, em local antecipadamente fechado. O procedimento de sufrágio não será completado até que o constituinte aprove a equivalência entre o conteúdo de seu voto e o documento impresso e exposto pela urna eletrônica.
O presente artigo tem como objetivo analisar os diferentes meios e processos em que ocorrem as distintas formas de evolução do sistema eleitoral de votação, sob aspectos das garantias individuais, e dos sistemas de segurança eletrônica das urnas, em reduto a Constituição Federal brasileira de 1988. O VOTO COMO CLÁUSULA PÉTREA NA CONSTITUIÇÃO 13 3. PAPEIS DAS CONSTITUIÇÕES 13 3. SUPREMACIA E RIGIDEZ CONSTITUCIONAL 18 3. O VOTO COMO CLÁUSULA PÉTREA 21 4. TRAJETÓRIAS DO SUFRÁGIO NO BRASIL 26 4. CONCLUSÃO 58 7. REFERÊNCIAS 61 1. INTRODUÇÃO Em países ocidentais, entre os regimes políticos, a democracia encontra entre os meios mais empregados. Desde suas ascendências nas remotas cidades gregas, principalmente em Atenas, o exercício de poder por meio do anseio do povo é uma das pilastras destas culturas.
No Brasil, desde o fim da ditadura militar e a restaurações do voto direto para governantes, este regime ocupa lugar de destaque na cultura, nas estruturas de governo e entre variáveis instituições. De acordo com Powell (2002), as eleições oferece para população a oportunidade de influenciar as políticas públicas e são elas os instrumentos que permitem aos cidadãos forçar ou encorajar os governantes a prestarem-lhes precaução. As eleições são empregues pelos cidadãos para escolher entre potenciais equipas de governantes e, por outro lado, premiar ou punir os governos incumbentes. Segundo Becker (2011), a eleições são uma das essenciais pilastras da democracia, como elas estão a ser reunidas em detalhes e como os votos depositados estão a ser convertidos em assentos no parlamento é definido pelo direito de sufrágio.
Becker (2011), afirma que os direitos humanos são um dos componentes da democracia, que necessita de uma pré-condição para o funcionamento da democracia. O incremento e a concretização dos direitos humanos só são possíveis quando a população vive em sociedade democrática, pois, elas próprias concebem as suas leis e conseguem controlar publicamente os três poderes: o poder legislativo, o poder executivo e o poder judiciário. Partindo dessa primíssima, surgiram os segundos questionamentos e a problemática do artigo: Como a obrigatoriedade da impressão do voto pode proteger o livre exercício de direito de escolha do cidadão? Tomando como pressuposto que o voto não deve ser tratado tão somente como se tratam dos direitos públicos subjetivos que são inerentes ao cidadão que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos, e não se pode, tratar todos os eleitores de forma homogênea ou uniforme em nenhum dos seus aspectos: econômico, social, cultural ou lúdico, e que essas distinções é de suma importância na evolução da história do processo eleitoral, interessa-nos saber como isso nos afeta sob o prisma da Constituição Federal de 88 e das Doutrinas Constitucionais produzidas e seguidas respectivamente na atual democracia do Brasil.
Levando em considerações estas importantes questões, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar no texto constitucional, nas doutrinas e nas obras literárias se existem legalidades e se podem ser observados distintos tipos de abordagem ao tema, havendo os prós e contras, e sendo que todas essas informações são importantes no sentido de proteger e resguardar os princípios fundamentais previsto na CF/88, no que tange a inviolabilidade do sigilo ao voto. Nesse sentido, partindo da literatura, nosso objetivo nesta proposta é analisar os diferentes meios e processos em que ocorrem as distintas formas de evolução do sistema eleitoral de votação, sob aspectos das garantias individuais, e dos sistemas de segurança eletrônica das urnas, em reduto a Constituição Federal brasileira de 1988.
O trabalho contempla ainda objetivos mais específicos, tais problematizar afim de refletir a representação do direito de sigilo ao voto, através da supremacia e rigidez constitucional; analisar o contexto histórico da transformação do voto censitário ao universal; discutir temas secundários, tais como expansão do voto, voto de cabresto e a história do voto na república; ampliar o conhecimento a respeito de literaturas sobre o tema e sobre o projeto de lei que apresenta a opção do voto impresso, como critério de segurança. Defendemos a relevância de um estudo constitucional para contribuir com a ampliação do entendimento sobre o conceito de sigilo do voto, independentemente da necessidade de sua impressão, justamente pela visão peculiar que ambos temas tem, que é permitir que os eleitores desenvolvam com maior segurança os pleitos eleitorais 2.
A coleta de dados seguiu da seguinte forma: leitura exploratória de todo o material selecionado, leitura seletiva e registro de informação extraído de artigos e livros científicos selecionados. As publicações relacionadas serão analisadas criteriosamente e interpretadas de forma organizados. A pesquisa levará em consideração os aspectos éticos da pesquisa, respeitando a autoria das ideias, os conceitos e as definições presentes nos artigos incluídos na revisão. A evolução desse artigo desempenhou os consequentes passos: determinações dos resultados; identificações dos autores de conhecimentos disponibilizados; escolha dos artigos; extração das informações proeminentes; críticas e resumo dos resultados obtidos. Iniciaremos com um primeiro capitulo no qual apresentaremos todas as características que conectam a história abordando a evolução histórica dos direitos e do processo político, pois, é sobre esse direito que nos dias de hoje é dado a todas as parcelas da sociedade, evolução essa que não ocorre de forma contínua, pois vem de um contexto onde o país encerrava um ciclo de transição no seu modelo de votação, que teve a ideia de abandonar as cédulas de papel, substituídos por “impulsos eletrônicos” proposta esta que ocorreu nos anos 70, sendo retomada essa ideia, já tempos depois com as urnas eletrônica as quais tiveram sua estreia no final dos anos 80 pós golpe militar, sendo implantada de modo experimental, mas somente nos anos 2000 foram utilizadas em todos os colégios eleitorais brasileiros, sendo em primeiro momento uma inovação tecnológica, apuração que antes feita célula por célula e que durava dias, passou a ser feita poucas horas após o fim do pleito eleitoral, era sinal de orgulho e sucesso no processo de votação.
Constitucionalismo possui uma característica especial: uma restrição legal ao governo; é a antítese a ordem arbitrária; seu oposto é governo discricionário; o governo da vontade em vez do governo da lei. CANOTILHO,1999). Segundo McIlwain (1977), os princípios do constitucionalismo nunca ao meio de sua longa história foi questionado quanto atualmente, nunca ocorreu do acometimento sobre este ter sido tão decisivo ou aterrorizante como o de agora. O surgimento efetivo do constitucionalismo está relacionado as Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América em 1787, e da França em 1791, a partir da Revolução Francesa. Entretanto, deparamos com o esboço do Direito Constitucional em período preexistente, a partir de um processo, ainda não aperfeiçoado, de integração dos componentes território, população e governo, ou seja, a primeira noção de Estado.
Este tipo de limite, quer seja por não prever um controle específico do Poder Legislativo, quer seja, por não estipular uma distinção hierárquica entre espécies normativas, há de ser considerado como uma limitação própria da entidade do Estado de direto, é uma outra definição teorética de limitação governamental, que não a encoberta pelo modelo do constitucionalismo. Na visão de Canotilho (1999), diferencia três modelos estagnes de abrangência do constitucionalismo, sendo eles o histórico, individualista e o estadualista, tornam-se desnecessários e insuficientes. Será reputado como constitucionalismo todo movimento que tenha tentado limitar o governo, mas precisamente o Poder Legislativo, prevendo-se ainda, uma distinção hierárquica entre leis fundamentais e ordinárias, e formas de se assegurar a manutenção da hierarquia prevista.
Portanto, torna-se contraproducente fazer menção de variáveis modelos de compreensão do constitucionalismo. Existe um único modelo, preliminar e composto pelas características acima citadas, que, é exato, poderá ser completados com outros elementos, assim advindos de uma ou outra peculiaridade histórico-regional. Nas percepções jusnaturalistas, a Constituição tem como procedimento e consideração, na face de cada sistema jurídico, de princípios e regras de Direito natural sobretudo dos que exigem respeito dos direitos fundamentais das pessoas; a Constituição como meio de subordinação do Estado a um Direito superior, de tal sorte que, juridicamente, o poder político não existe senão em virtude da Constituição; Nas concepções positivistas, a Constituição é vista como lei, definida pela forma, independentemente de qualquer conteúdo axiológico, havendo entre a lei constitucional e a lei ordinária apenas uma analogia lógica de supra ordenação, a constituição como conjunto de normas decretada pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto; Nas concepções historicistas a constituição é tida como expressão de estrutura histórica de cada povo e referente a legitimidade da sua organização política, a constituição como lei que deve reger cada povo, tendo em contas as suas qualidades e tradições, a sua religião, a sua geografia, as suas relações políticas e econômicas; Nas concepções sociológicas a constituição tem como conjunto ou consequência dos mutáveis fatores sociais que condicionam o exercício do poder a constituição como lei que rege efetivamente o poder político em certo Estado, por virtude das condições sociais e políticas nele dominantes; Nas concepções institucionalistas, a constituição como expressão da organização social, seja como expressão das ideias duradouras na comunidade política, seja como ordenamento resultante das instituições, das forças e dos fins políticos; Nas concepções decisionista a constituição é vista como decisão política basilar, valida só por força do ato do poder representado, sendo a ordem jurídica fundamentalmente um sistema de atos preceptivos de vontade, um sistema de decisões; E nas concepções decorrentes da filosofia dos valores na qual a constituição é vista como procedimento da ordem de valores, ordem que lhe é, assim, antecedente, por ela não criada e que vincula diretamente todos os poderes do Estado.
MIRANDA,2007). Canotilho (2001), assegura que a teoria da Constituição não se atém a ocupação de averiguação ou descobrimento das dificuldades políticas constitucionais, tampouco a colocação de artifício de efetivação das normas da Lei Fundamental, convindo, antes, para racionalizar e controlar a pré-compreensão constitucional. Nesse sentindo, a teoria da constituição é uma condição da pré-compreensão da Constituição. Schmitt (1996), conceitua em sentido relativo, que a Constituição é uma multiplicidade de leis particulares, para a definição formal, é impassível que a lei constitucional regule a organização e a vontade estatal ou tenha outro conteúdo qualquer. SCHMITT,1996). No estudo conduzido por McIlwian (2007), com o tema da história do constitucionalismo, apoia que em todas as fases do constitucionalismo o elemento que mais destaca é a limitação legal do governo.
Gordon (1999), ressalta que o termo constitucionalismo é utilizado para denotar que o poder coercitivo do Estado restringido. É valido analisar desse artigo uma análise da Constituição vigente, no que tange a separação dos poderes. Como intuitivo, nossa Constituição federal de 1988, prevê instrumentos de defesa e controle de um Poder sobre o demais. Portanto, a compreensão do ordenamento jurídico, como tal, está intimamente relacionado as ideias de Constituição e de supremacia. CAPPELLETTI,1999). Toda a hipotética do controle de constitucionalidade está necessariamente pertinente com a supremacia da Constituições sobre todas as outras leis. Nessa concepção, Kelsen (1998), observou os fundamentos de validade da lei jurídica está justamente na existência de outra lei. Segundo a personalidade de coerência de Kelsen (1998), as normas jurídicas encontram-se hierarquizadas dentro do ordenamento jurídico, de tal modo que uma norma de escalão inferior jamais poderá sobrepor-se a uma norma hierarquicamente superior, devendo estar com esta última harmonizada, pois, caso contrário, comprometeria, todo ordenamento jurídico.
Os precedentes do Direito inglês também apresentaram grande relevância para a abrangência da supremacia da Constituição. As organizações inglesas guiaram o sistema americano de autoridade das leis, conforme a hierarquia valorativa das leis. Juristas distintos, como Locke e Blackstone, aprontaram em suas teses que o treinamento do Poder Público sem demarcações, com a desmoralização dos direitos particulares e das liberdades públicas, releva, em verificadas situações, a própria rebelião armada. A despeito, é bem verdade, de que Blackstone se aludia à providência do Parlamento, competente a cometer tudo que a caráter não desautorize. JÚNIOR, 1957). Desta superioridade, transcorre que as normas constitucionais formam uma lei elevada que baseia a sua validade em si mesma; as normas das Constituição são normas de normas, sendo essas, fontes de produção jurídico-normativa para as demais, a superioridade das normas constitucionais geram o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes públicos com a Constituição.
A primeira diferença entre Constituição rígida e flexível, foi realizada por Bryce criticando a tradicional classificação de escritas e não-escritas. Em todo caso, o resultado da Constituição escrita é a rigidez presumida e a hierarquia das leis, sendo que a primeira determina a criação da segunda. POLETTI,2001). Portanto, é impresumível aconselhar que a supremacia constitucional apenas se averigua, do ponto de vista jurídico-formal, com a existência da rigidez constitucional, a qual significa de acordo com Silva (2000), a imutabilidade da constituição por etapas ordinárias de planejamentos legislativos. Para discutir sobre as cláusulas pétreas, é preciso a elaboração de uma constituição rígida e uma influência de constitucionalidade adjudicado a um instrumento estatal particular. O apontamento das cláusulas pétreas foi espantosamente expandido na Constituição de 1988 em alegoria com os antecedentes.
Esse acrescentamento é adjudicada ao período histórico convivido, sendo ele o termino de um absolutismo militar autoritário e os sistema de conceitos dominadores nesse contexto. Uma Constituição rígida, ou seja, uma Constituição em que as matérias nela presentes exijam limites formais de reforma mais rigorosos que os exigidos pelas normas não constitucionais, em como não sendo possível a revogação de norma constitucional por qualquer outra lei, é fundamental para que exista o controle de constitucionalidade. FERREIRA,2007). As cláusulas pétreas, no Brasil também são nomeadas como cláusulas de eternidade, são instrumentos que buscam garantir a permanência constitucional, sendo essas limitações materiais ao poder de reforma. Estas cláusulas pétreas são necessárias no momento histórico de edição de uma nova Constituição, pois, compete que as futuras gerações a modifiquem.
As cláusulas pétreas tem como objetivo a proteção das metas propostas pelo constituinte originário a serem realizadas em longos prazos, preservando a identidade da Constituição inicialmente elaborada e a continuidade do processo democrático. Portanto, protegem tanto os interesses atuais, quanto os interesses futuros de uma determinada população. ANDRADE,2009). O inciso II, menciona o voto direto, secreto, universal e periódico. O voto direto, é o voto do eleitor diretamente no candidato, em outras palavras, sem intermediário, o que não ocorre na hipótese de eleições indiretas, onde um terceiro que se compromete a votar por ele. No Brasil, em caso de dupla desocupação da Presidência da República nos dois últimos anos de mandado, acontecerão eleições indiretas, sendo o novo Presidente da República escolhido pelo Congresso Nacional.
Uma crítica quanto a esse inciso, é que o que é secreto é escrutínio, pois caso fosse o voto, não seria possível identificar qual o candidato mais votado, da mesma forma, o que é universal é o direito sufrágio e não o voto, já que poderão ser votado somente algumas pessoas. ANDRADE,2009). A presente discussão gera diferentes afrontamentos na doutrina nacional, ainda sobre o voto obrigatório, por vezes que o artigo 60, §4º traz o voto como clausula pétrea e em consonância existem Projetos de Emenda à Constituição tramitando no Congresso Nacional. Pois, sendo o voto clausula pétrea. é necessário maior aprofundamento ao assunto para que se verifique a possibilidade da aplicação da vedação do referido artigo ao que tange a obrigatoriedade do voto, pois como relatado no inciso II o voto direto, secreto, universal e periódico não pode ser alvo de liberação.
ALMEIDA; BRADBURY,2014). Como previsto no texto constitucional, e já abordamos no artigo, a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea, sendo assim poderá ser objeto de deliberação pelo legislativo, mediante o procedimento previsto, sem prejuízo a constitucionalidade da proposta de emenda à constituição. O sufrágio, derivado do latim, é etapas de escolha daqueles que terão o direito de votar, tem como significado a palavra apoio. Se alude ao direito de votar e ser votado. Sendo assim, o sufrágio é poder que se distingue a uma certa quantidade de cidadãos de participar direta ou indiretamente na soberania, em outras palavras, na gerência de vida política. BONAVIDES,2008). Os cidadãos se convém do sufrágio para definir, como nos estabelecimentos da democracia semidireta, diz-se que houve votação; quando o povo porém aplica o sufrágio para indicar representantes como na democracia indireta, diz-se que houve eleição.
De acordo com Araújo e Junior, apesar de ser conhecido como direito, o sufrágio, deve ser abordado como poder-dever, os autores relatam que o direito de sufrágio não é banalmente um direito particular, pois seu teor, que aludia a população a colaborar da história política do Estado, alterar-se em um apropriado utensílio do regime democrático, que, por começo, só pode ser alcançado pela aparição dos cidadãos na vida do Estado. Apoiado por esse fato, o sufrágio compõe ao mesmo tempo um direito e um dever. OLIVEIRA,2014). Importante ressaltar, também, a vivência do sufrágio limitado, além da aludida votação universal. A exceção da votação se reporta de aspecto qualitativo para verificados indivíduos que têm qualidades adstritas de nascimento, aferição econômica, entre outras.
Atualmente possui atributos como já abordado no decorrer do artigo, tais como, direto, secreto, igualitário, personalíssimo e periódico. Todos esses atributos do voto podem ser exibidos, sem nenhuns equívocos, mas o atributo personalíssimo, igualitário e secreto deste permite elementos suplementares que serão esclarecidos à frente. COUTINHO; MELO,2014). O voto é um utensílio personalíssimo, assim, não pode ser concretizado por meio de instrumentos de delegação. É necessário expor, no entanto, que o artigo 81, do parágrafo 1 da CF/88, antecipa uma singularidade para a norma do voto indireto, a eleição indireta para o cargo de presidente da República, caso haja empecilho do presidente e do vice-presidente nos dois últimos anos da delegação. A derradeira definição impetra citada é a de escrutínio, corretamente esclarecida nas adjacências de Cerqueira e Cerqueira (2013) que a define como o método pelo qual se refugiam e se levantam os votos nas eleições, sendo o apurador chamado de escrutinador.
Escrutínio, porquanto, é a atitude de desempenhar, de decorrer ao direito de sufrágio, abarcando as intervenções de votação na urna e contagem do voto. Abordar-se do método funcional de concretização das eleições, podendo ser aberto ou fechado neste andamento, com o desígnio de completar as definições até aqui relatadas, faz-se imprescindível a diferencia entre sufrágio e voto. No sufrágio, acontece o direito de se escolher um candidato, ao passo que no voto tem-se o instrumento de escolha desse postulante. COUTINHO; MELO,2014). Em outras palavras, no Brasil, a Constituição de 1824 acolheu o método de votação onde apenas para uma determinada população, em pretexto aos seus bens, teriam o direito a desempenhar o direito ao voto. Nomeado voto censitário, com seus precedentes do Direito Romano, que dentre outras limitações, estabelecia renda mínima para alguns cidadãos para apresentarem direito ao voto.
QUEIROZ,2017). A despeito do sufrágio atualmente ser universal, antes ele era restrito, aceito exclusivamente a um componente da sociedade que cumpria as condições determinadas. Dentro desse contexto, a grande parte da população era abandonada. Esse sistema partidário, na verdade, tinha o intenso emprego de evitar as crises autênticas da população aflorassem no nível do pais. Diante desse artifício econômico no ciclo do café, especialmente em São Paulo, a população passaram a reivindicar maior participação política, a mudança do sistema eleitoral indireto pelo direto e o fim do sufrágio censitário. O sufrágio deixou de ser vantagem com a admissão do sufrágio universal na Constituição Francesa de 1793. O voto, segundo Salgado (1996), compõe o começo de uma nova percepção democrática, fundada no discernimento quantitativo do voto, sob a conjectura basal de que todo indivíduo é livre e deve colaborar dos seus destinos na coletividade política.
SALGADO, 1996) Em 1878, Pedro II pressionado pelas cobranças em favor das eleições diretas, convoca o Sinimbu para presidir um gabinete liberal que teria como única tarefa o cumprimento da reforma eleitoral, por meio da qual deveria ser inserido o voto direto no Brasil. BONAVIDES, 2010 p. O voto permitiu a aquisição da democracia em sua perfeição, e se fez, como define Bonavides (2010 p. inseparável da ordem democrática. Todavia, mesmo com os ilusórios de igualdade propagados pelos períodos liberais do século XVIII, as mulheres permaneceram abandonadas da vida política por mais de um século após tais períodos. A elas eram cerrados os direitos políticos, sendo o sufrágio limitado aos homens. Uma agência especial se ocupa da sugestão e, em 25 de maio de 1880, abona um projeto substitutivo que conta com o apoio do gabinete Saraiva.
No projeto emenda os analfabetos continuam sendo excluídos de fato do direito de voto, já que a pessoa habilitada a votar deverá escrever de adequado punho os nomes dos candidatos escolhidos e subscrever a ata da eleição. CARVALHO,2004). Portanto, a Lei Saraiva de 1881, proibiu o sufrágio dos analfabetos, mas censo literário somente foi introduzido em 1882. Nessa concepção, nas primeiras inscrições, passou a ser realizada por iniciativa da própria população, qualquer indivíduo podia efetivas, requerendo por escrito. Nessa visão, é possível compreender, que os representados protegiam o sufrágio feminino, amparavam a permissão do voto somente a algumas mulheres e sempre de forma dependente, enfatizando em profissões ou em estados civis, porém não de forma abrangente. De tal modo, representados, na Constituição de 1891, eram os indivíduos maiores de vinte e um anos que se associassem na forma da lei, artigo 70.
Ponderando que foram abandonadas todas as correções concessórias de voto feminino, onde muitos explanaram que as mulheres jaziam recusadas da categoria de eleitoras, não podendo votar, embora a proibição do voto feminino não estivesse expressa no texto constitucional. No século XX, assim, o movimento sufragista se enriqueceu, tendo determinadas mulheres profissionais se constituído como direção. Nas décadas de 1920 e 1930, tal movimento já abarcava mulheres de diferentes profissões, como advogadas, médicas e engenheiras. Para consistir em facultativo o voto, os analfabetos contiveram a almejar por mais de um século, a Emenda Constitucional n. de 1985, e a Constituição de 1988. Quão ao estigma do analfabetismo, que, desde a época da reforma eleitoral, adveio a concordar aos analfabetos como uma secundária película, desse os analfabetos não se livraram.
A percepção do analfabetismo como ausência de conhecimento, ceguidade, acoplamento, inabilidade e tantas outras variantes transformou-se em discernimento comum que persiste até os dias atuais. CARVALHO,2004). As fraudes mais frequentes, conclui-se que em todo momento das eleições, houve luta pela manipulação da definição dos membros de eleitores. Visualizando que, manipulando quem exercia o voto, tanto nas eleições indiretas como nas diretas, era mais admissível abonar a predominância nas urnas as consequências adeptas a sustentação do poder daquele partido convocado para assumir o gabinete convocado pelo Imperador. LIMONGI,2014). Perante as avaliações no transcorrer dos anos, foram efetivadas várias reformas eleitorais e a legislação eleitoral deste momento, permaneceu mais incontestável e adentrou uma ala de estruturas para conter-se os enganos eleitorais e diminuir a autoridade do governo no processo: a denominação prévia, o título eleitoral, as ilegibilidades e o maior sigilo na votação.
Essas alterações, deste modo, apresentaram como desígnio diminuir a autoridade do governo principal no resultado das eleições e tornarem o processo eleitoral mais autêntico. Antes o sistema eleitoral era muito delicado e simples de ser manuseado, esses sistemas garantiam que os próprios grupos políticos se solidificassem no poder. De tal modo, os coronéis adquiriam os votos para seus pretendentes tanto por dinheiro ou em troca de bens carnais. O voto era do tipo aberto, e por isso a manipulação dos eleitores era comum, por meio de cacundeiros que receavam os constituintes nos locais de votação. Essas regiões atinadas politicamente pelos coronéis eram nomeadas como “currais eleitorais”. CARVALHO,1998). Foi anexo o sistema de sufrágio direto e universal, deixando de lado o censo econômico para a definição da capacidade ativa e passiva eleitoral.
De modo que, as eleições, eliminada a primeira eleição presidencial, foram todas realizadas por meio do voto direto daquele eleitor devidamente alistado em conformidade com a legislação vigorante. BORIS; FAUSTO,2015). A entrega do processo eleitoral à Justiça, ocorrida por determinação da Lei Saraiva, foi anulada durante a República Velha, pois os republicanos para garantirem-se no poder nas primeiras eleições substituiu a Justiça pela polícia e agentes do governo. Ou seja, não mais cabia ao poder Judiciário organizar, alistar eleitores, receber votos e realizar a apuração das eleições. Com intuito de efetivar esse direito, assim dizia a Lei nº 35 de 26 de janeiro de 1892: Art. §6º A eleição será por escrutínio secreto. A urna se conservará fechada à chave, enquanto durar a votação.
JOBIM; PORTO,1996). Não contrária a essa arrumação, a Lei 426 de 7 de dezembro de 1896, aceitou que o eleitor alcançasse seu voto de forma evidente. De tal forma, completada a votação, as urnas de cada seção eram lacradas, rubricadas e enviadas pelo correio até o Tribunal Regional Eleitoral, onde os votos eram verificados. Ademais, a legislação aperfeiçoou a forma de depósito do voto na urna, de forma que fosse garantido o sigilo do voto. FERREIRA,2005). Abonar a efetividade do voto secreto foi apreensão das leis eleitorais do período de redemocratização. Para tanto, o processo eleitoral adotou as mesmas medidas que foram previstas no Código de 1932. Em 2015, foi divulgada a Lei n°13. que altera a Lei n° 9. nomeadas com a Lei Eleições, a Lei n° 9.
nomeada Lei dos Partidos Políticos e a Lei n° 4. nomeada Lei dos Códigos Eleitorais. Em 21 de junho de 2013 a Presidente Dilma Rousseff fez um comunicado em nível nacional de rádio e televisão, sobre os aparecimentos manifestos, e entre outros assuntos abordados, destacou que: a acuidade de alcançar uma reforma política, na qual indagou, querer cooperar para a edificação de uma extensa e densa reforma política, que expanda a colaboração popular. É duvidoso achar que qualquer país possa abstrair de partidos e, sobretudo, do voto popular, base de qualquer procedimento democrático. Temos de fazer um esforço para que o cidadão tenha mecanismos de controle mais compreensivos sobre os seus representantes. BRASIL,2015). O período político foi admissível para as alterações, mas o Projeto de Lei que atingiu com a divulgação da Lei 13165/2015 foi proporcionado em junho de 2013, pouco antes do alto das manifestações populares.
A diminuição do período eleitoral, também afetou o prazo para o registro de candidaturas. Essas modificações praticamente impossibilitaram o cumprimento da lei que fixa o prazo para julgamento de todos os pedidos de registro de candidatura, visto que até vinte dias antes das votações (Lei n° 9. art. §1º) a Justiça Eleitoral não terá tempo hábil de finalizar a analise de todos os registros, considerando o curto espaço de tempo disponível. BRASIL,2016). A Minirreforma de 2015 segue um padrão de alterações pontuais na legislação eleitoral, mas neste momento, é possível reconhecer a existência de pressões sociais decorrentes das manifestações populares de 2013. A Minirreforma, confirmada com alguma urgência, não fundamentalmente abarcando a participação de setores da sociedade evidentes em pautar a Reforma Política, se nos proporciona como uma coberta de recortes, que pode eventualmente receber análises por falta de sistematicidade.
Essa análise, contudo, exigiria estudos mais amplos, que não serão desenvolvidos nesse trabalho. VOTO IMPRESSO NA LEI 59-A A admissão do sistema eletrônico de votação, apuração e totalização dos votos constituem modificações de protótipos sem antecedentes, no ambiente político-eleitoral brasileiro. A ocupação da tecnologia como instrumento de aprimoramento do sistema eleitoral não é um conceito atualizado, que se possa creditar somente ao cenário da população em vias de midiatização. Nesse sentido, o artigo 2º do projeto reza que a Justiça Eleitoral competirá inteiramente o arranjado nos referidos dispositivos. BRASIL,2015). Da mesma forma, o artigo 3º do Partido Democrático Social antecipa que, partindo das antelações totais de 2018, no procedimento de sufrágio eletrônico nas antelações brasileiras, todas e quaisquer urnas eletrônicas exporá com aparelho de impressões de documentos de todo voto, constituindo na impressão ser colocada, de meio automatizada e sem interruptor manuseável do constituinte, em local antecipadamente lacrado.
Recorda ainda as adjacências da Lei 13. no sentido de que o procedimento de votação não será complementado até que o constituinte aprove a contrapartida entre o conteúdo de seu voto e o documento impresso exposto pela urna eletrônica. GOMES,2017). O Senador Martins relembra que, apesar dessa realidade, a Justiça Eleitoral tem revelado que recusa poder desempenhar totalmente a lei do voto impresso, por impedimentos de ordem técnica e operacional, tendo o Tribunal Superior Eleitoral informado que somente uma escassa porcentagem de urnas auferirá a prática do voto impresso em 2018 e que possuirá um acrescentamento gradativa das quantidades de urnas consentidas pela sistematização ao extenso das antelações futuras. O promotor do Partido Democrático Social protege, apesar disso, que os impedimentos técnicos ou operacionais não permitem o inadimplemento da lei no Brasil e que a lei do voto impresso não previne o seu implemento gradativo, significando que tal cambiante, para ser efetuada, necessitaria ser definitivamente antecipado pela norma.
BRASIL,2018). A justificação ressalta ainda que uma lei que adentra em alento no Brasil traz decorrência imediata e total, consoante o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4. RIBEIRO,2011). Em 1994, que se discorreu um sufrágio de caráter eletrônico como mecanismo para abster-se as falhas advindas ao extenso da narrativa pelo sufrágio em documentos. Significou então inserido o sistema de adição de cédulas eletrônicas e, de tal modo, amparou-se manualmente, porém a adição se ofereceu por meio computacional, aproveitando do procedimento do conhecimento acessível. Em 1995, o ministro Carlos Velloso indicou um comitê de jurisconsultas e assistente técnico de computação para se debater o aparelho de sufrágio eletrônico, até que se conseguisse o modelo da urna eletrônica. O voto adveio a ser eletrônico, aproveitado- se de conjuntos numéricos para promover acessibilidade para o constituinte, em específico aos que haviam insuficiência física, analfabetos e idosos, do modo que a ação de sufrágio pode ser mais dispendioso.
No contexto do regime jurídico da urna eletrônica, o sistema eletrônico de sufrágio e de totalização dos votos é disciplinado pela Lei 9. artigos 59 a 62. Almejando a defesa do sigilo do voto dos constituintes, garantido constitucionalmente, cada voto será escriturado pela urna eletrônica, garantindo o segredo e inviolabilidade, sendo aceitada extensa fiscalização pelos concorrentes, partidos políticos e coligações partidárias (Lei 9. artigo 61). Importante ressaltar, que a urna eletrônica necessitará organizar materiais que, por meio da assinatura digital, atendam o documento digital de cada voto e a assimilação da urna em que foi anotado. As presunções de falha na urna eletrônica que prejudiquem a aceitabilidade do processo de votação dependem de disciplinamento pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não é genérico a competência ao aparelho eletrônico de votação, distinguindo-se, deste modo, seus aspectos contraproducentes.
Necessita-se ponderar a pesquisa que mais se ajuizou nos meios de comunicação social brasileira, realizada por um grupo de estudiosos da Universidade Estadual de Brasília sobre a anulação hipotética do segredo do voto. As avaliações realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral têm o objetivo de abonar a completa garantia de segurança no procedimento eleitoral nacional. A grande analise é encaminhada das urnas é a de fragilidade dos aparelhos computacionais e a improbabilidade do destino do voto. Importante relevar que, involuntariamente do procedimento empregue, o segredo da cédula necessita ser prioritariamente protegido, como ainda a claridade do procedimento eleitoral. No Brasil, as organizações são públicas, componentes de análises, avaliações, dissimulações e julgamentos com a população; são seguidos pelos fiscais dos partidos políticos e congregações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil.
As tarefas de atendimento de cédulas e comprovantes são concretizados por indivíduos espontâneos e cognominados pela Justiça Eleitoral. A urna proporciona uma condição de boletim confirmando não existir cédulas na urna antes do começo das eleições, nomeada a zerézima. A contagem é realizada por um Juiz de Direito e aproximadamente quatro indivíduos de evidente capacidade. Além disso, esse acrescentamento expressivo de custos não veio seguido da avaliação do impelido orçamentário-financeiro, nem da comprobação de acomodação orçamentária, em inadimplemento do que aprontam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o artigo 108 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015. Embora esforços, é recorrente a concepção da sociedade sobre a efetiva inviolabilidade desse sistema de votação, que especialmente, não foi bem recepcionado por algumas democracias mais antigas do mundo.
De modo, nesse período, não foram escassos os episódios em que foram suscitadas dúvidas sobre a credibilidade do sistema eleitoral no Brasil, que é ruim para a democracia. Contudo, essas proibições estiveram rejeitadas ao serem contempladas em sessão conjunta pelo Congresso Nacional, em 2015. Dentre esse contexto, acontece a prevalecer o artigo 59-A da Lei 9. Como já ressaltado o Tribunal Superior Eleitoral tem discutido ainda que somente uma escassa quantidade das urnas ganhará o implante do voto impresso e que existirá um acrescentamento gradativo da quantidade de urnas consentidas pela sistematização ao extenso das antelações iminentes. Acontece que os impedimentos técnicos ou operantes não possibilitam a inadimplência da norma no Brasil. Além de que, a lei do voto impresso não antecipa seu implemento gradativo, e tal progressão, para ser concretizada, necessitaria ser deliberadamente antecipada no documento normativo.
Suponha-se, como modelo, se um colaborador deliberasse quitar sua contribuição de renda anual gradativamente, ao difuso de múltiplas tarefas, sob o contexto de que, já que a lei contribuinte é excluída quanto a essa probabilidade, então ele seria capaz de explanar que tal fracionamento constituiria aceitável. Demanda, ao contrário, por evidente, é admissível, pois a norma em eficácia no Brasil tem implicação imediata e total, necessitando em seguida totalmente desempenhada. O voto impresso compete o admirável emprego de admitir que o ledor possa averiguar, por si próprio, qual foi a cédula registrada pela urna eletrônica. Isso é relevante pois aparelhos eletrônicos não correspondem ao operante, e sim ao software abrigado. Não faz altercação qualquer o pretendente selecionado pelo constituinte, se, por determinada falha ou irregularidade do sistema, a urna permanecer delineada para escrever o voto para outro indivíduo.
O voto impresso aparta o encargo da urna e a aloca perante o constituinte. Se somente a urna tem entendimento de para quem o voto jazia constituindo patenteado, o voto impresso é divulgado de maneira explicita para que o constituinte seja capaz assegurar que, pelo menos no impresso, seu voto jazerá apropriado. não antecipa a impressão de número excepcional de cédula de identidade do voto acompanhante à assinatura digital do eleitor, motivo da afirmação de inconstitucionalidade da regra anterior. Por isso, a atualizada norma não anula o segredo do voto, cuja impressão somente despontará o pretendente votado, sem identificação do constituinte. No que se diz ao segundo contexto, hoje a Justiça Eleitoral já permite que os indivíduos com deficiência, caso imprescindível, constituam auxiliadas na cabine de votação por indivíduo de sua fé, artifício que poderá ser ao mesmo tempo aplicado no episódio de averiguação do voto impresso pelo constituinte.
O Congresso Nacional, utilizando a Advocacia do Senado Federal, já se despontou sobre as normas Ação Direta de Inconstitucionalidade da 5889, comprovando a precisão de que esta atuação signifique estimada incoerente, perante infortúnio de se conformar insuportável influência do Poder Judiciário nos empregos típicos do Poder Legislativo. Se o contexto da inconstitucionalidade do voto impresso fosse apropriado, constituiria que todas as antelações brasileiras concretizadas antecipadamente das urnas eletrônicas incluiriam sido efetivadas sem a abonação do segredo do voto. Isso demonstra a pertinência da aprovação de um Decreto Legislativo para evitar tal grave situação e, nos termos do inciso XI do art. da Carta Magna, zelar pela preservação da competência legislativa do Congresso Nacional em face da atuação dos demais Poderes.
O POSICIONAMENTO DO STF A RESPEITO DO VOTO IMPRESSO O ato foi proporcionado em fevereiro pela procuradora-geral da República, Dodge que indagou que acidental travamento na impressão ocasionaria operação de um mesário unido ao constituinte, permitindo que apreciasse suas opções. O ministro Moraes, concebeu o inicio dos votos, a favor da ação da Procuradoria Geral da República. Distinguiu imponderação de anulação do segredo e do livre-arbítrio, pela probabilidade de forças humanas interferirem se fracassar a impressão, conjeturou também a probabilidade não só dos mesários conseguirem averiguar as opções do constituinte, todavia além disso consistir em serem utilizados para obrigar ou chantagear quem votou conforme os candidatos registrados. É admissível que, na radicalidade desses costumes urbanos que alguma pessoa depare que o mais perfeito é regressar ao voto manual.
Se o legislador aceitasse essa disposição, além disso careceríamos de cláusula de mudança para regressar ao aparelho ancestral. O ministro Toffoli afirmou a Mendes, ponderando que o voto impresso é danoso, mas compete ao Congresso decidir o assunto. STF,2018). O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Fux, expediu uma proposta que assegurou que a cédula impressa seria evidente anacronismo no procedimento de contagem eleitoral, apropriado de devolver acontecimentos que transmitiram as eleições brasileiras até a admissão da urna eletrônica e que significa possível abuso dos valores da ação da Administração, além de assentar em imponderação o sigilo do votação, sem manifesta conveniência visível para a abonação, claridade e normalidade das antelações. a maior parte dos ministros dedicou pela conservação da liminar , cedida 2015 , perante o baseamento do amparo da segurança legal.
STF,2018). A lei discutida, manifestada pela Minirreforma Eleitoral, gerou a nomeada “janela partidária” e abandonou a concepção de inovação de aviso como conjectura de justa causa para a desfiliação sem avaria de delegação por adultério partidária. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi criteriosa pelo partido Rede Sustentabilidade, que declara que, antecedente a norma em tese, a norma em vigor para a desfiliação era a Resolução 22. do Tribunal Superior Eleitoral, que continha a concepção de novo partido entre as conjecturas de justa causa para se desfiliar de um partido. Como já ressaltado no artigo, tais circunstâncias necessitara de operações humanas para a sua resolução, com a iniludível exposição dos votos já registrados e daquele emanado pelo cidadão que se encontra na cabine de votação.
Existe também que se ponderar a ocorrência dos indivíduos com carência visual e as analfabetas, que não apresentarão aptidão de verificar o documento impresso sem a assistência de terceiros, o que, mais uma vez, custará anulação do segredo de cédula. A procuradora convoca a permissão de prévia para pendurar a potência do aparelho examinado em pretexto do acostamento da ação eleitoral. Dodge destaca que, segundo pesquisas divulgadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a adesão do novo exemplo em todo o território brasileiro causarão gasto de R$ 1,8 bilhão. Por esse pretexto, a comitiva eleitoral definiu inserir o exemplo impresso eem 2018 em somente 5% das urnas, o que constitui a aquisição de 30 mil equipamentos. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma deficiente os direitos políticos das mulheres.
Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previstas em lei. Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3. os segredos dos votos constituem direitos fundamentais dos cidadãos e constitui de cláusula pétrea da ordem constitucional. Resulta, em primário plano, abonar que o constituinte possa desempenhar o sufrágio livre de coações e compressões exteriores, revelando suas vontades resguardado de instâncias alheias. Apesar disso, o uso da urna eletrônica trouxe benfeitorias, mas todo sistema é frágil; contudo, carece procurar aperfeiçoa-lo necessitando os operantes do Direito e os da Tecnologia da Informação ação com a máxima sinceridade. A beira da tese da agilidade e da cotação envolvida, a impressão do registro do voto não abandona de ser um experimento de aperfeiçoamento.
Ao decretar a impressão do voto no procedimento de sufrágio eletrônico, a lei legal encara o direito fundamental dos indivíduos ao segredo do voto, registrado no artigo 14 da Constituição. Também, segundo foi exposto no artigo, a adição do exemplo impresso importuna imponderação à competência do sistema eleitoral, fragilizando o nível de segurança e potência do procedimento da soberania nacional por meio do sufrágio universal. O art. Nessa linha, a obrigatoriedade de adoção do voto impresso encontra impedimento no princípio da proibição do retrocesso político-constitucional, porque vulnera direitos elementares da cidadania. Nessa percepção, considerando que o sistema eletrônico instituído tem se mostrado consistente e eficaz e que a reintrodução do modelo impresso potencializa falhas e fraudes no processo eleitoral, o art.
A da Lei 9. consubstancia verdadeiro retrocesso para o processo eleitoral brasileiro e não contribui para o seu aperfeiçoamento. Nessa perspectiva, não vence o princípio da proporcionalidade. jan. mar. BARROSO, L. R. Interpretação e Aplicação da Constituição. p. BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade, para uma Teoria Geral da Política. ª Edição, São Paulo, Editora Paz e Terra S/A, 2007 BONAVIDES, P. Ciência Política. ed. Ano 2005. BORIS, F. FAUSTO, S. História Concisa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Código Eleitoral. Brasília: Presidência da República, Casa Civil, 2013. BRASIL. Disponível em: http://www2. planalto. gov. br/acompanhe-o-planalto/discursos/discursos-dapresidenta/pronunciamento- -da-presidenta-da-república-dilma-rousseff-em-cadeia-nacional-de-radio-e-tv. Acesso em: 24/01/2019. ADI 5420. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5420. Acompanhamento Processual. Série reforma eleitoral 2015.
Disponível em: < http:// www. tse. jus. br/imprensa/noticias-tse/2015/Outubro/serie-reforma-eleitoral-2015-conheca-os-principais-pontos-alterados-no-codigo-eleitoral>. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5 ed. Coimbra, Almedina,2002. CANOTILHO, J. J. Direito constitucional e teoria da Constituição. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. CASTELLANOS, A. R. M. Os Bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987. CERQUEIRA, T. T. CERQUEIRA, C. Direito Eleitoral voltado para os concursos de técnico do TRE e TSE. Salvador: Jus Podivm, 2012. COUTINHO, J. M. M. FAYT, C. S. Sufrágio e Representação Política. Buenos Aires: Bibliográfica Omeba S. A, 1963. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. GORDON, S. Controlling the state: constitutionalism from ancient Athens to today. Cambridge: Harvard University Press, 1999.
p. HAMILTON, A. JAY, J. MADISON, J. O federalista. JOBIM, N. PORTO, W. C. Legislação Eleitoral no Brasil: do século XVI a nossos dias atuais. V 1. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2004. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003. McILWAIN, C. H. NASCIMENTO, C. V. “Coisa Julgada Inconstitucional” In: Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. NEVES, L. Brasília: Edições do Senado federal; v. OLIVEIRA, A. V. A Constituição da Mulher Brasileira: uma análise dos estereótipos de gênero na Assembleia Constituinte de 1987- 1988 e suas consequências no texto constitucional. Rio de Janeiro. PORTO, W. C. O voto no Brasil: da Colônia à 6ª República. ª ed. rev. Teoria de la constitución. Madrid: alianza, 1996. SEVERINO, A. J. Metodologia do Trabalho científico.
São Paulo: Malheiros, 2000. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF referenda liminar que restabeleceu prazo de 30 dias para migração de parlamentares a novos partidos. Disponível em: http://www. stf.
117 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes