DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO
Professor orientador:. COMISSÃO EXAMINADORA: ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ São Paulo, ____de ____________ de _______ RESUMO A presente monografia apresentada à (nome da faculdade ou pós) traz como proposta a discussão acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da descriminalização do aborto. O estudo tem início com a introdução da questão vista sob o prisma constitucional, passando pela aceitação dos Tratados de Direitos Humanos como parte de nossa Constituição Federal. Segue com a análise de outras normas jurídicas, como o Código Penal e o Código Civil, e conclui pela impossibilidade de se ferir o mais importante dos princípios existentes em nossa Carta Magna, que é o princípio que estabelece o Direito à Vida. O estudo também mostra a posição de nossos tribunais em alguns aspectos ligados ao tema.
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À VIDA. ABORTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA DESCRIMINALIZAÇÃO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. Já os direitos de segunda geração são considerados os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século passado. Modernamente, tem-se protegido também os direitos de terceira geração, que são aqueles direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam um meio ambiente equilibrado, uma boa qualidade de vida, o progresso, a paz, a autodeterminação dos povos, além de outros direitos difusos, que correspondem aos interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais não existe vínculo jurídico ou vínculo fático muito preciso. Nos termos do que nos ensina ALEXANDRE DE MORAES (2003, pp. O art. º da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro, destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. º, II e III). Vê̂-se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, fazendo-se claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático, tendo em vista que exercem uma função democratizadora. Infere-se desses dispositivos quão acentuada é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como imperativo de justiça social. Ainda a respeito, a mencionada professora completa (p. Isso significa que toda a legislação deve estar consonante às regras constitucionais e terão subsistência e eficácia tão somente se não contrariarem as previsões da Lei Maior.
Até as emendas constitucionais, como se extrai do referido § 4º do art. da Constituição Federal, estão submetidas às prescrições da Constituição Federal, no que tange às cláusulas pétreas. Os direitos e garantias individuais caracterizam-se como cláusula pétrea e estão protegidos, inclusive, de alterações trazidas por emendas constitucionais. Isso nos mostra que o direito à vida, cláusula pétrea, não pode ser afastado ou extraído nem mesmo por emenda constitucional. A dignidade é até mesmo transcendental ao homem, estando intrínseca à sua existência. Pode e deve ser analisada como o primeiro princípio de toda ética e de todo o Direito, pois é a essência de todos os direitos dos homens, inclusive no que diz respeito ao Direito Internacional. Desse modo, todo o Direito e toda a construção jurídica devem ter como base e fundamento a proteção integral à vida do ser humano.
Não respeitar esse preceito é negar o princípio da dignidade da pessoa humana. GEORGE MARMELSTEIN (2016, p. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. A importância das regras que respeitam o direito à vida impedem que se promova respeito a outra regra em sentido contrário, que não se compatibiliza com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional. A Constituição Federal recepcionou os direitos enunciados em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, conferindo-lhes natureza de norma constitucional. Por isso, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o rol dos direitos constitucionalmente previstos, de modo que se pode dar a tais direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais.
ABORTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA DESCRIMINALIZAÇÃO Como vimos, o direito à vida vem sendo consagrado ao longo dos séculos e até mesmo por toda a humanidade como o cerne de todos os direitos. Por exemplo, a mãe desenvolve uma doença junto com a gravidez, necessitando de um tratamento legítimo e inadiável, que devido a sua intensidade coloca em risco a vida do concepto. Nesse caso, o tratamento pode ter duplo efeito: um bom e procurado, a cura da gestante, e outro mau, não procurado, ainda que previsto e tolerado: a morte do concepto. O efeito bom não é consequente do mau e é suficientemente importante para se tolerar o mau. Pode-se citar o caso do câncer no colo uterino, onde a cirurgia visa retirar o câncer, efeito bom, que pode resultar na morte da criança, efeito mau, não diretamente querido, mas previsto e tolerado.
Não é o caso do chamado “aborto terapêutico”, onde a morte do feto é diretamente querida pelo médico, e onde o efeito bom, a saúde da mãe, é obtido por meio do efeito mau, a morte do bebê. Aborto provocado por terceiro Art. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. º da Constituição simboliza a reinserção do Brasil na arena internacional. Ao romper com a sistemática das Cartas anteriores, a Constituição de 1988, ineditamente, consagra o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma propugnado para a ordem internacional. Esse princípio invoca a abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
Em caso em que se abordou a questão do aborto como crime, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: A materialidade delitiva, bem como a relação de causalidade entre o uso do medicamento (Cytotec) e o abortamento, está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. A autoria é certa, eis que a ré admitiu na Plenária a prática do aborto, aduzindo que estava desesperada porque tinha 08 filhos, sendo que cinco deles já estavam no abrigo, e seu marido havia ido embora. No entanto, não se pode deixar de anotar que o aborto é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e viola o princípio maior da Constituição Federal, que é o que consagra o Direito à Vida.
Por qualquer ângulo que ser analise a questão, não há como se defender a possibilidade de o rol de hipóteses permissivas do aborto, constante do Código Penal, seja majorado. CONCLUSÃO O presente trabalho abordou, com a brevidade que um texto dessa finalidade tem, as razões pelas quais não se pode admitir que o aborto seja descriminalizado. Desde os princípios insculpidos na Constituição Federal, passando pelos Tratados de Direitos Humanos e por normas federais, como o Código Penal e o Código Civil, não há como se aceitar que a prática do aborto seja aceita. Assim o é não apenas por questões éticas, morais ou religiosas, mas em essencial por questões jurídicas, da quais, como se viu, não se pode prescindir.
Curso de Direitos Fundamentais. Atlas, 6ª ed. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Saraiva, 2015. br SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Banco de dados. Disponível em www. stf. gov.
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