DA POSSIBILIDADE DA PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para tanto, explica as fases do Processo Penal e os requisitos e efeitos da sentença; discute o princípio da presunção da inocência; por fim, a terceira e última seção analisa a prisão em segunda instância à luz do julgamento do HC 126. e da recente decisão do STF em novembro de 2019 sobre o tema. A metodologia empregada foi a revisão bibliográfica em fontes já publicadas, a exemplo de doutrinas, jurisprudência e legislações que se dedicam à melhor compreensão dos argumentos que fundamentam o tema em análise permitindo concluir que a decisão que entendeu pela impossibilidade da prisão em segunda instância foi acertada e alinhada ao Código de Processo Penal e à Constituição. Não é razoável entender ser constitucional uma tese que autoriza a execução provisória de sentença penal condenatória, tendo em vista que esta prática viola uma relevante garantia individual conquistada ao longo da história: considerar o réu inocente até que a sentença penal condenatória transite em julgado, com fundamento no princípio da presunção de inocência.

Palavras-chave: Presunção da inocência. De outro lado, tendo em vista que o objetivo dos recursos é dar ao acusado oportunidades de provar sua inocência, estes perdem sua razão de existir com a prisão do acusado antes que ele seja cabalmente considerado culpado. Para a consecução do objetivo proposto, este trabalho de conclusão de curso está organizado em quatro seções: a primeira seção explica as fases do Processo Penal e os requisitos e efeitos da sentença; a segunda seção discute o princípio da presunção da inocência; por fim, a terceira e última seção analisa a prisão em segunda instância à luz do julgamento do HC 126. e da recente decisão do STF em novembro de 2019 sobre o tema.

A metodologia empregada foi a revisão bibliográfica em fontes já publicadas, a exemplo de doutrinas, jurisprudência e legislações que se dedicam à melhor compreensão dos argumentos que fundamentam o tema em análise. Efeitos da sentença Sendo a sentença penal condenatória um ato de reprovação e prevenção do crime, seu efeito principal somente pode ser referente a um efeito estritamente penal, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o seu efeito mais esperado é a imposição da pena prevista pelo crime. do Código Penal (CP), podem ser de reclusão e detenção, subdividindo-se em regimes fechado, semiaberto e aberto. As penas restritivas de direitos podem ser, conforme o art. do CP, de prestação pecuniária, de perda de bens e valores, de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; de interdição temporária de direitos e de limitação de fim de semana.

Já as penas pecuniárias são as chamadas penas de multa, previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, reguladas pelo art. do CP. Da sentença definitiva ou de absolvição, cabe o recurso de apelação (CPP art. e ss. Das decisões, despachos ou sentenças não definitivas ou com força de definitivas, a exemplo da que rejeita a denúncia ou a queixa; que nega ordem de habeas corpus, que deixa de arbitrar fiança; que pronuncia o acusado etc. cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. Em alguns casos, também, cabe habeas corpus (CPP, art. Este princípio, que aparece no art. da Declaração Universal dos Direitos Humanos (10. – “Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”, e no art.

º, 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – “Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada” –, constitui um dos pilares do processo penal moderno, do modelo acusatório. Em termos muito simples, em vez de pressupor-se que a pessoa submetida ao processo é, à partida, culpada, considera-se a necessidade de escrutinar dialeticamente a prova que será formada ao longo da instrução criminal (sob o crivo da ampla defesa e do contraditório), e de formar um convencimento em torno da verdade emergida do processo, que pode se submeter ao duplo grau de jurisdição. Há, pois, determinação constitucional de um tratamento político-criminal mais severo para aqueles que praticarem os crimes estabelecidos nestes incisos, incluindo a prisão antes da condenação.

Por outro lado, o inc. LXI estabelece a possibilidade de perder-se a liberdade não apenas em razão de flagrante delito, mas, também, em decorrência de ordem judicial. Finalmente, ao estabelecer no inc. LXVI que a pessoa não permanecerá segregada quando a lei admitir a liberdade provisória, a Constituição reconhece nas entrelinhas a medida coercitiva da prisão preventiva (BONFIM, 2013). Sumariando o que até aqui se disse, cita-se Villela (2000, p. quando ensina que a presunção “não deverá ser – como efetivamente não foi – absolutizada, pois caso tal situação se verificasse, poderíamos ser conduzidos à inconstitucionalização de toda a instrução criminal”. Se o princípio em análise não impede, radicalmente, a prática de atos processuais que possam afetar bens jurídicos protegidos pela Constituição, então se pode chegar ao convencimento de que eventuais restrições à liberdade do réu não representam, necessariamente, um atentado contra seus Direitos e garantias fundamentais.

Vendo-se, ainda, o princípio da presunção da inocência como uma diretriz para o tratamento do réu durante o processo penal, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de se lhe atribuir um pré-julgamento, pressupondo-se, portanto, a condição de sujeito processual não culpado até o momento de constituir-se o trânsito em julgado de decisão condenatória, então sua atuação no processo não deverá conduzir, necessariamente, à inferência da responsabilidade penal. Ou seja, a atitude defensiva que o réu adotar não lhe poderá ser prejudicial (GUIMARÃES, 2018). O Julgamento do HC 126. No dia 17 de fevereiro de 2016, o STF realizou julgamento que modificou o entendimento sobre a possibilidade da execução da sentença penal antes que a decisão condenatória transite em julgado.

Isso aconteceu após o HC 126. ser julgado, ocasião em que se entendeu pela possibilidade de executar provisoriamente o acórdão penal, mesmo que exista recurso especial ou recurso extraordinário pendente, sem que esta medida se constitui se em afronta ao princípio da presunção de inocência (BRASIL, 2016). A partir deste julgamento, o STF modificou o entendimento consolidado desde o julgamento do HC 84. do CPP. Isto porque, em 2011, o CPP passou por uma pequena reforma com vistas a se adequar à CF/1988. Esta mudança ocorreu em razão do texto da lei, que data de 1941, não ter sido submetido a debate legislativo, por ter sido imposto pelo então Presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo. A atualização do CPP estabelece que a pena só pode ser executada após a sentença condenatória transitar em julgado, ou seja, após os recursos previstos na legislação sere, esgotados.

No entanto, em ocasiões excepcionais pode ocorrer a prisão sem que seja observada a regra do trânsito em julgado. Considera-se que na montagem atual do sistema processual penal brasileiro se construiu, implicitamente, o princípio da predominância da liberdade do acusado, que deve perdurar no curso da investigação do fato criminoso e no transcurso do processo criminal, excetuando-se os casos em que se permite a decretação da prisão provisória em conformidade com o que prescreve a própria Constituição Federal. Nesse sentir, como expõe Barros (2019), a imposição de prisão antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória só tem cabimento em situações excepcionais, quando isso for absolutamente necessário para dar-se cumprimento regular ao exercício da persecução penal.

DA POSSIBILIDADE DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR MUDANÇAS NA CONSTITUIÇÃO OU POR EDIÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL No Brasil, o princípio da não culpabilidade ganhou maior precisão a partir da CF/88, estando estampado no título dos direitos e garantias fundamentais, assegurado no art, 5º, inc. inciso LVII segundo o qual ninguém pode ser declarado culpado sem que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de texto bastante claro, sobre o qual não recai nenhuma dúvida nem possibilidade de interpretação hermenêutica diversa. A primeira porque propõe que o inc. LVII seja alterado1 passando a prever a antecipação da pena após condenação em uma segunda instância, o que, em termos práticos, implicaria na inversão do ônus da argumentação da acusação, transferindo-o à defesa, esvaziando e mutilando, pois, o sentido da presunção da inocência.

E a segunda (PEC n. porque se fale de uma “truncagem hermenêutica”. Dito de outra forma propõe que seja introduzida uma regra geral, através do acréscimo de um inciso ao art. Por esta razão prever a possibilidade de prisão em segunda instância por lei ordinária seria uma tentativa igualmente inócua já que a Constituição é a Lei Maior e prevalece sobre norma infraconstitucional. CONCLUSÃO Inicialmente, quando do julgamento do Habeas Corpus n. quando entendeu-se pela possibilidade da execução provisória da sentença condenatória, alguns argumentos foram considerados. O primeiro deles foi que o recurso especial e o extraordinário não possuem efeito suspensivo, sendo possível, por esta razão, a execução imediata da pena. O segundo argumento foi que a matéria fática já se esgota na instância ordinária, com a apelação, Houve também a alegação de que o princípio da presunção de inocência não sofria nenhuma violação, tendo em vista seu sentido dinâmico.

Um País civilizado, que está disposto a seguir valores declarados e aplicados por outras nações civilizadas, tem o dever de cumprir com eficiência todos os atos que compõem o exercício da persecução penal, pois esta última foi criada sob a condição de manter a paz social, com estrito rigor de obediência ao devido processo legal, que seja justo e eficaz. REFERÊNCIAS AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.  Processo penal: esquematizado. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Código de processo penal. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689. Acesso em: 8 Fev. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126. SP. Relator Min. Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF.

Disponível em: http://www. stf. jus. br/portal/cms/verNoticia Detalhe. LARA, Frederico Gomes. Incompatibilidade da execução provisória da sentença penal: uma análise do HC 126. de acordo com o modelo constitucional de processo. Jus Navegandi, 2018. Disponível em: https://jus. Acesso em: 17 Fev. MASSON, Cléber.  Direito penal esquematizado.  4 ed. São Paulo: Método, 2011. Acesso em: 8 Fev. PAULINO, Gautiênio da Cruz. A execução provisória da pena e o princípio da presunção de inocência. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. n. Prisão após 2º grau só poderia ser permitida com nova Constituição, dizem professores. Consultor Jurídico, 2019. Disponível em: https://www. conjur. com.

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