Colaboração Premiada à luz de preceitos éticos
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Visualizar 3126 183 1,61 planalto. gov. br/cciv. Visualizar 3913 158 1,29 draflaviaortega. jusb. br/scielo. php. Visualizar 5998 51 0,35 infoescola. com/filos. Visualizar 754 14 0,15 foreignpolicy. brasilescola. uol. com. br/brasil/a-importancia-instituto-delacaopremiada. htm". INTRODUÇÃO No Brasil, nos últimos tempos, tem se observado uma diversidade de delitos organizados e de grande complexidade. O crime organizado está em constante evolução; a todo instante surgem casos novos e dotados de peculiaridades antes inimagináveis, o que elucida o quão é difícil ter acesso ao comando destas organizações criminosas, sendo, portanto, muito difícil para o Estado exercer a tutela penal. O crime organizado traz prejuízos de imensa magnitude à sociedade, seja devido à violência, seja em razão dos danos que causa. Ademais, os criminosos se estruturam em redes difíceis de serem investigadas devido a seu nível de organização.
Devido a estas contínuas mudanças e às dificuldades delas advindas, o Estado, na tentativa de coletar informações que possam viabilizar a investigação dessas redes de criminalidade organizada, passou a empregar vários instrumentos na tentativa de identificar estes criminosos que causam males imensuráveis à sociedade. As normas premiais encontram no quadro penal terreno fértil para o seu desenvolvimento, obtendo particular relevo tanto pelo seu significado complementar, como, principalmente, pelo reforço que permitem influenciar na eficácia preceptiva do sistema de delitos e sanções, principalmente em se tratando do aspecto de incentivo geral e especial. É possível perceber como a ratio penal-premial abarca certo relativismo ao conjugar sanção negativa com o prêmio pela conduta pós-delitiva, o que se esbate com a concepção retribucionista clássica ou absolutista da pena, em relação à qual a reprimenda penal expressaria uma exigência e, por conseguinte, um valor inconciliável com a ideia do mal menor (Pereira, 2019).
A noção de prêmio não é a expressão de um valor moral positivo, mas o reflexo de um objetivo político-criminal; desse modo não responde a uma racionalidade concernente ao valor, mas a uma racionalidade relativa ao propósito. A escolha de campo feita pelo colaborador e que interessa em concreto à investigação é aquela que produz efeitos práticos com vistas ao esclarecimento dos fatos apurados, e não a que eventualmente possa se operar no aspecto valorativo de abandono da organização criminal em benefício dos valores jurídicos estatais, razão pela qual o termo mais apropriado para designá-lo seria “incentivo” (Pereira, 2019). Segundo Fonseca (2017, p. º da Lei). E dentre estas possibilidades está a de identificar os coautores e partícipes da organização criminosa (v.
art. º, inc. I, da Lei). Evolução legislativa O início do instituto da colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro remonta às Ordenações Filipinas que vigoraram a partir de 1603, prevendo em seu livro 5 e título 6, o crime de Lesa-Majestade. E, para aquele que delatasse a prática deste crime, previam as Ordenações diversas recompensas, inclusive o perdão, consoante consta do § 12 do mesmo título (Savoia, 2018). Após, a colaboração premiada constou expressamente no Código Criminal de 1830, no Título CXVI do seu Livro V sob a rubrica “como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão” (Savoia, 2018, p. Observa-se atualmente que diversos diplomas legais brasileiros dispõem sobre a Colaboração Premiada, e isto ocorre em razão do grande aumento de crimes, fazendo uso de meios sofisticados por aqueles que os praticam, muitas vezes praticados em concurso de agentes de maneira bastante organizada.
No que tange à colaboração premiada, várias legislações anteriores à novel Lei 12. Visto sobre os resultados que a colaboração necessariamente precisa alcançar, passa-se a discutir na próxima seção, os benefícios da colaboração premiada. Possíveis benefícios Os defensores da colaboração premiada defendem o instituto com base no princípio da proporcionalidade, priorizando que sejam assegurados os direitos da coletividade à segurança e paz social. Neste contexto se manifestou Fabiana Greghi: Por tudo o que foi tratado, insta-se que a delação fortifica o mister do Direito Penal de possibilitar o jus puniendi do Estado toda vez que os bens jurídicos erigidos como mais importantes forem lesados ou ameaçados de lesão. A punição ocorre deveras. Se de um lado se concede um “prêmio” ao delator (perdão judicial ou redução de pena), por outro se desvenda os demais agentes criminosos cominando a eles as penas que lhe são devidas.
De mais a mais, falar-se em ética de criminosos é algo extremamente contraditório, sobretudo se considerarmos que tais grupos, à margem da sociedade, não só tem valores próprios, como também desenvolvem suas próprias leis (LIMA, 2014, p. Pinto (2013), contrariando o argumento de que o instituto seria imoral, argumenta que o fundamento da colaboração premiada repousa na voluntariedade, de modo que, bastaria ao agente rejeitar o acordo caso pressentisse a imoralidade. Destaca, outrossim, que o colaborador não precisa, necessariamente, delatar um comparsa, posto que o benefício é concedido em casos diversos da colaboração – art. º, IV e V da Lei 12. E, além disso, o estímulo para a colaboração do criminoso encontra-se na legislação desde há muito tempo, sem questionamentos éticos, como, por exemplo, os arts.
Como a Legislação demanda que os “demais” sejam identificados, interpreta-se este dispositivo de maneira que é exigida a confissão do colaborador, como requisito para a colaboração premiada. A colaboração efetiva refere-se ao colaborador sustentar sua versão dos fatos tanto na fase investigativa como na fase judicial, assegurando que ele não se retrate. Também, o desejo em contribuir para a investigação deve partir do próprio colaborador, ou seja, trata-se de ato voluntário. Por fim, é preciso que os fatos narrados tragam ganhos em resultados para a investigação (SAVÓIA, 2018). Valor probatório O Estado, buscando melhor combater o crime organizado, instituiu a colaboração premiada como um meio de obter provas no processo penal. mas que não se destinam diretamente ao juízo, portanto, são, em geral, extraprocessuais.
Também chamados de meios de pesquisa ou investigação de prova, podem ter como destinatários a polícia judiciária ou o Ministério Público (GOMES FILHO, 2005). Paolo Tonini (2002 apud SILVA; SOUZA, 2015), processualista italiano, detalha algumas diferenças essenciais entre os meios de prova e meios de obtenção de prova. O autor ressalta o momento específico de produção de meios de prova, qual seja, a fase de debates, sempre perante o juízo (salvo incidentes probatórios). Já os meios de obtenção de prova podem ser produzidos na fase preliminar de investigação, pelos próprios órgãos investigativos. Não tem outra feição senão a de um acordo. Entre os princípios que regem a lei processual penal, é de registrar que o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento do julgador está claramente definido no art.
do Código de Processo Penal, o qual determina que “o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas”, portanto o livre convencimento do julgador deve estar orientado por critérios jurídicos e objetivos na valoração da prova. A importância da aplicabilidade do sistema da livre apreciação das provas é demonstrada por Fernanda Tourinho Filho: O Juiz só pode decidir de acordo com as provas existentes nos autos “e produzidas em contraditório judicial”. Mas, na sua apreciação, tem inteira liberdade de valorá-las e sopesá-las. Reconhecendo-se a cautela das provas obtidas com a colaboração, é fundamental não dar a tais provas força condenatória. Claro fica que ela precisa ser admitida como elemento para formar o livre convencimento do juiz, mas em conjunto com os demais meios de prova concreta.
Desta forma, em razão do valor relativo da confissão obtida por um réu delator é indispensável que seja corroborada pelas demais provas produzidas no processo. Reafirma-se que não é possível basear uma condenação exclusivamente pela colaboração de um réu, devendo a confissão ser confirmada pelos demais meios de prova. COLABORAÇÃO PREMIADA APLICADA AO ATUAL CONTEXTO DO JUDICIÁRIO O tema corrupção, lamentavelmente, vem dominando a cena em qualquer discussão no Brasil, seja no meio acadêmico, no meio político ou jurídico, seja entre a população em geral, formando parte, hoje, do vocabulário da política e dos negócios, e provavelmente veio para ficar por um longo tempo nas conversações e percepções do brasileiro sobre o público.
a desconfiança popular “cria um clamor moral e um clima de caça às bruxas que geram instabilidade e um muro de lamentações e barreiras a projetos de políticas públicas”. Por essa razão, complementa, promove-se a punição de determinados casos de corrupção com ampla divulgação midiática, ao invés de se buscar identificar e coibir tais práticas para assegurar o uso dos recursos públicos em prol do interesse coletivo. É, no entanto, importante considerar que o clamor tem um prevalente aspecto positivo, na medida em que indica que a sociedade, pelo menos na sua superfície, é contrária a comportamentos que caracterizam corrupção. O clamor pode induzir a uma inflexão de hábitos e passar a assegurar realmente comportamentos mais corretos.
Ao contrário do que pode aparentar a reiterada exposição dos casos de corrupção na mídia, não se trata de fenômeno novo, havendo referência à sua prática em documentos históricos e textos literários, ao longo de diferentes épocas e em distintas formas de organização estatal (BARBOZA, 2003). Nessa linha, a percepção das pessoas que dá um sentido negativo à corrupção é alterada para a sensação de impotência, que evolui para a indiferença, quando não para a assimilação, e até mesmo, para a disseminação. A aceitação da utilização dos recursos do Estado como se propriedade privada fosse, de forma recorrente, gera a internalização do comportamento, elevando-o a um patamar de aparente normalidade, estabelecendo alto grau de tolerância social.
A reiteração das práticas corruptas e a inevitável sedimentação da concepção de que, além de inevitáveis, são toleráveis, possibilita a “institucionalização da corrupção”, o que tende a atenuar a consciência coletiva e associar a corrupção às instituições, implementando uma simbiose que dificilmente será revertida (MESSA, 2012, p. A tolerância à corrupção encontra-se justamente no hiato entre o juízo de valor e o juízo de necessidade, caracterizando uma antinomia inerente às sociedades contemporâneas. Não se trata de uma inclinação da sociedade brasileira à imoralidade ou desvio de caráter, “mas uma disposição prática nascida de uma cultura em que as preferências estão circunscritas a um contexto de necessidades, representando uma estratégia de sobrevivência que ocorre pela questão material”, como expõe Filgueiras (2009, p.
As notícias sobre a Lava Jato e a corrupção tornaram-se constantes na mídia escrita e televisionada. O declínio da economia veio a ser associado às revelações da Operação Lava Jato. Relatórios iniciais de 2014 indicaram que grandes empreiteiras organizadas em um cartel pagaram subornos a altos executivos da Petrobras e a atores políticos durante anos. Os subornos oscilavam de 1% a 3% do valor dos contratos inflacionados para grandes projetos. O esquema de desvio de fundos funcionava através dos setores de Abastecimento, Serviços e Internacionais da petroleira, cujos chefes teriam sido nomeados, respectivamente, pelo PP, PT e PMDB. O Intercept e seu braço brasileiro, o Intercept Brasil, publicaram uma série explosiva de relatórios com base em uma grande quantidade de documentos vazados e bate-papos entre promotores e o ex-juiz principal da investigação, Sérgio Moro.
As revelações mostram Moro, o a figura principal do movimento anticorrupção e os promotores da Operação Lava-Jato discutindo os pontos fracos dos casos e ignorando as restrições sobre a separação entre a acusação e o judiciário. As mensagens de texto entre os promotores também indicavam possíveis motivações políticas contra o ex-presidente de esquerda Luiz Inácio Lula da Silva, a quem a investigação havia condenado em 2017 por acusações de corrupção. A Lava Jato, iniciada em 2014 como uma investigação focada na lavagem de dinheiro, pode não sobreviver às alegações, já que existem indícios de que os acordos de colaboração premiada foram indiscriminados. Os investigadores agora precisam enfrentar a questão de saber se ainda podem atingir seus objetivos em meio à polarização pública elevada e com um Supremo Tribunal Federal cada vez mais dividido sobre questões sobre a autonomia judicial da investigação.
Porém, não se pode ignorar a essencialidade e a importância dos preceitos éticos. É o que será discutido a seguir. OS DILEMAS ÉTICOS RELACIONADOS À COLABORAÇÃO PREMIADA Muitas são as críticas realizadas contra o instituto da colaboração premiada, sendo a principal delas que é preciso levar em conta que o colaborador pode prestar depoimentos falsos à justiça, com o objetivo de obter os benefícios oferecidos pelo Estado (ter reduzida sua pena ou receber o perdão judicial). Desta forma, entende-se que a valoração da prova demanda cautela por parte do julgador. Existem correntes doutrinárias que sustentam que apenas a colaboração premiada não se constitui em prova confiável para fundamentar uma sentença condenatória (QUEIJO, 2003). É indiscutível que, para que os institutos protetivos presentes na lei se realizem em sua plenitude, é necessário que o Estado destine mais verbas ao Sistema de Proteção às Testemunhas, que ainda é precário em todo o país.
Inobstante a falta de dinheiro, falta também pessoal para efetivar a proteção do tutelado e este fato ainda constitui-se em um óbice para que mais pessoas se disponham a colaborar com a polícia e com a justiça. A colaboração de alguém às autoridades competentes expõe não somente o colaborador como também os seus familiares a possíveis represálias de outros coautores do crime, pois é sabido que a traição é entendida como um dos comportamentos mais odiosos entre os envolvidos no tráfico de drogas (PEREIRA, 2019). Neste diapasão, muitos réus condenados pela justiça brasileira preferem até cumprir suas penas por mais tempo após a colaboração, pois se sentem mais protegidos nas penitenciárias do que se estivessem livres em razão da ameaça que seus antigos comparsas representam.
O art. º estabelece a garantia do colaborador de ter seu nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservadas. Em outras palavras, o processo deverá seguir em segredo de justiça. Os demais incisos (em número de seis) se interligam de forma a garantir ao colaborador que possa ser conduzido em juízo, apartado dos demais coautores ou partícipes, bem como participar de audiências sem contato visual dos demais comparsas, não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação e, por fim, cumprir sua pena em estabelecimento diverso dos demais condenados. A preservação do nome do colaborador constituiu elemento absolutamente necessário para garantir sua incolumidade física. Entende-se que não passa de mera falácia a insinuação de alguns doutrinadores de que a delação premiada fere frontalmente o sentido comum do que se entende por ética.
Assim, a moral não está vinculada a qualquer coerção estatal, mas tão somente ao julgamento de consciência. Abordada no presente trabalho, a figura do réu colaborador equipara-se com a de uma testemunha, com sensível diferença: o depoimento do colaborador vale menos que o de uma testemunha, já que o juiz está impedido de proferir sentença condenatória com base apenas no depoimento do colaborador. A testemunha, ao contrário, presta compromisso e seu depoimento é tido como prova apta (mesmo que isoladamente) à decisão judicial. Tem-se, portanto, que o colaborador jamais é estimulado a mentir, ao contrário, a lei exige não apenas a verdade, mas que referida colaboração venha alicerçada em provas robustas, para sua ulterior validade. O objetivo da colaboração não é incentivar a traição entre os comparsas criminosos, porém faz com o que colaborador rompa laços com delinquentes, possibilitando sua reinserção social por meio de penas restritivas de direito, e não de liberdade.
Somente a partir daí: Admitirá que norma contestada e desobedecida possa constituir-se em mera formulação linguística da qual o direito já se faz ausente, assim como um corpo do qual a alma já se desligou. Se a investigação do caso concreto resultar na convicção de estarmos na presença de uma norma que perdeu seu princípio vital e por isso sua capacidade para resolver um conflito, teremos encontrado um elemento desativado no sistema jurídico. Será o caso de afastar do sistema essa norma indesejada socialmente e propor, com o apoio do conhecimento político-jurídico, a norma adequada, em vez de adotar inconsequentemente como norma válida qualquer manifestação de pluralismo jurídico, só pelo fato de se pressupor ou mesmo constatar haver sido ela gerada no ambiente de lutas sociais (Melo, 1994, p.
A norma adequada veio com a promulgação da Lei 12. por meio da qual a sociedade ganhou um novo e importante instrumento para o combate à criminalidade organizada. Melo (1994) estava se referindo à ética e à estética como elementos universais de harmonia da convivência humana, na busca incessante do respeito ao outro e na beleza de exprimi-lo. O pensamento pode até parecer utópico, mas Melo (1994, p. esclarece que enquanto este fato não se concretizar, “há que administrar as crises e favorecer a fase de transição para que esta seja a menos dolorosa possível”. Como muito bem asseverado por Lehmkuhl (2012): É nesse turbilhão de informações, insatisfações e esperanças que Osvaldo Ferreira de Melo reafirma a necessidade da independência e fortalecimento da Política Jurídica como mecanismo de reaproximação do Direito (como norma formalmente posta) da Moral (decorrente dos “valores do bem” absorvidos pelo homem ao longo de sua história, da sua cultura), possibilitando a solução dos conflitos sociais de maneira mais justa, ética, legítima e útil (LEHMKUHL, 2012, p.
Alexandre Pereira Nunes (2012), ao discorrer sobre a teoria tridimensional do direito e a política jurídica de Osvaldo Melo, pondera que o homem externa juízo de valor para tudo e deve a política jurídica compreender a relação entre o desejo e a necessidade relacionada a uma coisa e o valor que a ela se atribui. No entanto, pelos argumentos expostos, acredita-se que a colaboração premiada é um legítimo meio de obtenção de provas, tendo em vista a manutenção da ordem e do Estado Democrático de Direito, além da necessidade de todos preservarem a ordem pública. Desta forma, firma-se posição, neste trabalho, pela eticidade e constitucionalidade do instituto da colaboração premiada. Não obstante a relevância da Lei 12.
que pioneiramente regulamentou o procedimento da colaboração premiada no ordenamento jurídico pátrio, embora a colaboração estivesse prevista desde a lei dos crimes hediondos de 1990, sua regulamentação, longe da completude, apresenta lacunas e pontos de duvidosa constitucionalidade que necessitam de maiores reflexões para que o instituto possa ser aperfeiçoado, pois não restam dúvidas de sua constitucionalidade e necessidade para o combate ao crime organizado. No presente trabalho foram trazidos diversos pontos que não encontram resposta na Lei 12. foi regulamentada e muito tem a contribuir no deslinde de crimes altamente complexos e que tantos males trazem à sociedade. REFERÊNCIAS BARBOZA, Márcia Noll. O combate à corrupção no mundo contemporâneo e o papel do Ministério Público no Brasil. Brasília: 2003.
Disponível em: http://5ccr. Diário Oficial da União. Brasília, 2013. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 127. Acesso em: 10 set. COSTA, Leonardo Dantas. Delação Premiada. Curitiba: Juruá Editora, 2017. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Acesso em: 10 set. DIAS, Maria Cristina Longo Cardoso. A diferença entre os conceitos de moral no utilitarismo de Bentham e John Stuart Mill: a moralidade como derivada das respectivas noções de natureza humana. Princípios Revista de Filosofia. Natal, v. Curitiba: Juruá, 2014. FILGUEIRAS, Fernando. A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social. Revista Opinião Pública, Campinas, v. n. Disponível em: http://lfg. jusbrasil. com. br/noticias/1512243/a-delacao-premiada-no-combate -ao-crimeorganizado-fabiana-greghi. Acesso em: 10 set. jul. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. ed. Salvador: JusPodivm, 2014.
Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994. MESSA, Ana Flávia. et al. Crime Organizado. Revista Jurídica da FURB, v. n. p. ago. dez. Curitiba: Juruá Editora, 2018. SILVA, Nelson Finotti; SOUZA, Tiago Clemente. Prática de Processo Penal. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2015.
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