CARTA ROGATÓRIA NAS AÇÕES DE ALIMENTOS
SÃO PAULO 2019 Dedico esse trabalho com todo amor e dedicação aos meus pais Mario e Dilma. A todos que de alguma forma contribuíram para que eu pudesse chegar nessa etapa e especialmente à Nathaly Mantovani (in memoriam), uma amiga muito especial, que tive a honra de conhecer nessa jornada acadêmica e que estará em minha memória eternamente. AGRADECIMENTOS Primeiramente agradeço a meus pais que são o alicerce da minha vida e nunca mediram esforços para que esse meu sonho virasse realidade. Serei eternamente grata. Agradeço à minha filha Laís, que mesmo muito pequenininha teve a paciência e compreensão de passar noites sem minha presença física, enquanto eu me dedicava aos estudos. Para tanto, o presente trabalho contou com uma metodologia dedutiva e qualitativa através de uma investigação bibliográfica, com a contribuição de doutrinas, legislações e jurisprudências, a fim de demonstrar como as cartas rogatórias atuam nas ações de alimentos.
Palavras-Chaves: Cartas Rogatórias. Ações de Alimentos. Direito Internacional. Direito de Família. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS CC Código Civil CPC Código de Processo Civil LINDB Lei de Introdução ao Direito Brasileiro MERCOSUL Mercado Comum do Sul ONU Organização das Nações Unidas PGR Procuradoria Geral da República STF Superior Tribunal de Justiça STJ Superior Tribunal de Justiça Art. Artigo SUMÁRIO INTRODUÇÃO. CAPITULO 1. CARTA ROGATÓRIA E O DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ALIMENTOS. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO No ordenamento jurídico brasileiro, a definição de alimentos se sobrepõe ao sentido literal da palavra, caracterizando-se pelo caráter assistencial à criança ou adolescente, abrangendo, além da alimentação, o que for necessário para a sua subsistência, incluindo: moradia, educação, vestimentas, assistência médica, dentre outros.
Neste sentido, o dever de prestar alimentos ao menor, tem condão na dignidade da pessoa humana, sendo assim, no princípio fundamental da Constituição Federal. Sendo assim, o Direito Internacional, surge com a finalidade regular as relações entre as entidades soberanas e independentes. LEMOS, 2016) Devido ao capitalismo e o fenômeno da globalização, países tem se integrado ao longo dos anos, tanto economicamente e socialmente, como juridicamente, quebrando as barreiras da territorialidade da jurisdição. A consequência disto, resultou em convenções internacionais globalmente aplicáveis, para que a soberania do Estado pudesse transcender o seu território, sem criar convergências com outros ordenamentos jurídicos. Assim, muitos países passaram a cooperar juridicamente em demandas brasileiras, se relacionando como um intercambio internacional, a fim de efetivar o “cumprimento extraterritorial de medidas processuais entre poderes judiciários de diferentes nações”.
LEMOS, 2016, p. na Itália: Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, pelo decreto de nº 1476/1995, no Japão: Acordo sobre Assistência Judiciária Gratuita, no Líbano: Acordo sobre Cooperação Jurídica em Matéria Civil, pelo decreto nº 7. nos países baixos: Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, pelo decreto nº 53. em Portugal: Acordo relativo ao Cumprimento de Cartas Rogatórias, firmado por troca de notas em agosto de 1895, e Uruguai: Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, pelo decreto nº 1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, s. d) Em relação à proteção de menores, crianças e adolescentes, o Brasil ainda possui alguns acordos multilaterais como a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, pelo decreto nº 3.
ratificando a participação do Governo Federal, para passar a vigorar no território brasileiro. Tal Convenção, pretende determinar à obrigação alimentar e a cooperação processual internacional nas situações em que o credor de alimentos se encontrar em um dos Estados-Partes e o devedor de alimentos tiver seu domicilio, residência habitual, bens ou rendas em outro Estado-Parte. CAMARA DOS DEPUTADOS, 1997) A Convenção de Haia sobre Alimentos, firmando pelo Brasil em Haia em novembro de 2007, resultou na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, que “complementa a Convenção com regras internacionais uniformes para a determinação da lei aplicável a pedidos de alimentos” (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, s.
d), ambos através do decreto nº 9. Tal decreto tem como objeto melhorar a cooperação entre os Estados para a cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, dispondo de procedimentos que produzam resultados acessíveis, rápidos, eficientes e econômicos, além de adaptáveis as situações e justos. Ainda mais que, diante das vastas emigrações para países estrangeiros, é importante para as relações internacionais, garantir o acesso internacional à justiça, a fim de assegurar a todos o reconhecimento de dignidade como pessoa e a tutela dos seus direitos, independente do território em que se encontra. Ainda, põe-se em confronto os Direitos Humanos, e a sua bagagem que trata sobre as garantias individuais, a liberdade e a igualdade dos indivíduos.
Os Direitos Humanos têm um caráter abrangente de forma universal, conforme cita Bechara (2014, p. Direitos humanos, garantias processuais e “garantismo” são designações intrinsecamente associadas e equivalentes, e que revelam basicamente uma preocupação metodológica quanto à forma de agir para atingir determinados fins. Trata-se de um modelo de estreita legalidade, enquanto técnica idônea a minimizar a violência e a maximizar a liberdade, garantindo os direitos dos cidadãos. Ainda, a cooperação jurídica internacional pode ser caracterizada pela confiança entre os países, e como consequência a boa-fé da sua relação, sendo pautada ainda pela solidariedade, devido ao conhecimento da situação real da demanda, promovendo assim condições para que o acesso à justiça se convalide, sendo assim há uma cortesia entre as soberanias.
Enquanto, o Governo Federal, aduz que: A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento. A efetividade da justiça, dentro de um cenário de intensificação das relações entre as nações e seus povos, seja no âmbito comercial, migratório ou informacional, demanda cada vez mais um Estado proativo e colaborativo. As relações jurídicas não se processam mais unicamente dentro de um único Estado Soberano, pelo contrário, é necessário cooperar e pedir a cooperação de outros Estados para que se satisfaçam as pretensões por justiça do indivíduo e da sociedade. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, s.
É o veículo de transmissão de qualquer pedido judicial, podendo ser de caráter cível ou penal. Trata-se de um pedido formal de auxílio para a instrução do processo, feito pela autoridade judiciária de um Estado a outro. Neste sentido, é possível conceituar a carta rogatória como uma forma de comunicação entre Estados, envolvendo variados atos processuais. Sendo classificado pelo CPC em seu art. como a forma de assegurar as partes garantias do devido processo legal, e ainda no artigo 40, o meio para executar decisão estrangeira como cooperação jurídica. §1º do Código de Processo Civil (CPC), além da homologação das sentenças estrangeiras, as cartas rogatórias também são designadas como meio próprio para a execução de decisões interlocutórias estrangeiras.
Estas decisões interlocutórias de mérito, consistem naquelas em que há mais de um pedido, ou decisões de exigir contas ou aquelas que decidem a liquidação de sentença. Ainda, o art. do CPC aduz que “é passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência”, e complementa no §1º que a execução de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência, se dará por carta rogatória. O caráter de urgência, será atribuído a autoridade jurisdicional que prolatar a decisão estrangeira, podendo esta ser concedida sem audiência e ausência do réu, desde que em um momento posterior lhe seja concedido o direito de contraditório (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015). § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
Basicamente, o Poder Judiciário Brasileiro controla formalidades que correspondem à um mínimo de garantias constitucionais, e que podem ser consideradas para a coloração do Estado. Isto, para que haja um sistema de limites, evitando que haja no território brasileiro sentenças contrárias à soberania nacional, à ordem pública e os bons costumes. MOREIRA, 2010) Contudo, o CPC no art. aduz que em alguns casos, como as ações que tenham como objeto imóveis situados no Brasil, e em matéria de sucessão hereditária (testamento particular, inventário e partilha de bens situados no Brasil), ainda que o espólio não seja brasileiro ou reside fora do território nacional, serão competências da autoridade judiciária brasileira, excluindo-se qualquer outra. STJ, 2014) Ao conceder o exequatur à carta rogatória, esta é remetida ao Juízo Federal, no qual tem competência para o seu cumprimento.
“Art. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015). Enquanto das suas decisões cabem embargos pela parte interessada ou pelo Ministério Público, podendo discutir somente o cumprimento da carta rogatória, jamais sobre a concessão ou o mérito. Assim, ao ser cumprida a carta rogatória ou diante da impossibilidade de cumprimento, esta será devolvida ao Presidente do STJ, sendo remetido por meio do Ministério da Justiça ou Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem. i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988) A competência do processo pertencia ao Supremo Tribunal Federal até a Emenda Constituição nº 45/2004, passando para o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a competência para homologar sentenças estrangeiras.
A homologação de sentença estrangeira é um dos meios de executar uma decisão por meio da cooperação jurídica internacional, conforme o art. do CPC “A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira (. ” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015). Desta forma, ao reconhecer a sentença condenatória estrangeira pelo Superior Tribunal Federal, essa passa a ter natureza de título executivo judicial, possibilitando o ingresso de um procedimento de execução. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, s. d) Contudo, outros países não tratam as decisões estrangeiras do mesmo modo, como a Dinamarca, Holanda, Noruega e Suécia, que não reconhecem as decisões estrangeiras, tratando-as como mero fato, ou no caso da França em que a sentença estrangeira é revisada no que tange ao procedimento formal e material, podendo ser substituída por decisão local, semelhante a Bélgica, que também prevê a possibilidade de revisar o mérito da sentença, porém sem que ocorra a sua substituição.
Mas ainda há casos como dos Estados Unidos e Reino Unido, que aceita a sentença estrangeira como prova, servindo como fundamento para instaurar ações em seus territórios. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, s. d) Por fim, salienta-se que de acordo com o Protocolo de Las Leñas amparado pelo decreto nº 6. Sendo, o processo de prestação de alimentos possui dois pressupostos, um binômio, onde deve haver indicação da necessidade de quem pleiteia os alimentos, e a indicação do sujeito que é responsável por aquela obrigação e ainda, a possibilidade de arcar com as prestações. Contudo, Dias (2007) defende que além desses pressupostos, deve também haver uma proporcionalidade entre o binômio. As ações de alimentos internacionais, se desencadeiam quando uma dessas partes se encontra no exterior, sendo esse procedimento otimizado pelas convenções e tratados internacionais, especificamente a Convenção de Nova Iorque e Convenção da Haia, que tratam sobre a prestação de alimentos no estrangeiro.
Ambas convenções têm como fundamento principal a proteção da criança e do adolescente, a dignidade da pessoa humana e a necessidade básica de suprimento para sobrevivência. Insta salientar que, as convenções têm caráter complementar com os outros meios jurídicos que regulam a obrigação alimentícia, não constitui uma opção para o oferecimento de ação de alimentos, e sim um dos meios disponíveis juridicamente para pleitear tal direito. FORO DE RESIDÊNCIA DO MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Embora a regra de competência prevista no art. do CPC seja relativa, nas ações em que envolvam criança e adolescente não será aplicada, devendo ser observada a regra de competência fixada no art.
que dispõe sobre as ações de alimentos. Frisando-se que a Justiça Federal somente atuará nos casos em que aplicar-se o decreto legislativo nº 10, que ratificou o Brasil na Convenção de Nova Iorque e o decreto nº 56. que regulamentou a Convenção de Nova Iorque. Isto porque, a referida Convenção é favorável ao alimentando, ou seja, ao credor de alimentos, não podendo ser utilizada para demandas em que há outra legitimidade. Nestes casos, a competência será da Justiça Comum Estadual. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP. CC n. SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/9/2009, DJe 30/9/2009. STJ - CC: 157119 AC 2018/0052405-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018) Desta forma, ao propor uma ação de alimentos, as cartas rogatórias deverão ser dirigidas à Procuradoria Geral da República, órgão responsável para intermediar a demanda.
SÁ, 2014) Ainda, vale salientar que, com o advento da tecnologia e a modernização dos procedimentos brasileiros, a carta rogatória pode ser enviada por diversos meios, através de sistemas eletrônicos que otimizam a comunicação entre os órgãos. Assim, após a fase de conhecimento, e o reconhecimento da obrigação de prestar alimentos, e o requerimento de homologação de sentença ao exterior, também através das cartas rogatórias, ainda que concedido, muitos casos necessitam do Poder Judiciário em situações de inadimplemento da obrigação. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS O Código de Processo Civil faz alusão à duas espécies de títulos executivos, os judiciais, que são aqueles que decorrem de atividades jurisdicionais, e os extrajudiciais, que não tem interferência jurisdicional, no qual a lei confere executividade.
Sendo o primeiro conceito, o dos títulos executivos referente à obrigação alimentícia. A execução de alimentos pode ser pleiteada através da penhora dos bens do executado, ou em casos de inadimplemento, da prisão civil do executado. Desde a condenação do pagamento de prestação de alimentos, ou de qualquer decisão interlocutória que fixe alimentos, o exequente possui 03 (três) dias para efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar sobre a impossibilidade, caso houver. É importante frisar que existem muitos estorvos para que a o direito brasileiro tenha efetividade em territórios estrangeiros, que vai desde o procedimento jurisdicional e os fundamentos constituições do outro Estado para a propositura da ação, até a execução por inadimplemento dos alimentos.
Sendo assim, as convenções internacionais, através de cartas rogatórias, têm facilitado tais meios. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE A celebração da Convenção da ONU, em 20 de julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, ficou conhecida como Convenção de Nova Iorque, sobre prestação de alimentos no estrangeiro. Trata-se de um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, s. Numa forma de cooperação jurídica internacional, o demandante apresenta à Autoridade Remetente, os elementos essenciais para a propositura da ação de alimentos.
Sendo assim, a Procuradoria Geral da República tem a responsabilidade de indicar os pressupostos para o procedimento em solo estrangeiro, no qual a outra parte encontra-se domiciliado. Assim, ao reunir tais elementos, a Instituição Intermediária, que no caso é o mesmo órgão, passa a processar e julgar a ação de alimentos no território em que o alimentante se encontra. SÁ, 2014). Artigo VII Cartas Rogatórias Se a lei das duas Partes Contratantes interessadas admitir cartas rogatórias serão aplicáveis as seguintes disposições: a) O tribunal ao qual tiver sido submetida a ação alimentar poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória, seja ao tribunal competente da outra Parte Contratante em cujo território a carta deverá ser executada.
INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. PRESCRIÇÃO. I- Pedido de homologação de sentença estrangeira na parte em que dispôs sobre alimentos devidos a menor de idade. II- A Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos da Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro (Decreto 56. Órgão Julgador CE-Corte Especial. Data do Julgamento 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 06/11/2014). Desta forma, a Convenção de Nova Iorque mitiga os efeitos da eficácia dos títulos judiciais, que condenavam o alimentante à obrigação de alimentar, e não recebiam o exequatur da autoridade estrangeira, possibilitando uma plena efetividade, respeitando o Enunciado nº 85 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia”.
SÁ, 2014) No que tange a execução de alimentos, momento posterior à homologação do acordo ou da sentença, marcado pela inadimplência do alimentante, onde vislumbra-se a necessidade de provocar o judiciário para que exija o cumprimento, a Convenção de Nova Iorque, expõe que no caso das sentenças condenatórias originadas no Brasil, a execução de alimentos gravídicos somente poderá ser emitida após o reconhecimento de paternidade através de exame conclusivo de DNA, isto porque a presunção Juris Tantun (presunção relativa, resultante do próprio direito) de paternidade não é universalmente reconhecida, podendo ser impugnada tanto no Brasil, quanto no exterior. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, transcendeu da Organização dos Estados Americanos, assinada em Montevidéu em junho de 1989, tendo como Estados partes países como a Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Peru e Uruguai.
No Brasil, a Convenção passou a ser aplicada a partir de agosto de 1997, sendo regulamentada pelo Decreto nº 2. de 17 de dezembro de 1997. Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado Parte. Esta Convenção aplicar-se-á às obrigações alimentares para menores considerados como tal e às obrigações derivadas das relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2017) A Convenção de Haia de Direito Internacional Privado é o organismo internacional que produz Convenções sobre questões de direito civil, de modo a unificar e simplificar procedimentos jurídicos nos países que fazem parte dele.
A Convenção sobre Cobrança Internacional de Alimentos tem o objetivo de padronizar o procedimento, em nível mundial, de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução de decisões relacionadas à pensão alimentícia. JUNIOR, 2017) Esta Conferência resultou na Convenção de Haia sobre Alimentos, um acordo internacional que pretende facilitar os pedidos de pensão alimentícia internacionalmente, criando medidas para acelerar os procedimentos e tornar mais efetivos os pedidos de prestação internacional de alimentos. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2017) Desejando melhorar a cooperação entre os Estados para a cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, conscientes da necessidade de dispor de procedimentos que produzam resultados e que sejam acessíveis, rápidos, eficientes, econômicos, adaptáveis a diversas situações e justos.
Pretendendo beneficiar-se dos avanços tecnológicos e criar um sistema flexível e adaptável às novas necessidades e às oportunidades oferecidas pelos avanços tecnológicos. (BRASIL, 2017) Com isto, evita-se que as legislações pátrias de um Estado entre em contraposição com outro, de forma a não cumprir com a determinação, ao contrário, a Convenção possibilita que haja um “acordo” entre soberanias para que, diante da impossibilidade de execução total, seja possível uma execução de forma parcial. Desta forma, a Convenção de Haia sobre Alimentos apresenta-se como uma das mais efetivas e modernas, proporcionando uma efetividade nas demandas alimentícias em âmbito internacional, abrangendo globalmente diversas soberanias e servindo de instrumento para, através das cartas rogatórias e consequentemente da cooperação jurídica internacional, o acesso à justiça e o pleno exercício do direito alimentício, concomitantemente contribuindo para a assistência social dos indivíduos e a manutenção da sua dignidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS A possibilidade que um individuo brasileiro possui em ter êxito em uma demanda, seja dentro do seu território, seja fora deste, proporciona uma maior efetividade na prestação jurisdicional do Poder Judiciário. Neste sentido, o Direito Internacional adotou um sistema de comunicação entre soberanias, numa cooperação jurídica através de tratados e convenções, a fim de otimizar a comunicação entre países, visto que muitas demandas encontram obstáculos apoiados na constituição pátria. Historicamente, o Brasil sempre se manteve reticente em participar de acordos internacionais, visando manter a sua soberania, os bons costumes e sua ordem pública e social. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL JUNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2008.
ARAÚJO, Nádia de. A Importância da Cooperação Jurídica Internacional do Estado Brasileiro no Plano Interno e Internacional. de 17 de dezembro de 1997. Promulga a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989. Disponível em <http://www. planalto. gov. Decreto nº 58. de 02 de setembro de 1965. Promulga a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro. Disponível em <http://www. mpf. htm> Acesso em 30 jan. Lei nº 13. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www. de 17 de dezembro de 1997. Promulga a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989. Disponível em < http://www2. camara. leg. Disponível em <http://www. justica. gov. br/sua-protecao/cooperacao-internacional> Acesso em 24 jan.
HANGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNACIONAL LAW. br/artigos/416799747/pensao-internacional-convencao-de-haia-como-solicitar-o-beneficio> Acesso em 20 fev. JUNIOR, Márcio Mateus Barbosa. Cartas Rogatórias Ativas e Passivas no Direito Brasileiro Contemporâneo. Disponível em <http://www. ambito-juridico. Disponível em < https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/574372229/conflito-de-competencia-cc-157119-ac-2018-0052405-2/decisao-monocratica-574372245> Acesso em 01 fev. LEMOS, Eliza Victória Silva. Acordos Bilaterais: em matéria civil. Disponível em <http://www. justica. gov. br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/acordos-bilaterais> Acesso em 08 fev. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Alimentos Internacionais: Convenção de Nova Iorque. Disponível em <http://www. mpf. mp. Direito Internacional Privado: teoria e prática. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. SÁ, Rafael dos Santos. A Efetividade dos Alimentos Internacionais. jsp> Acesso em 13 fev. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
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