CADASTRO DE IMÓVEL RURAL
Tipo de documento:TCC
Área de estudo:Gestão ambiental
e os Decreto 4. e 5. Este trabalho, deve ser entregue ao INCRA, o qual irá verificar a integridade e o enquadramento na Norma Técnica, fiscalizando se foi realizado de maneira concisa e, sobre a não existência de sobreposição de poligonais mapeadas em registros já cadastrados no sistema, só assim, irá conceder a certificação de posse do imóvel requerente. Com a propriedade certificada, o proprietário deve encaminhar a documentação para o Registro de Imóveis, para que seja procedida como averbação sobre a nova descrição de área, fazendo a retificação na matrícula. Palavras Chave: Imóvel. Keywords: Property. Owner. Georeferencing. Register. INTRODUÇÃO Desde a Revolução Industrial o meio ambiente tem sofrido com mudanças antrópicas bem perceptíveis.
O Código Florestal, destaca-se por compor um dos principais instrumentos sobre a legislação ambiental do país. Em 1934 foi sancionada sua primeira versão, através do decreto nº23. o qual prescreveu limites aos direitos de propriedades, compondo juntamente com o Código das Águas, também do mesmo ano, descrevendo sobre o que viria a ser a legislação ambiental brasileira. Em 1965 passou a vigorar uma nova versão do código, a Lei nº 4. a qual esbatesse proteção da flora e das áreas de Preservação Permanente – APP e Reserva Legal – RL. Serve para a regularização registral dos imóveis rurais, segundo a nova legislação (Lei 10. e o Decreto 4. e 5. O mapeamento deve ser entregue ao Incra, o qual verificará se o enquadramento da área não sobrepõe a áreas já cadastradas, para conceder assim a Certificação daquele imóvel rural.
Uma vez certificado o proprietário deve encaminhar a documentação ao Registro de Imóveis para que seja procedida a averbação territorial. a inscrição no CAR deve ser requerida no prazo de um ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Poder Executivo. Para a inscrição do cadastro é necessário a identificação do proprietário, a comprovação de posse da propriedade, apresentada por uma planta georreferenciada e um memorial descritivo do imóvel, o qual contém a indicação das coordenadas geográficas, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel. É necessário conter também, informações sobre a vegetação nativa, APPs, áreas de uso consolidado e restritas, como a Reserva Legal, caso exista.
De acordo com Maria (2014), os serviços de cadastro e georreferenciamento deve ser feto ao mesmo tempo e por um mesmo profissional habilitado. Pois enquanto o georreferenciamento é gerenciado pelo INCRA e subordinado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, o CAR é vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Etapas da Regularização Ambiental • Inscrição no CAR: A inscrição cadastral no CAR é realizada através do site e, torna-se obrigatória para todos os proprietários de imóveis rurais, constituindo o primeiro passo para a regularização ambiental. • Acompanhamento: Após a inscrição é necessário fazer o acompanhamento pelo sistema para tem acesso ao andamento e os resultados da análise, caso haja necessidade de retificação, o mesmo deve ser feito, envio de documentos, baixar o recibo de inscrição e o arquivo.
• Regularização: Torna-se formalizada pelo termo de compromisso. As alternativas são: recomposição de remanescentes de vegetação em APP, áreas de uso restrito, Reserva Legal, e compensação de Reserva Legal. • Negociação: Aqueles imóveis que possuem excedente de vegetação nativa podem estar negociando suas ativos com os imóveis pendentes. Antes de tudo, o imóvel deve estar legalizado, possuindo situação cadastral, tributaria e jurídica de acordo com as normas previstas na Lei nº6. O primeiro passo desse processo é o cadastramento do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), do Incra, para emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), como já foi mencionado neste trabalho. Caso esse documento já tenha sido emitido, sempre que houver alterações, será necessário atualizar o cadastro por meio da declaração para o cadastro rural.
Sendo imprescindível a declaração anualmente do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Com essa documentação é necessário solicitar uma escritura pública no cartório de notas, para então, formalizar a compra e/ou venda, transferência, doação ou partilha do imóvel rural. A dependência da agropecuária para o desenvolvimento do país, também contribuiu para essa nova resolução deixando a lei um pouco mais flexível para que não prejudique os grandes produtores, principalmente os que produzem alimentos. Já os pequenos produtores foram mais prejudicados devido as mudanças, pois a falta de recursos é evidente e a falta de incentivo do governo, torna-se a situação ainda mais agravante. Mas o bem mais afetado mesmo, será o meio ambiente, o qual é essencial para a vida humana em detrimento do desenvolvimento do Brasil.
Comparação entre o Antigo e o Novo Código Florestal O Código Florestal Brasileiro é o instrumento legal que aponta as regras gerais de exploração do território brasileiro e estabelece ainda onde e de qual forma isto pode e deverá ocorrer, através da determinação das áreas de vegetações nativas que devem ser preservadas e regiões legalmente autorizadas a receber os diferentes tipos de produção rural. Criado para adaptar a proteção dos recursos vegetais ao desenvolvimento econômico. Pois tanto o antigo, como o novo código, prescreve o mesmo nível de proteção ambiental quando se trata de áreas de reservas, preservações e de cursos hídricos. O que diferencia ambos é o quanto a propriedade rural se enquadra nas regras transitórias do novo código.
Estas regras transitórias do novo Código Florestal podem ser consideradas como as “grandes vilas”, pois com o intuito de não prejudicar os pequenos agricultores, acabou-se desprotegendo o meio ambiente em seus recursos mais vulneráveis, como as áreas de APP e RL. Com a perda destas grandes áreas, gera um impacto muito grande sobre os recursos ambientais e sobre a biodiversidade, acarretando assim os danos rurais como os dados em áreas urbanas aos moradores. Portanto, conclui-se que todos têm direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, pois é de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade, sobre o dever de defende-lo e preserva-lo para as futuras gerações. de 38. BARROS, L. C. MAMEDE, F. CAMPOS, L. Brasília, DF, 1988.
Disponível em:< http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. BRASIL. Decreto nº 23. de 23 de janeiro de 1934. Aprova o Código Florestal. Disponível em: <http://www. de 23 de janeiro de 1934. Disponível em:< http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L4771. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. BRASIL. Lei nº 6. de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, 2002. BRASIL. Lei n° 10. de 28 de agosto de 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4. de 31 de agosto de 1981, 9. de 19 de dezembro de 1996, e 11. de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4. de 15 de setembro de 1965, e 7. de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.
COLATTO, Valdir. O novo Código Florestal Brasileiro. Disponível em < http://valdircolatto. com. br/wp-content/uploads/2015/02/COLATTO2013-ARTIGO-CFB. INCRA. Norma técnica para georreferenciamento de imóveis rurais. Ministério do desenvolvimento agrário instituto nacional de colonização e reforma agrária diretoria de ordenamento da estrutura fundiária coordenação geral de cartografia. ª ed. Brasília, 2013. Editora Centaurus, 06/2014, 95p.
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