ASSEDIO MORAL NO TRABALHO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Religião

Documento 1

como parte dos requisitos necessários à obtenção do grau de Pós-Graduação em ( …. Rio de Janeiro 2023 AGRADECIMENTOS Gostaria de agradecer a Deus por guiar meus passos, me dando sabedoria e força para seguir em frente durante toda a jornada desta pesquisa. Aos meus familiares, que sempre me apoiaram e incentivaram, em especial aos meus pais, que sempre acreditaram em mim e me deram todo o suporte necessário para alcançar meus objetivos. Ao meu orientador, pela sua orientação e conhecimento, que foram fundamentais para a realização deste trabalho. Aos professores, pelos ensinamentos valiosos que contribuíram para o meu desenvolvimento acadêmico e pessoal.  No momento em que na sociedade as prioridades são os direitos e liberdades do indivíduo, o surgimento de dispositivos corretos sobre a reparação de dano moral é essencial.

 A atual legislação da Ucrânia não contém clareza e suficiente para sua regulamentação, portanto, danos morais no direito do trabalho permanece uma questão discutível. Devido à natureza especial de uma relação de trabalho, os empregadores têm a obrigação de agir de boa fé e de lidar de forma justa com seus funcionários. Se um empregador não agir de boa fé, os tribunais podem conceder uma indenização contra eles por essa falha.  Se o comportamento do empregador for particularmente flagrante, outras indenizações podem ser concedidas para punir o empregador. G da CLT. Para tanto, parte-se do pressuposto que tanto a justiça corretiva quanto o modelo econômico (exigem indenizações que igualem o valor total do dano à vítima.

 A principal função da justiça corretiva é retificar o dano causado à vítima de um delito.  A justiça corretiva geralmente visa a restituição ou compensação pela perda, assumindo que, quando as vítimas são curadas, os infratores são sancionados e impedidos de se envolver em má conduta futura.   O presente estudo realizou uma pesquisa exploratória do tipo bibliográfica, com abordagem qualitativa e método dedutivo, para analisar a interpretação sistemática da legislação brasileira no que tange à reparação civil em casos de assédio moral no ambiente de trabalho. Foram incluídos artigos que abordavam a temática da reparação civil em casos de assédio moral no ambiente de trabalho, considerando as perspectivas legais, éticas e sociais. Foram excluídos artigos que não atendiam aos critérios de inclusão, como aqueles que tratavam de outros tipos de violência no ambiente de trabalho ou que não contemplavam a temática da reparação civil.

A análise dos dados foi realizada de forma sistemática e rigorosa, por meio da interpretação e sistematização das informações coletadas, com base na legislação brasileira e na jurisprudência dos tribunais. A justificativa técnica para a realização deste estudo reside na necessidade de se compreender melhor os mecanismos legais que garantem a reparação civil em casos de assédio moral no ambiente de trabalho, considerando a complexidade do tema e a importância de se assegurar a proteção dos trabalhadores contra este tipo de violência. estudo das artes 3. O autor destaca que a caracterização do cargo de confiança deve levar em consideração as tarefas e responsabilidades do empregado, bem como a relação de subordinação e a autonomia na tomada de decisões.

No entanto, a proteção ao trabalhador não se restringe apenas à legislação e à caracterização dos cargos de confiança. É fundamental que os empregadores adotem práticas que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores, como a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a realização de treinamentos (ALVES, 2021). As normas tuitivas de proteção ao trabalhador são essenciais para garantir a dignidade humana e o cumprimento dos direitos trabalhistas. A Constituição Federal da República Brasileira de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho são os principais instrumentos jurídicos que estabelecem a proteção aos trabalhadores. De acordo com Delgado (2018), a não-discriminação é fundamental para garantir que todos os trabalhadores tenham acesso às mesmas oportunidades e direitos, sem qualquer tipo de distinção.

O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, que estabelece que os direitos trabalhistas não podem ser objeto de renúncia por parte do trabalhador, tendo em vista que esses direitos possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência do trabalhador (BRASIL, 1916). Conforme Nascimento (2019), a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é uma garantia fundamental para o trabalhador, assegurando que ele não seja prejudicado por meio de acordos ou convenções que possam ferir seus direitos. Diante disso, a relação de trabalho é um tema de grande importância na sociedade contemporânea, sendo regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, é fundamental entender como se dá essa relação no âmbito do Direito do Trabalho. Entre as principais alterações, destacam-se a flexibilização da jornada de trabalho, a possibilidade de terceirização de atividades-fim, a instituição do trabalho intermitente, a possibilidade de negociação direta entre empregado e empregador, entre outras medidas.

BRASIL, 2017). Ademais, outro tema que tem ganhado destaque nos últimos anos é o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. Embora não haja uma lei específica sobre o assunto, a jurisprudência tem entendido que essas práticas configuram violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, podendo gerar indenizações por danos morais e até mesmo caracterizar justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. BRASIL, 2018). Em relação ao ambiente de trabalho, a Carta Magna estabelece a proteção à saúde e à segurança do trabalhador, bem como a garantia de um ambiente de trabalho saudável e equilibrado (BRASIL, 1988). Nesse contexto, o dano moral no trabalho tem sido objeto de intensos debates jurídicos e doutrinários. Segundo Venosa (2019), o dano moral é uma lesão à esfera psíquica do indivíduo, afetando seu patrimônio imaterial.

No âmbito trabalhista, o dano moral ocorre quando o trabalhador é submetido a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias que afetem sua dignidade, integridade física ou psicológica (NASCIMENTO, 2019). Para configurar o dano moral no trabalho, é necessário que haja uma conduta ilícita do empregador ou de seus prepostos, causando prejuízo ao trabalhador (VENOSA, 2019). instituiu a possibilidade de fixação de indenização por danos extrapatrimoniais em casos de ofensa à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer ou qualquer outro direito da personalidade do trabalhador. A indenização é limitada a 50 vezes o salário contratual do empregado e pode ser cumulada com outras indenizações de natureza material. A constitucionalidade do art. G da CLT tem sido objeto de controvérsias no meio jurídico, com argumentos que defendem tanto a sua validade quanto a sua inconstitucionalidade.

De acordo com os defensores da constitucionalidade, o dispositivo é uma forma de proteger os direitos da personalidade do trabalhador, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (MARTINS, 2019). É importante lembrar que cabe ao Poder Judiciário a palavra final sobre a matéria, podendo ser necessário aguardar a pacificação da jurisprudência a respeito do tema. De acordo com Delgado (2021), a interpretação sistemática das normas trabalhistas deve levar em consideração não só os princípios constitucionais, mas também as convenções internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil. Nesse sentido, o autor destaca que a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, estabelece que "a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador só é válida por motivo devidamente comprovado, relacionado com a capacidade ou com a conduta do trabalhador ou por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos" (OIT, 1982, art.

A jurisprudência trabalhista também tem se manifestado em relação à constitucionalidade do art. G da CLT. Alguns doutrinadores e julgados afirmam que a norma é inconstitucional, pois viola direitos fundamentais dos trabalhadores, enquanto outros defendem sua constitucionalidade, destacando a importância da flexibilização para o equilíbrio das relações de trabalho. Os principais achados demonstraram que a jurisprudência é dividida acerca da constitucionalidade do Art. G da CLT, e que a análise da norma deve ser realizada de forma sistemática, levando em consideração todo o arcabouço normativo relacionado à proteção do trabalho. Foi possível constatar ainda que a utilização da norma de forma inadequada pode gerar a flexibilização indevida de direitos trabalhistas, o que vai de encontro aos objetivos de proteção ao trabalho previstos na Constituição.

Diante dos achados, conclui-se que o Art. ALVES, H. C. S. A caracterização do cargo de confiança. Revista LTr, São Paulo, v. Direito do trabalho. ed. São Paulo: Atlas, 2021. BORGES, J. E. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-lei nº 5. de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. In: VАDE Mecum. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5. de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6. de 3 de janeiro de 1974, 8. de 11 de maio de 1990, e 8. de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2018. jusbrasil. com. br/artigos/742114261/dano-moral-nas-relacoes-de-trabalho. Acesso em: 12 mai. VENOSA, S.

3514 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download