A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS BUSCANDO A AGILIDADE NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Tipo de documento:Pré-projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Portanto, devido a exorbitância de demandas presentes na sociedade e a sobrecarga do poder garantidor da justiça, fez-se necessário a disponibilização de métodos alternativos de solução de conflitos, como por exemplo a conciliação, mediação e arbitragem que visam a rapidez na solução do mesmo e por consequência a desopressão dos meios judiciais. A criação desses métodos extrajudiciais de resolução de conflitos traz uma nova perspectiva acerca da agilidade para resolver as demandas judiciais, conquanto são mais céleres e, portanto, mais eficazes. Desse modo, esses métodos trazem a possibilidade de agilizar o processo de satisfação do direito àqueles que buscam resolver suas demandas extrajudicialmente, desafogando o Poder Judiciário e trazendo maior satisfação aos cidadãos que, por vezes, viam suas demandas demorarem até décadas para se resolverem.

PROBLEMÁTICA Diante de um contexto judicial sobrecarregado de demandas judiciais, indaga-se por que o uso dos métodos alternativos mais rápidos e vantajosos ainda são pouco utilizados em relação aos métodos tradicionais mais dilatados. Antônio Carlos Gil (2008, p. Vê-se, então, nos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos um meio de desopressão do Judiciário e de resoluções rápidas e efetivas de demandas consideravelmente simples ao universo jurídico, viabilizando, então, a economia processual e o maior e melhor acesso à justiça para aquelas pessoas que viam seus direitos sendo tratados de forma desidiosa pelo Judiciário. Esses fatos serão comprovados através desta pesquisa. METODOLOGIA A pesquisa aqui trabalhada utilizará o método de pesquisa básica, ou pura (GIL, 2008, p.

visando ampliar o conhecimento geral sobre o tema e aprofundar o conhecimento sobre os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, gerando, assim, novos conhecimentos dirigidos à solução da morosidade da justiça contenciosa. A abordagem utilizada será de caráter qualitativo, baseando-se em teorias, conceitos e manuais, analisando conceitos e ideias dos autores e doutrinadores utilizados na pesquisa. p. Assim, serão utilizadas obras de autores pertinentes ao assunto, como por exemplo Daniel Mitidiero, Nelson Nery Junior, Cassio Bueno, Daniel Amorim A. Neves entre outros renomados autores que, associados ao uso de artigos científicos que abordam o tema proposto, integram uma pesquisa de grande relevância. Imperioso destacar que, com o avanço da pesquisa, novos autores e materiais poderão ampliar o material bibliográfico apresentado. LAKATOS; MARCONI, 2003, p.

Se por um lado ao dono do direito era imposto esperar anos para se ter reconhecido e efetivado seu direito, ao sucumbente da demanda era imposto arcar com uma condenação de valores duplicados, triplicados por vezes, em razão do acumulo de juros moratórios e correções monetárias. THEODORO JR, 2019, p. Ainda, essa morosidade deixava clara a impossibilidade de se restabelecer as relações pessoais dos indivíduos que se confrontavam processualmente, em razão da falta de diálogo que toda essa demora processual causava e em razão do conceito tradicionalmente implantado na sociedade de que nos conflitos judiciais uma parte é vencedora e a outra é perdedora. Não há como vislumbrar uma parte declarada perdedora estar satisfeita e querer se reaproximar da parte contrária, restabelecendo os laços afetivos.

É nesse contexto que surgiram as necessidades de se criar outros meios de resolução de conflitos e mudar a cultura da judicialização das demandas. do Código Civil, e do depositário, art. do Código Civil. BRANDIS; RIBEIRO, 2012, p. Desta forma, por mais que a autotutela seja exceção no ordenamento jurídico, fato é que ele por vezes se sustenta justificável em razão de o Estado nem sempre estar presente no momento em que um direito é violado. Assim, para evitar o perecimento do direito, seu titular poderá realizar atos por conta própria para garanti-lo, mas sempre dentro dos casos permitidos pela própria lei e desde que haja proporcionalidade entre o agravo sofrido e a resposta oferecida pelo dono do direito. p. Assim, autocomposição dos conflitos trata-se de uma forma eficiente de solução de conflitos, podendo atualmente ser considera uma das formas mais evoluídas de resolução litigiosa, conquanto as partes, civilizadamente, transacionam, reconhecem seus direitos e seus deveres perante o outro ou mesmo renunciam tais direitos.

Esse processo pode ocorrer tanto dentro de uma ação judicial (endoprocessual), quanto antes mesmo dela ser proposta (extraprocessual). Em todo caso, sua convergência gera a devida resolução do mérito e transpõe-se, na maioria das vezes, em coisa julgada. BRANDIS; RIBEIRO, 2012, p. Com a promulgação da Lei nº 9. em 1996, foi modernizado o procedimento arbitral, que antes era regulamentado pelo CPC de 1973, em capítulo próprio. A lei atribuiu eficácia de sentença judicial às decisões arbitrais, inclusive com força de título executivo, podendo o procedimento arbitral ser utilizado por partes maiores e capazes que disputam direitos patrimoniais disponíveis ou indisponíveis, mas que admitem transação. NEVES, 2017, p. Discute-se acerca da natureza pública ou privada do instituto. Assim, a CLT passou a dispor que compete àquela justiça especializada “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”, na alínea “f”, do art.

A referida Lei inseriu também na CLT o artigo 855-B, de modo a regulamentar o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. BRASIL, 2017) Dessarte, as leis brasileiras permitem que as partes conflitantes resolvam suas pendências de modo extrajudicial, conciliando endo ou extra processualmente, de modo que o Estado, na figura do juízo, apenas deverá analisar se todos os preceitos fundamentais estão garantidos no acordo, e estando, deverá o juiz homologar o acordo. Ressalta-se, porém, que o juiz não é obrigado a homologar o acordo, pois este tem seu livre convencimento preservado, podendo entender que no acordo não foram garantidos os direitos de alguma das partes. Entretanto, homologado o acordo extrajudicial, este terá os efeitos de coisa julgada. Nesses métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, são as próprias partes que buscam, de forma consensual, a melhor solução para o conflito.

O terceiro, nestes casos, atua como verdadeiro intermediador imparcial, funcionando unicamente como facilitador da comunicação e, consequentemente, da composição, entre as partes. BUENO, 2015, p. Entretanto, existem algumas diferenças entre a conciliação e a mediação que devem ser observadas. A conciliação é o método mais adequado para solução de conflitos cujas partes não possuíam vínculos anteriores ao conflito. Nessa seara, Daniel Amorim A. Neves (2017, p. afirma sobre a preocupação do legislador em organizar a figura da mediação e da conciliação de forma a integrá-la na estrutura judiciária. Em sua obra Neves (2017, p. dispõe, também, sobre a importância dos auxiliares da justiça, sendo estes os que promovem a conciliação e mediação, que por sua vez, acabam por auxiliar o magistrado.

Por todo exposto, percebe-se que o legislador realmente iniciou fatídico processo de efetivação dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos como institutos primordiais para a eficiência da prestação de tutela jurisdicional do Estado. Esses institutos foram sendo renovados e aprimorados ao longo de décadas no ordenamento jurídico brasileiro, até conseguir chegar ao patamar de importância primordial que se percebe atualmente nas leis. NEVES, 2017, p. Esse grau de importância atribuído aos métodos extrajudiciais se deve à conclusão a que se chegou após longos estudos sobre as alternativas que seriam possíveis para se efetivar o princípio constitucional da duração razoável do processo. As respostas para esses estudos não vieram de forma célere, mas ao menos vieram com provas concretas do que poderia dar certo, comprovadamente com a efetivação da agilidade que se observou na Justiça do Trabalho quando da aplicação da mediação e da conciliação no âmbito trabalhista de resolução de conflitos.

NEVES, 2017 p. Vale lembra que nem todo direito pode ser objeto de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. Apenas direitos disponíveis podem ser autocompostos, assim como os direitos indisponíveis mas que admitem transação. São direitos indisponíveis e que não admitem transação em razão da sua natureza, por exemplo, os direitos da personalidade, direito à vida, direito às férias e direito aos alimentos. Como conflitos que certamente podem se valor de meios extrajudiciais destacam-se os conflitos de trânsito, do consumidor e os patrimoniais em geral. Dessa forma, deixa-se de lado a longa espera por uma solução judicial e ainda se cria a cultura de que em um conflito, todas as partes podem sair vencedoras, permitindo o restabelecimento das relações que foram afetadas pelo conflito.

BUENO, 2015, p. REFERÊNCIAS BRANDIS, Juliano Oliveira; RIBEIRO, Rodrigo Pereira Martins. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: FGV, 2012. Disponível em: <https://www. cnj. jus. br/wp-content/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54. pdf>. htm>. Acesso em: 18 nov. BRASIL. Decreto- Lei nº 2. de 07 de dezembro de 1940. Lei 7. de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o direito de greve. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28 jun. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 26 set. Disponível em: <http://www. planalto. gov. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm> Acesso em: 08 de abril de 2019. BRASIL. BRASIL. Lei nº 13. de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Diário Oficial da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015. Fundamentos de metodologia científica. ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: Teoria do Processo Civil. E-book. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2017. ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. CRONOGRAMA O presente projeto de pesquisa englobará a confecção do presente projeto, e a elaboração de um trabalho de conclusão de curso, obedecendo os dispositivos elencados para a adequada confecção de trabalhos e artigos científicos pela ABNT tomando com tema “A utilização dos métodos extrajudiciais buscando a agilidade na resolução de conflitos”.

AÇÕES JUL AGO SET OUT NOV DEZ Levantamento material bibliográfico X Elaboração da pesquisa bibliográfica X X CONCLUSÃO X DEFESA X 10 ORÇAMENTO Para a realização deste trabalho foram necessários investimentos no valor aproximado de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), referentes a compra de um livro físico de direito e um e-book, que totalizaram cerca de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), e impressões no valor aproximado de R$ 50,00 (cinquenta reais).

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