A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E A NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Tipo de documento:Proposta de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Tema. Problema. Justificativa. Objetivos. Geral. A legislação pátria, ancorada na Constituição Federal de 1988, previu, no título de Direitos e Garantias Fundamentais, capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no seu art. º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, sedimentando o princípio geral da presunção de inocência. Trata-se de um instituto histórico e um divisor de águas nos Direitos Humanos, sendo insculpido no art. º da Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão, que dispõe que: Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que sua culpabilidade fique legalmente comprovada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

Tal princípio visa coibir a atuação estatal arbitrária, garantindo um processo e um julgamento justo, de modo que o indivíduo só seria considerado culpado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, esgotadas as possibilidades de recurso. º, LVII, da Constituição Federal. A relevância desta pesquisa é sedimentada na necessidade de pacificação do Pretório Excelso acerca do entendimento que fora modificado ao longo dos anos e se o mesmo tem exercido o seu papel de guardião da nossa Carta Maior, uma vez que esta é a função do Supremo Tribunal Federal e o direito necessita de segurança jurídica para poder pacificar os conflitos sociais. A dimensão da pena deveria levar em conta, para ser considerada justa e adequada, “para que cada pena não seja a violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos e ditadas pelas leis” (MASSON, 2017).

A violação desses preceitos relacionados à pena e sua aplicação poderiam resultar em um verdadeiro Direito Penal do Inimigo, teoria desenvolvida por Günter Jakobs que corresponde, em suma, a aceitação de que garantias materiais e processuais penais possam ser retiradas ou flexibilizadas, pugnando pelo não reconhecimento pelo Estado dos direitos daqueles que sejam considerados seus inimigos, pois este ameaça a ordem pública. Tratar-se-ia de verdadeiro retrocesso, uma vez que voltaria a desumanizar o sujeito, retirando-lhe direitos. Trata-se de verdadeira aberração jurídica feita pela Corte que deveria, acima de tudo, ser o guardião da nossa Carta Magna. De fato, não cabe a Corte Suprema balizar suas decisões pela opinião pública, pressão social ou pelo neopunitivismo. Masson conceitua o neopusitivismo como um mecanismo que visa aumentar o arsenal punitivo do Estado, sendo, inclusive, mais arbitrário e abusivo do que o Direito Penal do Inimigo.

Objetivos 6. Geral Investigar e confrontar a execução provisória da pena com o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. Realizar-se-á a conceituação da evolução histórica do princípio da presunção de inocência e sua posição dentro no ordenamento jurídico brasileiro. Levantar-se-ão dados históricos e fatos sobre a mutação de entendimento do Pretório Excelso acerca do princípio da presunção de inocência frente aos julgados recentes, para que se possa realizar um estudo de caso. Discutir-se-á acerca da impossibilidade da execução provisória da pena à luz do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2016. Revisão da bibliografia e da legislação A Constituição Federal de 1988 contemplou os valores que se esperava do processo de redemocratização do Brasil que, após um longo regime ditatorial, consagrou os princípios do Estado Democrático de Direito, com um arcabouço de direitos e garantias fundamentais conferidas aos cidadãos.

De acordo com Fernandes (2017), os direitos fundamentais podem corresponder, entre outras classificações, como garantias institucionais, que serviriam para proteger “bens jurídicos” indispensáveis à preservação de certos valores que são reputados como indispensáveis à sociedade. Trata-se de verdadeira aniquilação de uma garantia fundamental, desconsiderando a dimensão principiológica, realizando um verdadeiro controle de constitucionalidade incidental sobre a própria constituição sem a declaração de inconstitucionalidade da parte do texto que se discutia (STRECK, 2016; BADARÓ e JÚNIOR, 2016; BRASILEIRO, 2019). Diversas críticas foram apontadas pela doutrina acerca do novo entendimento proferido pela Corte Suprema, principalmente no que tange ao desrespeito ao princípio da integridade de Ronald Dworkin, uma vez que não é possível justificar a coerência de uma decisão pautando-se apenas pela mesma, sendo necessário que esta respeite e seja conjugada com todo ordenamento jurídico em que está colocada.

Em síntese, não se pode buscar como fundamento de validade e coerência de uma decisão outra anteriormente proferida, mas todo o sistema normativo, incluindo os princípios, devem ser considerados para tal decisão ser julgada coerente. FERNANDES, 2017; STRECK, 2017). Constitui-se verdadeira aberração jurídica a Corte deixar de aplicar a Carta Magna argumentando pela inconstitucionalidade de sua disposição, pois foi isto que ocorreu ao permitir a execução provisória da pena em segunda instância. Cronograma de atividades As atividades serão desenvolvidas ao longo do ano até o mês de novembro, quando será entregue o Trabalho de Conclusão de Curso finalizado. Nesse sentido, abaixo segue o cronograma com a expectativa de prazos à ser realizada a pesquisa e elaboração do trabalho.

Sumário Explicativo 1. PRÍNCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: UMA LIMITAÇÃO AO PODER DO ESTADO-JUIZ Este capítulo pretende abordar a evolução histórica da presunção de inocência, partindo da perspectiva da evolução do conceito de pena, os direitos fundamentais e suas dimensões, uma abordagem sobre a estatura constitucional do referido princípio e a presunção de inocência como direito fundamental do acusado frente ao Estado como direito à um processo penal justo. Como referências e fontes, serão utilizados: Cesare Beccaria, Luís Roberto Barroso, a Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão, a Constituição Federal de 1988, Robert Alexy, Nelson Nery Junior, Norberto Bobbio, Amilton Bueno de Carvalho, Aury Lopes Júnior, Pedro Lenza e Ingo Wolfgang Sarlet.

Lenio Luiz Streck, Renato Brasileiro de Lima, Cleber Masson, Aury Lopes Júnior. Referências AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. a ed. rev. pdf>. Acesso em 08 de abril de 2019. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969, (“Pacto de San José de Costa Rica”). Disponível em:<http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decre to/D0678. asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+126292%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+126292%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl. com/mm9prhs>. Acesso em 09 de abril de 2019. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus no 84. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.

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pdf> Acesso em 07 de abril de 2019. SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. Disponível em: <http://pfdc. pgr. mpf. mp. br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem.

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