Tráfico internacional de pessoas:A escravidão contemporânea. Uma abordagem em direitos humanos

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

sob a orientação do Prof. CIDADE 2018 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: A ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA - ABORDAGEM EM DIREITOS HUMANOS NOME DO ALUNO Aprovada em ____/____/_____. BANCA EXAMINADORA _________________________________________________ Nome Completo (orientador) Titulação Instituição _________________________________________________ Nome Completo Titulação Instituição _________________________________________________ Nome Completo Titulação Instituição CONCEITO FINAL: _____________________ Agradeço ao professor e orientador _________, pelo apoio e encorajamento contínuos na pesquisa, aos demais Mestres da casa, pelos conhecimentos transmitidos, e à Diretoria Do curso de graduação da Universidade ________ pelo apoio institucional e pelas facilidades oferecidas. Aprendemos a voar como pássaros e a nadar como peixes, mas não aprendemos a conviver como irmãos. M. A analise do período escravagista outrora conduz ao entendimento do que se pode nomear de escravatura na modernidade por meio do trafico de pessoas.

Sequencialmente se delibera acerca dos Direitos Humanos, necessidade profícua de cada ser vivo que, por Lei, necessita ter assegurado seu direito de ir e vir sem tolhimentos. Adentra-se por fim a uma abordagem acerca do que se caracteriza de fato como Trafico de Pessoas e todo arcabouço legislativo que norteia essa forma de crime. Entende-se que por se tratar de uma modalidade de crime que traz lucros para diversos segmentos, quer seja nacional quanto internacional, a Lei, por mais que esteja normatizada, nem sempre assegura seus preceitos para proteger o ser comum, em condição de alta vulnerabilidade e que entende as propostas efetuadas por aliciadores como o meio de sair de tal condição e assegurar uma vida digna a seus familiares. Por assim o ser, há de se construir meios de cooperação mundial em prol de extermínio de tal prática.

It is understood that because it is a form of crime that brings profits to various segments, whether national and international law, however that is not always standardized ensures their precepts to protect the common condition of high vulnerability and to understand the proposals made by conduct themselves responsibly as the way out of this condition and to ensure a decent life for their families. So to be there is to build global cooperation means for extermination of such practice. Keywords: human trafficking, contemporary slavery, human rights. SUMARIO DE ILUSTRAÇOES Figura 1 – Imagem descritiva de um Quilombo. Figura 2 – Quilombo dos Palmares 24 Figura 3 – Zumbi de Palmares. SUMARIO DE GRAFICOS Gráfico 1 - Gráfico sobre o gênero das vítimas de tráfico, 2011. Gráfico 2 - As formas de exploração das vítimas de tráfico, 2011.

Gráfico 3 - As formas de exploração entre vítimas de tráfico detectadas por região, 2010 – 2012. SUMARIO INTRODUÇÃO 15 DESENVOLVIMENTO 19 CAPITULO UM – A NEGRITUDE NO BRASIL 19 1 – A História Do Negro No Brasil 19 1. – O Negro Escravizado versus A escravidão contemporânea 26 CAPITULO DOIS – OS DIREITOS HUMANOS E SUA EVOLUÇAO 33 2.   EUA – Estados Unidos da America. ONU – Organização das Naçoes Unidas. UNESCO - Organização para a Educação, a Ciência e a Cultura das Nações Unidas. ART. – Artigo. Objetiva-se igualmente refletir acerca do Protocolo de Palermo no campo juridico brasileiro. Há também a premissa de se refletir sobre as políticas publicas no âmbito do tráfico de pessoas. Os Direitos Humanos se configuram nos direitos básicos de todos os seres humanos, sob um ponto de vista universal para tutelar as condições mínimas de liberdade e igualdade entre os homens, independentemente das circunstâncias e vicissitudes que os particularizam - raça, sexo, religião, cultura.

Infelizmente, o Estado muitas vezes se sente incapaz de assegurar a efetivação dos direitos aos quais se propuseram, vendo-se o homem, cidadão local e global, imerso em uma realidade distante daquela proposta no respectivo aporte teórico humanista e despido dos recursos necessários para lhe conferir condições mínimas de dignidade. Na contemporaneidade, mundialmente, a pratica do Trafico de Pessoas ainda é uma pratica nefasta e os Direitos Humanos individuais e sociais ainda parecem ser insuficientes para sua efetivação, de modo que persistem reclames de emancipação e progresso social. Fundamentação dos direitos humanos; 2. Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; 2. Sistema Interamericano De Direitos Humanos e 2. Corte Interamericana De Direitos Humanos. Um relato detalhado acerca da relevancia dos Direitos Humanos como medida protetiva para assegurar a dignidade do ser humano.

Originavam-se principalmente de territórios como Madeira, São Tomé, Cabo Verde, Açores. Como refere Schwarz (2008, p. havia um sistema imigratório europeu no Brasil que envolvia o escravo em uma teia cruel uma vez que os proprietários de fazenda “adiantavam o valor das passagens e de outras despesas de viagem, pagas pelos colonos por meio do trabalho, de forma que não se podiam afastar das fazendas antes da quitação das dívidas”. Eram dividas que se avolumavam e impossibilitavam que o escravo deixasse a fazenda. A mão de obra era utilizada nos canaviais, pois o açúcar estava em alta. Reféns da escravidão, eles criavam sociedades clandestinas, conhecidas como Quilombos. Os quilombos conforme explana Pereira (2015, p. “eram formados em morros, serras, pântanos e lugares cujo acesso dos europeus fosse dificultado” sendo assim “necessário haver uma segurança contra as investidas dos responsáveis pela captura de escravizados fugidos”.

Para o autor, “quanto mais íngreme fosse o local do quilombo, mais difícil o acesso do europeu”. Os quilombos, no entendimento de Almeida (1996, p. traz em sua etmologia “o vocábulo quilombo” que, de acordo com “Antenor Nascentes, fundido com o tupi canhembora e segundo Óscar Ribas, cruzado com o quimbundo kuambolola, significa ‘surripiar’, ‘levar às ocultas’”. Onde hoje se encontra o município de União dos Palmares, em Alagoas, havia um dos mais importantes e célebres vilarejos clandestinos: o Quilombo dos Palmares. Foto 2 – Quilombo dos Palmares Fonte: Escola Educaçao (2018). No seculo XVII, Palmares se solidificou como uma comunidade quilombola em plena Serra da Barriga, regiao esta que de acordo com Albuquerque (2006, p. “se estendia do rio São Francisco, em Alagoas, até as vizinhanças do cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco” e que o autor explica que: Tratava-se de um terreno acidentado e de difícil acesso, coberto de espessa mata tropical que incluía a pindoba, um tipo de palmeira, daí o nome Palmares.

Figura 3 – Zumbi de Palmares. Fonte: Freire (2018). A liderança do Quilombo dos Palmares foi morta porem como expõe Pereira (2015, p. “sua luta por liberdade permaneceu viva, muitos negros e negras continuaram fugindo para Palmares e outros quilombos que foram formados ao longo do período colonial brasileiro”. Somente após o século XIX a Inglaterra começou a questionar a escravidão brasileira. sendo que “cerca de 2/3 na América do Sul, 16 000 nas ilhas do Caribe, 80 000 na Nova Espanha, 17 000 no Panamá, e 10 000 na Guatemala e Honduras)”. Os estudos de Rawley (1992, p. reportam que “as colônias espanholas na América importaram 75 000 escravos sendo o destino americano com maior volume dentro no período, cerca de ¾ do total” ainda que São Tomé fosse o destino de maior incidência em termos globais.

Já no seculo XVII a chegada de escravos equivaleu a metade do que veio para o Brasil. A partir de múltiplas fontes, Boogaart (1992, p. De fato não há como desconsiderar quando Pereira (2012, p. refere que “o período escravocrata do Brasil nada mais fez do que tornar distante o próximo e elevar, a patamares mais altos, a despreocupação com a dor do outro”. A autora ainda acresce que “a ausência de alteridade presente nas relações entre senhores e seus escravos acabou sendo a grande responsável por um viver miserável e desprovido de respeito humano”. Infelizmente, como pontua Pereira (2012, p. “a ambição e o desprezo pelo negro em nosso país acabaram privando a humanidade do exercício mais sublime de amor e preocupação com aquele ou aqueles que estão ao nosso redor”.

Fonte: Batista (2016). Figura 5 – Maus tratos sofridos pelos escravos. Fonte: Sakamoto (2008). Não muito diferente do passado, o trabalho escravo contemporâneo engloba condições degradantes, jornada exaustiva, trabalho forçado e servidão por dívida. O trabalhador, muitas vezes, é obrigado a prestar um serviço, sem receber um pagamento ou recebem um valor insuficiente para suas necessidades. preceitua que “95% são homens entre 18 e 44 anos” pertencentes a “todas as regiões dos pais”. Figura 6 – Trabalhador escravo contemporâneo. Fonte: Ferreira (2016). Vive-se um momento social em que mulheres e travestis são comercializados com fins a uma pretensa escravidão de ordem sexual que repercuti economicamente por meio de moedas de troca quase sempre cravadas por sangue. Conforme refere o Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime – UNODC (2018, p.

Fonte: Oliveira (2016). A ausência de valores humanos faz com que a escravidão contemporânea transforme as pessoas em algo sem importância, sem valor. Meramente descartáveis. Todo momento em que o desemprego é alto advém um sentimento de desesperança que de acordo com a OIT (2006, p. conduz “homens e mulheres” a serem “escravizados por poucos reais, aliciados por ‘gatos’ que os levam para regiões distantes de sua origem, onde não se veem em condições de sair dessa situação”. Já no entendimento de Bobbio (2004, p. “Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico”. Isso de acordo com o autor devido ao fato de que “sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos”.

Os Direitos Humanos na concepçao de Ferreira (2011, p. “foram proclamados, oficialmente, no século XVIII, nas constituições dos EUA (1776) e da França (1789), assumindo o caráter de direitos humanos fundamentais”. admite que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, a saber, “todos têm direitos pelo simples fato de serem da espécie humana”. Esta Declaração adenda que estes direitos necessitam da proteção da Lei, sem duvida, uma quimera esperada por povos e nações mundiais. Dessa maneira, a Organização das Nações Unidas (ONU, 2015, p. refere que “os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição”. Há necessidade de se compreender que “o direito de um indivíduo corresponde sempre um dever ou obrigação de respeito de outros” como refere Martins Neto (2003, p.

“são direitos difusos e transindividuais, isto é, se caracterizam por não poderem ser divididos pelos atores sociais”, ou seja, “pertencem a todos ao mesmo tempo, não podendo ser concedidos a um ou a outro indivíduo de forma separada”. Ainda de acordo com Piovesan (2007, p.  diretor da Divisão de Direitos Humanos da UNESCO “a evolução dos direitos humanos é um processo dinâmico infindável: não só os direitos reconhecidos serão aperfeiçoados, enriquecidos e ampliados”. Para o autor, “também se farão acompanhar de novos direitos, tão logo haja consenso sobre a importância notória dos valores que estes veiculam” bem como acerca de “sua capacidade de serem expressos positivamente e reconhecida como direitos humanos”. A dignidade da pessoa humana se anuncia na máxima Kantiana onde, “o homem é sempre o fim, nunca o meio”.

Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, se manifestando singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas. Constituindo se num mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que somente excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Faz-se necessario refletir sobre o atributo imanente a todo ser humano e que justifica o exercício da sua liberdade e a perfeita realização de seu direito à existência plena e saudável.

Deriva da ascensão da pessoa humana ao patamar mais alto das exposições, como meio de evitar sua degradação e premente diminuição a um simples objeto de manipulação. No primeiro caso investigo no ordenamento jurídico positivo, do qual faço parte como titular de direitos e deveres, se há uma norma válida que o reconheça e qual é essa norma; no segundo caso tentarei buscar as boas razões para defender a legitimidade do direito em questão e para convencer o maior número possível de pessoas a reconhecê-las. Na concepçao de Bobbio (2004, p. “se deve partir do ser humano como detentor de direitos e fundamentar sua proteção à norma válida sob a qual se investiga e vê-se a ligação ao direito protegido”.

Assim sendo, não há como apontar um fundamento absoluto em razão da multiplicidade de circunstâncias históricas, culturais ou ideológicas de forma que o fundamento modifique sua razão de ser que é a proteção de direitos elementares humanos. Razão esta de acordo com Bobbio (2004, p. Torna-se relevante rememorar que no tocante às fontes legais institucionalizadas, os direitos civis clássicos de primeira dimensão surgiram e foram proclamados nas “Declarações de direitos de Virgínia (1776) e da França (1789), usando como base a doutrina do jusnaturalismo” como aponta Bobbio (1988, p. que “por meio do qual se pode afirmar a característica de limitação de poder ao Estado Liberal”. Com os direitos de primeira dimensão, Bobbio (1989, p. explana que “a sociedade deixa de ser considerada como um corpo natural e divino e passa a existir sob o entendimento de defesa de interesses da sociedade, dos homens”.

Os direitos de segunda dimensão, de caráter econômico e social surgiram com o advento da Revolução Russa, no ano de 1917. Há necessidade de compreender que os direitos de segunda geração não englobam somente os direitos de cunho positivo, como mencionado acima, mas também “as liberdades sociais, como por exemplo, o direito de greve, de sindicalização, limitação da jornada de trabalho, entre outros, visto que as dimensões se misturam na medida em que os direitos são ameaçados”. SARLET, 2012, p. Ainda de acordo com o autor, “ainda que tenham iniciado seu aparecimento na primeira grande guerra mundial, foi após o segundo pós-guerra que estes direitos foram consagrados significativamente”. Uma lição de profunda relevancia é proposta por Comparato (2004, p. ao predizer que “ao emergir da segunda guerra mundial, após três lustros de massacres e atrocidades de toda a sorte, iniciados com o fortalecimento do totalitarismo estatal nos anos 30” o autor refere que “a humanidade compreendeu, mais do que qualquer outra época da história o valor supremo da dignidade da pessoa humana”.

Já os direitos de terceira dimensão se situam nos “direitos de solidariedade ou fraternidade. São direitos difusos, posto que englobam o direito ao meio ambiente, paz etc”. MORAES, 2000, p. São direitos coletivos e difusos que se referem aos direitos metaindividuais, direitos de solidariedade. A nota caracterizadora desses direitos nomeados de ‘novos’ é a de que seu titular não é mais o homem individual (tampouco regulam as relações entre os indivíduos e o Estado), mas agora dizem respeito à proteção de categorias ou grupos de pessoas (família, povo, nação) e não se enquadram nem no público nem no privado. A Convenção Europeia abarca em sua composição tres partes e de acordo com Mazzuoli (2010, p. “nos primeiros capítulos estão elencados os direitos e liberdades fundamentais, bem como os direitos civis e políticos” ao passo que na segunda parte “são regulamentados a estrutura e funcionamento da Corte Europeia de Direitos Humanos”.

Por fim, o autor refere que “na terceira parte são estabelecidos diversos procedimentos com relação aos cargos bem como aos procedimentos processuais”. O sistema normativo da Convenção Europeia abarca um rol mais ampliado de direitos protegidos, dessemelhante do que advém com a corte interamericana de direitos humanos. No sistema europeu como preceitua Piovesan (2013, p. Conforme já visto acima, com o sistema global estão interligados os sistemas regionais de proteção, em especial o sistema europeu, americano e africano. Ainda que os sistemas regionais tenham suas semelhanças em muitos aspectos normativos e administrativos, cada sistema de proteção apresenta seu aparato próprio. O marco inicial do Sistema Interamericano de Direitos Humanos conforme elucida Mazzuolli (2013, p. ocorreu com a Carta da Organização dos Estados Americanos (Carta de Bogotá) em 1948, na 9º conferência Interamericana, “mesma conferência em que foi celebrada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”, predecessor “da Convenção Americana de 1969, a qual permanece como instrumento regional para os Estados que não ratificaram a Convenção Americana”.

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. OEA, 1969, p. Repete-se, o ideal de liberdade da Declaração Universal dos Direitos e Deveres do Homem. Liberdade esta que “somente é possível atingir com a proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais, incluindo-se os direitos civis e políticos”. PIOVESAN, 2013, p. Para além do Preâmbulo, a Convenção se divide em tres partes e Piovesan (2013, p. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Ainda de acordo com Mazzuoli (2013, p. Quadro 2 – Instrumentos que compõem o sistema interamericano. Fonte: Mazzuoli (2013). Posto isso, prossegue-se com o presente trabalho e para tanto elucida-se acerca da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Corte Interamericana De Direitos Humanos A Corte Interamericana de Direitos Humanos, que é o segundo órgão da Convenção Americana é o órgão jurisdicional do sistema americano incumbido de julgar pretensos casos de violação de direitos humanos praticados por meio de Estados pertencentes a OEA e que pretensamente tenham sancionado a Convenção Americana.

Trata-se de um Tribunal Supranacional. Diferente da comissão, os juízes da corte são eleitos por um período de seis anos. Dessa forma como propõe Guerra (2012, p. “também só podem ser reeleitos uma vez e sua competência pode ser consultiva ou contenciosa. O quorum para as decisões da Corte deve ter no mínimo cinco juízes”. O litisconsórcio inexiste, visto que se diversos estados partes tiverem interesse na causa serão estes considerados uma parte. Trata-se, portanto da aplicação do principio do esgotamento dos recursos de jurisdição interna exposto no artigo 31 da Convenção Americana: Art. Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

Sobre a competência contenciosa da Corte, para Trindade (2003, p. “os tribunais internacionais de direitos humanos existentes não substituem os tribunais internos, e tampouco operam como tribunais de recursos ou cassação de decisões de tribunais internos” e acresce que: Não obstante, os atos internos dos Estados podem vir a ser objeto de exame por parte dos órgãos de supervisão internacionais quando se trata de verificar a sua conformidade com as obrigações internacionais dos estados em matérias de direitos humanos. Segundo Proner (2009, p. Haveria ainda uma terceira forma interpretativa, a interpretação teleológica, a qual prevalece o objetivo e a finalidade da Convenção. Surge então “o princípio pró-vítima, o qual determina que a interpretação dos tratados e convenções devem sempre ser a favor da proteção aos direitos das vítimas” (PRONER, 2009, p.

Sobre a eficácia das sentenças da Corte cabe elucidar que, se por ventura surgir alguma divergência sobre o sentido ou o alcance da sentença cabe atentar que não há como rever a decisão. A sentença da Corte é definitiva e dela não cabe apelação. Explica-se que existem Outros mecanismos que forçosamente fazem com que se cumpram os efeitos da condenação. Isso porque no caso do Brasil, a responsabilidade pelas violações dos direitos humanos é sempre da União, que dispõe de personalidade jurídica na ordem internacional, não podendo ser invocado o princípio da separação de poderes para eximir a União de tal responsabilidade. No entendimento de Mazzuoli (2013, p. as sentenças proferidas por tribunais internacionais dispensam a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, pois se entende que por sentença estrangeira são aquelas em que os tribunais não têm jurisdição sobre o Brasil não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 105, I, alínea i, introduzido pela emenda constitucional nº 45/2004.

Ademais, as sentenças da Corte Interamericana proferidas contra o Brasil possuem eficácia imediata devendo ser cumpridas de plano, conforme determina o artigo 68,§1º e o artigo 65 da Convenção Americana. Esse seria, portanto, o núcleo dos deveres dos Estados condenados de acordo com as sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sobre o baluarte das Organizaçoes das Nações Unidas, Rodrigues (2013, p. afirma ter ocorrido a “Convenção e Protocolo Final para a Supressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, em Nova York, em 1950. Essa convenção foi a primeira a reconhecer que qualquer pessoa poderia ser vítima do crime de tráfico internacional de pessoas”. A posteriori, Santos (2016, p. relata a existência de novos instrumentos e cita a “Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos - Viena, 1993 e a “Conferência Mundial sobre a Mulher - Beijing, 1995” que de acordo com o autor, “reforçaram a ideia de que o tráfico de seres humanos vai contra a dignidade e o valor inerente à pessoa humana e liberdades fundamentais, e que é de interesse da humanidade combater tal crime”.

“a preocupação era apenas com a prostituição, hoje o foco é a proteção de qualquer forma de exploração, seja ela de índole sexual, laboral ou de remoção de órgãos, ocasionada pelo tráfico internacional”. O artigo 3º do Protocolo de Palermo significa o trafico de pessoas como: a) o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento de uma vítima de tráfico de pessoas para a desejada exploração definida no subparágrafo (a) deste artigo deve ser irrelevante onde qualquer um dos meios definidos no subparágrafo (a) tenham sido usados; c) O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de uma criança para fins de exploração devem ser considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios definidos no subparágrafo (a) deste artigo; d) “Criança” deve significar qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.

Conforme a definição acima exposta, Santos (2016, p. explana que “o crime de traficar pessoas tem três elementos constitutivos referentes à forma (recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas)” e acresce que: os meios (ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra) e a finalidade que envolve diferentes formas de exploração. Não obstante, Paula (2007, p. relata que “o tráfico não se consuma apenas mediante a remessa da vítima para outro país, mas também de uma região para outra, isto é, dentro do limite de um mesmo país”: O tráfico internacional passa a ser visto como aquele que ocorre não só quando se cruza a fronteira entre países, mas no ato de se mover uma pessoa de uma região para outra, até mesmo dentro dos limites de um único país, observando que o consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, nem limita o direito a vitima de proteção oficial.

O tráfico de pessoas no entendimento de Bonjovani (2003, p. “viola sobremaneira as suas vítimas, posto que atua de maneira a escravizá-las em péssimas condições, que, diante de trabalhos incessantes, acabam arriscando a própria vida” e é de suma relevancia a propositura de Farias e Oliveira (2006, p. para quem “o tráfico de pessoas tende a ocorrer em diversas localidades do mundo, podendo ser instituído apenas em um único país, entre países fronteiriços, ou, ainda, em continentes diferentes”. Após a exposição da linha de pensamento de vários acadêmicos acerca do que se designa como o trafico internacional de pessoas, urge refletir acerca das causas que motivam o mesmo. Aspectos Gerais Do Tráfico Internacional De Pessoas A historicidade revela uma das mais contundentes transgressões aos direitos humanos quando o ser humano enaltece a pratica do ‘eu versus o outro’.

Um momento em que as diferenças eram compreendidas como motivadoras para a extinção de direitos a cada ser vivo. Importante ratificar que o triunfo emergia quando o ‘outro’ era compreendido e excluído por preterir em dignidade e direitos ou como pontua Antunes (2014, p. “um ser esvaziado de qualquer dignidade, descartável”. Quadro 4 - Formas distintas de economia. Fonte: Antunes (2014). Na realidade cada ser humano é uno e vibra em sua própria sintonia e de acordo com Selau (2011, p. “temos as faculdades necessárias para captar as vibrações de nossos semelhantes. A pessoa que ama vai irradiar uma frequência de amor, mas, com maldade emanará uma frequência sombria”. Diagrama 1 – O trafico de Pessoas e seus Objetivos. Fonte: Ignacio (2018). Mundialmente, no trafico de pessoas, conforme explana Ignacio (2018, p.

“é possível observar a existência de diferentes classificações dos países segundo as rotas de tráfico, podendo ser eles de origem, trânsito ou destino”, como é possivel observar no quadro abaixo: Quadro 5 – Rotas do Trafico de Pessoas. Fonte: Ignacio (2018). O autor ainda menciona que “o número global de emigrantes brasileiros ascende já a mais de 2 milhões, calculando-se que perto de 33% estejam clandestinamente nos seus países de acolhimento”. No mesmo diapasão, Novaes (2013, p. acresce que “ainda que o fator econômico seja o principal motivador daqueles que saem de seu país para viver em outro, em algumas narrativas encontramos o desejo de ser independente”. Em meio aos cidadãos que procuram emprego em outro local que não aquele em que habitualmente reside se encontra justamente os que se tornam alvo das redes de trafico de pessoas.

Hipoteticamente, todo individuo acaba por se transformar em vitima potencial do trafico de pessoas. O patriarcado e o machismo, o preconceito racial e étnico, a invisibilidade do miserável são causas que fortalecem esse tipo de crime. Em decorrencia da ausência de esclarecimentos reais acerco do delito, mormente em decorrencia de múltiplos casos de trafico de pessoas, Gueraldi e Dias (2012, p. afirmam uma pretensa ausência de registros “pelas autoridades policiais” e, assim, “definir o perfil das vítimas é um trabalho delicado”. Os autores aludem seres elas “presas a redes criminosas que se valem da exploração por meio da força, impedindo-as de denunciar os abusos às autoridades locais, ou de solicitar assistência a seus consulados”. Situações abusivas de vulnerabilidade segundo a UNODC (2009, p. De acordo com Antunes (2014, p.

“A Declaração e Programa de Ação de Viena, adotada pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos em 25 de junho de 1993, é considerada o primeiro documento importante a valer-se do conceito de vulnerabilidade” sendo que se apresenta no documento citado que: Deve ser dada grande importância à promoção e à proteção dos Direitos Humanos de pessoas pertencentes a grupos que se tenham tornado vulneráveis, incluindo os trabalhadores migrantes, à eliminação de todas as formas de discriminação contra eles, bem como ao reforço e a uma mais efetiva aplicação dos instrumentos existentes em matéria de Direitos Humanos. Os Estados têm uma obrigação de adotar e manter medidas adequadas a nível nacional, sobretudo nos domínios da educação, da saúde e da assistência social, com vista à promoção e proteção dos direitos das pessoas pertencentes a sectores vulneráveis das suas populações, e a garantir a participação das que, de entre elas, se mostrem interessadas em encontrar uma solução para os seus próprios problemas.

O texto da Declaração de Viena torna indubitável a inexistência de pessoas em vulnerabilidade “por si mesmas: elas se tornam vulneráveis em determinados contextos”. CASTILHO, 2008, p. aponta que “mulheres e crianças são consideras vulneráveis no contexto de pobreza, subdesenvolvimento e desigualdade de oportunidades”. No entanto o autor esclarece ser necessario disseminar que a designação “de tais grupos como vulneráveis é limitada, mormente pelos contextos ideológico e político nos quais os documentos foram produzidos, os quais deixam de considerar o sexismo e o racismo como fatores de risco para a vulnerabilidade a o tráfico”. Comprova-se que a vulnerabilidade das pessoas que se tornam vitimas do trafico de pessoas para Gueraldi e Dias (2012, p. advém “da prática criminosa a que é submetida em si, e soma-se às circunstâncias particulares de suas vítimas preferenciais – mulheres, meninas, profissionais do sexo e transgêneros”.

Os autores acrescem que “a esse grupo agregam-se os migrantes [. “alegam dominar os meios de burlar as leis antimigratórias para promoção, condução e colocação da pessoa no mercado de trabalho estrangeiro”. A dificuldade de adentrar um Pais outro que o não de origem já abre precedentes ao trafico de pessoas. Assim como torna mais difícil encontrar apoio e auxilio nos países de destino, pois se compreende que os mesmos, doravante vitimas de trafico, são criminosos. O Tráfico Internacional de Pessoas na Legislação Brasileira Com o Advento da Lei Nº 13. A princípio, sempre que se publica uma nova lei, gera-se um clima de inquietude, pois para além de suscitar modificações nas normatizações ora em voga, abarca institutos internacionais.

reportam que: Um conjunto articulado de ações entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entes não governamentais, sem ignorar a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a pessoa humana objeto desta espécie de violência, efetivará as obrigações assumidas pelo Brasil quando da ratificação da convenção. Com relação á Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que se encontra incluída no Decreto nº 5. de 26 de outubro de 2006, o entendimento acerca do que defina ‘trafico de pessoas’ como profere Pureza (2017, p. se encontra antevisto tanto “no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de pessoas”, segundo prescreve seu artigo 2º, in verbis: “Art.

º  Para os efeitos desta Política, adota-se a expressão ‘tráfico de pessoas’ conforme o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, que a define como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. e 231-A, ambos do CP, restrito à finalidade de exploração sexual.

Lendo – e relendo – os documentos internacionais assinados pelo Brasil, percebe-se que a proteção era insuficiente, pois o comércio de pessoas tem um espectro bem maior, abrangendo outros tipos de exploração, que não a sexual. No intuito de adequar o Código Penal brasileiro à totalidade das leis internacionais, a Lei nº 13. extinguiu os artigos 231 e 231A, um e outro como explica Pureza (2017, p. previstos no Título VI (dos crimes contra a liberdade sexual) migrando-os para novo tipo penal, mais amplo, previsto no artigo 149-A do Código Penal, presente no Título I – dos crimes contra a pessoal – Capítulo IV – dos crimes contra a liberdade individual –, abarcando as finalidades não só de exploração sexual, mas, também, a remoção de órgãos, trabalho em condições análogas à de escravo, servidão e adoção.

se constitui na “terceira modalidade criminosa mais lucrativa no mundo, ultrapassada apenas pelo tráfico de drogas e contrabando de armas”. Mediante dados obtidos por meio do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas de 2014 do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, 2015, p. “entre 2010 e 2012, foram identificados 152 países de origem e 124 países de destino afetados pelo tráfico de pessoas, e pelo menos 510 rotas de tráfico ao redor do mundo”. O gráfico abaixo apresenta globalmente o mapa das principais áreas de destino dos fluxos transregionais de tráfico e suas significativas origens, 2010-2012. Figura 7 - Mapa das principais áreas de destino dos fluxos transregionais de tráfico e suas significativas origens, 2010-2012. No gráfico abaixo, a partir de dados gerados pelo Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas, são expostos outros gêneros de exploração que Santos (2016, p.

cita como “mista de trabalho forçado e exploração sexual, pornografia (incluindo via internet), casamentos forçados, venda de bebês, adoção ilegal, combate armado e ritual”. Os esclarecimentos contidos no gráfico abaixo provêm de 88 países e reporta um total de 30. vítimas de tráfico de pessoas entre 2010-2012. Gráfico 2 - As formas de exploração das vítimas de tráfico, 2011. Tráfico de Pessoas: Art. A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. do Decreto-Lei no 2. de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art.

da Lei no 8. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. FUNDAMENTAÇAO METODOLOGICA Para a efetivação desta pesquisa se utilizará uma abordagem referenciada na corrente filosófica do materialismo histórico, pois segundo Gil (2007, p. “o materialismo histórico, a produção e intercâmbio de seus produtos constituem a base de toda ordem social”. Para este pesquisador, “as causas últimas de todas as modificações sociais e das subversões políticas devem ser procuradas não na cabeça dos homens, mas na transformação dos modos de produção e de seus intercâmbios”.

Esta pesquisa se classifica como exploratória de cunho qualitativa que segundo Minayo (1994, p. “responde a questões muito particulares”. Desde meados do século XVIII, a palavra bibliografia passou a ser sinônimo de lista de livros ou de outro tipo de material escrito referindo-se a um campo concreto. As bibliografias informam sobre autores, títulos de obras, edições, lugares e datas de publicação e, em alguns casos, estilo ou tipo dos livros, tamanho e outras características físicas da publicação. Pádua (2004) define a pesquisa bibliográfica como fundamentada nos conhecimentos de biblioteconomia, documentação e bibliografia; sua finalidade é colocar o pesquisador em contato com o que já se produziu a respeito do seu tema de pesquisa. Já na opinião de Salomon (1974) a Bibliografia se constitui no conjunto de obras derivadas sobre determinado assunto, escritas por vários autores, em épocas diversas, utilizando todas ou parte das fontes.

Nesse ponto, há a necessidade de uma Revisão da literatura para saber claramente quem já pesquisou algo semelhante, busca de trabalhos semelhantes ou idênticos e pesquisas e publicações na área. Este se caracteriza quando os aliciadores promovem ou facilitam a entrada, no Brasil, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou, ainda, a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro, utilizando-se de métodos coercitivos, fraudulentos ou violentos. A Lei nº 13. promove um avanço de suma relevancia quer seja no Brasil quanto Internacionalmente no tocante ao tratamento do crime de trafico de pessoas. Através desta Lei ocorre uma adequação do Brasil aos preceitos convencionados pelo Protocolo de Palermo, do qual é signatário.

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