TERCEIRIZAÇÃO E PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO REFLEXÕES ACERCA DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA LEI - N 134292017

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

DIREITO DO TRABALHO E OS EFEITOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. LEI N° 13. E SUAS ALTERAÇÕES NO DIREITO DO TRABALHO. SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVAS REGRAS PARA A TERCEIRIZAÇÃO PREVISTAS PELA LEI N° 13. Encerra-se o este estudo monográfico, abordando uma perspectiva crítica sobre o aumento do número dos acidentes de trabalho com as novas regras estabelecidas na lei, e ainda uma reflexão sobre as consequências e efeitos que ela produzirá, no sentido da precarização das relações de trabalho no Brasil. Assim, a metodologia aplicada no aludido trabalho diz respeito a pesquisa bibliográfica, em especial fazendo-se uso de fontes como jurisprudências e leis. Palavras-chave: Terceirização, Reforma trabalhista, Acidentes de Trabalho. INTRODUÇÃO A terceirização, método que está sendo largamente difundida nos âmbitos de prestação de serviços, pode ser analisada como uma organização que permite o repasse das atividades periféricas ou complementares do empreendimento tomadora para a empresa prestadora de serviços, com o intuito de disponibilizar mais recursos para sua atividade essencial ou nuclear, o que permite uma redução na estrutura operacional e nos custos oriundos da disponibilidade de seus serviços ou produtos.

Entretanto, a experiência brasileira permite observar que a terceirização encontra-se fortemente relacionada à condições de trabalho precárias, uma vez que, hoje em dias, os empreendimentos vêm terceirizando suas atividades e serviços não a fim de aumentar a produtividade visando a qualidade, mas com o intuito de atender a demanda do sistema capitalista e aumentar a sua lucratividade através de produtos com obsolescência programada. Nessa conjuntura, o presente estudo tem como objetivo analisar como a Lei 13. modifica a conjuntura trabalhista referente à terceirização, assim como seus impactos sobre as relações de trabalho no Brasil. Dessa forma, se faz necessário e importante conhecer mais a respeito do surgimento da terceirização e de que forma vem sendo realizada no nosso país. Contudo, para tal é fundamental conceituarmos o objeto, por conseguinte, define-se que terceirização é a transferência das atividades secundárias da empresa tomadora para prestadora, objetivando uma descentralização, a fim de que esta atinja uma maior especialização em sua atividade-fim.

É importante mencionar que, a terceirização está, hoje em dia, ocupando uma posição presente na sociedade brasileira, uma vez que, existem doutrinadores que são a favor da defesa, aprovação e manutenção de projetos de lei como o aludido. É uma atividade realizada entre pessoas jurídicas, assim, reitera-se que há uma relação falha no que tange a afinidade empregatícia tradicional, ou seja, entre a pessoa física (empregado) e a pessoa jurídica (empregador). Nessa perspectiva Delgado (2015, p. assegura a terceirização, “sob a perspectiva do Direito do Trabalho, como um fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente”. Neste sentido, Barros (2006), afirma essa atividade como sendo uma transferência das atividades realizadas pela empresa.

Uma concepção bastante objetiva, aparentemente correta, mas que se mostra um pouco quanto obsoleta, se observada a atual conjuntura da prática da terceirização no Brasil, principalmente, no tocante às atividades secundárias. Carelli (2013) analisa a terceirização comparando-a com a intermediação de mão de obra. Nesse caso, a verdadeira terceirização ocorre quando há um contrato entre duas empresas, e não quando há essa prática que envolve três sujeitos (tomador, intermediador e terceirizado). Para Aleluia (2016), o ponto de partida da história do trabalho começa com o invento da máquina industrial. A revolução industrial marca um novo tempo da história da humanidade. Por consequência esta teve um aumento da produtividade mercantil, porém também resultou em um aumento da exploração dos trabalhadores e nas desigualdades sociais.

Neste sentido, ressalta-se que a terceirização é uma das práticas de contratação que mais cresceu nacionalmente, principalmente nos anos de 1990, sendo atualmente uma das mais efetuadas, no setor público e privado, pois a mesma é tida como uma ferramenta e estratégia para que as empresas reduzam seus custos, aumentem a flexibilidade e tenham maior lucratividade. A INSERÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL A inserção da terceirização no Brasil surgiu com a lei n° 7. que aprovava o contrato, exclusivamente através de bancos da figura do segurança, sendo realizado por parte de uma empresa de vigilância. Em 1974, a lei 6. que instituiu o chamado trabalho provisório, foi o primeiro aparelho legal no Brasil a permitir a terceirização, mas, somente em duas hipóteses: acréscimo extraordinário de serviço ou em fatos de permuta de um colaborador regular e permanente.

NASCIMENTO, 2011, p. Assim, houve uma alteração neste panorama quando o Estado incidiu em utilizar a descentralização, fazendo uso da mão-de-obra terceirizada, através da inserção do Decreto-lei 200/67. Conquanto, ficou estabelecido que apenas as atividades dispostas na Lei 5. seriam passíveis de transferência a empresas prestadoras de serviço. O texto da lei reguladora permitia que as atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas, poderiam ser executadas mediante contrato, conforme determinado na referida legislação. Isso diminuiu o impacto social da recessão e do desemprego no Brasil. A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes.

O neologismo foi constituído pela área de administração de empresas, fora da cultura do direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro da empresa. DELGADO, 2017, p. Para isso, exige-se gerenciamento eficaz e sistemático, podendo ser facilitado quando a coordenação é representada por um conjugado de ações. Gomes (2011, p. por sua vez, e na mesma linha do conceito recém citado, diz compreender-se por terceirização dos serviços: A relação trilateral que possibilita à empresa tomadora de serviços (empresa cliente) descentralizar e intermediar suas atividades acessórias (atividades-meio), para empresas terceirizantes (empresa fornecedora), pela utilização de mão de obra terceirizada (empregado terceirizado), o que, do ponto de vista administrativo, é tido como instrumento facilitador para viabilização da produção global, vinculada ao paradigma da eficiência nas empresas.

Deste modo, o autor acima citado assegura que a motivação basilar da terceirização foi à busca pela redução do custo do trabalho, uma vez que esta é tida como uma ferramenta que favorece a competitividade e o aumento da margem lucrativa mediante a apresentação do setor produtivo à concorrência internacional. Por este motivo, o processo de terceirização finda por apresentar acordos de funcionários com remuneração e condições trabalhistas inferiores ao disposto em aparto legal. “a”, III, CLT. Na época que a CLT foi constituída, década de 40, não havia nada de muita abrangência sobre a terceirização (GARCIA, 2017, p. Reitera-se assim que, quando o termo foi criado ele possuía limitações, as quais propiciavam dúvidas nos empreendedores na hora de terceirizar suas equipes de profissionais.

No entanto, com o tempo foi visto que essa prática é de grande valia para as empresas, pois reduzem os custos e tem uma maior rentabilidade. Assim, a partir de meados da década de 70, as normas vigentes acionaram um documento que normatizava designadamente a terceirização, como sendo algo específico do setor privado. Após, o preceito normativo de nº 5. instituiu modelos de determinados encargos na área executiva que podem ser descentralizados pela Administração Federal. Já o Parágrafo único do art. da CLT menciona que “pelo menos é que se leva a pensar, uma nova forma de terceirização, tratando sobre a questão dos tomadores de serviços das cooperativas não terem responsabilidades a respeito de vinculo empregatício com os associados” (BRASIL, 1974). Por fim, pode-se mencionar a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que substitui a 256/86, e dispõe da legalidade para a contratação de prestação de serviço.

No entanto, em ambas as situações é necessário que a empresa ofereça aos trabalhadores as condições necessárias para que o mesmo permaneça em suas atividades, e produza bens e/ou serviços de qualidade, através de um vinculo empregatício. LEI N° 13. E SUAS ALTERAÇÕES NO DIREITO DO TRABALHO O projeto de Lei que se dispõe a alterar o trabalho temporário e regulamentar a terceirização foi o de número 4. do ano de 1988, a proposta começou tramitar na câmera por iniciativa do poder executivo, quando Fernando Henrique Cardoso exercia o cargo de Presidente da República e a presidência da Câmara dos Deputados era exercida por Michel Temer. Nascimento (2012), afirma que em 2008, com a aprovação do projeto no Senado, a Secretaria Nacional de Organização da Central Única dos Trabalhadores emitiu uma importante nota, na qual denunciava as mudanças que o projeto trazia.

Sem nenhuma regulamentação até então sobre o trabalho terceirizado, o TST elaborou em 2011 a Súmula 331, em que estabeleceu a permissão da transferência integral da responsabilidade sobre alguma tarefa que não é a principal da empresa para outra empresa, formalizado por um contrato civil. Caminhava-se, assim, para mais uma exceção da regra da continuidade das relações de trabalho. Antunes (2016), afirma que neste meio tempo já estava em tramitação legislativa a PL 4302, desde 2002, com uma nova emenda, que previa em seu corpo a transformação da exceção em regra, devido à proposição de ampliação do trabalho temporário e do trabalho terceirizado. Enfatiza-se que em relação ao contrato de trabalho temporário, a mudança significativa foi estabelecida pela lei ora discutida, Lei N° 13.

de março de 2017, sua abrangência dos requisitos para aplicação, passando a substituir o acréscimo extraordinário pela demanda complementar previsíveis ou não, embolando implicitamente o contrato em empresas rurais, já que antes os temporários eram apenas urbanos. § 28 O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. BRASIL, 2017). Ainda de acordo com Antunes (2016), no mesmo passo da ampliação do trabalho temporário, regula a terceirização extensivamente, diante de sua mudança mais significativa, que é a permissão da contratação de terceirizados a todas as atividades, não apenas as atividades-meios em que se permitia a Sumula 331 do TST, e ainda, a subcontratação em que permite a empresa prestadora contratar novamente outra empresa prestadora, fenômeno este denominado de quarteirização.

Art. º-A. MORAES, 2003, p. A principal alteração neste modelo de acordo com Nascimento (2011) é a interação do servidor terceirizado com o empreendimento em que ele encontra-se inserido trabalhando diariamente, pois a contratação e o pagamento de seus vencimentos é realizado por uma empresa que presta estes serviços, e não mais por seu local de trabalho como o era antes.   Para Aleluia (2017), a norma já se depara em eficácia, de jeito que as empresas em geral já estão permitidas a terceirizarem qualquer tipo de atividade, atrelada ao objeto final ou considerada complementar ou não essencial. Enquanto no modelo clássico o empregado presta serviços de natureza econômica-material, diretamente ao empregador, pessoa física, jurídica ou ente despersonificado, com o qual possui vínculo empregatício (art.

º, caput, CLT), na relação trilateral terceirizante o empregado presta serviços a um tomador, apesar de não ser seu empregado efetivo. O trabalhador não é forte o suficiente para negociar livremente a com o empregador, como explica Resende (2016), fazendo referência a Declaração da Filadélfia, de 1944, ao estabelecer os fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, cujo princípio fundamental é expresso nos seguintes termos: “O trabalho não é uma mercadoria. ” Garcia (2017), ressalta que, historicamente, foi no contexto do Estado Social de Direito que nasceu o direito do trabalho. Na vigência do Estado Liberal de Direito o Estado não se interpunha entre as relações econômicas de trabalho, a justiça social era fundada na ideia do êxito pessoal. Nesse contexto, acentuava-se a desigualdade econômica onde grande parte da classe trabalhadora encontrava-se no limite da sobrevivência devido à escassez de recursos financeiros.

O autor disserta ainda sobre o Estado Social de Direito e a justiça social, classificando a conquistas de direitos trabalhistas como uma segunda geração de direitos fundamentais, que objetiva corrigir as desigualdades sociais: A “segunda geração” (ou dimensão) corresponde aos direitos sociais, envolvendo uma prestação positiva do Estado, como o direito ao trabalho, à educação, à saúde, trabalhistas e previdenciários, enfatizados no início do século XX. No entanto, em 2017 foi elaborada a Lei 13. que trata desta relação entre pessoa física e pessoa jurídica, e dos direitos e deveres de cada pessoa e setor, bem como do contrato de prestação de serviço, o qual deve dispor e atender a alguns critérios. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)–Res. DESJ divulgado em 27, 30 e 31. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. BRASIL, 1994). Visto o enunciado acima, percebe-se que a referida Lei foi elaborada com o intuito de atualizar o instrumento normativo do qual se fazia uso, impondo garantias aos funcionários terceirizados, que por sua vez tinham poucos direitos devido à falhas ainda existentes nos documentos legais que o regiam. A Súmula 331 do TST foi divulgada no ano de 1994 como uma ferramenta de réplica da Justiça do Trabalho, no que se refere às fraudes que ocorriam em empresas que, tinham como objetivo de eximir-se das responsabilidades trabalhistas, ou seja, contratavam terceiros sem idoneidade econômica ou financeira, deixando os trabalhadores desprotegidos e muitas vezes sem receber salários e demais créditos trabalhistas.

Reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado, incide em sobre o contrato de trabalho todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se a eventual defasagem de parcelas ocorridas em face do artifício terceirizante. DELGADO, 2017, p. O trabalhador, por ser a parte mais fraca na relação de trabalho e depender desta para garantir o alimento familiar, não pode ficar repudiado diante de casuais fraudes das empresas que visam apenas o aumento da margem de lucro. Assim, diante da contratação terceirizada irregular, a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo jus trabalhista entre o obreiro e a tomadora de serviços, para que esta se torne responsável direta pelo adimplemento das obrigações decorrentes do pacto laboral, protegendo, assim, os trabalhadores. Resende (2016), ressalta que o prestador de serviços (empregador aparente) seria solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas, ou seja, por uma razão muito simples, a de que ninguém pode alegar a própria torpeza em sua defesa.

cujo objetivo inicial era tratar apenas do trabalho temporário. Esse é o prime iro destaque ao se analisar a Lei 13. Devido à extrema complexidade do tema e aos múltiplos impactos, a regulamentação da terceirização deveria ser tratada em lei específica, cujo conteúdo tentasse abarcar os diversos ele mentos envolvidos nas relações entre contratantes e terceiras, entre as terceiras e os empregados e entre a contratante e os terceirizados. DIEESE, 2017, p. A contratação temporária de mão de obra por meio de empresa interposta foi uma das primeiras formas da contratação autorizada, em especial no setor privado do país. §1º: “O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá extrapolar ao prazo de cento e oitenta dias, contínuos ou não” (DELGADO, 2017, p.

O §2º do mesmo artigo complementa: “O contrato poderá ser prorrogado por mais noventa dias, sucessivos ou não, além do prazo estabelecido no §1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram” (BRASIL, 1974). Assim, segundo o art. o tempo determinado para a duração dos contratos de trabalho foi expandido para 180 dias, existindo a probabilidade de adiamento por mais 90 dias, caso confirme-se a continuidade das qualidades que deram origem ao contrato temporária. Conforme explana Chamone (2017, p. Dele vem à realização do próprio homem, a fonte de toda riqueza e bem material. Antunes (2016), salienta que a chegada da terceirização no ordenamento brasileiro impacta diretamente todo o mundo do trabalho, sendo de suma importância explanar esta nova redação pertinente aos trabalhadores. Sabe-se ainda que o atual cenário político nacional está cada vez mais caótico, essa situação ocorre pois o governo está modificando prontamente os direitos da população, afetando principalmente dos menos favorecidos.

Dessa forma Leite (2017), firma que a terceirização é uma realidade, agora ainda mais ampliada. A modificação dos requisitos para sua permissão agora não só apenas atividade-meio, contratar terceiros para exercer atividade-fim também já está em vigência, e demonstra suas consequências e efeitos de curto e longo prazo, isso é primordial para instigar o pensamento critico e político brasileiro. Entende-se, portanto, que a terceirização adota um modelo trilateral, rompendo com o modelo bilateral que propõe o direito do trabalho. Nesse sentido, cabe ressaltar que os direitos trabalhistas preveem as relações entre empregador e empregado, no entanto na terceirização é incorporado um terceiro elemento nessa relação, o prestador de serviço. Desse modo, o prestador de serviço detém o vínculo com o empregado, porém esse empregado disponibiliza sua força de trabalho ao outro tomador de serviço, que se não houvesse o prestador seria seu empregador real.

Por fim, ressalta-se que entre o prestador de serviços e o tomador de serviços há uma relação de direito civil, contrato de prestação de serviços (RESENDE, 2016. p. Antunes (2016), salienta que a terceirização em atividade-fim, além de precarizar as relações trabalhistas em geral, viola diversos dispositivos constitucionais e legais, bem como tratados internacionais de direitos humanos, os quais estabelecem o primado do trabalho digno, o valor social do trabalho e da livre-iniciativa, a função socioambiental da empresa, e a busca do pleno emprego. Corroborando com Leite (2017), podemos dizer então, que a terceirização é a forma mais intensa de flexibilização do trabalho, dando o poder nas mãos dos empregadores, assim como, por exemplo, esses podem rescindir os contratos dos terceirizados quando quiseres sem nenhuma obrigação trabalhista a ser aplicada; E o agravamento da situação do trabalhador, que já é a parte hipossuficiente da relação, é a consequência, pois sem essas garantias se torna um trabalhador informal.

O autor supracitado afirma que essa flexibilização visa à modificação da CLT para adoção das práticas neoliberais, sustentando os argumentos sobre a premissa que as normas trabalhistas estão desatualizadas diante das dificuldades das empresas em se manterem no mercado, então, é preciso reduzir gastos para manter os lucros e focar na competitividade. Os discursos neoliberais e empreenderes podem até ter conquistados muitos simpatizantes, mas visivelmente há um perda dos direitos dos trabalhadores advindo com a sanção da lei 13. Conforme Viegas (2017), o texto da lei impulsiona a precarização que já é um problema no mercado de trabalho hoje. dos 10 maiores resgates de trabalhadores em condições análogas à de escravos no Brasil entre 2010 e 2013, em 90% dos flagrantes, os trabalhadores vitimados eram terceirizados, conforme dados obtidos a partir do total de ações do Departamento de Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) do Ministério do Trabalho e Emprego.

entre os resgates ocorridos em 2013, nos 8 maiores casos em que a totalidade dos trabalhadores eram formais, todos eles eram terceirizados; já no grupo de resgates com parte dos trabalhadores com vínculo formalizado, das 10 maiores ações, em 9 os trabalhadores resgatados eram terceirizados. dos 22 flagrantes ocorridos em construções em 2011 e 2012, 19 ocorreram com terceirização, incluindo desde pequenas empresas até gigantes do setor. CUT, 2014, p. Condições “diferentes”, no sentido de serem de pior qualidade e precárias, também é uma dificuldade enfrentada pelos trabalhadores terceirizados. Lei n. de 31 de março de 2017, é a mais nova legislação, sancionada pelo presidente Michel Temer, que altera dispositivos da Lei no 6. de 3 de janeiro de 1974 (lei que sobre o trabalho temporário) e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Martinez (2016) enfatiza que a partir de 1930 vários decretos foram criados, assim essas conquistas gradativas da classe trabalhadora foram reunidas em um único livro: O modelo justrabalhista então estruturado reuniu-se, anos após, em um único diploma normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n° 5. de 1. Nesta linha de pensamento, Resende (2016), afirma que a elaboração legislativa é um processo de contínua atividade e, neste período, não cessa de ser analisada por obra do Congresso e do Poder Executivo, dado o tremendo dinamismo ao Direito do Trabalho. No momento existem projetos de Código do Trabalho, de Código de Processo do Trabalho, de Lei de Organização Judiciária; comissão de juristas para atualização e reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho, além de outros projetos de lei de relevante alcance social denominados Modernização da Legislação do Trabalho.

Esse movimento reflete a dinâmica das novas relações de trabalho decorrentes das inovações científicas e tecnológicas com forte impacto nos processos produtivos e na economia, com perspectivas de mudanças estruturais no contexto global e nas conjunturas regionais e locais. Delgado (2016) reforça que a Constituição Federal coloca o ser humano no centro da tutela jurídica do Estado, fixando explicitamente a valorização do trabalho como fundamento do Estado Democrático de Direito. Da mesma forma, aponta como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, bem como proibindo a discriminação de qualquer natureza. De acordo com Cavalcanti (2015), a terceirização se depara com um momento propicio para a sua expansão, sendo vista como uma ferramenta que tem o intuito de otimizar as produções, se adequando as necessidades da demanda existente no mercado consumidor.

No entanto, apesar de ser uma modalidade que encontra-se distribuída em larga escala, a mesma ainda passa por dificuldades, quando se trata de propiciar as garantias constitucionais aos trabalhadores. O autor acima citado ainda afirma que dois dos aspectos menos respeitados no que tange aos direitos trabalhistas são: o cumprimento da quantidade de horas contratuais e os períodos de descanso. Assim, segundo o mesmo sempre há uma sobrejornada, quando compara-se esse trabalhador terceirizado, com outro que não o seja. Delgado (2015) reforça que a sobrejornada gera prejuízos para o funcionário, pois as mesmas, em alguns casos, não são remuneradas, não são descontadas nem traduzidas em férias, e ainda prejudica os momentos de lazer do mesmo. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação.

Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. RR – 727- 76. Data de Julgamento: 19/06/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013). CONSIDERAÇÕES FINAIS O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise das mudanças que impactaram as relações de trabalho no Brasil com a sanção da lei n°13.

assim como as transformações na conjuntura trabalhista referente à terceirização. Sendo o trabalho a fonte de realização do próprio homem e de toda sua riqueza material, entende-se que a importância de analisar as relações de trabalho vai muito além do mundo acadêmico, pois todos os direitos inerentes ao ramo trabalhista afeta rigorosamente os diretamente envolvidos e os que se utilizam dos serviços prestados. Sabemos que para os trabalhadores a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), foi uma conquista relevante, pois emancipou o trabalhador do jugo imposto pela classe patronal num cenário de precarização das relações de trabalho. No Brasil, historicamente, a terceirização vem sendo utilizada para afastar responsabilidades sobre obrigações trabalhistas e reduzir custos, ou seja, como maneira de rebaixar a remuneração do trabalho e reduzir ou ignorar benefícios sem burlar a legislação laboral.

Nada obstante, os empresários estão sedentos pela redução dos custos, com o consequente aumento da lucratividade, conforme apontado pelas pesquisas. Não há nada de inovador ou inventivo na maneira de organizar o trabalho através da terceirização, senão o evidente barateamento da mão de obra e o recrudescimento dos direitos laborais. Nessa toada, o instituto é porta de entrada para a utilização de trabalho escravo, diante dos baixos salários, dureza da jornada de trabalho e, principalmente, da instabilidade no emprego, que silencia a insubordinação dos trabalhadores vitimizados. Vale salientar que, as estatísticas e relatos apontam efeitos assombrosos sobre a saúde dos terceirizados, que adoecem, acidentam-se e perdem suas vidas com frequência muito maior que os empregados das empresas contratantes.

Isso porque o trabalho subcontratado é muito mais árduo, mais longo, imperando a falta de capacitação e a negligência com as medidas de proteção aos obreiros. O Dano existencial e o direito do trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. no 2, abr/jun 2013. BARROS, Alice Monteiro. html. Acesso em: 20 de março de 2018. BORSARI, Pietro. Flexibilização da jornada: a quem interessa? Carta Capital: 2017. Disponível em: <https://www. Para Dieese, relação entre terceirização, mortes no serviço e trabalho escravo é 'gritante'. Disponível em: <http://www. redebrasilatual. com. br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre -terceirizacaomortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622. DELGADO, Gabriela Neves. AMORIM, Helder Santos. Os limites constitucionais da terceirização. ed. São Paulo: LTr, 2014. Curso de direito do trabalho. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. Disponível em: <https://integrada.

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