Artigo sobre lavagem de dinheiro em igreja neopetencostal

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

A dificuldade de fiscalização e penalização dessas quadrilhas de crime organizado se dá, em grande parte, pela imunidade tributária das igrejas. Além da lavagem de dinheiro, igrejas fantasmas também praticam ocultação de patrimônio e sonegação fiscal. A impossibilidade de se fazer uma auditoria das doações de fiéis, além da imunidade fiscal, é ideal para crimes financeiros como enriquecimento ilícito e sonegação da tributação. O grande salto no número de fiéis e de templos no país ajuda a dissimular ainda mais atividades ilegais dentro dos templos. Em 2014, existiam 55,1 mil organizações religiosas em atividade, 1,4% a mais do que no ano anterior e num período de 10 anos (2000 a 2010) o número de evangélicos não determinados saltou de 580 mil para 9,2 milhões, evangélicos de missão cresceram de 6,9 milhões para 7,6 milhões e evangélicos pentecostais passaram de 17,6 milhões para 25,3 milhões no mesmo período.

Segundo o Ministério Público Federal, parte dos R$ 5,3 milhões que o levaram a ser preso na Lava Jato foi movimentada na conta de uma igreja. A Paróquia São Pedro, de Taguatinga, uma das mais famosas pela atuação do Padre Moacir - ligado ao político - teria recebido R$ 350 mil da OAS. Jorge Afonso Argello teria solicitado a José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Leo Pinheiro, Presidente da OAS, cinco milhões de reais para que o primeiro não fosse convocado a depor. Foi identificado o pagamento de pelo menos R$ 350. mediante repasse à Paróquia. Neste modelo, o autor defende que decisões são tomadas a partir de decisões já tomadas anteriormente, por isso o modelo também é chamado de modelo de sucessivas comparações limitadas.

Para Lindblom, os atores utilizam-se de práticas remanescentes, que seriam decisões rápidas e fáceis, e se evitaria ou poderia corrigir erros através de sucessivas mudanças. Pode-se observar esse modelo na implementação de um futuro programa de combate de a lavagem de dinheiro de igrejas como um espelho de um programa preexistente de combate a lavagem de dinheiro de políticos. Todos os atores envolvidos em sua formulação, tanto os entes fiscalizadores quanto o candidato que se comprometeu a sanar o problema, podem ter usado um programa que já exista previamente como uma decisão mais rápida e fácil a ser tomada e confiaram nas sucessivas mudanças para evitar e corrigir erros. Outro autor que pode ser usado na análise desse programa é Kingdom e seu modelo de múltiplos fluxos.

Essa lei define que instituição financeira é “pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros”. Pode-se entender a igreja como instituição financeira, então, considerando o recolhimento de dízimo. Nessa legislação torna crime divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, gerir fraudulentamente instituição financeira, fraudar a fiscalização ou o investidor, fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação e manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. A utilização de dízimo para outros fins que não obras sociais da igreja, principalmente se utilizado para fins de corrupção política, pode ser entendido como crime financeiro.

Os penalmente responsáveis, nos termos desta lei, são o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes desse tipo de crime. Na prática, porém, existe uma grande dificuldade em se identificar, nas atividades executadas pelas organizações religiosas, quais seriam ou não relacionadas com suas finalidades essenciais. Conclusão Ao estudar os principais conceitos teóricos da área das políticas públicas e a história de formulação e implementação do programa de combate a crimes financeiros, percebemos que o programa de combate a crimes financeiros ligados a instituições religiosas pode ser formulado através de alguns modelos propostos. Podemos concluir então que, no caso da formulação desse programa, os métodos de análise são complementares.

Enquanto Lindblom e Kingdom explicam a explicam a escolha do modelo de programa através do leque de escolhas disponível e escolhas prévias, Eduardo Marques explica seu funcionamento em conjunto com o funcionamento do programa de combate a crimes financeiros da política, para manutenção em rede dos conhecimentos técnicos e capacidades administrativas. Essa tese se prova verdadeira se estudarmos outros trabalhos acadêmicos sobre política pública de combate a crimes financeiros no Brasil. É necessário também a suspensão de atividades ou dissolução de empresas ou organizações religiosas envolvidas, assim como a inabilitação temporária ou permanente para exercício profissional das pessoas envolvidas. Percebe-se que a principal forma de punição desse tipo de crime é a delação, o que mostra a falta de mecanismos fiscalizadores desse tipo de crime.

A responsabilidade penal de pastores, bispos e obreiros pode incentivar mais delações desse tipo e a suspensão de atividades e dissolução de igrejas pode inibir esse tipo de delito. Porém esses dois mecanismos carecem de fiscalização. O fim da imunidade tributária de organizações religiosas poderia facilitar o trabalho de entes fiscalizadores, principalmente o Ministério Público e a Polícia Federal. Além da análise do Ministério da Justiça, os crimes financeiros de organizações religiosas seria combatidos em perspectiva de rede com ajuda de diversos órgãos como Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Secretaria da Receita Federal (SRF), pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) e até mesmo pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), formando-se grupos de trabalho multidisciplinares e forças tarefa em níveis estadual e federal, a fim de se coibir a circulação de capital ilícito com ajuda de igrejas.

Por fim, para tornar ainda mais eficiente o combate desses crimes em organizações religiosas é necessário conceber a lavagem de dinheiro como delito autônomo, desvinculada de crimes antecedentes e combatível por meio de instrumentos legais aptos a ensejar a sufocação financeira dos grupos criminosos organizados. Apenas uma ressalva se faz necessária: organizações religiosas não se referem apenas a igrejas como também a centos de práticas de outros cultos. Dessa forma, as taxações não devem ser abusivas e devem considerar o tamanho da congregação, de maneira a não impossibilitar que pessoas professem sua fé, pois dessa forma estaria indo de encontro a liberdade de credo garantida constitucionalmente. Anexos Processo de Gim Argelo disponível em: http://politica. e SALM, Jose Francisco (orgs.

Políticas Públicas e Desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise. Brasília: EdUNB, 2010, p. KINGDON, John W. Como chega a hora de uma idéia?.

878 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download