A proteção trabalhista via demanda de aplicativos - caso Uber

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para tornar-se um motorista parceiro da Uber, o candidato interessado precisará ter habilitação especial, ou seja, possuir o registro EAR para exercício de atividade remunerada, que ficará constada num determinado campo de sua CNH – Carteira Nacional de Habilitação. O cadastro é realizado no site da Uber com o preenchimento de todos os dados e atestado de antecedentes criminais, que será checado pela empresa. Um dos requisitos principais é possuir veículo conforme o tipo de serviço. Por exemplo: O Uber Black é um serviço para carros de luxo, devendo possuir 4 portas, 5 lugares, ar condicionado, bancos de couro, cor preta e ser sedan. Os motoristas deverão estar vestidos de traje social, oferecer água e balas ao passageiro. Quando o passageiro entra no carro, dar-se início a viagem pelo aplicativo.

Já no destino solicitado, o motorista encerra a viagem e em seguida o usuário o avalia. Caso a avaliação fique abaixo da média, que seria de 4. numa escala de 1 a 5 estrelas, a Uber dará um prazo para que o mesmo eleve sua média de avaliação, dessa forma não conseguindo, a empresa poderá desativar a plataforma utilizada para o trabalho. No contrato, a Uber se isenta de qualquer ação ou omissão em razão da conduta do motorista. Nas palavras de Luciana Santos Trindade Capelari: “ O princípio da proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador. ” 3 Dessa forma, a necessidade vem surgindo conforme cresce a reestruturação do nosso mercado.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seus arts. º e 3º, que para a caracterização do vínculo de emprego se faz necessário a presença dos elementos: ser pessoa física, ter pessoalidade, não ser eventual, ter onerosidade e subordinação. Mauricio Godinho Delgado ensina que: “O fenômeno sócio – jurídico da relação empregatícia surge desde que reunimos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos. Vale destacar alguns casos: 1) Nos Estados Unidos: Dentre vários casos ajuizados o mais importante foi a ação coletiva Douglas O’Connor v. Uber Technologies8, em que a Uber fez uma proposta de acordo de 100 milhões de dólares sem reconhecimento do vínculo de emprego, porém a conciliação não foi homologada e segue suspenso para ser decidido por meio de arbitragem.

No Canadá: Foi ajuizada também uma ação coletiva requerendo 200 milhões de dólares canadenses, com alegação de que os motoristas não são autônomos, mas sim possuem condição de empregado. Esta ação ainda encontra-se em curso. Inglaterra: Foi ajuizada ação por ex-motoristas e um tribunal laboral decidiu que os motoristas da Uber são empregados e possuem direito a percepção do salário mínimo e jornada de trabalho compatível. da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o processo nº 0001995-46. da Vara do Trabalho do Gama-DF – Não reconheceram o vínculo de emprego entre o motorista e a Uber. Cabe salientar que o processo de Belo Horizonte (nº 0011683-62. em primeira instância reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a Uber, tendo sido negado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais em sua segunda instância, sob alegação de que os motoristas têm a liberdade para decidir as suas horas de trabalho, além de que a pessoalidade exigida pela CLT não é comprovada.

A grande controvérsia está acerca dos motoristas do Uber serem considerados trabalhadores autônomos ou empregados. Pelo princípio da Primazia da Realidade, o mais importante é o que se observa na prática, a verdade dos fatos. Os meios de controle e comando através dos aplicativos, não podem ocupar a falsa idéia de agir livremente. Assim bem como os termos do contrato não significa que é o que acontece na prática. Em virtude de todos estes dados, podemos observar a necessidade de proteção via Direito Trabalhista, devendo ser acompanhada as mudanças frente à nova realidade. No Brasil a questão é bastante controvertida, pois conforme verificado acima, existem decisões divergentes. Temos que reinventar o Direito assim como a Sociedade está sendo reinventada, senão estaremos todos vivendo de certo modo como “foras da lei”.

”15 A inovação tecnológica e sua utilização para mão de obra Frente às mudanças no século XXI, onde a parte tecnológica vem se reestruturando e modificando todo o cenário, o rumo da relação de emprego também tende a mudar. Dessas mudanças surgiu o novo modelo denominado de uberização. Este por sua vez, capta passageiros e utiliza-se do transporte, graças a falta de estruturação urbana e de um melhor atendimento à população nesta área. Utilizando-se da tecnologia por meio de aplicativos, surgindo uma nova utilização de mão de obra barata e sem qualquer garantia. Neste sentido, cabe também destacar a alegação da empresa Uber quanto aos processos da Justiça do Trabalho, feita ao site “Jota”: “ É importante frisar que não é a Uber que contrata motoristas, mas sim os motoristas que contratam a Uber para utilizar o aplicativo e prestar serviço de transporte individual privado de passageiros.

Esses motoristas têm total flexibilidade e independência para utilizar o aplicativo, fazer seus horários e prestar seus serviços quanto, quando e como quiserem. A relação com a plataforma é não-exclusiva, por isso os motoristas parceiros podem prestar o serviço de transporte usando ou não a plataforma. Além disso, os passageiros pagam os motoristas por cada viagem, e o motorista paga à Uber para utilizar o aplicativo uma taxa de serviços de 25% (uberX) ou 20% (UberBlack) em relação às viagens realizadas. Ou seja, os motoristas parceiros usam a plataforma para benefícios individualizados, de forma independente e autônoma, de acordo com seu interesse e disponibilidade, -não existem taxas extras, diárias ou compromisso com horas trabalhadas – ele pode inclusive ficar meses sem se logar na plataforma, ou então se conectar todos os dias.

que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que teve como autor: Fernando dos Santos Teodoro e como réus: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Uber International B V e Uber International Holding BV, o magistrado Dr. Eduardo Rockenbach Pires fez uma breve análise da defesa da parte ré, que demonstra mais uma vez seu posicionamento: “De outro lado, a ré sustentou que a relação jurídica entre as partes não era de emprego não seria sequer uma relação de trabalho. Para tanto, elencou, em síntese, os seguintes argumentos: a) a empresa não explora serviços de transportes, e sim a plataforma tecnológica de mediação entre passageiros e motoristas; b) a ré não possui frota de veículos, e não contrata motoristas, seja na condição de empregados ou na condição de autônomos; c) os clientes da ré não são os passageiros, mas sim os motoristas-parceiros, a quem ela emite notas fiscais da prestação de serviços que realiza; d) a ré apenas oferece a plataforma; a prestação de serviços de transporte é mantida entre o motorista e o passageiro; e) há várias empresas no mesmo segmento da ré operando no Brasil, inclusive na cidade de São Paulo; f) os motoristas não precisam atuar exclusivamente com uma plataforma, podem atender a todas segundo sua decisão pessoal; g) os motoristas decidem quando, onde e em que horário irão atender seus usuários; h) o autor tem inscrição como corretor de imóveis, o que indica que o serviço de transporte pode ter sido prestado eventualmente para complementação de renda; i) não estão presentes os requisitos legais para a configuração de uma relação de emprego; j) a taxa paga pelo motorista à ré varia de 20% a 25%, dependendo do produto; k) a ausência de pessoalidade se vê quando um motorista pode cadastrar outros no aplicativo; l) os motoristas são livres para decidir ficar "off line", com o aplicativo desligado, e não sofrem cobranças em razão disso; m) os motoristas têm liberdade para conceder descontos aos passageiros, sem precisar de autorização da ré para isso; n) a ré não avalia o desempenho dos motoristas, quem o faz são os passageiros - a avaliação inversa também ocorre pelo mesmo aplicativo; o) não existe subordinação estrutural no caso em exame, pois o motorista é cliente da ré, e não um prestador de serviços a ela; p) o autor assumia os riscos de seu próprio empreendimento, já que cabiam a ele os custos com combustíveis, lubrificantes, manutenção e outros; q) não existia onerosidade na relação, até porque era o reclamante que remunerava a reclamada pela utilização da plataforma.

”19 Diante dos argumentos expostos, caberá uma análise maior quanto a verdadeira situação e posição dos motoristas da Uber. V. UBER INTERNATIONAL HOLDING B. V. DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES – DAS VERBAS POSTULADAS O Reclamante aduz que, após a aprovação em processo seletivo, iniciou em 01-06-2016, as atividades como motorista da Uber do Brasil, havendo sido imotivadamente dispensado em 21-11-2016, sem o recebimento de nenhuma verba trabalhista. Alega que chegou a realizar jornadas de trabalho de dez a onze horas por dia, em horários variados, de acordo com a demanda por clientes, especialmente no horário noturno. As reclamadas contestam as alegações iniciais. Afirmam que não prestam serviços de transporte, não funcionam como transportadoras, nem operam como agente para o transporte de passageiro.

Aduzem que o reclamante não lhes prestou serviços, tratando-se de usuário da plataforma disponibilizada por elas. Salientam que os motoristas não lhes são subordinados, tratando-se de profissionais autônomos, sem nenhuma exclusividade. Argumentam que elas prestam serviço aos motoristas, consistente em, por meio de uma plataforma digital, incrementar a capacidade de eles angariarem passageiros. No caso, o conjunto probatório produzido revela a ausência de subordinação do reclamante para com as reclamadas, o que inviabiliza o pretendido reconhecimento do vínculo empregatício. ” Do reconhecimento do vínculo empregatício: “ PROCESSO Nº 0011359-34. – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO – 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE. AUTOR: RODRIGO LEONARDO SILVA FERREIRA. RÉU: UBER DO BRASILTECNOLOGIA LTDA. O exame acerca da existência ou não de relação de emprego, como ordinariamente ocorre, deve nortear-se pelo Princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a análise de eventual existência de vínculo de emprego entre a ré e seus motoristas passa, preambularmente, pela apreciação da presença ou ausência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

Segundo a CLT, empregado é "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário" (art. º da CLT). Extrai-se desta definição que são elementos fático-jurídicos para o reconhecimento da relação de emprego: ser pessoa física; a pessoalidade; a não eventualidade, a onerosidade e, por fim, a subordinação. Passaremos, a seguir, ao exame de cada um destes elementos. Muito mais eficaz e repressor é o controle difuso, realizado por todos e por ninguém. Neste novo paradigma, os controladores, agora, estão espalhados pela multidão de usuários e, ao mesmo tempo, se escondem em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser "descartado".

O mundo mudou e o Direito do Trabalho, como ramo jurídico concretizador dos direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. º da Constituição da República), precisará perceber toda a dimensão de sua aplicabilidade e atualidade. Na era da eficiência cibernética, é preciso se atentar que o poder empregatício também se manifesta por programação em sistemas, algoritmos e redes. A Uber sendo modelo de inovação tem que assegurar a busca pela melhor qualidade de vida e preservação da dignidade humana, onde encontrará um espaço para se inserir na vida das pessoas. O motivo de tanta polêmica em torno da Uber é principalmente um: a disputa pelo espaço com taxistas. Em síntese, a enorme burocracia que os taxistas são obrigados a participar, diferente dos motoristas da Uber, gerando discussão contra à concorrência.

A polêmica da Uber não é apenas uma questão brasileira. Em países como a Alemanha, a França e os Estados Unidos, a Uber busca, à sua maneira, se regulamentar ao invés de ser proibido, porque o conflito é uma inegável tendência. Aos consumidores-usuários é garantido à livre escolha, seja optar pelo serviço de táxi ou da Uber. Cabe ao Poder Público regulamentar a prática da Uber com intuito de beneficiar toda coletividade e não criar embaraços à livre concorrência.

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